LEI Nº 1.104, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1984
INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ES, faço saber que a
Câmara Municipal de Baixo Guandu, ES, por seus representantes legais aprovou e
eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o
Código de Posturas do Município de Baixo Guandu, Estado do Espírito Santo.
Art. 2º Este Código
institui as medidas de polícia administrativa de competência do Município em
termos de higiene pública, costumes locais, bem-estar público, localização e
funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de
serviços, estabelecendo as necessárias relações, inclusive jurídicas, entre o
Poder Público, local e os Municípios.
Art. 3º Ao Prefeito e aos
funcionários municipais em geral, de acordo com as suas atribuições, cabe
cumprir e fazer cumprir as normas de posturas municipais prescritas neste
Código utilizando os instrumentos cabíveis de polícia administrativa e, em
especial, a vistoria anual por ocasião do licenciamento e localização de
atividades.
Art. 4º Toda pessoa física
ou jurídica, submetida às normas estatuídas neste Código, deve, em qualquer
circunstância, facilitar e/ou colaborar com a fiscalização municipal no
exercício de suas funções legais.
Art. 5º Constitui infração
toda ação ou omissão contrárias às prescrições deste Código ou de outras leis,
decretos, resoluções e atos baixados pelo Governo Municipal no exercício de seu
poder de polícia.
Art. 6º Será considerado
infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguém a
praticar infração e, ainda, os responsáveis pela execução das leis que, tendo
conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.
Art. 7º Sem prejuízo das
sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações serão punidas,
alternativa ou cumulativamente, com as penalidades seguintes:
I - Advertência ou
notificação preliminar;
II - Multa;
III - Apreensão de
produtos;
IV - Inutilização de
produtos;
V - Proibição ou
interdição de atividades, observa da e legislação federal a respeito;
VI - Cancelamento do
alvará de licença do estabelecimento.
Art. 8º A pena, além de
impor a obrigação de fazer ou desfazer, será pecuniária e implicará em multa,
observados os limites estabelecidos neste Código.
Art. 9º Quando o infrator
se recusar a satisfazer a penalidade pecuniária, imposta de forma regular e
pelos meios hábeis, no prazo legal, esta será executada judicialmente.
§ 1º A multa não paga no
prazo regulamentar será inscrita em dívida ativa.
§ 2º Os infratores que
estiverem em débito de multa não poderão receber quaisquer quantias ou créditos
que tiverem com a Prefeitura, participar de concorrência, coleta ou tomada de
preços, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar a
qualquer título com a administração municipal.
Art. 10 Nas reincidências
as multas serão cominadas em dobro.
Parágrafo Único. Considera-se
reincidente, aquele que violar alguma prescrição deste Código, por cuja
infração já tiver sido autuado ou punido.
Art. 11 As penalidades
impostas com base neste Código, não isenta o infrator da obrigação de reparar o
dano resultante da infração, na forma do art. 159 do Código Civil.
Art. 12 Nos casos de
apreensão, o material apreendido será recolhido ao depósito da Prefeitura
Municipal, quando isto não for possível, ou quando a apreensão ocorrer fora da
cidade, este poderá ser depositado em mãos de terceiros ou do próprio detentor,
se idôneos, observadas as formalidades legais.
Art. 13 A devolução do
material apreendido só será feita depois de integralmente pagas as multas
aplicadas e de indenizada a Prefeitura pelas despesas ocorridas por conta da
apreensão, transporte e depósito do mesmo.
§ 1º O prazo para que se
retire o material apreendido será de 60 (sessenta) dias. Caso este material não
seja retirado ou requisitado neste prazo, será vendido em hasta pública pela
Prefeitura, sendo aplicada a importância apurada na indenização das multas e
despesas que trata o parágrafo anterior e entregue qualquer saldo ao
proprietário, mediante requerimento devidamente instruído e processado.
§ 2º No caso da coisa aprendida tratar-se de material ou mercadoria
perecível, o prazo para reclamação ou retirada será de 24 (vinte e quatro)
horas; findo este prazo, caso o referido material ainda se encontre próprio
para o consumo humano, poderá ser doado a instituições de assistência social e,
no caso de deterioração, deverá ser totalmente inutilizado.
Art. 14 Não são diretamente
passíveis da aplicação das penalidades definidas em razão de infrações as
normas prescritas neste Código:
I - Os incapazes na forma
da lei;
II - Os que forem
coagidos a cometer a infração.
Art. 15 Sempre que a
infração for cometida por qual quer dos agentes citados no artigo anterior, a
penalidade recairá:
I - Sobre os pais,
tutores ou pessoas sob cuja guarda estiver o menor;
II - Sobre o curador
ou pessoa sob cuja guarda estiver o louco;
III - Sobre aquele
que der causa à contravenção forçada.
Art. 16 Verificando-se
infração à lei ou regulamento municipal, e sempre que se constate não implicar
em prejuízo iminente para a comunidade, será expedida contra o infrator,
Notificação Preliminar, fixando-se um prazo para que este regularize a
situação.
§ 1º O prazo para
regularização da situação não deverá exceder a 30 (trinta) dias e será fixado
pelo agente fiscal no ato da notificação.
§ 2º Decorrido o prazo
estabelecido sem que o notificado tenha regularizado a situação apontada,
lavrar-se-á o respectivo auto de infração.
Art. 17 A notificação será
feita em formulário destacável do talonário aprovado pela Prefeitura. No
talonário ficará a cópia a carbono da notificação com o "ciente" do
notificado.
§ 1º No caso do infrator
ser analfabeto, fisicamente impossibilitado ou incapaz na forma da lei, ou,
ainda, de se recusar a explicitar que tomou ciência da notificação, o agente
fiscal indicará o fato no documento de fiscalização, ficando assim justificada
a ausência da assinatura do infrator.
§ 2º A ausência da
assinatura do infrator nos casos de que trata o parágrafo anterior, não
invalida a notificação, não desobrigando também, o infrator de cumprir as
penalidades impostas através da mesma.
Art. 18 As notificações
conterão obrigatoriamente:
I - O dia, mês, ano e
lugar em que foi lavrada;
II - O nome e cargo
de quem a lavrou;
III - O nome e
endereço do infrator;
IV - A disposição
infringida;
V - A assinatura de quem
a lavrou;
VI - A assinatura do
infrator.
Art. 19 Auto de infração é
o instrumento pelo qual a autoridade municipal caracteriza a violação às
disposições deste Código e/ou de outras leis, decretos e regulamentos
relacionados às Posturas Municipais.
Art. 20 Dará motivo à
lavratura do auto de infração qualquer violação às normas prescritas neste
código que for levada ao conhecimento do Prefeito ou de outro funcionário
municipal a quem tenha sido delegada esta competência.
§ 1º São autoridades
para lavrar o auto de infração os fiscais ou outros funcionários de Prefeitura
Municipal a quem tenha sido delegada essa atribuição.
§ 2º São autoridades
para confirmar os autos de infração e arbitrar multas, o prefeito ou a quem
seja delegada essa atribuição.
Art. 21 Nos casos em que se
constate perigo ou prejuízo iminentes para a comunidade, será lavrado o auto de
infração, independente de notificação preliminar.
Art. 22 Os autos de
infração obedecerão a modelos especiais elaborados de acordo com a lei e
conterão obrigatoriamente:
I - O dia, mês, ano, hora
e lugar em que foi lavrado;
II - O nome e cargo
de quem o lavrou;
III - Relato, usando
de máxima clareza, do fato que caracteriza a infração e os pormenores que se
constituam em circunstância atenuante ou agravante na ocorrência.
IV - O nome do
infrator, seu endereço e sua profissão ou atividade;
V - A disposição
infringida;
VI - A assinatura de
quem o lavrou, do infrator e de duas testemunhas capazes, se existirem.
Parágrafo Único. As omissões ou
incorreções do auto não determinarão sua nulidade quando do processo constarem
elementos suficientes para caracterizar a infração e identificar o infrator.
Art. 23 No caso do infrator
se recusar a assinar o auto de infração, será tal recusa averbada ao mesmo pela
autoridade que o lavrar.
Parágrafo Único. A assinatura do
infrator não se constitui em formalidade essencial à validade do auto; sua
existência não implica em confissão, assim como a recusa não agrava a pena.
Art. 24 No caso previsto no
artigo anterior, a segunda via do auto de infração será remetida ao infrator
através dos Correios, sob registro, com Aviso de Recepção (AR).
Art. 25 O infrator terá o
prazo de 5 (cinco) dias úteis para apresentar defesa a contar da data de
recebimento da 2ª via do auto de infração.
§ 1º A defesa deverá ser
feita por meio de requerimento à autoridade competente, facultando-se a
anexação de documentos.
§ 2º Não caberá defesa
contra a notificação preliminar.
Art. 26 Enquanto não estiver
caracterizada a omissão do infrator ou enquanto o pedido de defesa não for
julgado pela autoridade competente, não poderá o agente fiscal lavrar novo auto
de infração contra o infrator.
