LEI Nº 2.973, DE 16 DE JULHO DE 2018

 

"CRIA, O FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu - ES APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

 

Capítulo I

Da Natureza e Finalidades

 

Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente - FUNDEMAB, com a finalidade de mobilizar e gerir recursos para o financiamento de planos, programas e projetos que visem ao uso racional dos recursos ambientais, à melhoria da qualidade do meio ambiente, à prevenção de danos ambientais e à promoção da educação ambiental.

 

§ 1º O Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente possui natureza contábil e financeira, é vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e tem como gestor financeiro o Presidente do Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Básico.

 

§ 2º O órgão ao qual está vinculado o Fundo fornecerá os recursos humanos e materiais necessários à consecução dos seus objetivos.

 

Capítulo II

Da Administração

 

Art. 2º O Fundo Municipal do Meio Ambiente será administrado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, em articulação com o Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Básico - COMDEMASB, que terá as seguintes atribuições:

 

I - Elaborar a proposta orçamentária do Fundo, submetendo-a à apreciação do COMDEMASB, antes de seu encaminhamento às autoridades competentes, época e forma determinadas em Lei ou regulamento;

 

II - Organizar o plano anual de trabalho e cronograma de execução físico-financeiro, de acordo com os critérios e prioridades definidas pelo COMDEMASB;

 

III - Celebrar convênios, acordos ou contratos, observada a legislação pertinente, com entidades públicas ou privadas, visando à execução das atividades custeadas com recursos do Fundo;

 

IV - Ordenar despesas com recursos do Fundo, respeitada a legislação pertinente;

 

V - Outras atribuições que lhe sejam pertinentes, na qualidade de gestão do Fundo e de acordo com a legislação específica;

 

VI - Prestar contas dos recursos do Fundo aos órgãos competentes.

 

Art. 3º A execução dos recursos do Fundo será aprovada pelo COMDEMASB, que terá competência para:

 

I - Definir os critérios e prioridades para aplicação dos recursos do Fundo;

 

II - Fiscalizar a aplicação dos recursos;

 

III - Apreciar a proposta orçamentária apresentada pela Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente, antes de seu encaminhamento às autoridades competentes para inclusão no orçamento do Município;

 

IV - Aprovar o plano anual de trabalho e o cronograma físico-financeiro apresentado pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;

 

V - Apreciar os relatórios técnicos e as prestações de contas apresentadas pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, antes de seu encaminhamento aos órgãos de controle complementar;

 

VI - Outras atribuições que lhe forem pertinentes na forma da legislação ambiental.

 

Capítulo III

Dos Recursos

 

Art. 4º Constituirão recursos do FUNDEMAB aqueles a ele destinados provenientes de:

 

I - Dotação orçamentária;

 

II - Recursos de multas previstas nas legislações ambientais, na forma de lei;

 

III - Recursos provenientes de ajuda e de cooperação internacional e de acordos bilaterais entre governos;

 

IV - Recursos provenientes de acordos, convênios e consórcios;

 

V - Rendimentos de qualquer natureza que venha a auferir como remuneração decorrente de seu patrimônio ambiental;

 

VI - Transferência da União, do Estado e Município ou de outras entidades públicas;

 

VII - Resultantes de doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bem imóveis que venha a receber de pessoas físicas ou jurídicas;

 

VIII - Doação e recursos de outras fontes;

 

IX - Recursos de compensação ambiental.

 

Parágrafo Único. Os recursos previstos no inciso anterior serão depositados em conta especial do Banco Oficial, a crédito do FUNDEMAB.

 

Art. 5º São considerados prioritários para a aplicação dos recursos do FUNDEMAB os planos, programas e projetos destinados a:

 

I - criação, manutenção e gerenciamentos de praças, unidades de conservação e demais áreas verdes ou de proteção ambiental;

 

II - educação ambiental;

 

III - desenvolvimentos e aperfeiçoamento de instrumentos de gestão, planejamento e controle ambiental;

 

IV - pesquisas e desenvolvimento científico e tecnológico;

 

V - manejo dos ecossistemas e extensão florestal;

 

VI - aproveitamento econômico racional e sustentável da flora e fauna nativas;

 

VII - desenvolvimento institucional e capacitação de recursos humanos da SEMMA ou de órgãos ou entidade municipal com atuação na área do meio ambiente;

 

VIII - pagamento pela prestação de serviços para execução de projetos específicos na área do meio ambiente;

 

IX - aquisição de material permanente e de consumo necessário ao desenvolvimento de seus projetos;

 

X - contratação de consultoria especializada;

 

XI - financiamento de programas e projetos de pesquisa e de qualificação de recursos humanos;

 

XII - Pagamento por Serviços Ambientais;

 

XIII - saneamento básico.

 

Parágrafo Único. Os planos, programas e projetos financiados com recursos do FUMDEMAB serão periodicamente revistos, de acordo com os princípios e diretrizes da política municipal de meio ambiente.

 

Capítulo IV

Das Disposições Finais e Transitórias

 

Art. 6º O Fundo Municipal de Desenvolvimento do Meio Ambiente, instituído por esta Lei, terá vigência ilimitada.

 

Art. 7º Aplicam-se ao Fundo, instituído por esta Lei, todas as disposições constitucionais e legais que regem a instituição e operacionalização de fundos assemelhados.

 

Art. 8º Esta lei poderá ser regulamentada por decreto.

 

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário, em especial o artigo 104 da Lei nº 2.586/2010.

 

Gabinete do Prefeito Municipal, aos dezesseis dias do mês de julho de 2018.

 

JOSÉ DE BARROS NETO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.