O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 34, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Baixo Guandu, faz saber que o Prefeito, não promulgou nos termos do § 8º do artigo 56 da Lei Orgânica Municipal, e eu, JOSÉ MARIA PINHEIRO, promulgo o Autógrafo de Lei nº 002/2003, que se transformou na Lei nº 2.144/2003, de 11 de abril de 2.003".
Art. 1º Ficam revogados os arts. 83 e 98 da Lei Municipal 1.408 de 23 de agosto de 1990 (Estatuto do Servidor Público Municipal) para adequá-lo ao que dispõe a Lei Federal nº 9.717/98 e a Portaria MPAS nº 4.992/99
Art. 2º Os Servidores Públicos Municipais ficam vinculados ao Regime Geral de Previdência Social.
Art. 3º Os Poderes Executivo e Legislativo Municipal ficam responsáveis pela complementação dos vencimentos de seus servidores ativos de cargos de provimento efetivo e estáveis, na época de sua aposentadoria sempre que estes tiverem vencimentos com valores acima do teto máximo pago pela Previdência Social
Parágrafo Único. A partir da publicação desta Lei. os servidores que futuramente vierem a ingressar na Administração Pública, por concurso ou reintegração, serão enquadrados no Regime Geral de Previdência Social, sem o direito a complementação.
Art. 4º Os Servidores públicos inativos do Município de Baixo Guandu/ES, terão a salvo seus direitos adquiridos
Art. 5º Os Poderes Executivo e Legislativo serão responsáveis pela regularização de toda e qualquer situação pendente com respeito a seus servidores para com a Previdência Social quanto a exercícios anteriores.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Registre-se, Publique e Cumpra-se
Palácio Monsenhor Alonso Leite, 11 de abril 2003.
JOSÉ FRANCISCO DE BARROS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.