revogada pela LEI Nº 2.935, DE 16 DE OUTUBRO DE 2017

 

LEI Nº 2.337, DE 03 DE JULHO DE 2006

 

CRIA CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO E CULTURA - COMTURC.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Conselho Municipal de Turismo e Cultura - COMTURC fica criado junto ao DEPARTAMENTO DE TURISMO E CULTURA, como órgão deliberativo, consultivo e de assessoramento, responsável pela conjunção entre a Sociedade Civil, Setor Privado e Poder Público.

 

Art. 2º COMTURC - criado com o objetivo de implementar a política municipal de Turismo e Cultura será organizado através da presente Lei, elegendo a promoção e o incentivo turístico e cultural como fator do desenvolvimento sustentável, social, econômico, cultural ambiental, nos termos do Artigo 180 da Constituição Federal.

 

Art. 3º Ao Conselho Municipal de Turismo e Cultura COMPETE:

 

I - formular as diretrizes básicas a serem obedecidas na política municipal de turismo e cultura;

 

II - propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessárias ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo e cultura;

 

III - opinar, previamente, sobre Projetos de Leis que se relacionem com o Turismo e Cultura ou adotem medidas que nestes possam ter implicações;

 

IV - desenvolver programas e projetos de interesse turístico e cultural, visando incrementar o fluxo de turistas ao município e também capazes de resgatar valorizar as manifestações culturais locais;

 

V - estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços públicos municipais e os prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de promover a infra- estrutura adequada à implantação do turismo e para o desenvolvimento cultural;

 

VI - estudar de forma sistemática e permanente o mercado turístico e cultural do Município, a fim de contar com os dados necessários para um adequado controle técnico;

 

VII - Programar e executar debates sobre temas de interesses turísticos e culturais;

 

VIII - promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo e a cultura;

 

IX - apoiar, em nome do Município, a realização de congressos, seminários e convenções de interesse para o implemento turístico e cultural;

 

X - implementar convênios com órgãos, entidades e instituições públicas ou privadas, nacionais e internacionais, com o objetivo de proceder intercâmbios de interesse turístico e cultural;

 

XI - propor planos de financiamentos e convênios com instituições financeiras, públicas ou privadas;

 

XII - emitir parecer prévio sobre programas e projetos de implantação e desenvolvimento da economia turística e cultural no Município, na forma a ser estabelecida por Decreto do Poder Executivo;

 

XIII - examinar, julgar e aprovar as contas que lhes forem apresentadas referentes aos planos e programas de trabalho executados;

 

XIV - fiscalizar a captação, o repasse e a destinação dos recursos que lhe forem destinados;

 

XV - decidir sobre a destinação e aplicação dos recursos financeiros;

 

XVI - elaborar o seu Regimento Interno;

 

XVII - contribuir para a promoção de campanhas em defesa do Patrimônio Turístico, Cultural, Ambiental e Social local;

 

XVIII - promover a proteção, preservação e a conservação de obras, monumentos e documentos de valores histórico, literário e artístico, bem como de arquivos, monumentos naturais e locais de beleza paisagística, propondo aos respectivos órgãos institucionais do município as medidas adequadas e emitindo, de modo especial, quando solicitado, parecer sobre o tombamento de bens culturais, de acordo com a lei.

 

Art. 4º O COMTURC será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

 

I - Representante do Departamento de Cultura e Turismo;

 

II - Representante do Departamento de Esporte e Lazer;

 

III - Representante da Secretaria de Educação e Cultura;

 

IV - Representante da Secretaria de Agricultura;

 

V - Representante do Departamento de Meio Ambiente;

 

VI - Representante da Secretaria de Obras;

 

VII - Representante da Secretaria de Saúde;

 

VIII - Representante da CDL de Baixo Guandu;

 

IX - Representante dos Hotéis de Baixo Guandu;

 

X - Representante da Comunicação;

 

XI - Representante do Poder Legislativo Municipal;

 

XII - Representante da Associação de Artesanato;

 

XIII - Representante dos pontos turísticos;

 

XIV - Representante do Banco do Estado do Espírito Santo;

 

XV - Representante do Banco do Brasil;

 

XVI - Representante das Entidades religiosas de Baixo Guandu;

 

XVII - Representante da Associação de Moradores de Baixo Guandu.

