LEI Nº 2.417, DE 02 DE JANEIRO DE 2008

 

Autoriza contratação, em caráter emergencial, por tempo determinado e dá outras providências.

 

Vide Lei nº 2.484/2008 que prorroga prazo de vigência da lei para 31/12/2009

Vide Lei nº 2.456/2008 que prorroga prazo de vigência da lei para 31/12/2008

Vide Lei nº 2.451/2008 que prorroga prazo de vigência da lei para 31/05/2008

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, em caráter emergencial, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, pelo período de até 120 (cento e vinte) dias, com início em 02/01/2008, servidores para os cargos constantes do Anexo Único, parte integrante desta Lei.

 

Art. 2º A contratação dar-se-á a título precário e provisório, através de ato designativo, contendo as disposições julgadas necessárias, não criando para o designado qualquer vínculo funcional permanente, podendo o Contrato ser rescindido a qualquer tempo.

 

§ 1º O ato designativo a que se refere o caput deste artigo será Portaria do Prefeito Municipal, podendo ser individual ou coletivo, nos termos do que dispõe a alínea "d", inciso II do art. 91, parágrafo único da Lei Orgânica Municipal.

 

§ 2º São assegurados aos contratados os mesmos direitos assegurados aos servidores estatutários.

 

Art. 3º A contratação a que se refere o artigo 1º desta Lei será efetuada de acordo com o estatuído no art. 37, IX, da Constituição Federal, dispensada a aplicação de exame de seleção pública, tendo em vista o caráter de urgência da contratação, até a posse dos novos concursados.

 

Art. 4º Os servidores de que trata a presente Lei, estarão sujeitos aos mesmos deveres, direitos e proibições, e ao mesmo regime de responsabilidade vigente para os servidores públicos integrantes do órgão a que estarão subordinados.

 

Art. 5º Os contratados na forma da presente Lei, serão vinculados ao Regime Geral da Previdência Social, observadas as Normas Legais vigorantes.

 

Art. 6º A rescisão do Contrato temporário ocorrerá:

 

I - a pedido do contratado, observado o disposto no artigo 2º e 4º da presente Lei;

 

II - por conveniência administrativa, a juízo da autoridade a que estiver subordinado e da que procedeu a contratação, observadas as Normas Legais que regulam as funções;

 

III - quando o contratado incorrer em falta grave ou disciplinar.

 

Parágrafo Único. Em hipótese alguma a contratação de trata esta Lei, não ultrapassará a data de 02 de maio de 2008.

 

Art. 7º As cargas horárias dos contratados de que trata esta Lei, serão as equivalentes aos estipulados pela legislação vigente, conforme especificado no Anexo Único desta Lei.

 

Art. 8º O tempo de serviço, oriundo da contratação, não será contado para fins de vantagens e estágio probatório, sendo contado somente para fins de aposentadoria, nos termos do artigo 4º da presente Lei.

 

Art. 9º As despesas para fazer face à presente Lei, correrão à conta do Orçamento vigente, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado desde já a adequá-lo, se necessário, promovendo a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro.

 

ANEXO ÚNICO À LEI Nº 2.417, DE 02 DE JANEIRO DE 2008.

 

CARGA HORÁRIA

QUANTIDADE

FUNÇÃO

REMUNERAÇÃO

40 HORAS

01

Auxiliar de secretaria escolar

R$ 651,00

40 HORAS

30

Servente

R$ 380,00

20 HORAS

03

Farmacêutico Bioquímico

R$ 1.200,00

20 HORAS

02 / 04 (Quantitativo alterado pela Lei nº 2.509, de 16 de abril de 2009)

Médico-Clínico Geral e Pediatria

R$ 1.500,00

40 HORAS

01

Especialista em Cardiologia

R$3.200,00

40 HORAS

01

Especialista em Dermatologia

R$ 3.200,00

40 HORAS

01

Especialista em Oftalmologia

R$ 3.200,00

20 HORAS

01

Especialista em Urologista

R$ 1.700,00

40 HORAS

01

Especialista em Psiquiatria

R$ 3.200,00

40 HORAS

01

Psicanalista

R$ 2.400,00

20 HORAS

01

Psicólogo

R$ 1.200,00

20 HORAS

02

Enfermeiro

R$ 1.200,00

40 HORAS

03

Auxiliar de Enfermagem

R$ 450,00

30 HORAS

03

Assistente social

R$ 1.200,00

44 HORAS

01

Mecânico

R$ 500,00

44 HORAS

03

Operador de máquina

R$ 600,00

44 HORAS

29

Motorista

R$ 500,00

44 HORAS

55

Vigia

R$ 380,00

44 HORAS

103

Gari

R$ 380,00

44 HORAS

01

Pedreiro

R$ 500,00

40 HORAS

01

Técnico em edificações

R$ 650,00

40 HORAS

12

Auxiliar administrativo

R$ 450,00

20 HORAS

01

Fisioterapeuta

R$ 1.200,00

40 HORAS

06

Agente fiscal

R$ 650,00

40 HORAS

06

Assessor Técnico

R$ 1.300,00

40 HORAS

15

Instrutor Técnico

R$ 650,00

40 HORAS

18

Operador de Computador

R$ 650,00

40 HORAS

20

Encarregado de Serviço

R$ 380,00

40 HORAS

01

Coord. de Projetos

R$ 650,00

40 HORAS

03

Coord. Pedagógico

R$ 650,00

40 HORAS

05

Secretário Escolar

R$ 650,00

44 HORAS

01

Eletricista

R$ 650,00

25 HORAS

20 / 90 (Quantitativo alterado pela Lei nº 2.427, de 26 de fevereiro de 2008)

Professor MAPA (Cargo criado pela Lei nº 2.425, de 11 de fevereiro de 2008)

R$ 570,00

25 HORAS

35 / 85 (Quantitativo alterado pela Lei nº 2.427, de 26 de fevereiro de 2008)

Professor MAPB (Cargo criado pela Lei nº 2.425, de 11 de fevereiro de 2008)

R$ 886,90

40 HORAS

01

Médico Especialista em Ortopedia (Cargo criado pela Lei nº 2.425, de 11 de fevereiro de 2008)

R$ 3.200.00

40 HORAS

01

Médico Especialista em Neurologia (Cargo criado pela Lei nº 2.425, de 11 de fevereiro de 2008)

R$ 3.200,00

40 HORAS

03

Técnicos em Edificação (Cargo criado pela Lei nº 2.425, de 11 de fevereiro de 2008)

R$ 764,32

 

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeito a partir de 02 de janeiro de 2008.

 

Gabinete do Prefeito, aos 02 dias do mês de janeiro do ano de 2008.

 

lastênio Luiz Cardoso

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.