EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 03, de 22 de outubro de 1991

 

ACRESCENTANTA-SE PARÁGRAFO AO ARTIGO 190 DA LEI Nº 1.380/90, (LEI ORGÂNICA MUNICIPAL).

 

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela, promulga nos termos do § 2º do artigo 91 da Resolução nº 016/90, (Regimento Interno), a seguinte Lei:

 

Art. 1º Parágrafo único do artigo 190 da Lei nº 1.380/90, (Lei Orgânica Municipal), passa a ser parágrafo 1º com a mesma redação e suas alíneas;

 

§ 1º Compete ao Município, em articulação e coparticipação com o Estado e a União, garantir:

 

Art. 2º Passa a ter, a seguinte redação o parágrafo segundo do artigo 190 da Lei nº 1.380/90 (Lei Orgânica Municipal):

 

"§ 2º Em nenhuma hipótese o Município cedera seu Parque de Exposições, ficando seu uso restrito a eventos de caráter oficial promovidos pela Prefeitura ou em conjunto com Órgãos do Governo Estadual e Federal."

 

Art. 3º Esta Lei entra em Vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.