Art. 27 Julgada a defesa, o
infrator deverá ser comunicado pela autoridade competente, num prazo de até 3
(três) dias úteis.
Art. 28 Sendo o pedido
julgado improcedente será imputada a multa ao infrator, sendo este intimado a
recolhê-la aos cofres públicos.
Art. 29 É de competência da
Prefeitura Municipal, zelar pela higiene pública em todo o Município, visando a
melhoria do ambiente e o bem-estar da população e observando as normas
estabelecidas pelo Estado e a União.
Art. 30 A fiscalização
sanitária abrangerá especialmente:
I - A higiene e limpeza
das vias, logradouros e equipamentos de uso público;
II - A higiene das
habitações particulares e coletivas;
III - A higiene da
alimentação, incluindo todos os estabelecimentos onde se fabrique ou venda
bebidas e produtos alimentícios em geral;
IV - A situação
sanitária de estábulos, cocheiras pocilgas, matadouros e estabelecimentos
congêneres;
V - O controle da água e
do sistema de eliminação de dejetos;
VI - O controle da
poluição ambiental;
VII - A higiene de
piscinas públicas;
VIII - A limpeza e
desobstrução dos cursos de água e valas.
Art. 31 A cada inspeção em
que for verificada alguma irregularidade, o funcionário competente deverá
apresentar um relatório detalhado, sugerindo medidas ou solicitando
providências a bem da higiene pública.
Parágrafo Único. A prefeitura
Municipal tomará as providências cabíveis ao caso quando o mesmo for da alçada
do governo municipal, ou remeterá cópia do relatório às autoridades federais ou
estaduais competentes, quando as providências necessárias forem da alçada das
mesmas.
Art. 32 A prefeitura
municipal deverá articular-se com os órgãos competentes do Estado e da União
para fiscalizar ou proibir ações e atividades que prejudiquem o meio ambiente
no município.
§ 1º Inclui-se no
conceito de meio-ambiente, a água superficial ou de subsolo, o solo de
propriedade pública, privada ou de uso comum, a atmosfera, a vegetação.
§ 2º O município poderá
celebrar convênio com órgãos públicos federais e estaduais para a execução de
projetos ou atividades que objetivem o controle da poluição do meio-ambiente e
dos planos estabelecidos para a sua proteção.
§ 3º As autoridades
incumbidas da fiscalização ou inspeção para fins de controle de poluição
ambiental, terão livre acesso, a qualquer dia e hora, às instalações
industriais, comerciais, agropecuárias ou outras particulares
ou públicas capazes de causar danos ao meio-ambiente.
Art. 33 É proibido qualquer
alteração das propriedades físicas, químicas ou biológicas do meio ambiente
(solo, água e ar), causada por substâncias de qualquer natureza ou em qualquer
estado físico, que direta ou indiretamente:
I - Crie ou possa criar
condições nocivas ou ofensivas à saúde, a segurança e ao bem-estar público;
II - Prejudique a
fauna e a flora;
III - Dissemine
resíduos como óleo, graxa ou lixo;
IV - Prejudique a
utilização dos recursos naturais para fins domésticos, agropecuários, de
psicultura, recreativos e outras finalidades úteis a comunidade.
Art. 34 Os esgotos
domésticos e resíduos industriais, ou, ainda os resíduos sólidos domésticos ou
industriais só poderão ser lançados direta ou indiretamente nas águas
interiores, se não tornarem poluídas as águas destinadas ao consumo público ou
particular.
Art. 35 A prefeitura deverá
desenvolver ações no sentido de:
I - Controlar novas
fontes de poluição ambiental;
II - Controlar a
poluição através de análises, estudos e levantamentos das características e
situação (modificação) do solo, das águas e do ar.
Art. 36 A Prefeitura,
através do seu órgão competente, deverá ser consultada sobre a possibilidade de
poluição ambiental causada pela instalação, construção, reconstrução, reforma,
conversão, ampliação ou adaptação de estabelecimentos comerciais industriais e
de prestações de serviços ou da decorrente instalação ou ampliação de
atividades.
Art. 37 É expressamente
proibido a instalação dentro do perímetro urbano da sede, de indústria que,
pela natureza dos produtos, pelas matérias-primas utilizadas, pelos
combustíveis empregados ou por qualquer outro motivo possam prejudicar a saúde
pública.
Art. 38 Na infração de
dispositivos deste capítulo, além de outras penalidades, observada a Legislação
Federal à respeito, serão aplicadas as seguintes
penalidades:
I - Multa correspondente
ao valor de 4 (quatro) unidades Padrão Fiscal do Município;
II - Interdição das atividades,
observada a Legislação Federal à respeito;
III - Restrição de
incentivos e benefícios fiscais, quando concedidos pela Administração
Municipal.
Art. 39 A Prefeitura deverá
colaborar com o Estado e a União no sentido de evitar a devastação das áreas de
vegetação e estimular a plantação de árvores.
Art. 40 É proibido podar,
cortar, derrubar ou sacrificar as árvores da arborização pública, sem
consentimento expresso da Prefeitura.
Art. 41 Nas árvores dos
Logradouros Públicos não se. rá permitido a colocação de cartazes e anúncios,
nem afixação de cabos ou fios, sem a autorização da Prefeitura Municipal.
Art. 42 É proibido fazer
queimadas dentro do perímetro urbano.
Art. 43 É expressamente
proibido atear fogo em matas, capoeiras, lavouras ou campos alheios, em todo
município.
Parágrafo Único. Salvo acordo entre
os interessados, é proibido queimar campos de criação em comum.
Art. 44 Serão consideradas
de preservação ecológica áreas com vegetação natural (matas) que possuam
reconhecido valor em termos de preservação e/ou equilíbrio, ecológico mesmo que
em propriedade particular, devendo a Prefeitura, neste caso, proibir a sua
derrubada e queimada.
Parágrafo Único. O Prefeito Municipal
irá estabelecer por decreto a fixação das áreas consideradas de preservação
ecológica, de acordo com o artigo anterior.
Art. 45 Nas infrações dos disposto neste capítulo, aplicar-se-á multa, observando
os seguintes limites:
I - Dos arts. 40 ao 43 de 3 UPFM;
II - Ao art. 44 de 10
UPFM.
Art. 46 O serviço de
limpeza das ruas, praças e logradouros públicos, deverá ser executado
diretamente pela Prefeitura ou por concessão.
Art. 47 Os moradores devem
colaborar com a administração municipal, executando a limpeza no passeio e
sarjeta fronteiriços às suas residências.
Parágrafo Único. É absolutamente
proibido, sob qualquer pretexto e em qualquer circunstâncias,
varrer lixo ou detritos sólidos para os ralos dos logradouros públicos.
Art. 48 É proibido, em
quaisquer circunstâncias impedir ou dificultar o livre escoamento das águas
pelos canos, valas, sarjetas ou canais dos rios públicos danificando-os ou
obstruindo-os.
Art. 49 Não é permitido que
se faça a varredura do interior dos prédios, terrenos e veículos para a via
pública, assim como despejar papéis, anúncios ou quaisquer detritos sobre o
leito dos logradouros públicos.
Art. 50 Para preservar, da
maneira geral, a higiene pública, fica terminantemente proibido:
I - O escoamento de água
servida das residências para a rua;
II - Conduzir, sem as
devidas precauções, quaisquer materiais que possam prejudicar o asseio das vias
públicas;
III - Aterrar vias
públicas e/ou terrenos alagados ou não, com lixo, materiais velhos ou quaisquer
detritos;
IV - Queimar, mesmo
nos próprios quintais, lixo ou qualquer material em quantidade capaz de
incomodar a vizinhança;
V - Conduzir para a
cidade, vilas e povoações do Município, doentes portadores de moléstias infecto-contagiosas, salvo com as devidas precauções de
higiene e/ou para fins de tratamento;
VI - Retirar
materiais e entulhos provenientes de construção ou demolição de prédios sem a
utilização de meios adequados que evitem a queda dos referidos materiais nos
logradouros e vias públicas.
Art. 51 É proibido lançar
nas vias públicas, nos terrenos baldios, várzeas, valas, bueiros e sarjetas,
lixo de qualquer origem, entulhos, cadáveres de animais, fragmentos pontiagudos
ou qualquer material que possa molestar a população ou prejudicar a estética urbana,
bem como queimar, dentro do perímetro urbano, qualquer substância que possa
viciar ou corromper o meio ambiente.
Art. 52 Para impedir a
queda de detritos ou de materiais sobre as vias públicas, os veículos
utilizados em seu transporte deverão ser adotados dos elementos necessários à
proteção e contenção da respectiva carga.
Art. 53 Não é permitido,
senão a uma distância de 800 (oitocentos metros) das ruas e logradouros, senão
públicos, a instalação de estrumeiras, depósitos em grandes quantidades 1 de
estrume animal não beneficiado, ou lixo.
