O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ES, com base no § 2º e 4º do Art. 50 da Lei nº 2.760 de 30 de março de 1973, (ORGANIZACÃO MUNICIPAL), resolve sancionar o Projeto Lei nº 012/85, encaminhado à Câmara Municipal em 19 de Abri de 1985.
Art. 1º Os itens “a” e “b” do art. 1º da Lei nº 1.103/84 de 28 de dezembro de 1984 passam a vigorar com a seguinte redação:
a) Quando o imóvel se situar em Logradouro Público servido por Iluminação Incandescente ou Vapor de Mercúrio de Potência até 150W, o valor de 2,7951 ORTN's em 31 de dezembro, como disposto no Caput do Artigo 1º da Lei nº 731/76;
b) Quando o Imóvel se situar em Logradouro Público servido por Iluminação a Vapor de Mercúrio ou outro tipo especial de potência acima de 150W, o valor de 2,7951 ORTN's em 31 de dezembro, como disposto no item "A" do Artigo 1º da Lei nº 731/76.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1985, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, ES, 04 de junho de 1985.
JOSÉ FRANCISCO DE BARROS
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.