O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu/ES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar temporariamente, para atendimento de necessidade temporária de excepcional Interesse Público de Convênio firmado entre o Município de Baixo Guandu e a Fundação Vale do Rio Doce, denominado "Escola que Vale".
§ 1º A ocupação das funções criadas no caput do presente artigo fica condicionada a participação e aprovação em processo seletivo simplificado, por análise de títulos, tempo de serviço na função específica e demais requisitos específicos para preenchimento da função,
§ 2º O preenchimento das funções criadas no caput deste artigo será por meio de Portaria do Chefe do Poder Executivo Municipal, podendo o ato ser individual ou coletivo, nos termos do que dispõe a alínea "d", inciso II do art. 91, parágrafo único da Lei Orgânica Municipal.
§ 3º São assegurados aos contratados os mesmos direitos assegurados aos servidores estatutários.
Art. 2º Os servidores de que trata a presente Lei, estarão sujeitos aos mesmos deveres, direitos e proibições, e ao mesmo regime de responsabilidade vigente para os servidores públicos integrantes do órgão a que estarão subordinados.
Art. 3º Os recursos financeiros para custeio das presentes contratações correrão por conta de dotação orçamentária própria, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais que se fizerem necessários ao cumprimento desta lei.
Art. 4º A contratação de que trata o artigo 1º,
será até trinta e um de dezembro do ano de 2008, ocasião em que os contratos
serão extintos automaticamente.
Art. 4º A contratação de que trata o artigo 1º, será até trinta e um de dezembro de 2009, ocasião em que os contratos serão extintos automaticamente. (Redação dada pela Lei nº 2.485, de 22 de dezembro de 2008)
Art. 5º O tempo de serviço, oriundo da contratação desta Lei, não será contado para fins de vantagens e estágio probatório, sendo contado somente para fins de aposentadoria.
Art. 6º A carga horária, bem como o vencimento mensal dos contratados de que trata esta Lei está especificado no Anexo Único desta Lei.
Art. 7º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta lei em 90 (noventa) dias.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogando disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, aos 22 dias do mês de abril do ano de 2008.
lastênio Luiz Cardoso
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.
Quant. |
Função |
Carga horária |
Remuneração |
01 |
Coordenador Operacional |
40 horas |
R$ 950,00 |
05 |
Coordenador Pedagógico |
40 horas |
R$ 651,49 |
03 |
Auxiliar de Biblioteca |
40 horas |
R$ 500,00 |
03 |
Digitador |
40 horas |
R$ 570,00 |