EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 08, de 07 de julho de 1998

 

Modifica o regime e dispõe sobre princípios e normas da Administração Pública, servidores e agentes políticos, controle de despesas e finanças públicas e dá outras providências.

 

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos do § 2º do artigo 47 da Lei nº 1.380/90, promulga a seguinte emenda à Lei Orgânica Municipal:

 

Art. 1º O inciso V do artigo 7º da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 7º Compete ao Município:

 

.................................................................................................

 

V - executar os serviços da guarda municipal destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme determina a Lei."

 

Art. 2º O inciso III do artigo 16 da Lei Orgânica Municipal a passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 16 Compete à Câmara Municipal, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:

 

.................................................................................................

 

III - Fixar, por lei, o subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e dos Secretários Municipais, observando o que dispõem o inciso V, VI e VII, do artigo 29 da Constituição Federal."

 

Art. 3º O caput do artigo 18, da Lei nº 1.380/90, revogado o seu parágrafo único e o caput do artigo 19 da mesma Lei, revogados seus parágrafos 3º, 4º, 5º e 6º, e alterando o parágrafo 1º e 2º passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 18 O Subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais serão fixados por Lei de iniciativa da Câmara Municipal observado o que dispõe os artigos nº 37, inc. XI; 39, §4º; 150, inc. II; 153, § 2º, inc. I e 153, inc. III.

 

Art. 19 O subsídio dos Vereadores serão fixados por Lei de iniciativa da Câmara Municipal, na razão de, no máximo, 75% (setenta e cinco por cento) daquele estabelecido, em espécie, aos deputados estaduais, observado o que dispõe os artigos 39, § 4º; 57, § 7º, 150, inc. II; 153, § 2º, inc. I e 153, inc. III.

 

§ 1º O total da despesa com o subsídio dos vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do Município.

 

§ 2º A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o artigo 18 e 19 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa, em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices."

 

Art. 4º O caput e o parágrafo único do artigo 20 da Lei Orgânica Municipal, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 20 O subsídio dos Vereadores terá como limite máximo o valor percebido como subsídio pelo Prefeito Municipal, observado o que dispõe o inciso VII do artigo 29 da Constituição Federal.

 

Parágrafo Único. Na Sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre matéria para a qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória em valor superior ao do subsídio mensal."

 

Art. 5º Suprime-se o artigo 21 da Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 6º Suprime-se os parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º e 8º do artigo 202 da Lei Orgânica Municipal e renumera-se para parágrafos 1º, 2º, e 3º os parágrafos 5º, 6º e 7º do mesmo artigo.

 

Art. 7º Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua promulgação.

 

Palácio Monsenhor Alonso Leite, aos sete dias do mês de julho do ano de mil novecentos e noventa e oito.

 

CARLOS SHOW

Presidente

 

HABÍLIO NUNES ALMEIDA VAZ

Vice-Presidente

 

LUIZ ALBERTO SCHWAMBACH

Secretário

 

LASTENIO LUIZ CARDOSO

2º Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.