LEI
Nº 2.576, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2010
DISPÕE
SOBRE A REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA NO MUNICÍPIO DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, REGULANDO O PROCEDIMENTO DE REGULARIZAÇÃO, A CONCESSÃO DE
DIREITO REAL DE USO PARA FINS DE MORADIA E URBANIZAÇÃO, O PROGRAMA MUNICIPAL DE
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU/ES, no uso das
atribuições conferidas pela Lei Orgânica deste
Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Município de Baixo
Guandu, através do Poder Executivo Municipal, autorizado a proceder a
regularização fundiária municipal, nas áreas pertencentes ao patrimônio público
disponível, em caráter gratuito, por prazo determinado, indeterminado ou perpétuo,
em terrenos informalmente ocupados nos termos desta Lei.
Art. 2º Para consecução desta Lei, o
Poder Executivo Municipal lançará mão dos seguintes instrumentos jurídicos de
Regularização Fundiária:
I - Doação;
II - Concessão de
Direito Real de Uso;
III - Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia.
Parágrafo Único. Os instrumentos mencionados no
caput deste artigo serão aplicados conforme o caso concreto, utilizando-se,
preferencialmente, os previstos nos incisos II e III deste artigo.
Art. 3º Para efetivação das medidas de
regularização fundiária previstas nesta Lei, o Prefeito Municipal oficializará
Programa Municipal de Regularização Fundiária, abrindo prazo para requerimento
de regularização dos lotes, nos termos do Capítulo V desta Lei.
Art. 4º Nos termos do artigo 48 da Lei
Nacional nº. 10.257/2001, denominado Estatuto das Cidades, os contratos de
Concessão de Direito Real de Uso, originados dos Programas Municipais de
Regularização Fundiária de interesse social, desenvolvido pela Administração
Municipal, por intermédio da Secretaria Municipal de Obras:
I - terão, para todos os fins de direito, caráter de escritura
pública, não se aplicando o disposto no artigo 108 do Código Civil Brasileiro;
II - constituirão
título de aceitação obrigatória em garantia de contratos de financiamentos
habitacionais.
Art. 5º O Município de Baixo Guandu - ES
manterá banco de dados cadastral de todas as operações imobiliárias realizadas
no Município, registrando na matrícula dos respectivos imóveis todas as
ocorrências relativas ao mesmo para fins de instrução processual e solicitações
posteriores.
Art. 6º Fica autorizado o Município de
Baixo Guandu, Estado do Espírito Santo, a doar lotes de propriedade deste, em
áreas pertencentes ao patrimônio público disponível, às famílias de baixa renda
que ocupem imóveis de propriedade do Município, por mais de 20 (vinte) anos
ininterruptos, sem oposição, com a finalidade de moradia, possuindo área não
inferior a 125,00m2 (cento e vinte e cinco metros quadrados) e não
superior a 300,00m2 (trezentos metros quadrados), para fins de
promoção de regularização fundiária nos termos das Políticas Nacional e
Municipal de Regularização Fundiária.
§ 1º Entende-se por famílias de baixa renda, para
efeitos desta lei, aquelas que possuem renda familiar de até R$ 1.300,00 (um
mil e trezentos reais) na data da efetivação da medida.
§ 2º A doação de que trata este artigo somente será
efetivada às pessoas que não possuírem outro imóvel em seu nome a qualquer
título, devendo declarar, sob as penas da lei, não ser proprietária de outro
imóvel rural ou urbano.
Art. 7º A concessão de que trata o
artigo anterior não será reconhecida ao mesmo concessionário mais de uma vez.
Art. 8º A doação de que trata este
capítulo será efetivada por meio de lei específica com fundamento em Programa
Oficial de Regularização Fundiária promovido pelo Poder Executivo nos termos do
capítulo V desta Lei.
Art. 9º Fica autorizado o Município de
Baixo Guandu, Estado do Espírito Santo, a proceder a Concessão de Direito Real
de Uso de áreas pertencentes ao patrimônio público disponível, em caráter
gratuito ou oneroso, a critério da Administração Municipal e, por prazo
determinado ou indeterminado, como instrumento de regularização fundiária de
terrenos informalmente ocupados por população de baixa renda.
§ 1º O direito de que trata este artigo dar-se-á em
conformidade com o disposto no Decreto-lei nº. 271, de 28 de fevereiro de 1967
e suas alterações, bem como, as disposições da presente Lei.
§ 2º A aplicação do presente instrumento jurídico,
como direito real resolúvel, nos termos definidos nesta, visa a promoção da
política urbana de desenvolvimento das funções sociais da propriedade nos
termos do Estatuto das Cidades.