Art. 54 É proibido riscar,
colar papéis, pintar inscrições ou escrever letreiros em paredes e muros de
prédios públicos ou particulares, mesmo quando de propriedade de pessoas ou
entidades direta ou indiretamente beneficiadas pela publicidade ou inscrições.
Art. 55 É proibido
obstruir, com material de qualquer natureza, rios e córregos, bem como reduzir
sua vazão.
Art. 56 É proibido lavar e
reparar veículos e equipamentos em córregos, rios e vias públicas, ressalvada a
simples limpeza.
Art. 57 Na infração de
qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de
2 (duas) Unidade Padrão Fiscal do Município.
Art. 58 As residências
urbanas deverão ser caiadas ou pintadas quando tratar-se de exigência
específica de autoridades sanitárias.
Art. 59 Não é permitido a
colocação de vasos ou outros objetos sobre janelas ou demais lugares de onde
possam cair com facilidade e causar danos às pessoas.
Art. 60 Os proprietários e
inquilinos são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio os seus
quintais, prédios, pátios e terrenos.
Art. 61 Os terrenos, bem
como os pátios e quintais situados dentro dos limites da cidade ou em suas
áreas de expansão, deverão ser mantidos livres de mato, lixo e águas
estagnadas.
§ 1º As providências
para o escoamento das águas estagnadas e limpeza das propriedades particulares
competem ao respectivo proprietário.
§ 2º Os proprietários ou
responsáveis deverão evitar a formação de focos de proliferação de insetos,
ficando obrigados a assumir a execução de medidas que forem determinadas para
sua extinção.
Art. 62 A coleta do lixo
urbano será executada pela Prefeitura Municipal, através do setor competente.
§ 1º O lixo das
habitações deverá ser depositado em recipientes fechados para que seja
recolhido pelo serviço de limpeza pública.
§ 2º Os resíduos de
fábricas e oficinas, os restos de materiais de construção, os entulhos
provenientes de demolições, as matérias excrementícias e restos de forragem de
cocheiras e estábulos, as palhas e outros resíduos de casas comerciais, bem
como terra, e galhos dos jardins e quintais particulares, não são considerados
como lixo e sua remoção será de responsabilidade dos proprietários ou
inquilinos, podendo a prefeitura fazê-lo sob pagamento de Taxa.
Art. 63 A Prefeitura poderá
executar, mediante indenização das despesas, acrescidas de 10% (dez por cento)
por serviços de administração, trabalhos de construção de calçadas, drenagem ou
aterros, em propriedades particulares cujos responsáveis se omitirem em fazê-los;
poderá, ainda, declares insalubre toda construção ou habitação que não atenda
às exigências necessárias no tocante à higiene, ordenando sua interdição ou
demolição.
Art. 64 Nenhum prédio
situado em via pública dotado de rede de abastecimento de água e de esgotos,
poderá ser habita do sem que disponha desses serviços e seja provido de
instalações sanitárias.
§ 1º Os prédios de
habitação coletiva terão abastecimento de água, banheiros e vasos sanitários em
número proporcional ao de seus ocupantes.
§ 2º Será proibido nos
prédios da cidade, vilas e povoados, providos de abastecimento de água, a
abertura ou manutenção de poços e cisternas, salvo em casos especiais ou
específicos, mediante autorização da Prefeitura Municipal e autoridades
sanitárias, obedecidas as prescrições legais.
Art. 65 Quando não existir
rede pública de abasteci mento de água ou coletora de esgotos, as habitações
deverão dispor de fossa séptica.
Parágrafo Único. Para a instalação de
fossas, serão considerados os seguintes fatores:
I - A instalação será
feita em terreno seco e drenado;
II - O tipo de solo
deve ser, preferencialmente, argiloso e compacto;
III - A superfície do
solo não deverá ser poluída, devendo ser livre de qualquer contaminação.
Art. 66 Os reservatórios de
água deverão obedecer os seguintes requisitos:
I - Vedação total que
evite o acesso de substâncias que possam contaminar a água;
II - Facilidade de
sua inspeção por parte de fiscalização sanitária;
III - Tampa
removível.
Art. 67 As pocilgas,
chiqueiros e currais, deverão ser localizados a uma distância mínima de 50 m
(cinquenta metros) das habitações, salvo disposições legais em contrário.
Art. 68 As pocilgas,
chiqueiros, currais e galinheiros, deverão ser instalados de maneira a não
permitir a estagnação de líquidos e o acúmulo de resíduos e dejetos ou exalar
mau cheiro.
§ 1º O animal doente
deverá ser isolado dos demais até que se promova sua remoção para local
apropriado.
§ 2º As águas residuais
deverão ser canalizadas para fossas sépticas, exclusivas, vedada sua condução
até as fossas ou valas por canalização a céu aberto.
Art. 69 Fossas, depósitos
de lixo, estrumeiras, currais, chiqueiros e pocilgas deverão ser localizadas a
jusante das fontes de abastecimento de água e a uma distância nunca inferior a
15m (quinze metros) das habitações.
Art. 70 Na infração de
qualquer artigo deste capítulo será imposta multa correspondente ao valor de 2
(duas) Unidade Padrão Fiscal do Município.
Art. 71 A Prefeitura
Municipal fiscalizará, em colaboração com as autoridades sanitárias do Estado,
a produção, o comércio e o consumo de gêneros alimentícios em geral.
Parágrafo Único. Considera-se como
gêneros alimentícios, para efeitos deste Código, todas substâncias sólidas ou
líquidas, destinadas à ingestão pelo homem, excetuados os medicamentos.
Art. 72 Não será permitido
a produção, exposição ou venda de gêneros alimentícios deteriorados,
falsificados, adulterados ou nocivos a saúde, os
quais serão apreendidos pelo funcionário encarregado da fiscalização e
removidos para o local destinado à inutilização dos mesmos.
§ 1º A inutilização dos
gêneros não isentará a fábrica ou estabelecimento comercial do pagamento das
multas e cumprimento das demais penalidades que possam sofrer em virtude da
infração.
§ 2º A reincidência na
prática das infrações previstas neste artigo, determinará, de acordo com as
circunstâncias atenuantes do fato, a interdição ou a cassação da licença para
funcionamento da fábrica ou casa comercial.
Art. 73 Toda água que seja
utilizada na manipulação ou preparo de gêneros alimentícios, deverá ser
comprovadamente pura.
Art. 74 O gelo destinado ao
uso alimentar deverá ser feito com água potável, isenta de qualquer
contaminação.
Art. 75 Os vendedores
ambulantes de gêneros alimentícios, além das prescrições deste código que lhes
forem aplicáveis, deverão ainda observar o seguinte:
I - Cuidarem para que os
produtos que vendam não estejam deteriorados nem contaminados e para que os
mesmos sejam apresentados em perfeitas condições de higiene, sob pena de multa
e de apreensão das referidas mercadorias, que serão inutilizadas se for o caso;
II - Terem carrinhos
ou bancas removíveis de acordo com critérios impostos pela Prefeitura;
III – Os produtos
expostos à venda que forem desprovidos de embalagens, serão conservados em
recipientes apropriados para isolá-los de impurezas e insetos;
IV - Manterem-se
rigorosamente asseados.
§ 1º Os vendedores
ambulantes não poderão vender frutas previamente descascadas, cortadas ou em
fatias.
§ 2º Ao vendedor
ambulante de gêneros alimentícios de ingestão imediata, é proibido tocá-los com
as mãos;
§ 3º Os vendedores
ambulantes de alimentos preparados não poderão estacionar ou fazer ponto em
locais mais propensos à contaminação dos produtos expostos ou em pontos vedados
pela Saúde Pública.
Art. 76 A venda ambulante
de sorvetes, refrescos, doces, guloseimas, pães e outros gêneros alimentícios
de ingestão imediata, só será permitida em carros apropriados, caixas ou outros
recipientes fechados aplicáveis, de modo que a mercadoria fique resguardada da
poeira, da ação do tempo ou de elementos prejudiciais de qualquer espécie.
Parágrafo Único. Os recipientes
utilizados para a venda e conservação destes produtos devem ser mantidos
fechados de modo a preservá-los de qualquer contaminação.
Art. 77 Na infração de
qualquer artigo deste capítulo, poderá ser feita a apreensão dos produtos
comercializados, além de multa correspondente ao valor de 70% (setenta por
cento) do valor da Unidade Padrão Fiscal do Município.
Art. 78 A Prefeitura
Municipal exercerá, em colaboração com as autoridades sanitárias do Estado e da
União, severa fiscalização sobre a higiene nas formas de exposição dos
alimentos à venda e dos estabelecimentos comerciais industriais e de serviços,
localizados no município.
Art. 79 Os estabelecimentos
destinados ao funcionamento de açougues, peixarias, padarias, bares e
restaurantes deverão possuir paredes até à altura mínima de 1,5m (um metro e
cinquenta centímetros), e pisos de material impermeável, lavável, liso e
resistente.
