LEI Nº 2.310, DE 13 DE MARÇO DE 2006
INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a
Câmara Municipal de Baixo Guandu/ES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O Conselho
Municipal de Educação é órgão consultivo e normativo, de deliberação coletiva,
de forma a assegurar a participação da sociedade no aperfeiçoamento do Ensino
Municipal.
Art. 2º O Conselho
Municipal de Educação terá como atribuição acompanhar a execução as normas e
diretrizes do Ensino para o município de Baixo Guandu com as seguintes
competências.
I - exercer as funções
que lhe são conferidas pelas Constituições Federal e Estadual; pela Lei Orgânica Municipal e pela Lei de Diretrizes
e Bases da Educação Nacional;
II
- zelar pelo cumprimento das diretrizes e bases da educação, fixadas
pelas legislações emanadas pelo Conselho Nacional de Educação;
III - reformular o seu Regimento, a ser
aprovado pelo Plenário do Conselho Municipal de Educação e homologado pelo
Secretário Municipal de Educação;
IV
- eleger seu Presidente e Vice-Presidente;
V - deliberar sobre
solicitações de autorização, reconhecimento, suspensão, encerramento de
atividades ou mudança de mantenedor dos estabelecimentos de ensino, etapas
modalidades da Educação sob sua jurisdição;
VI - emitir pareceres
sobre assuntos e questões de natureza pedagógica e educacional que sejam a ele
submetidos pelo Secretário Municipal de Educação, por outras autoridades,
entidades e pessoas interessadas;
VII - elaborar
estudos e pesquisas relativos à Legislação e Normas, bem como definir e
garantir o cumprimento da legislação no âmbito do município;
VIII - aprovar os
Planos de Desenvolvimento do Ensino do Sistema Municipal de Educação;
IX - manter
intercâmbio com o Conselho Nacional, o Estadual e dos Municípios para o
desenvolvimento da educação do município;
X - sugerir medidas que orientem
e oportunizem a expansão e melhoria da qualidade do ensino;
XI - aprovar o
Regimento Comum das escolas municipais e das escolas que estão sob sua
jurisdição;
XII - garantir o
cumprimento da legislação inerente ao aluno portador de necessidades educativas
especiais;
XIII - garantir a
liberdade de emitir e receber transferência de alunos para outro
estabelecimento de ensino, inclusive para escolas do exterior;
XIV - garantir por
meio da norma legal, cumprimento da Base Nacional Comum do Currículo Escolar e
da parte diversificada;
XV - apreciar
relatórios concernentes à educação;
XVI - promover
sindicâncias, por meio de comissões especiais em qualquer estabelecimento de
ensino.
Art. 3º O Conselho Municipal
de Educação contará em sua estrutura com a seguinte organização:
I - Plenário (dito
membros);
II - Comissão Ide
Educação Infantil (quatro membros);
III - Comissão do
Ensino Fundamental (quatro membros);
Art. 4º O Conselho
Municipal de Educação será constituído por 08 (oito) membros titulares e 08
(oito) suplentes nomeados pelo Prefeito Municipal, escolhidos entre brasileiros
de comprovado saber, de reconhecida experiência, conhecimentos e competências
no campo da educação.
Art. 5º É de livre escolha
do Prefeito Municipal a nomeação de 50% (cinqüenta
por cento) do número de Conselheiros, como seus representantes, nos termos
desta Lei.
Art. 7º A escolha e
nomeação dos demais membros do Conselho Municipal de Educação serão feitas pelo
Prefeito Municipal, mediante consulta a entidades públicas e privadas que
congreguem docentes, técnicos em assuntos educacionais, instituições de ensino,
dirigentes e segmentos da sociedade civil e científica.
§ 1º As entidades
públicas e privadas referidas no caput deste artigo devem estar legalmente
constituídas, com atividades diretamente vinculadas à educação formal e
comprovada relevância do serviço na área de educação.
§ 2º A participação das
entidades referidas no caput deste artigo, no Conselho Municipal Educação, está
condicionada ao credenciamento prévio junto à Secretaria Municipal de Educação.
§ 3º Para o credenciamento
as entidades deverão apresentar as seguintes informações:
a) denominação da entidade;
b) campo de atuação;
c) caracterização das atividades desenvolvidas que justifiquem a
participação no órgão colegiado.
