LEI Nº 2.140, DE 27 de dezembro de 2002

 

FICA RENOVADO O PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA E DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Municipal nº 1.380/90 de 05 de abril de 1990 (LEI ORGÂNICA MUNICIPAL), e com base na Lei Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu/ES, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica renovado o Programa de Saúde da Família e de Agentes Comunitários de Saúde, para consecução dos seguintes objetivos:

 

I - dar continuidade aos serviços de saúde em andamento no Município.

 

II - integrar as ações dos prestadores de serviço de saúde com a comunidade.

 

III - demandar da comunidade a sua participação no planejamento, nas programações nas ações de saúde.

 

IV - contribuir para redução da morbimortalidade dos grupos mais vulneráveis ao risco de doença e óbito,

 

V - melhorar o atendimento da prestação de saúde básica e da vigilância epidemiológica.

 

Art. 2º Fica o Município autorizado a contratar pelo prazo de 12 (doze) meses, na forma do item IX do art. 37 da Constituição Federal e regulamentado pela Lei 8.745/93 de 09 de dezembro de 1993, os seguintes profissionais:

 

10 (dez) Médicos - salário mensal de R$4.000.00 (quatro mil reais).

 

10 (dez) Enfermeiros - salário mensal de R$2.500.00 (dois mil e quinhentos reais).

 

66 (sessenta e seis) Agentes Comunitários de Saúde - Salário mensal de R$280.00 (duzentos e oitenta reais).

 

10 (dez) Auxiliar de enfermagem - salário mensal de R$300.00 (trezentos reais).

 

07 (sete) Odontólogos - salário mensal de R$2.300.00 (dois mil e trezentos reais).

 

07 (sete) Auxiliar de odontólogo - salário mensal R$350.00 (trezentos e cinquenta reais).

 

§ 1º As contratações autorizadas neste artigo serão efetuadas através de processo de recrutamento e seleção pública e os profissionais se destinarão ao atendimento do programa de Saúde da Família.

 

§ 2º Os médicos e enfermeiros deverão ser portadores de capacitação específica na área de Saúde da Família.

 

§ 3º E assegurado aos contratados os mesmos direitos assegurados aos servidores estatutários.

 

§ 4º O ato designativo a que se refere o caput do artigo 2º, será por Portaria do Prefeito Municipal, podendo ser individual ou coletivo.

 

§ 5º A contratação dar-se-á a título precário e provisório, através de ato designativo, contendo as disposições julgadas necessárias, não criando para o designado qualquer vínculo funcional permanente, podendo ser exonerado a qualquer tempo.

 

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei terão origem nos recursos de receitas de transferência do sistema Único de Saúde - Governo Federal com contrapartida de recursos do município que correrão a conta Orçamento vigente, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a suplementá-lo se necessário, na forma da Lei 1.380/90 de 05 de abril de 1990 (lei Orgânica Municipal de Baixo Guandu/ES).

 

Art. 4º O Executivo Municipal regulamentará o processo de recrutamento e seleção dos Agentes Comunitário de Saúde, de acordo com as necessidades e requisitos da função.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor em 01 de janeiro de 2003.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Gabinete do Prefeito, 27 de dezembro de 2002.

 

JOSÉ FRANCISCO DE BARROS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.