 

§ 1º A cada um dos membros nomeados neste artigo corresponderá um suplente, igualmente indicado pelo órgão ou entidade representado.

 

§ 2º Cada representante efetivo terá mandato de (02) dois anos, podendo ser reconduzido por igual período.

 

§ 3º Sempre que se faça necessário, em função da tecnicidade dos temas em desenvolvimento, o COMTURC poderá contar com a participação de Consultores, a serem indicados pelo Presidente e nomeados pelo Prefeito.

 

Art. 5º O Conselho Municipal de Turismo e Cultura terá a seguinte composição:

 

I - Presidência;

 

II - Secretaria Executiva;

 

III - Plenário;

 

IV - Câmaras Distritais;

 

§ 1º O Secretário Municipal ou Diretor do Departamento de Cultura e Turismo ao Presidente de Honra do COMTURC, competindo-lhe:

 

I - dar posse aos conselheiros e membros eleitos;

 

II - conduzir o processo eleitoral da escolha dos conselheiros e membros;

 

III - presidir as reuniões do Conselho;

 

IV - homologar os atos e resoluções necessárias;

 

V - convocar reuniões extraordinárias, se necessário for;

 

VI - assinar correspondência, atas de reuniões, juntamente com os demais conselheiros e resoluções do Conselho;

 

VII - delegar poderes à Secretária Executiva;

 

VIII - proferir o voto de desempate, quando necessário, além do seu voto como membro do Conselho;

 

IX - transmitir ao Prefeito as proposições aprovadas pelo Conselho;

 

X - solicitar ao Prefeito a suplementação e complementação das dotações orçamentárias destinadas ao FUTURC - Fundo de Turismo e Cultura;

 

XI - representar o COMTURC, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;

 

XII - autorizar e ordenar despesas.

 

§ 2º Ao Vice Presidente compete:

 

I - substituir o Presidente em seus impedimentos e eventuais ausências;

 

II - assessorar a Presidência;

 

§ 3º A Secretaria Executiva compete:

 

I organizar pauta de trabalho, dos trabalhos de cada sessão, ouvindo o Presidente;

 

II - lavrar as Atas de todas as reuniões ordinárias e extraordinárias;

 

III - receber todo expediente endereçado ao Conselho, registrá-lo e tomar as providências necessárias;

 

IV - confeccionar a pauta de assuntos a serem discutidos nas reuniões;

 

V - receber dos demais conselheiros as questões que por escrito forem encaminhadas para análise e discussão pelo Conselho;

 

VI - manter atualizado e organizado o arquivo de documentos, correspondências e literaturas.

 

§ 4º Ao Plenário competem as seguintes atribuições:

 

I - comparecer às reuniões do Conselho, justificando previamente a ausência nos casos de impedimento forçado;

 

II - aceitar os encargos e as comissões para os quais forem designados;

 

III - propor ao Conselho estudos, sugestões e programas de trabalho;

 

IV - participar das votações;

 

V - requerer a convocação de sessões, justificando a necessidade, quando o Presidente ou o seu substituto legal não o fizer;

 

VI - assinar atas, resoluções e pareceres;

 

VII - colaborar para o bom andamento do Conselho;

 

VII - Comunicar previamente ao Presidente quando tiver de ausentar-se do Município ou não puderem comparecer as sessões para as quais foram convocadas.

 

§ 5º As Câmaras Distritais serão compostas em número de (7) sete componentes da sociedade civil e se constituirá por (4) quatro conselheiros, um dos quais exercerá a titularidade no PLENÁRIO DO CONSELHO.

 

§ 6º Cada Câmara Distrital terá como finalidade promover debates locais para o desenvolvimento de ações participativas e integradas capazes de garantir a sustentabilidade do local, tendo em vista as necessidades, peculiaridades e potencialidades de cada Distrito: Sede, Alto Mutum Preto, Ibituba, km 14 do Mutum e Vila Nova do Bananal.

 

Art. 6º Os representantes do Poder Executivo e do Legislativo terão mandatos coincidentes com o mandato do Governo Municipal.

 

Art. 7º Os integrantes do COMTURC serão nomeados por Decreto do Poder Executivo.

 

Art. 8º Não há remuneração pelo exercício da função de conselheiro, considerando-se serviço público relevante.

