LEI Nº 2.458, DE 01 DE JULHO DE 2008

 

Altera disposições da Lei Municipal nº 1.408/90 - Estatuto do Funcionalismo Público Municipal.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu/ES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo 23 da Lei Municipal nº 1.408/90 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 23 Estágio probatório é o período de 3 (três) anos de efetivo exercício do cargo, a contar da data de início deste, durante o qual serão apurados os requisitos mínimos necessários à confirmação do funcionário no cargo para o qual foi nomeado, na forma que dispuser o regulamento.

 

§ 1º Os requisitos abrangerão civilidade, assiduidade, disciplina e eficiência, sendo apurados conforme regulamento.

 

§ 2º O servidor público em estágio probatório somente terá direito às licenças previstas nos incisos I, III, IV e VII do artigo 49 desta Lei ou para exercício de cargo em comissão, função gratificada ou de direção na administração direta ou indireta do poder público municipal.

 

§ 3º Durante o período de licença, será suspensa a contagem de tempo de serviço para efeito de avaliação do estágio probatório e retomado assim que recomeçado o efetivo exercício no cargo."

 

Art. 2º Fica acrescido ao artigo 49 da Lei Municipal nº 1.408/90 o seguinte inciso:

 

"VII - para atividade político-partidária."

 

Art. 3º Fica acrescido o parágrafo único ao artigo 69 da Lei Municipal nº 1.408/90 e o artigo 69-A, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

"Seção VIII

Da Licença para tratar de interesses particulares e Licença para atividade político partidária

 

Art. 69 ......................................................................................

 

Parágrafo Único. A licença de que trata o caput deste artigo é sem remuneração.

 

Art. 69-A O servidor terá direito à licença para atividade político-partidária, sem remuneração, durante o período que mediar a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e à véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.

 

§ 1º A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor efetivo fará jus à licença de que trata o caput deste artigo, assegurados os vencimentos do cargo, somente pelo período de três meses.

 

§ 2º O servidor em estágio probatório fará jus à licença de que trata o parágrafo anterior deste artigo sem remuneração."

 

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogando as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, ao 01 dia do mês de julho do ano de 2008.

 

lastênio Luiz Cardoso

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.