LEI Nº 2.551, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2009

 

CRIA A FEIRA LIVRE DO PRODUTOR RURAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu/ES aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal de Baixo Guandu/ES, autorizado a criar na sede, nos Bairro e nos Distritos deste município, a Feira Livre do Produtor Rural, conforme dispõe o artigo 207 da Lei nº 1.380/90, Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 2º A Feira Livre de que trata o artigo anterior, destina-se à venda de flores, plantas ornamentais, frutas, raízes, legumes, verduras, aves, ovos, mel, produtos da lavoura e seus subprodutos, laticínios, carnes, peixes, produtos de artesanato e outros.

 

§ 1º Permite-se a atuação no recinto da feira o comerciante caracterizado como ambulantes, artesãos, vendedores de pescados e de produtos rurais deste e outros municípios.

 

§ 2º É vedada a venda de mudas de espécies vegetais no recinto da feira.

 

Art. 3º Todos os produtos à venda devem estar agrupados de acordo com a sua natureza e protegidos da ação dos raios solares, chuvas e outras intempéries, ficando terminantemente proibido colocá-los diretamente sobre o solo.

 

Art. 4º Fica a cargo da Prefeitura Municipal a fiscalização da feira livre no tocante ao registro de feirantes, cobrança das taxas devidas, delimitações das áreas a cada um dos interessados e sobre a qualidade dos produtos expostos a venda, atentando sobre a higiene dos mesmos, dos vendedores e das instalações.

 

Art. 5º Será expedido pelo órgão competente da Prefeitura Municipal de Baixo Guandu, o Alvará de Licença para funcionamento da barraca, mediante prévia vistoria. Bem como o Alvará sanitário por tratar-se de comercialização de alimentos.

 

Art. 6º A Feira Livre funcionará as sextas feiras no horário de 05:00 às 12:00 horas, podendo, a critério da Secretária Municipal de Agricultura em conjunto com a Comissão da Feira, determinar outro dia, local e horário.

 

Art. 7º O feirante fica obrigado a colocar plaquetas com preços visíveis e explícitos, nas mercadorias a serem vendidas.

 

Parágrafo Único. As plaquetas referidas no "caput" deste artigo deverão ter no mínimo, a seguinte dimensão: 0,15 x 0,10 m.

 

Art. 8º No dia de funcionamento da feira fica proibido o comércio ambulante de produtos hortifrutigranjeiros em outro local, ressalvado, o caso de comerciante estabelecido.

 

Art. 9º Os pontos de localização de cada feirante serão fixados pela Comissão da Feira, de acordo com as disponibilidades de local, ficando os feirantes obrigados a procederem a retirada de suas mercadorias, 30 (trinta) minutos após o término do funcionamento da feira. Sob pena de aplicação de multa de 01 (uma) VRTE.

 

Parágrafo Único. Poderá o feirante retirar suas mercadorias do recinto da feira, antes do término do horário de funcionamento.

 

Art. 10 Fica proibido o uso, para qualquer fim, das árvores existentes nas vias públicas onde se localizarem as feiras, salvo o estabelecimento de barracas debaixo das mesmas, a critério da Secretaria Municipal de Agricultura.

 

Art. 11 Fica proibido aos feirantes, abandonarem no recinto da feira as mercadorias não comercializadas ou qualquer outro produto, sob pena de perder do direito do ponto.

 

Art. 12 Fica proibido a permanência e o trânsito de veículos motorizados ou não, na área destinada às barracas durante o horário de funcionamento da feira, cabendo ao Fiscal da Prefeitura tomar as medidas necessárias para a retirada dos mesmos.

 

Art. 13 Ao término da feira, os garis designados pelo Chefe de Limpeza da Prefeitura, procederá à limpeza da área, o que deverá ser feito no prazo máximo de 60 (sessenta) minutos.

 

Art. 14 As barracas serão dispostas em alinhamento, de modo a ficar uma via de trânsito no centro e terão suas frentes voltadas para esta via.

 

Parágrafo Único. O feirante fica obrigado a conservar sua barraca limpa, bem cuidada e com bom aspecto.

 

Art. 15 Será destinada área específica para a comercialização de peixes e animais vivos, que deverá ser localizada nas extremidades do espaço designado para a feira.