 

Art. 9º O COMTURC deverá avaliar periodicamente, a conjuntura municipal, mantendo atualizados o Executivo e o Legislativo, quanto ao resultado de suas ações.

 

Art. 10 No caso de perda de mandato, morte ou renúncia do conselheiro, o Plenário do Conselho declarará a vacância, cabendo ao Presidente convocar, de imediato, o respectivo suplente.

 

§ 1º A perda de mandato de o Conselheiro dar-se á:

 

I - pelo exercício simultâneo de funções incompatíveis;

 

II - pela ausência continua, sem prévio pedido de licença e por mais de (30) trinta dias às sessões do Conselho.

 

§ 2º Nas ausências justificadas dos Conselheiros Titulares, serão convocados os seus suplentes para assumirem interinamente a vaga.

 

Art. 11 Em caso de renúncia coletiva dos membros do Conselho, serão realizadas eleições a Cargo de uma comissão designada pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 12 Caberá ao COMTURC estabelecer as normas do processo eleitoral, atendendo ao que dispõe a Lei Orgânica Municipal, às disposições constantes nesta Lei e no seu Regimento Interno.

 

Art. 13 As atas das sessões ordinárias, extraordinárias, solenes, de Câmaras ou de Comissões, serão consideradas instrumentos normativos ou deliberativos de referência obrigatória para todos os seus atos.

 

Art. 14 As atas são lavradas e assinadas pelo Secretário Executivo e nelas se resumirão com clareza os fatos relevantes ocorridos durante a sessão, devendo conter:

 

I - dia, mês, ano e hora da abertura e encerramento da sessão;

 

II - o nome do Presidente ou do seu substituto legal;

 

III os nomes dos membros que houverem comparecido, bem como dos eventuais convidados;

 

IV - os nomes dos membros que houverem faltado;

 

V - o registro dos fatos ocorridos, dos assuntos tratados, dos pareceres, mencionando-se sempre a natureza dos estudos efetuados.

 

Art. 15 Lida no começo de cada sessão, a ata da sessão anterior será discutida, retificada, quando for o caso, assinada pelo Secretário e submetida ao Conselho declarando o Presidente ao encerrá-la e subscrevê-la, a data da aprovação.

 

Art. 16 As atas serão registradas em livro próprio, cuja responsabilidade de guardar é do Secretário Executivo do Conselho

 

Art. 17 O COMTURC se reunirá sempre que for necessário, para desempenhar suas atribuições, mediante convocação do Presidente, do seu substituto legal ou a requerimento da maioria absoluta de seus membros.

 

Parágrafo Único. As convocações deverão ser efetuadas com antecedência mínima de 48 horas, salvo motivo urgente devidamente justificado.

 

Art. 18 As deliberações do Conselho serão tomadas pela maioria de votos dos membros presentes.

 

Parágrafo Único. A votação será secreta ou nominal, segundo resolver a maioria do Conselho.

 

Art. 19 Os assuntos serão distribuídos e discutidos no Conselho, pela ordem cronológica das respectivas entradas.

 

Parágrafo Único. No caso de matéria urgente ou de alta relevância, poderá a mesma, a critério do Conselho, entrar imediatamente em discussão, ainda que não incluída na ordem do dia.

 

Art. 20 Os assuntos serão distribuídos aos membros do Conselho, inclusive ao Presidente, obedecendo-se sempre que possível à especialidade do relator relativamente à matéria em estudo.

 

Art. 21 A ordem dos trabalhos a ser observada nas sessões do Conselho será a seguinte:

 

I - verificação da presença e existência de "quórum";

 

II - Leitura, discussão, votação, aprovação e assinatura da ata da sessão anterior;

 

III - distribuição dos assuntos a serem estudados e relatados.

 

Art. 22 O relator emitirá parecer por escrito contendo o histórico e o resumo da matéria às considerações de ordem prática ou doutrinária que entender cabíveis e sua conclusão ou voto.

 

I - O relator poderá solicitar, a qualquer tempo, o encaminhamento do assunto em estudo a qualquer Órgão da Administração Municipal cuja informação julgue necessária à elucidação da matéria que lhe for distribuída, bem como o comparecimento de quaisquer pessoas às sessões ou outras providências que julgarem necessárias;

 

II - Na hipótese de ser rejeitado o parecer de qualquer membro, o Presidente designará novo relator ou constituirá subcomissão do estudo da matéria.

