LEI Nº 1.506, DE 24 de outubro de 1991

 

REAJUSTA VENCIMENTOS, PROVENTOS, PENSÕES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, faço saber que a Câmara Municipal decretou, e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a fixar novos valores constantes das Leis nºs 1003/83, 1004/83, 1227/86 e 1436/90, pelo percentual de 40% (quarenta por cento) aplicável sobre a remuneração constante da folha de pagamento do mês de agosto de 1991.

 

Art. 2º A pensão alimentícia de que trata o Decreto nº 1551/88, de 12 de agosto de 1988, passa para Cr$ 75.310,98 (setenta e cinco mil, trezentos e dez cruzeiros e noventa e oito centavos) mensais.

 

Art. 3º Os servidores que em setembro de 1991 foram automaticamente reajustados para 42.000,00 (quarenta e dois mil cruzeiros), por força do disposto no Artigo 7º, inciso IV da Constituição Federal, receberá a diferença restante, resultante da aplicação, desta Lei, nos termos do artigo primeiro.

 

Parágrafo Único. Os demais servidores que receberam seus vencimentos referentes no mês de setembro de 1991, sem qualquer reajuste, recebem a diferença resultante da aplicação desta lei, nos termos do artigo primeiro.

 

Art. 4º Fixa a gratificação para músicos integrantes da banda de música municipal em Cr$ 7.000,00 (sete mil cruzeiros) mensais.

 

Art. 5º As despesas de crise de que trata a presente lei ocorrerão à conta do orçamento vigente, ficando o Executivo Municipal autorizado a suplementar, havendo necessidades.

 

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 13 de setembro de 1991, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, ES, 24 de outubro de 1991.

 

ELCI PEREIRA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.