Parágrafo Único. Os estabelecimentos
já em funcionamento terão um prazo de 90 (noventa) dias a partir da notificação
para cumprirem o disposto neste artigo.
Art. 80 Os hotéis,
restaurantes, bares, botequins e estabelecimentos congêneres deverão observar o
seguinte:
I - A lavagem das louças
e talheres deverá ser feita com água corrente, não sendo permitido sob qualquer
hipótese, a utilização de baldes, tonéis ou outros vasilhames para este fim;
II – Os guardanapos
deverão ser descartáveis ou usados apenas uma vez;
III - Os açucareiros,
paliteiros e saleiros assim como os vasilhames para outros condimentos deverão
ser do tipo que permita a sua utilização sem a necessidade de se retirar a
tampa;
IV - As louças e
talheres deverão ser guardadas em armários com portas ventiladas, não podendo
ficar expostos a impurezas e insetos;
V - As mesas e balcões
deverão possuir superfície impermeável;
VI - As cozinhas e
copas terão paredes até 1,5m (um metro e cinquenta centímetro) e pisos de
material impermeável, lavável, liso e resistente;
VII - Os utensílios
de cozinha, os copos, louças, talheres, xícaras e pratos devem estar sempre em
perfeitas condições de uso, podendo ser apreendido e inutilizado, o material
que estiver danificado, lascado ou trincado;
VIII - Haverá
sanitários para ambos os sexos não sendo permitido entrada comum.
Art. 81 Os açougues e
peixarias deverão atender às seguintes exigências específicas para sua
instalação e funcionamento:
I - Serem dotados de
torneiras e pias apropriadas;
II - Terem balcões
com tampo de material impermeável e lavável;
III - Terem
frigoríficos e refrigeradores com capacidade proporcional às suas necessidades.
Art. 82 Fica
terminantemente proibida a venda de carne verde à domicílio tanto pelos
açougueiros da sede, bairros e distritos.
Parágrafo Único. A carne clandestina
que for apreendida, em bom estado de conservação será doada a instituições de
cunho social.
Art. 83 Nos açougues só
serão vendidas carnes provenientes de matadouros devidamente licenciados e
regularmente inspecionados.
Parágrafo Único. Será cassada a
Licença do infrator, na 3ª reincidência ou inflação.
Art. 84 Nos hospitais,
clínicas, casas de saúde e maternidade, além das disposições gerais deste
Código que lhes forem aplicáveis, é obrigatório existir:
I - Lavanderia a água
quente com instalações completas de desinfecção;
II - Locais
apropriados para roupas servidas;
III - Esterilização
de roupas, talheres e utensílios diversos;
IV - Frequentes
serviços de lavagem e limpeza de corredores, salas, pisos, paredes e
dependências em geral;
V - Desinfecção de
quartos após a saída de doentes portadores de moléstias infecto-contagiosas;
VI - Desinfecção de
colchões, travesseiros e cobertores;
VII - Dependências
individuais ou enfermaria exclusiva, para isolamento de doentes, ou suspeitos
de serem portadores de doenças infecto-contagiosas.
Art. 85 Nas infrações do
disposto neste capítulo aplicar-se-á multa, observando os seguintes limites:
I - Aos Arts. 78 ao 81 de 3 UPFM;
II - Aos Arts. 82 e 83 de 5 UPFM;
III - Ao art. 84 de 3
UPW.
Art. 86 As piscinas de
natação deverão ter suas dependências em permanente estado de limpeza, segundo
os mais rigorosos preceitos de higiene,
§ 1º O equipamento da
piscina deverá propiciar perfeita e uniforme recirculação, filtração e
esterilização de água.
§ 2º Os filtros de
pressão e ralos distribuídos no fundo da piscina devem ser objeto de observação
permanente.
§ 3º Deverá ser
assegurado funcionamento normal dos acessórios tais como clorador
e aspirador para limpeza do fundo da piscina.
§ 4º A limpeza da água
deverá ser feita de tal forma que a uma profundidade de 3m (três metros) se
obtenha transparência do fundo da piscina.
§ 5º A esterilização da
água das piscinas deverá ser feita por meio de cloro, seus compostos e
similares.
§ 6º Todo frequentador
de piscina é obrigado a banho prévio de chuveiro.
§ 7º No trajeto entre os
chuveiros e a piscina será necessário a passagem do banhista por um lavapés, situado de modo a reduzir ao mínimo, o espaço a
ser percorrido pelo banhista para atingir a piscina após o trânsito pelo lavapés.
Art. 87 Os frequentadores
das piscinas de clubes desportivos deverão ser submetidos a exames médicos,
pelo menos, uma vez ao ano.
Art. 88 Quando a piscina
estiver em uso, é obrigatório:
I - Assistência
permanente de um banhista, responsável pela ordem, disciplina e pelos casos de
emergência;
II - Interdição da
entrada a qualquer pessoa portadora de moléstia contagiosa, afecções visíveis da
pele, doenças de nariz, garganta, ouvido e de outros males indicados por
autoridade sanitária competente;
III - Remoção ao
menos uma vez por dia, de detritos submersos, espuma e materiais que flutuem na
piscina;
IV - Fazer o registro
diário das principais operações de tratamento e controle de água usada na
piscina;
V - Fazer trimestralmente
a análise da água, apresentando à Prefeitura Municipal atestado da autoridade
sanitária competente.
Parágrafo Único. Nenhuma piscina será
usada quando suas águas forem julgadas poluídas pela autoridade sanitária
competente.
Art. 89 Na infração de
qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de
1 (um) Unidade Padrão Fiscal do Município.
Art. 90 A Prefeitura
Municipal, exercerá, em cooperação com os poderes do Estado, as funções de
polícia de sua competência, estabelecendo medidas preventivas e corretivas no
sentido de garantir a ordem e a segurança pública.
Art. 91 A Prefeitura
Municipal poderá negar ou cassar licença para o funcionamento de
estabelecimentos comerciais, casas de diversão e similares, que forem
prejudiciais ao sossego e segurança pública e aos bons costumes.
Art. 92 Os proprietários de
estabelecimentos onde sejam vendidas bebidas alcóolicas, assumirão a
responsabilidade pela manutenção da ordem nos mesmos.
Parágrafo Único. As desordens,
algazarras e barulhos, porventura verificados nos referidos estabelecimentos,
após às 22:00 hs, sujeitarão os proprietários a
multa, podendo ser cassada a licença para seu funcionamento nas reincidências.
Art. 93 É expressamente
proibido perturbar o sossego público com ruídos ou sons excessivos, tais como:
I - Os de motores de
explosão desprovidos de silenciosos ou com os mesmos em mau estado de
funcionamento;
II - Os de buzinas,
clarins, tímpanos, campainhas, ou quaisquer outros aparelhos, após às 22:00 hs;
III - As propagandas realizadas com auto-falantes,
bumbos, tambores, cornetas, após às 22:00hs;
IV - Os produzidos
por armas de fogo;
V – Os de morteiros,
bombas ou demais fogos ruidosos;
VI - Música
excessivamente alta proveniente de lojas de discos e aparelhos musicais;
VII - Os apitos ou
silvos de sirenes de fábricas ou outros estabelecimentos por mais de 30
(trinta) segundos ou depois das 22 (vinte e duas) horas.
Parágrafo Único. Excetuam-se das
proibições deste artigo:
I - Os tímpanos, sinetas
ou sirenes dos veículos de Assistência (ambulância), corpo de Bombeiros e
Polícia, quando em serviço;
II - Os apitos das
rondas e guardas policiais.
Art. 94 Na infração de
qualquer artigo deste Capítulo será imposta multa correspondente de 2 (duas)
Unidade Padrão Fiscal do Município sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 95 Divertimento
público, para os efeitos deste Código, são os que se realizam nas vias públicas
ou em recintos fechados de livre acesso ao público.
Art. 96 Nenhum divertimento
público será realizado sem prévia autorização ou licenciamento de parte da
Prefeitura.
§ 1º Excetuam-se das
disposições deste artigo as reuniões de qualquer natureza, sem convites ou
entradas pagas, elevadas a efeito por clubes ou entidades de classe, em sua
sede, ou as realizadas em residências particulares.
§ 2º O requerimento de
licença para funcionamento de qualquer casa de diversão, será instituído com a
prova de terem sido satisfeitas as exigências regulamentares referentes à
construção de higiene do edifício e procedida a vistoria policial.