 

Art. 23 Fica criado o Fundo Municipal de Turismo e Cultura - FUTURC, de natureza contábil, vinculado à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, Esporte, Turismo e Lazer - Departamento de Turismo e Cultura.

 

§ 1º É vedada a utilização de recursos do FUTURC em despesas com pessoal e respectivos encargos, exceto remuneração por serviços de natureza eventual, vinculados às atividades mencionadas no "caput" deste artigo.

 

§ 2º O Departamento de Turismo e Cultura aplicará os recursos do FUTURC, eventualmente disponíveis, revertendo ao mesmo seus rendimentos.

 

§ 3º O Prefeito Municipal, constatada quaisquer irregularidades na administração do FUTURC, decretará intervenção no mesmo com destituição do Presidente, solicitando imediatamente ao COMTURC a substituição do mesmo.

 

Art. 24 Constituirão receitas do FUTURC:

 

I - os preços da cessão de espaços públicos para eventos de cunho turístico e\ou cultural e de negócios e o resultado de suas bilheterias quando não revertidos a título de cachês ou direitos;

 

II - a venda de publicações turísticas e/ou culturais editadas pelo Poder Público;

 

III - a participação na renda de filmes e vídeos de propaganda turística do município;

 

IV - créditos orçamentários ou especiais que lhe sejam destinados;

 

V - doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais e estrangeiras;

 

VI - contribuições de qualquer natureza sejam públicas ou privadas;

 

VII - recursos provenientes de convênios que sejam celebrados;

 

VIII - produtos de operações de crédito, realizadas pela Prefeitura, observada a legislação pertinente e destinadas a esse fim específico;

 

IX - os rendimentos provenientes da aplicação financeira de recursos disponíveis;

 

X - taxa de expedição e renovação de alvarás de hotéis, bares, restaurantes, agências de viagens e similares;

 

XI - transferências, auxílios e subvenções de entidades, empresas ou órgãos internacionais, federais, estaduais e municipais, específicos ou oriundos de convênios ou ajustes financeiros firmados pelo município. Cuja aplicação seja destinada especificamente às ações de implantação de Projetos Turísticos e Ecológicos do Município;

 

XII - recursos transferidos pelo município ou entidades privadas, orçamentários ou decorrentes de crédito especiais e suplementares, que venham a ser, por lei ou decreto atribuído ao Fundo;

 

XIII - rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras dos recursos do Fundo;

 

XIV doações feitas diretamente ao Fundo e outras rendas eventuais;

 

XV - outras taxas do setor turístico ou incentivos fiscais, que porventura vierem a ser criados;

 

XVI - serviços de Guia de Turismo;

 

XVII - recursos de convênios com Entidades e ou Associações;

 

XVIII - outras rendas eventuais.

 

Art. 25 Às receitas que constituírem recursos do Fundo serão depositadas em estabelecimentos oficiais de crédito, em conta específica, sob a denominação do Município de BAIXO GUANDU/FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO E CULTURA - FUTURC.

 

Art. 26 Quando disponíveis, os recursos do Fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais, objetivando o aumento das receitas do Fundo, cujos resultados a ele reverterão.

 

Art. 27 Constituem ativos do Fundo:

 

I - Disponibilidades monetárias, oriundas das receitas especificas;

 

II - Direitos que porventura vier a constituir;

 

III - Imobilizados, móveis e utensílios, máquinas, equipamentos e outros.

 

Art. 28 Constituem passivos do Fundo as obrigações de qualquer natureza que porventura venha a assumir para a manutenção e funcionamento do Plano Municipal de Turismo.

 

Art. 29 O Conselho Municipal de Turismo e Cultura considerar-se-á constituído quando se acharem empossados, a maioria de seus membros

 

Art. 30 O Regimento Interno do Conselho poderá ser alterado mediante proposta de qualquer membro, aprovada pela maioria absoluta dos seus pares.

 

Art. 31 Os casos omissos do Regimento serão resolvidos pelo Plenário.

 

Art. 32 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 33 Revogam-se as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal, aos 03 dias do mês de julho de 2006.

 

LASTÊNIO LUIZ CARDOSO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.