revogada pela LEI Nº 2.379, DE 28 DE MAIO DE 2007

 

LEI Nº 1.540, DE 27 DE MAIO DE 1992

 

INSTITUI VALORES PARA DIÁRIAS DE FUNCIONÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, faço saber que a Câmara Municipal decretou, e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O valor das diárias de que trata o Art. 76 da Lei nº 1.408/90, de 23 de agosto de 1.990, será de:

 

I - Cr$ 30.000,00 (Trinta Mil Cruzeiros), quando em viagem para cidades metropolitanas e veraneio fora do estado;

 

II - Cr$ 20.000,00 (Vinte Mil Cruzeiros), quando em viagem para a capital do estado e outras cidades dentro do estado.

 

I - R$ 50,00 (cinqüenta reais) quando em viagem para fora do Estado; (Redação dada pela Lei nº 2.319, de 18 de abril de 2006)

 

II - R$ 35,00 (trinta e cinco reais) quando em viagem para dentro do Estado. (Redação dada pela Lei nº 2.319, de 18 de abril de 2006)

 

Art. 2º Funcionário com direito a diária de que trata o Capítulo VI, Seção II da Lei nº 1.408/90, fica sujeito a prestação de contas em forma de um relatório através do boletim de diárias fornecido pela administração municipal.

 

Art. 3º Os valores das diárias constantes desta lei serão corrigidos sempre que houver aumento de vencimento para o funcionalismo público do município, na mesma proporção concedida na época.

 

Art. 4º Quando se tratar de viagens para cidades vizinhas ou quando estas viagens só consistem entre Ida e Volta, meio-dia, será concedido apenas 50 % (Cinquenta Por Cento) do valor da diária de que trata esta lei.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da presente lei, correrão a conta da dotação própria do Orçamento Vigente.

 

Art. 6º Esta Lei entra em Vigor na Data da sua Publicação, Revogadas as Disposições em Contrário.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, ES, 27 de maio de 1992.

 

ELCI PEREIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.