Art. 97 Em todas as casas
de diversões públicas serão observadas as seguintes disposições, além das
estabelecidas pelo Código de Obras:
I - As salas de entrada e
as de espetáculo, bem como as demais dependências serão mantidas higienicamente
limpas;
II - As portas e
corredores para o exterior serão amplos e livres de grades, móveis ou quaisquer
objetos que possam dificultar a retirada do público em caso de emergência;
III - Todas as portas
de saída serão encimadas pela inscrição "SAÍDA" à distância e
luminosa ou iluminada de forma suave quando se apagarem as luzes da sala;
IV - Os aparelhos
destinados a renovação do ar, deverão ser mantidos em perfeito estado de
funcionamento;
V - Haverá instalações
sanitárias independentes para homens e mulheres;
VI - Serão tomadas
todas as precauções necessárias para evitar-se incêndios, sendo obrigatória a
adoção de extintor de fogo e a sua colocação em locais visíveis e de fácil
acesso;
VII - Durante o
espetáculo, as portas deverão conservar-se abertas, vedadas apenas por cortinas
ou reposteiros;
VIII - Deverão ser
periodicamente pulverizados com inseticidas de uso aprovado para o ser humano;
IX - O mobiliário
deverá ser mantido em perfeito estado de conservação;
X - Possuir bebedouro de
água filtrada;
Parágrafo Único. É proibido aos
espectadores fumar no local das apresentações.
Art. 98 Nas casas de
espetáculos de sessões consecutivas, que não tiverem exaustores suficientes,
deverá ocorrer entre a saída dos espectadores de uma sessão e a entrada dos da
sessão seguinte, um intervalo suficiente para o efeito de renovação de ar.
Art. 99 Em todos os
teatros, circos ou salas de espetáculos, serão reservados dois lugares,
destinados às autoridades policiais e municipais encarregadas da fiscalização.
Art. 100 Os programas
anunciados deverão ser integralmente executados, devendo, também, iniciar-se no
horário previsto.
§ 1º Em caso de atraso
exagerado no horário ou deturpação, suspenção ou cancelamento do espetáculo, o
empresário devolverá aos espectadores a quantia referente ao preço integral da
entrada.
§ 2º As disposições
deste artigo aplicam-se, inclusive, a competições esportivas para as quais se
exija o pagamento de entradas.
Art. 101 Os bilhetes de
entrada não poderão ser vendidos a preços superiores ao anunciado e em número
excedente à lotação do teatro, cinema, circo ou sala de espetáculos.
Art. 102 Não serão
fornecidas licenças para a realização de jogos ou diversões ruidosas em locais
compreendidos num raio de 100,0m (cem metros) de hospitais, casas de saúde e
maternidade.
Art. 103 Para funcionamento
de casas destinadas a atividades teatrais, além das demais disposições deste
Código que lhes forem aplicáveis, deverão ser observadas as seguintes:
I - A parte destinada ao
público deverá ser inteiramente separada da parte destinada aos artistas, não
devendo existir, entre as duas, mais que indispensáveis comunicações de
serviço;
II - A parte
destinada aos artistas deverá ter, quando possível, fácil ou direto acesso às
vias públicas, de maneira que assegure livre entrada ou saída, sem dependência
da parte destinada ao público.
Art. 104 Para funcionamento
de cinemas serão, ainda, observadas as seguintes disposições:
I - Os aparelhos de
projeção ficarão em cabines de fácil saída, construídas de material
incombustível;
II - No interior das
cabines não deverá existir maior número de películas do que o necessário às
sessões de cada dia e, ainda assim, deverão estar depositadas em recipiente
especial, incombustível, hermeticamente fechado, que não seja aberto por mais
tempo do que o absolutamente necessário para a execução do serviço.
Art. 105 Salvo em casos de
projetos particulares e especiais, que permitam o funcionamento de mais de uma
sala de espetáculos/projeção em um mesmo prédio, os cinemas e teatros que não
funcionarem em pavimentos térreos obedecerão às seguintes exigências:
I - Em caso de prédios
com pavimentos ocupados por residências ou escritórios, terão entrada e saída
independentes entre si e das do restante do prédio;
II - A utilização de
galerias de uso coletivo para entrada/saída, só será permitida no caso de serem
os pavimentos inferiores ocupados por estabelecimentos comerciais (lojas,
boutiques, bares etc).
Art. 106 A armação de circos
ou parques de diversões só poderá ser permitida em locais previamente
determinados e a juízo da Prefeitura.
§ 1º A autorização para
funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo, não poderá ser por
prazo superior a 60 (sessenta) dias. Decorrido este prazo, e havendo interesse,
a licença poderá ser sucessivamente renovada, sempre pelo período.
§ 2º Ao conceder ou
renovar a autorização, a Prefeitura poderá estabelecer as restrições que julgar
convenientes, no sentido de garantir a ordem e a segurança nos divertimentos e
o sossego da vizinhança.
§ 3º Mesmo autorizados,
os circos e parques de diversões só poderão ser abertos ao público depois de
devidamente vistoriados pelas autoridades municipais, em todas as suas
instalações.
Art. 107 Para permitir a
armação de circos ou barracas em logradouros públicos, poderá a Prefeitura
exigir, se o julgar conveniente, um depósito no máximo de três Unidades Padrão
Fiscal do Município, como garantia de despesas com a eventual limpeza e
recomposição do logradouro.
Parágrafo Único. O depósito será
restituído integralmente se não houver necessidade de limpeza especial ou
reparos; em caso contrário, serão deduzidas do mesmo as despesas feitas com tal
serviço.
Art. 108 Na localização de
estabelecimentos de diversões noturnas, a Prefeitura terá sempre em vista a
ordem, o sossego e a tranquilidade da vizinhança.
Art. 109 Na infração de
qualquer artigo deste Capítulo, será imposta multa correspondente ao valor de 1
(uma) Unidade Padrão Fiscal do Município.
Art. 110 São proibidas
algazarras no interior e exterior de igrejas, templos e casas de culto, que
perturbem a ordem dos trabalhos ali desenvolvidos.
Art. 111 Nas igrejas,
templos e casas de culto, os locais franqueados ao público, deverão ser
conservados limpos, iluminados e arejados.
Art. 112 Na infração de
qualquer artigo deste Capítulo será imposta multa correspondente ao valor de 1
(uma) Unidade Padrão Fiscal do Município.
Art. 113 O trânsito, segundo
as leis vigentes, é livre e sua regulamentação visa manter a ordem, a segurança
e o bem-estar dos transeuntes e da população em geral.
Art. 114 É proibido
embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou
veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para
efeito de obras públicas, feiras livres autorizadas ou quando exigências
policiais o determinarem. Multa 1 (uma) UPFM.
Parágrafo Único. Sempre que houver
necessidade de se interromper o trânsito, deverá ser colocada sinalização
claramente visível de dia e luminosa à noite.
Art. 115 Compreende-se na
proibição do artigo anterior o depósito de quaisquer materiais, inclusive de
construção, nas vias públicas em geral.
§ 1º Em caso de se
tratar de material cuja descarga no interior do próprio prédio se mostre
impraticável, será tolerada a descarga e permanência na via pública, com o
mínimo prejuízo ao trânsito, por um período máximo de 2 (duas) horas.
§ 2º No caso previsto no
parágrafo anterior, os responsáveis pelo material depositado na via pública,
deverão colocar sinais de advertência aos veículos, à distância conveniente dos
prejuízos causados ao livre trânsito.
Art. 116 Não será permitido
a preparação de reboco ou argamassa na via pública. Na impossibilidade de
fazê-lo no interior do prédio ou terreno, só poderá ser utilizada a metade da
largura do passeio, utilizando-se a masseira, mediante licença. Multa 2 (duas)
UPFM.
Art. 117 É expressamente
proibido nas ruas da cidade, vilas e povoados:
I - Conduzir veículos e
animais em velocidade excessiva; Multa 1 (uma) UPFM;
II - Conduzir animais
bravios, sem as devidas precauções; Multa 1 (uma) UPFM;
III - Atirar às vias
ou logradouros públicos corpos ou detritos que possam incomodar os transeuntes.
Multa 1 (uma) UPFM.
Parágrafo Único. A Prefeitura
indicará as vias em que será proibido a condução de boiadas, tropas etc.
Art. 118 Não será permitido
a parada de tropas ou rebanhos na cidade, exceto em logradouros ou
estabelecimentos a isso destinados. Multa 2 (duas) UPFM.
Art. 119 É expressamente
proibido danificar ou retirar quaisquer sinais colocados nas vias, estradas ou
caminhos públicos, para advertência de perigo, impedimento e sinalização de
trânsito em geral, indicação de logradouros, etc. Multa de 3 (três) UPFM.
Art. 120 Assiste à
Prefeitura Municipal o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou
meio de transporte que possa ocasionar danos à via pública.
Parágrafo Único. Fica proibido a
passagem de veículos acima de 4 toneladas na Av. Carlos de Medeiros, exceto
para carga e descarga de 17 às 19hs. Multa de 3 (três) UPFM.
