O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O perímetro urbano do distrito seda do Município, compreendendo a cidade de Baixo Guandu, fica delimitado conforme está descrito no Art. 2º desta Lei.
§ 1º As zonas urbanas e de expansão urbana estão contidos e delimitadas pelo perímetro urbano nesta Lei.
§ 2º Constituam referências básicas para estas delimitações o mapa na escala aproximada de 1.25000 (cidade de Baixo Guandu) obtido da montagem de fotografias aéreas do vôo contratado polo IBC/CERCA à serviços Aerofotogramétricos Cruzeiro do Sul S/A. em 1970, sobre os quais forem localizados os pontos limítrofes do perímetro urbano.
Art. 2º As descrições dos pontos e das linhas que caracterizam o perímetro urbano do distrito sede do Município de Baixo Guandu, feitas no sentido anti-horário, são as seguintes:
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PONTOS |
DESCRIÇÃO |
TRECHO |
01 |
Ponto situado no limite interestadual
ES/MG distante perpendicularmente 150m do eixo do novo trecho em implantação
da BR-259. |
De 01 a 02 O caminhamento segue mantendo
uma faixa de 150m ao sul do eixo do trecho em implantação da BR-259. |
02 |
Ponto situado na interseção do
prolongamento da Rua Quintino Bocaiuva com a faixa de 150m descrita no trecho
1 e 2. |
De 02 a 03 O caminho segue em linha reta
estabelecendo um ângulo externo a poligonal do perímetro de aproximadamente
1450 com o caminhamento anterior, até encontrar o Valão Seco. |
03 |
Ponto situado no encontro do
caminhamento anterior com o Valão Seco. |
De 03 a 04 O caminhamento percorre o
Valão Seco até quando este desemboca no Rio Guandu. |
04 |
Ponto situado na desembocadura
do Valão Seco na margem esquerda margem fica oeste do Rio Guandu. |
De 04 a 4.a O caminhamento segue em linha
reta atravessando o Rio Guandu e parte da Fazenda Brasília até o ponto 4.a a
uma distância de 937m na direção sudeste. |
4.a |
Ponto situado na divisa da
Fazenda Brasília com área adquirida pelo Município de Baixo Guandu. |
4.a a 05 O caminhamento segue em linha
reta divisando com a fazenda Brasília e a área adquirida pelo Município de
Baixo Guandu até o ponto 05 que fica na direção SE (sudeste) no morro do
cristal a uma distância de 900m |
05 |
Ponto situado na Rodovia
Estadual que liga Baixo Guandu a Itaguaçu à 2.100m do seu entroncamento com a
BR-259 e na curva onde a Rodovia Estadual contorna o Morro Cristal xx |
De 05 a 06 O caminhamento segue na
direção NE (Nordeste) perpendicularmente ao caminhamento 04 a 05 atravessando
a EFVM-Estrada de Ferro Vitória-Minas, até encontrar a divisa interestadual
ES/MG no Rio Doce. |
06 |
Ponto situado no Rio Doce
deriva interestadual ES/MG. |
De 06 a 01 O caminhamento segue em
direção NE (Noroeste) percorrendo a divisa interestadual ES/MG (Rio Doce) e
continua pela mesma divisa em direção a SE (Sudeste) até o ponto inicial do
perímetro. |
Parágrafo Único. Nas descrições dos pontos e dos trechos, as distancias se referem as rodovias e estradas dizem respeito aos eixos das mesmas.
Art. 3º O mapa relacionado no § 2º, do Artigo 1º, contendo a representação gráfica do perímetro urbano faz parte da presente Lei.
Art. 4º Novos loteamentos poderão ser aprovados somente quando a totalidade da área a ser loteada estiver dentro do perímetro urbano definido nesta Lei, e atender aos requisitos exigidos em outros diplomas legais relativos ao parcelamento do solo urbano.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei nº 151 de 03 de janeiro de 1956 e demais disposições em contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, ES, 14 de dezembro de 1984.
JOSÉ FRANCISCO DE BARROS
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.