O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu - ES APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente - FUNDEMAB, com a finalidade de mobilizar e gerir recursos para o financiamento de planos, programas e projetos que visem ao uso racional dos recursos ambientais, à melhoria da qualidade do meio ambiente, à prevenção de danos ambientais e à promoção da educação ambiental.
§ 1º O Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente possui natureza contábil e financeira, é vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e tem como gestor financeiro o Presidente do Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Básico.
§ 2º O órgão ao qual está vinculado o Fundo fornecerá os recursos humanos e materiais necessários à consecução dos seus objetivos.
Art. 2º O Fundo Municipal do Meio Ambiente será administrado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, em articulação com o Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Básico - COMDEMASB, que terá as seguintes atribuições:
I - Elaborar a proposta orçamentária do Fundo, submetendo-a à apreciação do COMDEMASB, antes de seu encaminhamento às autoridades competentes, época e forma determinadas em Lei ou regulamento;
II - Organizar o plano anual de trabalho e cronograma de execução físico-financeiro, de acordo com os critérios e prioridades definidas pelo COMDEMASB;
III - Celebrar convênios, acordos ou contratos, observada a legislação pertinente, com entidades públicas ou privadas, visando à execução das atividades custeadas com recursos do Fundo;
IV - Ordenar despesas com recursos do Fundo, respeitada a legislação pertinente;
V - Outras atribuições que lhe sejam pertinentes, na qualidade de gestão do Fundo e de acordo com a legislação específica;
VI - Prestar contas dos recursos do Fundo aos órgãos competentes.
Art. 3º A execução dos recursos do Fundo será aprovada pelo COMDEMASB, que terá competência para:
I - Definir os critérios e prioridades para aplicação dos recursos do Fundo;
II - Fiscalizar a aplicação dos recursos;
III - Apreciar a proposta orçamentária apresentada pela Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente, antes de seu encaminhamento às autoridades competentes para inclusão no orçamento do Município;
IV - Aprovar o plano anual de trabalho e o cronograma físico-financeiro apresentado pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
V - Apreciar os relatórios técnicos e as prestações de contas apresentadas pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, antes de seu encaminhamento aos órgãos de controle complementar;
VI - Outras atribuições que lhe forem pertinentes na forma da legislação ambiental.
Art. 4º Constituirão recursos do FUNDEMAB aqueles a ele destinados provenientes de:
I - Dotação orçamentária;
II - Recursos de multas previstas nas legislações ambientais, na forma de lei;
III - Recursos provenientes de ajuda e de cooperação internacional e de acordos bilaterais entre governos;
IV - Recursos provenientes de acordos, convênios e consórcios;
V - Rendimentos de qualquer natureza que venha a auferir como remuneração decorrente de seu patrimônio ambiental;
VI - Transferência da União, do Estado e Município ou de outras entidades públicas;
VII - Resultantes de doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bem imóveis que venha a receber de pessoas físicas ou jurídicas;
VIII - Doação e recursos de outras fontes;
IX - Recursos de compensação ambiental.
Parágrafo Único. Os recursos previstos no inciso anterior serão depositados em conta especial do Banco Oficial, a crédito do FUNDEMAB.
Art. 5º São considerados prioritários para a aplicação dos recursos do FUNDEMAB os planos, programas e projetos destinados a:
I - criação, manutenção e gerenciamentos de praças, unidades de conservação e demais áreas verdes ou de proteção ambiental;
II - educação ambiental;
III - desenvolvimentos e aperfeiçoamento de instrumentos de gestão, planejamento e controle ambiental;
IV - pesquisas e desenvolvimento científico e tecnológico;
V - manejo dos ecossistemas e extensão florestal;
VI - aproveitamento econômico racional e sustentável da flora e fauna nativas;
VII - desenvolvimento institucional e capacitação de recursos humanos da SEMMA ou de órgãos ou entidade municipal com atuação na área do meio ambiente;
VIII - pagamento pela prestação de serviços para execução de projetos específicos na área do meio ambiente;
IX - aquisição de material permanente e de consumo necessário ao desenvolvimento de seus projetos;
X - contratação de consultoria especializada;
XI - financiamento de programas e projetos de pesquisa e de qualificação de recursos humanos;
XII - Pagamento por Serviços Ambientais;
XIII - saneamento básico.
Parágrafo Único. Os planos, programas e projetos financiados com recursos do FUMDEMAB serão periodicamente revistos, de acordo com os princípios e diretrizes da política municipal de meio ambiente.
Art. 6º O Fundo Municipal de Desenvolvimento do Meio Ambiente, instituído por esta Lei, terá vigência ilimitada.
Art. 7º Aplicam-se ao Fundo, instituído por esta Lei, todas as disposições constitucionais e legais que regem a instituição e operacionalização de fundos assemelhados.
Art. 8º Esta lei poderá ser regulamentada por decreto.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário, em especial o artigo 104 da Lei nº 2.586/2010.
Gabinete do Prefeito Municipal, aos dezesseis dias do mês de julho de 2018.
JOSÉ DE BARROS NETO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.