Art. 120 Assiste à Prefeitura
Municipal o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de
transporte que possa ocasionar danos à via pública. (Redação dada pela Lei nº 2.350, de 24 de agosto de
2006)
§ 1º Fica proibido,
dentro do perímetro urbano da cidade de Baixo Guandu, o tráfego de caminhões,
sejam de 2 (dois), 3 (três) ou mais eixos. (Parágrafo Único transformado em § 1º e redação dada
pela Lei nº 2.350, de 24 de agosto de 2006)
§ 2º Somente será
admitido o trânsito dos veículos mencionados no parágrafo anterior que tiverem
a cidade como destino final, ou para carga e descarga. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.350, de 24 de
agosto de 2006)
§ 3º A Prefeitura
Municipal deverá estabelecer as vias de "sentido obrigatório" para
tais veículos sempre que precisarem atravessar o perímetro urbano, com o
objetivo de sair ou entrar na cidade. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.350, de 24 de
agosto de 2006)
§ 4º Fica estabelecida a
multa de 1 (uma) unidade de referência municipal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.350, de 24 de
agosto de 2006)
Art. 121 É proibido
embaraçar o trânsito ou molestar os pedestres por meios tais como:
I - Conduzir, pelos
passeios, volumes de grande porte; Multa 1 (uma) UPFM.
II - Conduzir, pelos
passeios, veículos de qualquer espécie; Multa 1 (uma) UPFM.
III - Patinar, a não
ser nos logradouros a isso destinados; Multa 60% da UPFM.
IV - Amarrar animais
em postes, árvores, grades ou portas; Multa 1 (uma) UPFM.
V - Conduzir ou conservar
animais sobre os passeios e jardins; Multa 1 (uma) UPFM.
VI - Colocar vasos de
plantas ou assemelhados nos peitoris das janelas de prédio com mais de um
pavimento, construído no alinhamento dos logradouros; Multa 1 (uma) UPFM.
VII - Colocar varais
de roupas nas fachadas de prédios e edifícios. Multa 60% UPFM.
Parágrafo Único. Excetuam-se do
disposto no item II deste artigo, carrinhos de crianças ou de paralíticos e, em
ruas de pequeno movimento, triciclos e bicicletas de uso infantil.
Art. 122 É proibido a
permanência de animais nas vias públicas localizadas na área urbana.
§ 1º Os proprietários de
animais encontrados nas vias públicas serão notificados pra que os retire no
prazo de 5 (cinco) dias, caso não obedeça, serão multados com 1 (uma) UPFM
diariamente até 30 dias, caso em que a Prefeitura irá recolher o animal ao
depósito público.
§ 2º O animal recolhido
em virtude do disposto neste capítulo, deverá ser retirado dentro do prazo
máximo de 7 (sete) dias úteis, mediante pagamento das multas e das respectivas
taxas devidas, inclusive manutenção.
§ 3º Não sendo retirado
o animal dentro desse prazo, deverá a Prefeitura, proceder a sua venda em hasta
pública, procedida da necessária publicação do Edital de leilão, ou doar a
Instituições Sociais.
Art. 123 Os cães que forem
encontrados nas vias públicas da cidade, serão apreendidos e recolhidos ao
depósito da Prefeitura.
§ 1º O animal recolhido
deverá ser retirado, por seu dono, dentro do prazo máximo de 05 (cinco) dias
úteis, mediante pagamento da multa e das taxas devidas.
§ 2º Caso não sejam
procurados e retirados nesse prazo, serão doados a qualquer interessado.
Art. 124 Os proprietários de
cães são obrigados a vaciná-los contra raiva, na época determinada pela
Prefeitura ou pelas autoridades sanitárias estaduais ou federais.
Art. 125 É expressamente
proibido:
I - Criar abelhas nos
locais de maior concentração urbana;
II - Criar pequenos
animais (coelhos, perus, Patos, galinhas, etc.) em porões e no interior das
habitações ou em locais que venham à prejudicar de
qualquer modo a terceiros.
Art. 126 Ficam proibidos os
espetáculos de feras e exibições de cobras e quaisquer outros animais perigosos
sem as necessárias precauções que garantam a segurança dos espectadores.
Art. 127 É expressamente
proibido, a qualquer pessoa maltratar animais ou praticar atos de crueldade que
caracterize violência e sofrimento para os mesmos.
Art. 128 Na infração de
qualquer artigo deste capítulo, será aplicada multa correspondente ao valor de
2 (duas) Unidade Padrão Fiscal do Município.
Art. 129 Poderão ser armados
coretos ou palanques provisórios nos logradouros públicos para comícios
políticos, festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular, desde que
sejam observadas as condições seguintes:
I - Serem aprovados pela
Prefeitura quanto à sua localização;
II - Não perturbarem
o trânsito público;
III - Não
prejudicarem o calçamento nem o escoamento de águas pluviais, correndo por
conta dos responsáveis pelas festividades, os estragos por acaso verificados;
IV - Serem removidos
no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas a contar do encerramento dos
festejos.
Parágrafo Único. Findo o prazo
estabelecido no item IV, a Prefeitura promoverá a remoção do coreto ou
palanque, cobrando ao responsável, as despesas com a remoção e dando ao
material removido o destino que entender.
Art. 130 Nenhuma obra,
inclusive demolição, quando feita no alinhamento das vias públicas, poderá
dispensar o tapume provisório, que deverá ocupar uma faixa de largura, no
máximo igual à metade do passeio e ter a altura mínima de dois metros.
§ 1º Os tapumes só
poderão ocupar todo o passeio com a licença da Prefeitura Municipal.
§ 2º Quando os tapumes
forem construídos em esquinas, as placas de nomenclatura dos logradouros serão
neles afixadas* de forma bem visível.
§ 3º Dispensa-se o tapume
quando se tratar de:
I - Construção ou reparo
de muros ou grades com altura não superior a dois metros;
II - Pinturas ou
pequenos reparos.
Art. 131 Durante a execução
da estrutura de prédios, de alvenaria, será obrigatório a colocação de andaimes
de proteção.
Art. 132 Os andaimes deverão
satisfazer as seguintes condições:
I - Apresentarem
perfeitas condições de segurança;
II - Terem a largura
do passeio até o máximo de 2 m (dois metros);
III - Não causarem
danos às árvores, aparelhos de iluminação, redes telefônicas e de distribuição
de energia elétrica.
Parágrafo Único. O andaime deverá ser
retirado quando ocorrer paralização da obra por mais de 60 (sessenta) dias.
Art. 133 Durante o período
de construção, o responsável pela execução da obra é obrigado a regularizar o
passeio em frente da mesma, de forma a oferecer boas condições de trânsito aos
pedestres, salvo nos casos do § 1º do Art. 131.
Art. 134 Nenhum material
poderá ser depositado nas vias públicas, exceto nos casos previstos no
parágrafo primeiro do artigo 115 deste Código.
Art. 135 O ajardinamento e a
arborização de praças e vias públicas serão atribuições exclusivas da
Prefeitura Municipal.
§ 1º A seu juízo, poderá
a Prefeitura, autorizar a pessoas ou entidades promover/efetivar a arborização
de vias.
§ 2º Nos logradouros
abertos por particulares, devidamente licenciados pela Prefeitura, é facultado
aos interessa- dos promover e custear a respectiva arborização.
Art. 136 Os postes
telegráficos, de iluminação e força, as caixas postais, os avisadores
de incêndio e de polícia e as balanças para pesagem de veículos poderão ser
colocados nos logradouros públicos mediante autorização da Prefeitura, que
indicará as posições convenientes e as condições da respectiva instalação.
Art. 137 As colunas ou
suportes de anúncios, ou depósitos para lixo, os bancos ou os abrigos em
logradouros públicos somente poderão ser instalados mediante licença prévia da
Prefeitura Municipal.
Art. 138 As bancas para a
venda de jornais e revistas poderão ser permitidas nos logradouros públicos,
desde que satisfaçam às seguintes condições:
I - Terem sua localização
aprovada pela Prefeitura;
II - Apresentarem bom
aspecto quanto à sua construção ou dentro da padronização, caso esta exista;
III - Não perturbarem
o trânsito público;
IV - Serem de fácil
remoção.
Art. 139 Os estabelecimentos
comerciais destinados a bares e lanchonetes, poderão ocupar com mesas e
cadeiras, par te do passeio correspondente a testada do prédio, desde que fique
uma faixa do passeio que permita a passagem segura do pedestre.
Art. 140 Os relógios,
estátuas, fontes e quaisquer monumentos, somente poderão ser colocados nos
logradouros públicos se comprovado o seu valor artístico, cívico ou a sua
representatividade junto à comunidade, à juízo da Prefeitura.
Parágrafo Único. Dependerá também de
aprovação, o local escolhido para fixação do monumento.
Art. 141 A infração de
qualquer artigo deste Capítulo, será aplicada multa correspondente ao valor de
3 (três) Unidades Padrão Fiscal do Município.
Art. 142 No interesse
público, a Prefeitura Municipal fiscalizará, em colaboração com as autoridades
federais, a fabricação, o comércio, o transporte e o emprego de inflamáveis e
explosivos.