Art. 10 Aquele que possuir como seu,
imóvel público situado em área urbana do município, por mais de 05 (cinco) anos
ininterruptos e sem oposição, possuindo área não inferior a 125,00m2
(cento e vinte e cinco metros quadrados) e não superior a 400,00m2
(quatrocentos metros quadrados), pertencentes ao patrimônio público disponível,
utilizando-o para sua moradia e de sua família, tem direito à concessão de
direito real de uso, para fins de promoção da regularização fundiária.
§ 1º O direito de que trata o caput deste artigo não
será reconhecido ao mesmo concessionário mais de uma vez.
§ 2º A concessão de direito real de uso de que trata
esta lei, será concedida ao homem ou à mulher, ou a ambos, independente do
estado civil.
§ 3º O direito de concessão de direito real de uso é
transferível por ato inter vivos, com anuência da
Administração Municipal, de modo a resguardar a destinação do imóvel para fins
de moradia, ou causa mortis.
§ 4º Desde o registro da concessão de direito real
de uso, o concessionário responderá por todos os encargos civis,
administrativos e tributários que venham a incidir sobre o imóvel e suas
rendas.
§ 5º No caso de áreas superiores à área máxima
mencionada no caput deste artigo, o Poder Público optará pelo desmembramento de
área dividindo a área para melhor distribuição dos imóveis pertencentes ao
patrimônio público disponível da Administração Municipal às pessoas de baixa
renda.
§ 6º No caso de áreas inferiores à área mínima
mencionada no caput deste artigo e, existindo mais de um imóvel juntos, o Poder
Público emitirá título de Concessão Coletiva aos diversos moradores do
loteamento.
Art. 11 O título de concessão de
direito real de uso será obtido pela via administrativa perante o Órgão
competente da Administração Municipal e servirá para efeito de registro no
cartório de registro de imóveis para todos os efeitos legais.
Art. 12 O Direito à Concessão de Direito
Real de Uso - CDRU extingue- se nos seguintes casos:
I - de o concessionário dar ao imóvel destinação diversa da
moradia para si ou para a sua família;
II - de o
concessionário adquirir a propriedade ou a concessão de outro imóvel urbano ou
rural;
§ 1º A extinção de que trata o caput deste artigo
será averbada no cartório de registro de imóveis, por meio de Declaração
expressa do Poder Concedente.
§ 2º Finda a concessão, ou no caso de resolução ou
extinção da mesma, não caberá ao concessionário direito de retenção do imóvel
ou indenizações por quaisquer benfeitorias ou acessões.
Art. 13 No caso de ocupações em área de
risco, devidamente atestado em laudo da Defesa Civil Municipal e, após
notificação do morador para desocupação do imóvel, poderá o Município conceder
outro imóvel ao possuidor, na qualidade de concessionário, em outro local ou,
até a resolução da situação de risco, alugar imóvel compatível por tempo
determinado.
Parágrafo Único. A lei regulamentará e definirá
os termos da locação de imóvel de que trata este artigo.
Art. 14 Fica facultado ao Município
assegurar o direito de que trata este capítulo em outro local, na hipótese de
ocupação de área:
I - de uso comum do povo;
II - destinada a projeto
de interesse de preservação ambiental;
III - destinada a projeto de urbanização;
IV - destinada a
implementação de obras públicas de interesse social ou local.
Art. 15 Aquele que possuir como seu, por
cinco anos ininterruptos e sem oposição, até 30 de junho de 2001, até 250,00m2
(duzentos e cinqüenta metros quadrados) de imóvel
público situado em área urbana, utilizando-o para a sua moradia ou de sua
família, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título,
de outro imóvel urbano ou rural, tem direito à Concessão de Uso Especial para
fins de Moradia - CUEM nos termos do Estatuto da Cidade e Medida Provisória nº.
2.220 de 04 de setembro de 2001.
Parágrafo Único. Para fins de contagem do tempo
previsto no caput deste artigo, o possuidor poderá acrescentar a sua posse à de
seu antecessor contando que ambas sejam contínuas.
Art. 16 A Concessão de que trata este
capítulo é gratuita e por tempo indeterminado, sendo transferida aos sucessores
do titular deste direito e extinta nos mesmos moldes do artigo 11 desta Lei.
Art. 17 Após o lançamento de Programa
Municipal de Regularização Fundiária, abrir-se-á prazo de 12 (doze) meses,
contados da data do lançamento oficial do programa, para habilitação de
interessados e respectivos requerimentos de regularização fundiária junto ao Município.
§ 1º O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser
reduzido ou ampliado de acordo com a oportunidade e conveniência.
