LEI
Nº 2.019, DE 19 DE JUNHO DE 2001
CRIA
CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL CMDRS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Municipal nº 1.380/90 de 05 de abril de
1990 (LEI ORGÂNICA MUNICIPAL), e com base na Lei Municipal, faço saber que a
Câmara Municipal de Baixo Guandu/ES, aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder
Executivo autorizado a criar o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural
Sustentável - CMDRS, de caráter deliberativo, paritário e de funcionamento
permanente.
Art. 2º Ao CMDRS compete:
I
- Promover o entrosamento entre as atividades desenvolvidas pelo
Executivo Municipal e órgãos e entidades públicas e privadas voltadas para o
desenvolvimento rural sustentável do Município;
II
- Apreciar e aprovar o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural
Sustentável PMDRS, emitindo parecer conclusivo sobre sua viabilidade técnico-
financeira, e legitimidade das ações propostas em relação às demandas
formuladas pelos agricultores, e ajudando viabilizar a sua execução;
III - Acompanhar, fiscalizar e exercer
permanentemente vigilância sobre as execuções das ações no PMDRS;
IV
- Sugerir ao Executivo Municipal e aos órgãos públicos para o aumento
da produção agropecuária para a geração de empregos, renda e melhoria da
qualidade de vida do meio rural;
V
- Sugerir políticas e diretrizes às ações do Executivo Municipal, no
que concerne à produção, à preservação do meio ambiente, ao fomento
agropecuário à organização dos agricultores e à regularidade do abastecimento
alimentar do município;
VI
- Assegurar a participação efetiva dos segmentos promotores e
beneficiários das atividades agropecuárias desenvolvidas no município;
VII - Promover articulações e
compatibilizações entre as políticas municipais e as políticas estaduais e
federais voltadas para o desenvolvimento rural sustentável;
Art. 3º O mandato dos
membros do CMDRS será de 2 anos, podendo ser prorrogado por igual período, e o
seu exercício será sem ônus para os cofres públicos, sendo considerado serviço
relevante prestado ao município.
Art. 4º Integram o CMDRS:
I
- O Prefeito Municipal ou seu representante.
II
- O Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente ou seu
representante.
III - O Secretário Municipal de Educação
e Cultura ou seu representante.
IV
- O Secretário Municipal da Saúde e Ação Social ou seu representante.
V
- Um representante do INCAPER do município.
VI
- Um representante do Ministério Público.
VII - um representante da Câmara
Municipal de Vereadores.
VIII - Um representante do INCRA.
IX
- Um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais.
X
- Sete representantes dos Agricultores Familiares.
§ 1º Os membros do CMDRS
serão designados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação dos titulares dos
órgãos e entidades que integram o Conselho.
§ 2º O Prefeito Municipal
(ou Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente) será o Presidente
CMDRS e o Secretário Executivo do Conselho no município será o representante do
INCAPER.
§ 3º Compete ao CMDRS
deliberar sobre a inclusão de novos membros no Conselho.
§ 4º A composição do
CMDRS guardará paridade entre os membros dos agricultores familiares, seus
representantes, de um lado, e do Poder Público e as Entidades de apoio.
§ 5º O Executivo
Municipal, através de seus órgãos e entidades da administração direta e
indireta, fornecerá as indicações necessárias para o CMDRS cumprir as suas
atribuições.
§ 6º O CMDRS elaborará o
seu Regimento Interno, para regular o seu funcionamento.
Art. 5º Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, ES, 19 de junho de
2001.
JOSÉ FRANCISCO DE BARROS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.