Art. 143 São considerados
inflamáveis:
I - O fósforo e os
materiais fosforados;
II - A gasolina e
demais derivados do petróleo;
III - Os éteres, álcoois,
aguardentes e óleos em geral;
IV - Os carburetos, o
alcatrão e as matérias betuminosas líquidas;
V - Toda e qualquer outra
substância, cujo ponto de inflamabilidade seja acima de 135º (cento e trinta e
cinco graus centígrados).
Art. 144 Consideram-se
explosivos:
I - Os fogos de artifícios;
II - A
nitroglicerina, seus compostos e derivados;
III - A pólvora e o algodão-pólvora;
IV - Espoletas e
estopins;
V - Os fulminantes,
cloratos, forminatos e congêneres;
VI – Os cartuchos de
guerra, caça e minas.
Art. 145 É absolutamente
proibido:
I - Fabricar explosivos
sem licença especial e em local não determinado pela Prefeitura Municipal;
Multa 5 (cinco) UPFM.
II - anter deposito
de substâncias inflamáveis ou de explosivos, sem atender às exigências legais,
quanto à construção e segurança; Multa 6 (seis) UPFM.
III - Depositar ou
conservar nas vias públicas, mesmo provisoriamente, inflamáveis ou explosivos.
Multa 10 UPFM.
§ 1º Aos varejistas é
permitido conservar, em cômodos apropriados, em seus armazéns ou lojas, a
quantidade fixada pela Prefeitura, na respectiva licença, de material
inflamável ou explosivo que não ultrapassar à venda provável de 20 (vinte)
dias. Multa 6 UPFM.
§ 2º Os fogueteiros e
exploradores de pedreiras poderão manter convenientemente depositada, uma
quantidade de explosivos correspondente a 30 (trinta) dias, desde que o
depósito esteja localizado a uma distância mínima de 250,00m (duzentos e
cinquenta metros) das ruas ou estradas. Caso as distâncias a que se refere este
parágrafo, sejam superiores a 500,00 (quinhentos metros), é permitido que se
deposite maior quantidade de explosivos.
§ 3º A instalação dos
depósitos de que trata o parágrafo anterior, dependerá da prévia autorização
dos órgãos federais competentes. Multa 6 UPFM.
Art. 146 Os depósitos de
explosivos e inflamáveis só serão instalados na zona rural, em locais
especialmente designados e com licença, também especial, da Prefeitura
Municipal. Multa 6 UPFM.
§ 1º Decorrido 15
(quinze) dias da multa, e não tomada as providências, será cassada a Licença;
§ 2º Os depósitos serão
dotados de instalação para combate ao fogo e de extintores de incêndio
portáteis, em quantidade e disposição convenientes, orientados pelo Corpo de
Bombeiros da Capital do Estado e outras autoridades competentes estaduais e
federais. Multa 3 UPFM.
§ 3º Todas as
dependências e anexos dos depósitos de explosivos ou inflamáveis serão
construídos em material incombustível.
Art. 147 Não será permitido
o transporte de explosivos ou inflamáveis sem as precauções devidas. Multa 6
UPFM.
§ 1º Não poderão ser
transportados, simultaneamente no mesmo veículo, explosivos e inflamáveis.
Multa 6 UPFM.
§ 2º Os veículos que
transportarem explosivos ou inflamáveis não poderão conduzir outras pessoas
além do motorista e dos ajudantes. Multa 6 UPFM.
Art. 148 É expressamente
proibido:
I - Queimar fogos de
artifício, bombas, morteiros e outros fogos perigosos, nos logradouros públicos
ou em janelas e portas com abertura para os mesmos logradouros. Multa 1 UPFM.
II - Soltar balões em
toda a extensão do Município. Multa 1 UPFM.
III - Fazer fogueiras
nos logradouros públicos, sem prévia autorização da Prefeitura. Multa 1 UPFM.
IV - Utilizar armas
de fogo dentro do perímetro urbano do Município. Multa 2 UPFM.
§ 1º As proibições de que
tratam os itens I e III, poderão ser suspensas mediante licença da Prefeitura
Municipal, em dias de regozijo público ou festividades religiosas de caráter
tradicional, desde que tomadas as devidas precauções.
§ 2º Os casos previstos
no parágrafo 1º serão regula mentados pela Prefeitura Municipal que poderá
inclusive estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar necessárias ao
interesse da segurança pública.
Art. 149 A instalação de
postos de abastecimento de veículos, bombas de gasolina e depósitos de outros
inflamáveis fica sujeita a licença especial da Prefeitura Municipal. Multa 4
UPFM.
§ 1º A prefeitura poderá
negar a licença se reconhecer que a instalação do depósito ou da bomba irá
prejudicar, de algum modo, a segurança pública.
§ 2º A Prefeitura poderá
estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar necessárias ao interesse
da segurança.
Art. 150 Na infração de
qualquer artigo deste Capítulo será imposta multa correspondente ao valor
pré-fixado nos Artigos e Parágrafos, além da responsabilidade civil ou criminal
que a infração envolver.
Art. 151 Se o infrator não
tomar as providências de que trata o Art. 146, após aplicada a multa serão
cassadas as licenças.
Art. 152 Dependerá de
licença da Prefeitura Municipal, a exploração de pedreiras, olarias e depósitos
de areia e de saibro, observado o previsto neste código.
Art. 153 A licença será
processada mediante apresentação de requerimentos pelo proprietário do solo ou
pelo explorador e instruída de acordo com este artigo.
§ 1º Dos requerimentos
deverão constar as seguintes indicações:
a) nome e endereço do proprietário do terreno;
b) nome e endereço do explorador, se este não for o proprietário;
c) localização precisa da entrada do terreno;
d) declaração do processo de exploração e do tipo de explosivo a
ser empregado, se for o caso.
§ 2º O requerimento de
licença deverá ser instruído com os seguintes documentos:
a) prova de propriedade do terreno;
b) autorização para exploração passada pelo proprietário, em
cartório, no caso de não ser ele explorador;
c) planta de situação, com indicação do relevo do solo por meio de
curvas de nível, contendo a delimitação exata da área a ser explorada com a
localização das respectivas instalações e indicando as construções,
logradouros, mananciais e cursos d'água situados em uma faixa de 100m (cem
metros) em torno da área a ser explorada;
d) perfis do terreno em três vias.
§ 3º No caso de se tratar
de exploração de pequeno porte, poderão ser dispensados, a critério da
Prefeitura, os documentos indicados nas alíneas c e d do parágrafo anterior.
Art. 154 Ao conceder a
licença, a Prefeitura Municipal poderá fazer as exigências e restrições que
julgar convenientes.
Parágrafo Único. Será interditada, a qualquer momento, a pedreira
ou parte da pedreira, embora licenciada e explorada de acordo com este Código,
desde que posteriormente se verifique que a sua exploração acarretará perigo ou
dano à vida ou à propriedade.
Art. 155 Não será permitido
a exploração de pedreiras situadas acima da distância inferior a 300m
(trezentos metros), de qualquer habitação, ou em local que ofereça perigo ao
público.
§ 1º A licença só será
concedida se a extinção total ou parcial da pedreira atender também, o
interesse público, como por exemplo, para abertura ou alargamento de via
pública.
§ 2º A licença concedida
com base no parágrafo anterior será o título precário e revogável em qualquer
época, depois de atendido o interesse público que levou à concessão ou mediante
comprovação de estar, a exploração, perturbando a população adjacente.
Art. 156 O desmonte de
pedreiras pode ser feito a frio e a fogo.
Art. 157 A exploração de
pedreiras a fogo, fica sujeita às seguintes condições:
I – Utilização exclusiva
de explosivo do tipo e espécie mencionados na respectiva licença.
II - Observar um intervalo
mínimo de trinta minutos entre cada série de explosões;
III - Colocação de
sinais nas proximidades das minas que possam ser percebidas distintamente pelos
transeuntes de uma distância mínima de 100 (cem) metros;
IV - Adoção de um
toque convencional e de um brado prolongado dando sinal de fogo.
Art. 158 No caso de se
tratar de exploração de pedreira a frio poderão ser dispensadas as exigências
anteriores.
Art. 159 A instalação de
olarias nas zonas urbana e suburbana do Município, deverá obedecer às seguintes
prescrições:
I - As chaminés serão
construídas de modo a não incomodar os moradores vizinhos pela fumaça ou
emanações nocivas;
II - Quando as
escavações ocasionarem a formação de depósitos de água, fica o explorador,
obrigado a providenciar o escoamento ou a aterrar as cavidades, à medida que o
barro for sendo retirado.
Art. 160 A Prefeitura
poderá, a qualquer tempo, determinar a execução de obras no recinto da
exploração de pedreiras ou cascalheiras, com o intuito de proteger propriedades
particulares, públicas ou evitar a obstrução das galerias de água.
Art. 161 É proibido a
extração de areia em todos os cursos d'água do município:
I - à jusante do local em
que recebam detritos de esgotos sanitários;
II - Quando ocorra
modificação no leito ou margem dos mesmos;
III - Quando
possibilite a formação de poças de água estagnada;
IV - Quando, de algum
modo, possa oferecer perigo a pontes, muralhas ou quaisquer obras construídas
nas margens ou sobre o leito dos rios.
