O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ES, faz saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu - ES, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A elaboração da proposta Orçamentária para o exercício de 1991, abrangerá os Poderes Legislativo, Executivo e seus Fundos e Entidades de Administração Direta e Indireta, assim como a execução obedecerá às Diretrizes aqui estabelecidas.
Art. 2º A elaboração da Proposta Orçamentária do Município para o exercício de 1991, obedecerá às Diretrizes Gerais, sem prejuízo das Normas Financeiras estabelecidas pela legislação federal.
§ 1º O Montante das despesas não deverá ser superior as das receitas.
§ 2º As Unidades Orçamentárias projetarão suas Despesas Correntes até o limite fixado para o Exercício em Curso, a preço de Maio de 1990, considerando os aumentes ou as diminuições de serviços, bem como as alterações da Legislação Vigente.
§ 3º As Estimativas das Receitas serão feitas a preço de maio de 1990; considerar-se-ão a tendência do presente exercício e os efeitos das modificações na Legislação Tributária, os quais serão objeto de Projeto de Lei encaminhado à Câmara Municipal, nos Termos da Legislação Vigente.
§ 4º Os Projetos em fase de execução, terão prioridade sobre os novos Projetos, não podendo ser paralisados sem autorização Legislativa.
§ 5º O pagamento do serviço da dívida de pessoal e de encargos terá prioridade sobre as ações de expansão.
§ 6º O Município aplicará, anualmente, nunca menos de 25% (vinte e cinco por cento) da Receita resultante de Impostos e Transferências recebidas da União e do Estado, derivadas de Impostos, na manutenção e no desenvolvimento do ensino.
I - Do percentual de 25% (vinte e cinco por cento), de que trata este Artigo poderão ser até 3% (três por cento) aplicados na manutenção do Programa Educacional de Menores do Município, conhecido como "PROJETO ESPAÇO NOVO".
§ 7º Constará da Proposta Orçamentária o produto das Operações de Créditos autorizadas pelo Legislativo, com destinação específica e vinculadas ao Projeto.
§ 8º Constará na Proposta Orçamentária RESERVA DE CONTINGÊNCIA, não vinculadas a Programas Específicos, destinadas a atender insuficiências Orçamentárias, bem como Autorização para Abertura de Créditos Adicionais, a Transposição, o Remanejamento ou Transferência de Recursos de uma Categoria de Programação para outra ou de um órgão para outro (Artigo 167 de Constituição Federal).
Art. 3º O Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do Município e o Plano Plurianual, procederá a Seleção das Prioridades dos Investimentos e os orçará a preço de Maio de 1990, considerando as tendências de aumentos futuros.
Parágrafo Único. Poderão ser incluídos programas não elencados, desde que financiados com recursos de outras esferas de Governo.
Art. 4º Os Valores Orçamentários serão calculados a preço de Maio de 1990, aplicando-se a seguinte fórmula:
Receita de Maio de 1990 x 6,9645 ou 596.44% = X x 12 = Valor do Orçamento.
Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar convênios, com vigência máxima de 01 (um) ano, com outras esferas de Governo, para desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de Educação, Cultura, Saúde e Assistência Social, sem ônus para o Município.
Art. 6º As Despesas com Pessoal da Administração Direta e da Indireta, ficam limitadas a 65% (sessenta e cinco por cento) da Receita Corrente (Artigo 38º das Disposições Constitucionais Transitórias).
§ 1º Entende-se como Receitas Correntes para efeitos dos limites do presente Artigo, o Somatório das Receitas próprias da Administração Direta e das Receitas Correntes Próprias da Administração Indireta, provenientes de Autarquias e Fundações Públicas, excluídas as Receitas oriundas de Convênios.
§ 2º O limite estabelecido para as Despesas de Pessoal, de que trata este Artigo, abrange os gastos da Administração Direta e Indireta nas seguintes Despesas:
- Salários e Vantagens;
- Obrigações Patronais;
- Proventos de Aposentadoria e Pensões;
- Remuneração do Prefeito e Vice-Prefeito; e
- Remuneração dos Vereadores.
§ 5º A Concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração além dos índices inflacionários, a criação de cargos, alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelo órgão ou entidade da Administração Direta, Autarquias e Fundações, só poderão ser feitas se houver prévia Dotação Orçamentária, suficiente para atender as Projeções de Despesas até o Final do Exercício, obedecendo o limite fixado no "Caput".
Art. 7º Fica autorizado a concessão de ajuda financeira às Entidades relacionadas sem fins lucrativos, reconhecidas de Utilidade Pública nas Áreas de Saúde, Educação e Assistência Social.
§ 1º Os Pagamentos serão efetuados após a aprovação pelo Poder Executivo, dos Planos de Aplicações apresentados pelas Entidades beneficiadas.
§ 2º Os prazos para Prestação de Contas serão fixados pelo Poder Executivo, dependendo do Plano de Aplicação, não podendo ultrapassar os 30 (trinta) dias do Encerramento do Exercício Financeiro.
§ 3º Fica vedada a Concessão de ajuda financeira as Entidades que não prestarem contas dos recursos anteriormente recebidos, assim como as que não tiverem suas contas Aprovadas pelo Executivo Municipal.
Art. 8º O Orçamento Anual obedecerá à Estrutura organizacional Aprovada por Decreto, compreendendo seus Fundos Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Município.
Art. 9º As operações do créditos por antecipação da Receita Contratadas pelo Município, serão totalmente liquidadas até o final do exercício financeiro.
Art. 10 O Prefeito Municipal enviará, até o Dia 15 (quinze) de outubro, o Projeto de Lei Orçamentária à Câmara Municipal, que apreciará até 30 (trinta) dias antes do encerramento do exercício financeiro, devolvendo-o a seguir para sanção.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, ES,18 de setembro de 1990.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.