O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, faço saber que a Câmara Municipal decretou, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a reajustar os valores constantes nos anexos integrantes das Leis nºs 1.003/83, 1.004/83, 1.227/86 e 1.436/90, em 20% (vinte por cento) sobre os vencimentos vigentes.
Art. 2º A Pensão alimentícia de que trata o Decreto nº 1.551/88 de 12 de agosto de 1988, passa para Cr$ 53.793,56 (cinquenta e três mil, setecentos e noventa e três cruzeiros e cinquenta e seis centavos).
Art. 3º Ficam reajustados os Proventos dos Inativos desta Municipalidade, em 20% (vinte por cento).
Art. 4º Fixa Gratificação para os Músicos da Banda de Música Municipal, em Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), mensais.
Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a conceder, referente ao mês de agosto de 1991, um ABONO de Cr$ 6.000,00 (seis mil cruzeiros).
Art. 6º O ABONO de que trata o Artigo 5º desta Lei independentemente do Regime Jurídico será concedido a todos os Servidores Municipais Ativos, Inativos e Pensionistas, a às Serventes de Convênio SEDU/PMBG.
Art. 7º O ABONO não será incorporado, a qualquer título, ao salário nem sujeito a qualquer incidência de caráter tributário, previdenciário, bem como FGTS.
Art. 8º As despesas de que trata a presente Lei correrão à Conta do Orçamento Vigente.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º (primeiro) de agosto de 1991 revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, ES, 22 de agosto de 1991.
ELCI PEREIRA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.