Art. 162 Na infração de
qualquer artigo deste capítulo será imposta multa correspondente ao valor de 5
(cinco) Unidades Padrão Fiscal do Município, além da responsabilidade civil ou
criminal cabível.
CAPÍTULO IX
DOS MUROS E CERCAS
Art. 163 Os proprietários de
terrenos são obrigados a murá-los ou cercá-los nos prazos fixados pela
Prefeitura Municipal.
FALTAM PÁGINAS
dando em trabalhar nesse período.
Art. 205 Na infração de
qualquer artigo deste Capítulo, será imposta multa correspondente ao valor de
01 (uma) Unidade Padrão Fiscal do Município.
Art. 206 Cabe à Prefeitura
Municipal a administração do cemitério público e prover sobre a polícia
mortuária.
Art. 207 Os cemitérios
instituídos por iniciativa privada e de ordens religiosas ficam submetidos à
Polícia Mortuária da Prefeitura no que se referir à escrituração e registros
dos seus livros, ordem pública, inumação, exumação e demais fatos relacionados
com a Polícia Mortuária.
Art. 208 A construção de
cemitérios deverá ser realizada em pontos elevados e, os mesmos serão cercados
por muros, com altura mínima de 2m (dois metros).
Parágrafo Único. A construção de
cemitérios particulares dependerá de prévia autorização da Prefeitura
Municipal.
Art. 209 O nível do
cemitério, com relação aos cursos de água vizinhos, deverá ser suficientemente
elevado, de modo que na ocorrência de eventuais enchentes, as águas não cheguem
a alcançar o fundo das sepulturas.
Art. 210 O cemitério
estabelecido por iniciativa privada terá os seguintes requisitos:
I - Domínio da área;
II - Organização
legal da instituição ou sociedade.
§ 1º Em caso de falência
ou dissolução da sociedade o acervo será transferido à Prefeitura, sem ônus,
com o mesmo sistema de funcionamento.
§ 2º Os ossos do cadáver
sepultado em carneiro ou jazigo temporário, na época da exumação, não tendo
sido procura do ou não tendo havido interesse dos familiares, serão
transladados para o ossuário do cemitério municipal.
Art. 211 Os cemitérios
ficarão abertos ao público diariamente, das 07 às 18 horas.
Art. 212 A área do cemitério
será dividida em quadras, separadas umas das outras por meio de avenidas e
ruas, paralelas e perpendiculares.
§ 1º As áreas interiores
das quadras serão divididas em área de sepultamento, separadas por corredores
de circulação com 0,50m (meio metro), no sentido da largura da área de
sepultamento e 0,80m (oitenta centímetros), no sentido de seu comprimento.
§ 2º As avenidas e ruas
terão alinhamento e nivelamento aprovados pela Prefeitura, devendo ser providos
de guias e sarjetas.
§ 3º O ajardinamento e
arborização no interior do cemitério deverá ser de forma a dar-lhe o melhor
aspecto paisagístico possível.
§ 4º A arborização das
alamedas não deve ser cerrada, permitindo a circulação do ar nas camadas
inferiores e a evaporação da umidade do terreno.
Art. 213 No recinto do
cemitério ou com relação a ele, deverá:
I - Existir capela
mortuária;
II - Ser assegurado
absoluto asseio e limpeza;
III - Ser mantida
completa ordem e respeito;
IV - Ser estabelecido
alinhamento e numeração das sepulturas, incluindo a designação dos lugares onde
as mesmas devam ser abertas;
V - Ser mantido registro
de sepulturas, carneiros e mausoléus;
VI - Ser exercido
rigoroso controle sobre sepultamentos, exumações e transladações, mediante
certidões de óbito e outros documentos cabíveis;
VII - Manter-se rigorosamente
organizados e atualizados registros, livros e fichários relativos a
sepultamentos, exumações, transladações e contratos sobre utilização e
perpetuidade de sepulturas.
Art. 214 Chamar-se-á
sepultura à cova destinada a depositar o caixão; chamar-se-á depósito funerário
ao ossário.
§ 1º A cova destituída
de qualquer obra, denomina-se rasa.
§ 2º Contendo obras de
contenção das paredes laterais, denomina-se carneiro.
§ 3º A sepultura rasa é
sempre temporária.
§ 4º O carneiro poderá
ser temporário ou perpétuo.
Art. 215 Chamar-se-á
mausoléu ao jazigo que possuir uma parte edificada em sua superfície.
Art. 216 As sepulturas
poderão ser concedidas gratuitamente ou através de remuneração.
Art. 217 Nas sepulturas
gratuitas, serão enterrados os indigentes adultos, pelo prazo de cinco anos e,
crianças por três anos.
Art. 218 As sepulturas
remuneradas poderão ser temporárias ou perpétuas, de acordo com a sua
localização em áreas especiais.
§ 1º Não se concederá
perpetuidade às sepulturas que, por sua condição ou localização, se
caracterizem como temporárias.
§ 2º Quando o
interessado desejar perpetuidade, deverá proceder a transladação dos restos
mortais para sepultura perpétua, observadas as disposições legais.
Art. 219 O prazo mínimo
entre dois sepultamentos no mesmo carneiro é de cinco anos para adultos e, de
três anos para crianças.
Parágrafo Único. Não haverá limite de
tempo se o jazigo possuir carneiros hermeticamente fechados.
Art. 220 As sepulturas
temporárias serão concedidas pelos seguintes prazos:
I - Cinco anos, facultada
a prorrogação por igual período, sem direito a novos sepultamentos;
II - Por dez anos,
facultada a prorrogação por igual período, com direito ao sepultamento do
cônjuge e de parentes consanguíneos ou afins até o segundo grau, desde que não
atingido o último quinquênio da concessão.
Parágrafo Único. Para renovação do
prazo de domínio das sepulturas temporárias, é condição indispensável a boa
conservação das mesmas por parte dos interessados.
Art. 221 A concessão da
perpetuidade será feita exclusivamente para carneiros do tipo destinado a
adultos.
Parágrafo Único. A perpetuidade
pertence à família ou famílias ligadas por grau de parentesco com o falecido,
até o terceiro grau consanguíneo.
Art. 222 Para construções
funerárias no cemitério, deverão ser atendidos os seguintes requisitos:
I - Requerimento do
interessado à Prefeitura, acompanhado do respectivo projeto;
II - Aprovação do
projeto pela Prefeitura, considerados os aspectos estéticos, de segurança e de
higiene;
III - Expedição de
licença pela Prefeitura para a construção, de acordo com o projeto aprovado.
Art. 223 Na área do
cemitério não se preparará pedras e outros materiais destinados à construção de
carneiros e mausoléus.
Art. 224 Os restos de
materiais provenientes de obras, conservação e limpeza de túmulos, deverão ser
removidos para fora da área do cemitério, imediatamente após a conclusão dos
trabalhos.
Art. 225 Nenhuma inumação
poderá ser feita menos de 12 (doze) horas após o falecimento, salvo
determinação expressa do médico atestante, feita na declaração de óbito.
Art. 226 Não será feita
inumação sem a apresentação da certidão de óbito, fornecida pelo cartório de
registro civil da jurisdição onde tenha se verificado o falecimento.
Parágrafo Único. Em casos especiais,
de extrema necessidade, a inumação poderá ser realizada independentemente de
apresentação da certidão de óbito, quando requisitada permissão à Prefeitura
Municipal, por autoridade policial ou judicial, que ficará obrigada a posterior
apresentação da prova legal do registro do óbito.
Art. 227 As inumações serão
feitas diariamente, no horário estabelecido no Art. 211 deste Código.
Parágrafo Único. Em caso de inumação
fora do horário normal, será cobrada taxa prevista para essa exceção.
Art. 228 O prazo mínimo para
exumação dos ossos dos cadáveres inumados nas sepulturas temporárias é de 5
(cinco) anos.
Art. 229 Extinto o prazo da
sepultura rasa, os ossos serão exumados e depositados no ossuário.
Parágrafo Único. Os ossos existentes
no ossuário serão periodicamente incinerados.
Art. 230 Cabe ao
Departamento de Finanças a fiscalização para o cumprimento deste Código, com a
colaboração dos demais órgãos da Administração Municipal.
Art. 231 Os custos de
serviços, concessões e laudêmios para os cemitérios públicos, serão fixados por
Decreto, estabelecendo o preço público.
Art. 232 Ficam revogadas as Leis nº 1.011 de 03/10/1983; nº 933 de 16/06/1982; nº 1.019 de 22/11/1983; nº 1.010 de 03/10/1983; nº 1.018 de 21/10/1983 e Decreto Lei nº 94
de 30/11/1938 e demais disposições em contrário.
Art. 233 Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, Estado do Espírito
Santo, 28 de dezembro de 1984.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.