O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu - ES APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera dispositivos da Lei nº 2.897/2016.
Art. 2º O parágrafo único do art. 5º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º .....................................................................................
Parágrafo Único. Na ausência do Diretor Executivo, responde a Assessoria Jurídica/Conciliação."
Art. 3º O art. 11º passa a vigorar com a seguinte redação
"Art. 11 Ao Setor Administrativo compete, a disponibilização e controle da utilização de recursos materiais, humanos e financeiros, programando o consumo de material e de despesas do PROCON, e manter o Diretor Executivo informado sobre as disponibilidades, com relatórios respectivos; organizar os procedimentos de expediente do PROCON; realizar atendimento aos consumidores; divulgar e atender as instruções administrativas baixadas pelo Diretor Executivo; efetuar o registro e ordenamento das correspondências recebidas e encaminhadas pelo PROCON; encaminhar, ao Município, os pedidos de material, recursos financeiros e recursos humanos necessários às atividades do PROCON, com aval do Diretor Executivo; divulgar, interna e externamente, quando for o caso, atas, comunicações e resoluções de interesse da clientela do PROCON e do CONDECON; receber, registrar e encaminhar todos os documentos e papéis relacionados ao PROCON, providenciado para que seja feito o controle da tramitação destes; informar aos interessados sobre o andamento de processos e orientá-los sobre os demais assuntos pertinentes à atuação do PROCON; manter arquivo geral de expedientes findos, bem como manter limpo e organizado; providenciar e fiscalizar a execução dos serviços de limpeza e conservação dos móveis e dependências do PROCON; a realização de outras atividades afins designadas pelo Diretor Executivo."
Art. 4º Revoga-se o inciso II, V e VI do art. 17.
Art. 5º O § 2º do art. 17 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 17 ....................................................................................
Art. 6º O Parágrafo único do art. 19 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 19 ....................................................................................
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, aos vinte e cinco dias do mês de abril de 2018.
JOSÉ DE BARROS NETO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.