LEI Nº 1.421, DE 08 DE NOVEMBRO DE 1990

 

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 83º ITENS I A VII, § 1º e 2º da LEI Nº 1.408/90 DE 23/08/90 (ESTATUTO DO FUNCIONALISMO PÚBLICO MUNICIPAL).

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU - ES, faz saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu - ES, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo 83 da Lei nº 1.408/90 (Estatuto do Funcionalismo Público Municipal), passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"O Salário-Família, correspondente a 5% (cinco por cento) de um Salário-Mínimo, será devido ao Funcionário Ativo ou Inativo.

 

I - Pela esposa que não exerça Atividade Remunerada;

 

II - Por filho menor de 21 anos que não exerça atividade remunerada;

 

III - Por filho inválido;

 

IV - Por filho solteiro, estudante até a idade de 24 anos desde que não exerça atividade remunerada;

 

V - Por ascendente sem rendimento próprio, que viva às expensas do funcionário;

 

VI - Por filha solteira, sem economia própria;

 

VII - Pela companheira que, não tendo renda própria, conviva sob o mesmo teto, com funcionário separado judicialmente, viúvo ou solteiro.

 

§ 1º Consideram-se dependentes, desde que vivam às expensas do Funcionário, os filhos de qualquer condição, de um ou de ambos os cônjuges, os enteados e os adotivos, equiparando-se a estes os tutelados na forma da Lei, o padrasto e madrasta.

 

§ 2º A invalidez que caracteriza a dependência à incapacidade total e permanente para o Trabalho."

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à 05 (cinco) de julho de 1990.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, ES, 08 de novembro de 1990.

 

ELCI PEREIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.