 

Art. 16 A área destinada para montagem das barracas será pré-determinada, ficando o feirante livre para escolher a área que melhor lhe convir. As metragens disponíveis serão:

 

I - 4 m2 (Quatro metros quadrados)

 

II - 8 m2 (Oito metros quadrados)

 

III - 12 m2 (Doze metros quadrados)

 

IV - 16 m2 (Dezesseis metros quadrados)

 

V - 20 m2 (Vinte metros quadrados)

 

Art. 17 Ficam estabelecidas as seguintes categorias de feirantes:

 

I - Categoria "A" - PRODUTOR RURAL DO MUNÍCIPIO;

 

II - Categoria "B" - PRODUTOR RURAL DE OUTRO MUNICÍPIO;

 

III-Categoria "C" - OUTROS.

 

Art. 18 Será estipulado como critério de distribuição das quadras:

 

I - feirante residente no município;

 

II - feirante com maior tempo de comercialização na feira;

 

III - sorteio.

 

Art. 19 A Comissão da Feira, em assembléia, poderá estabelecer uma taxa mensal de manutenção, visando constituir fundos próprios, com a finalidade de prover as despesas de pequeno volume contraídas em prol dos mesmos, que deverá ser definida em reunião.

 

Art. 20 O feirante ficará obrigado a estabelecer sua barraca, pelo menos duas vezes num período de 30 dias consecutivos, sob pena de cancelamento de sua matrícula.

 

Parágrafo Único. Em casos fortuitos e de força maior, desde que seja comprovado, deverá o feirante designar um elemento de boa conduta para substituí-lo.

 

Art. 21 Na disciplina interna das feiras, ter-se-á em vista:

 

I - manutenção da ordem e do asseio;

 

II - proteção aos feirantes e consumidores contra as manobras prejudiciais aos seus interesses.

 

Art. 22 A matrícula do feirante será feita mediante a apresentação dos seguintes documentos:

 

I - Atestado de Sanidade Física e Mental fornecido pelo Posto de Saúde de residência do feirante;

 

II - Dois retratos, tamanho 3x4;

 

III - Documento de identidade.

 

Parágrafo Único. As matrículas dos feirantes serão formalizadas em carteira fornecida pela Secretaria Municipal de Agricultura de Baixo Guandu, cujo documento o feirante é obrigado a trazer consigo.

 

Art. 23 Nenhum feirante poderá expor para venda seus produtos se não estiver devidamente matriculado.

 

Parágrafo Único. Os atuais feirantes terão prazo máximo de noventa dias, após a publicação da presente Lei, para regularizarem sua situação junto à Secretaria Municipal de Agricultura de Baixo Guandu.

 

Art. 24 A matrícula será cassada, quando constatada a prática das seguintes infrações:

 

I - atraso de 60 dias, no pagamento da taxa mensal de manutenção da feira;

 

II - cobrança de valores superiores aos fixados nas plaquetas;

 

III - fraude nos pesos, medidas e/ou balanças;

 

IV - comportamento que atende contra a integridade física ou moral;

 

V - permissão da atividade por pessoas não credenciadas;

 

VI - transgressão de natureza grave das disposições constantes desta Lei.

 

Art. 25 Cada feirante não poderá ter mais de uma matrícula, em consequência do que, não poderá também, possuir mais de uma barraca.

 

Art. 26 Somente serão permitidas as transferências de matrículas, nos seguintes casos:

 

I - por morte do feirante, para o nome do herdeiro legal, desde que o requeira até 90 dias a contar do óbito;

 

II - por doença grave ou incapacidade física do feirante, devidamente provados, para o nome do cônjuge ou filho, desde que o requeira até 90 dias a contar do atestado médico respectivo.

 

Art. 27 Para a manutenção da ordem pública, bem como a segurança dos feirantes e consumidores, a Secretaria Municipal de Agricultura poderá solicitar reforço Policial por meio da Polícia Militar.

 

§ 1º A fiscalização da feira ficará a cargo do Órgão de Fiscalização Municipal, a qual poderá contar com o auxílio do IDAF e INCAPER por meio de convênio firmado entre as partes.

 

§ 2º A disciplina ficará a cargo da Secretaria Municipal de Agricultura em conjunto com a Comissão de Feira, a qual advertirá, registrará as ocorrência e aplicará as sanções necessárias ao bom funcionamento da feira livre.

 

Art. 28 Revoga-se a Lei nº 1.527/92 e outras disposições em contrário.

 

Art. 29 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito, aos trezes dias do mês de novembro do ano dois mil e nove.

 

LASTÊNIO LUIZ CARDOSO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.