Art. 7º As entidades
credenciadas, em número de quatro, deverão apresentar um candidato titular e um
suplente, observando o seguinte critério: ser brasileiro, possuidor de
comprovada experiência e conhecimentos na área educacional.
Art. 8º A apresentação do
candidato deverá ser formalizada através de ofício ao Secretário Municipal de
Educação, acompanhado de Curriculum Vitae e respectiva documentação
comprobatória da sua formação acadêmica e experiência.
Art. 9º Os Conselheiros
serão nomeados para um mandato de 2(dois) anos, permitida a recondução.
Parágrafo Único. Para garantir a
continuidade dos trabalhos do CME, haverá renovação de 50% dos Conselheiros no
primeiro ano e dos outros 50% no segundo ano de mandato.
Art. 10 O Conselheiro será
exonerado "'ad nuntum", por inadimplemento
de suas obrigações ou por deixar de comparecer a duas sessões plenárias ou
reuniões consecutivas de sua Comissão, ou quatro reuniões alternadas, sem
motivo justificado.
§ 1º Será considerado
ausente o Conselheiro que faltar a mais de um terço das horas destinadas a cada
sessão ou reunião.
§ 2º As justificativas de
faltas devem ser apresentadas por escrito, cabendo ao plenário o julgamento da
pertinência da mesma.
Art. 11 Ocorrendo impedimento
de qualquer Conselheiro Titular, o Suplente o substituirá, por convocação da
Presidência, para completar o mandato.
Parágrafo Único. Se o impedimento do
Conselheiro Titular for temporário, o Suplente o substituirá durante o tempo do
seu afastamento.
Art. 12 O Conselho será
presidido por um de seus pares, eleito em Sessão Plenária convocada para esse
fim
Parágrafo Único. O mandato de
Presidente do CME é de 2(dois) anos, permitida 01 (uma) reeleição.
Art. 13 O Concelho elegerá
um Vice-Presidente dentre os seus pares, que o substituirá o Presidente nas
suas ausências e impedimentos, conforme o Regimento do CME.
Art. 14 As funções de
Conselheiros serão consideradas de relevante interesse social e o seu exercício
terá prioridade sobre o de qualquer outro cargo público estadual ou municipal.
Art. 15 O Conselheiro que
se afastar da sede do CME por determinação da presidência ou do Plenário, a
serviço ou para participar de congressos, simpósios, seminários ou conclaves
similares, tem direito a transporte, passagens e diárias nos termos da
legislação vigente.
Art. 16 As atribuições do
Plenário, das Comissões e o funcionamento geral do Conselho serão definidos em
Regimento, com observância dos princípios estabelecidos por esta Lei.
Parágrafo Único. O Regimento deste
Conselho será elaborado e aprovado pelo seu Plenário e homologado pelo
Secretário Municipal de Educação
Art. 17 Os Atos emanados
pelo Conselho Municipal de Educação só produzirão efeito após homologação do
Secretário Municipal de Educação e sua publicação.
Art. 18 O Conselho Municipal
de Educação reunir-se-á uma vez por mês, ordinariamente, conforme calendário
previamente divulgado, e deliberará com a presença mínima de 50%(cinqüenta por cento) dos
Conselheiros mais um, cabendo à Presidência o voto de desempate.
Art. 19 O Conselho
Municipal de Educação de Baixo Guandu constitui-se em unidade orçamentária
própria.
§ 1º O CME encaminhará ao
órgão próprio da Prefeitura, anualmente, sua previsão orçamentária, levando em
conta as suas necessidades de funcionamento.
§ 2º O orçamento anual
será analisado e aprovado em sessão plenária convocada especialmente para essa
finalidade.
§ 3º No primeiro ano de
funcionamento, após aprovação desta Lei, os recursos para funcionamento do CME
sairão à conta da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 20 Integram a
estrutura do Conselho Municipal de Educação, os cargos em comissão previstos no
Anexo desta Lei.
Art. 21 Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias,
especialmente a Lei nº 1.716/95.
Gabinete do Prefeito, aos 13 dias do mês de março do ano de 2006.
LASTÊNIO LUIZ CARDOSO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.