Art. 18 O procedimento relativo à
Regularização Fundiária no Município de Baixo Guandu orientar-se-á da seguinte
forma:
I - Protocolização do requerimento de regularização fundiária
junto à Prefeitura Municipal de Baixo Guandu;
II - Análise
técnico-urbanística do pedido contendo análise urbanística; análise fundiária;
elaboração de planta de regularização fundiária; elaboração de laudo quanto à
situação do imóvel (análise de riscos);
III - Análise socioeconômica do pedido contendo informações e
dados econômicos do requerente;
IV - Análise jurídica
do pedido, emitindo parecer jurídico sobre a pelo regularização requerida;
V - Análise do pedido pelo Conselho do Plano Diretor Municipal,
emitindo Parecer e Resolução, sobre a regularização requerida;
VI - Homologação do
Prefeito Municipal;
VII - Encaminhamento de projeto de lei específico à Câmara
Municipal para apreciação e posterior aprovação no caso de doação;
VIII - Regularização e registro do imóvel no Cadastro Municipal;
IX - Averbação no
Cartório de Registro de Imóveis;
X - Solenidade de entrega de título aos moradores beneficiários.
Art. 19 O requerimento de regularização
fundiária de que trata o inciso I do artigo anterior deverá ser protocolizado
na Prefeitura Municipal contendo:
I - Requerimento escrito dirigido ao Prefeito Municipal contendo
o nome, a qualificação, o endereço do requerente, bem como, os fatos e
fundamentos jurídicos do pedido, individualização do imóvel pleiteado, a
providência requerida e, caso exista, as provas em poder da Administração
Municipal que o requerente pretende ver juntadas aos autos;
II - Cópia da
documentação pessoal do requerente compreendendo a Carteira de Identidade, CPF,
título eleitoral, Certidão de Casamento se casado e Certidão de Nascimento dos
filhos se possuir;
III - Comprovante de posse do imóvel ocupado como escrituras
particulares de compra e venda, recibos de compra e venda, talões de água e
energia elétrica, contas telefônicas, carnê de IPTU do imóvel, declaração dos
confrontantes de utilização do imóvel pleiteado para fins de moradia e
quaisquer outros documentos que possam comprovar a posse;
IV - Declaração
expressa, sob as penas da lei:
a) que não é proprietário de
imóvel urbano ou rural;
b) que o imóvel requerido é para
fins de moradia.
Parágrafo Único. A individualização do imóvel de
que trata o inciso I do parágrafo anterior compreende a localização e
denominação do imóvel, área aproximada ou real do lote em metros quadrados,
dimensões da edificação sobre o lote, os confrontantes e as vias de acesso.
Art. 20 A análise urbanística de que
trata o artigo 11 desta Lei será feita pela Secretaria de Obras, a qual emitirá
parecer técnico e laudo técnico sobre o imóvel, respeitando os limites impostos
pelo Plano Diretor Municipal e demais normas correlatas.
Art. 21 A Regularização Fundiária
promovida em loteamentos particulares irregulares orientar-se-á na forma do
procedimento previsto no artigo 17 desta Lei, bem como às seguintes etapas:
I - em loteamentos irregulares consolidados, deverá o requerente
apresentar planta de Regularização Fundiária devidamente assinada pelos
moradores do loteamento em tela;
II - em loteamentos
irregulares não consolidados, deverá o requerente apresentar planta de
Regularização Fundiária com as devidas adequações solicitadas pela
Administração Municipal.
Parágrafo Único. A planta de que trata este
artigo deverá conter a divisão dos lotes do loteamento, o nome dos possuidores
dos lotes irregulares, o número dos documentos de identidade e CPF e a
assinatura, nos termos do Anexo I desta Lei, sob pena de não aprovação do loteamento
e demais sanções previstas em lei.
Art. 22 Após apresentação da planta de
Regularização Fundiária com as devidas assinaturas e numeração de documentos, o
setor de fiscalização e tributação do Município analisará e emitira Parecer
para posterior aprovação da Regularização Fundiária.
Art. 23 As concessões e direitos de que
trata esta Lei não são automáticos, devendo os mesmos ser requeridos nos prazos
legais, desde que preenchidos os requisitos legais para reconhecimento dos
mesmos.
Parágrafo Único. Aquele que já for concessionário
de um imóvel pertencente ao patrimônio público disponível da Administração
Municipal, para gozar dos direitos de que trata esta Lei, deverá fazer novo
requerimento à Prefeitura Municipal para formalização de novo contrato
administrativo ou novo instituto jurídico.
Art. 24 As concessões destinadas à
habitação popular de interesse social, as doações e efetivação de outros
institutos jurídicos em Programas de Regularização Fundiária de que trata esta
Lei, ficam dispensados de Licitação nos termos do artigo 17, I, "f"
da Lei Federal nº. 8.666/1993.
Art. 25 Esta lei entra
em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário e, em
especial, os artigos 234 a 237 da Lei
Municipal nº 2.362/2006, denominada Plano Diretor Municipal.
Art. 26 Revogam-se as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito, aos 05 do mês de fevereiro do ano de
2010.
LASTÊNIO LUIZ CARDOSO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.