O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ES, faço saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu - ES, por seus representantes legais aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a doar a firma AUTOMÓVEIS COLATINA S/A - Revendedor Autorizado FORD, hum Terreno de Propriedade deste Município, localizado no Loteamento São Pedro, no Entroncamento da Rodovia BR-259 com a Estrada de Baixo Guandu à Itaguaçú, com a área de 2.676, 356 M2 (dois mil, seiscentos e setenta e seis metros quadrados e trinta e seis centímetros). (Vide Lei nº 2.222/2005, que alterou a metragem de 2.676,36m2 (dois mil seiscentos e setenta e seis metros e trinta e seis centímetros quadrados) para 1.812.36m2 (um mil oitocentos e doze metros e trinta e seis centímetros quadrados))
Art. 2º A Área descrita no Artigo 1º desta Lei
será destinada exclusivamente para implantação de uma Revenda Autorizada FORD
com os seguintes Serviços: Venda de Veículos, Oficina Mecânica Autorizada e
Venda de Peças Originais, não podendo ser usada para qualquer outra finalidade
ou objeto, condição esta que deverá ser constada em Escritura Pública.
Art. 2º A área descrita no artigo anterior terá por finalidade exclusiva a exploração econômica de atividades industriais, comerciais, de prestação de serviços e assemelhadas, visando geração de emprego e renda. (Redação dada pela Lei nº 2.222, de 02 de maio de 2005)
Art. 3º A obrigatoriedade a que se refere o Artigo 2º desta Lei será mantida independente quantas alienações possam acontecer obedecendo os mesmos critérios do referido Artigo.
Art. 4º Fica o Donatário Autorizado a requerer
a Escritura da Área cedida pela Municipalidade, cabendo-lhe a responsabilidade
das Taxas, Emolumentos e demais Encargos.
Art. 4º Fica assegurada à
empresa beneficiária da doação o direito de alienar a qualquer título as panes
não utilizadas do imóvel que ora recebe em doação, desde que preservadas as
disposições do artigo 2º. (Redação dada pela
Lei nº 2.222, de 02 de maio de 2005)
Art. 5º Fica estipulado o prazo de 12 (doze) meses para o início e término das obras e funcionamento dos serviços previstos no Artigo 2º.
Parágrafo Único. Fica dilatado o prazo estipulado no Artigo 5º, por mais seis (6) meses, caso a obra não fique terminada no prazo de doze (12).
Art. 6º O não cumprimento do disposto no Artigo 5º desta Lei, implicará no cancelamento da presente cessão independente de quaisquer notificação e indenização.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, ES, 24 de fevereiro de 1989.
ELCI PEREIRA
prefeito municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.