LEI Nº 3.075, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2020

 

Dispõe Sobre a Lei Orçamentária do Exercício de 2021, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no USO das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu - ES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Orçamento Anual do Município de Baixo Guandu para o exercício de 2021, detalhado nos Anexos integrantes desta Lei, estima à receita em R$ 103.490.877,83 (cento e três milhões, quatrocentos e noventa mil e oitocentos e setenta e sete reais e oitenta e três centavos).

 

Art. 2º A receita será realizada mediante arrecadação de tributos e outras receitas na forma da legislação em vigor, observado o seguinte desdobramento:

 

RECEITA

EM R$

EM R$

RECEITAS CORRENTES

 

104.754.295,83

1.1- RECEITA TRIBUTÁRIA

7.059.350,00

 

1.2 - RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES

3.400.000,00

 

1.3 - RECEITA PATRIMONIAL

576.226,01

 

1.4 - RECEITA AGROPECUÁRIA

0

 

1.6 - RECEITA DE SERVIÇOS

7.958.384,15

 

1.7 - TRANSFERÊNCIAS CORRENTES

85.005.675,00

 

1.9 - OUTRAS RECEITAS CORRENTES

754.660,67

 

DEDUÇÃO DA RECEITA CORRENTE

 

-9.398.000,00

DEDUÇÃO PARA O FUNDEB

-9.398.000,00

 

RECEITAS DE CAPITAL

 

8.134.582,00

2.1 - OPERAÇÕES DE CRÉDITO

5.997.000,00

 

2.2 -ALIENAÇÃO DE BENS

25.600,00

 

2.3 - AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS

0

 

2.4 - TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL

2.111.982,00

 

TOTAL DA RECEITA ORÇAMENTÁRIA

103.490.877,83

 

 

Art. 3º A despesa será realizada de acordo com a programação estabelecida nos quadros anexos, distribuídos por Classificação Institucional, Funções, Programas, Projetos, Atividades e Categorias Econômicas, com o seguinte desdobramento:

 

I - CLASSIFICAÇÃO INSTITUCIONAL

 

001-CÂMARA

4.785.000,00

010 - GABINETE DO PREFEITO

3.867.007,49

020 - SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE

19.200,00

030 - SECRETARIA MUNICIPAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

715.900,00

040 - SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

7.031.697,20

050 - SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO

280.000,00

060 - SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS

5.096.682,00

070 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS URBANOS

15.394.400,00

080 - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

30.047.685,84

090 - SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER

800.500,00

100 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

14.395.086,00

110 - SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DIREITOS HUMANOS E HABITAÇÃO

2.938.796,00

140 - SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

450.500,00

150 - SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA

438.600,00

160 - SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO

7.810.100,00

170- SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS

4.381.023,30

180 - SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL E MEIO AMBIENTE

2.007.000,00

190 - SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA RURAL, ESTRADAS E PONTES

2.031.700,00

999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA

1.000.000,00

 

II - CLASSIFICAÇÃO POR FUNÇÕES DE GOVERNO

 

FUNÇÕES

R$

01 - LEGISLATIVA

4.785,000,00

04-ADMINISTRAÇÃO

11.168.824,50

06-SEGURANÇA PÚBLICA

7.100,00

08-ASSISTÊNCIA SOCIAL

2.938.096,00

10-SAÚDE

14.395.086,00

11 - TRABALHO

18.000,00

12 - EDUCAÇÃO

30.047.685,84

13-CULTURA

438.600,00

15-URBANISMO

18.038.082,00

16 - HABITAÇÃO

700,00

17 - SANEAMENTO

9.310.300,00

18-GESTÃO AMBIENTAL

1.517.100,00

20-AGRICULTURA

2.521.600,00

22 - INDÚSTRIA

12.300,00

23 - COMÉRCIO E SERVIÇOS

90.700,00

24-COMUNICAÇÕES

715.900,00

26-TRANSPORTE

2.000,00

27-DESPORTO E LAZER

800.500,00

28 - ENCARGOS ESPECIAIS

5.683.303,49

99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA

1.000.000,00

TOTAL DA DESPESA ORÇAMENTÁRIA

103.490.877,83

 

III - CLASSIFICAÇÃO SEGUNDO A NATUREZA

 

 

EM R$

DESPESAS CORRENTES

90.924.947,41

3.1 - PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

52.348.797,00

3.2 - JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA

200.700,00

3.3 - OUTRAS DESPESAS CORRENTES

38.375.450,41

DESPESAS DE CAPITAL

11.565.930,42

4.4-INVESTIMENTOS

10.005.930,42

4.6 - AMORTIZAÇÃO DE DÍVIDA

1.560.000,00

RESERVA DE CONTINGÊNCIA

1.000.000,00

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da receita nos termos do Título VI, Capítulo I da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo juntamente com sua Autarquia, bem como para o Legislativo Municipal, autorizados a:

 

I - Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 50% (cinquenta por cento) sobre o total de despesa fixada nesta Lei, para reforço de dotações orçamentárias consignadas, em seus respectivos orçamentos, de acordo com o art. 7º e 43 da Lei Federal nº 4.320/64 e art. 22 §6º da Lei Municipal nº 3.052 de 10 de julho de 2020 Lei de Diretrizes Orçamentárias.

 

II - Incluir Recursos de convênio arrecadados no exercício, além dos previstos na LOA

 

III - Incluir novas fontes de recursos nas dotações já existentes no orçamento, visando atenderas despesas provenientes de receitas de convênios, de operação de crédito e de outras origens decorrentes da execução orçamentária.

 

IV - Poderão haver suplementação de dotações com Fontes de Recursos diferentes, desde que a Fonte de Recurso suplementada for comprovada o superávit financeiro e anulada estiver em déficit orçamentário.

 

V - Abertura de crédito suplementar entre unidades gestoras.

 

Art. 6º Não onera o percentual para abertura de Crédito Suplementar para o exercício de 2021 as suplementações ou remanejamentos utilizados como fonte de recursos, o superávit financeiro do exercício anterior e o excesso de arrecadação, podendo ser realizado até o limite do superávit financeiro e do excesso de arrecadação, de acordo com art. 22, §7º da Lei Municipal nº 3.052 de 10 de julho de 2020 Lei de Diretrizes Orçamentárias

 

Art. 7º A movimentação de crédito orçamentário através da alteração do Quadro de Detalhamento de Despesa - QDD, nos níveis de modalidade de aplicação, observados os mesmos grupo de despesa, categoria econômica, projeto/atividade/operação especial e unidade orçamentária, poderá ser realizada para atender às necessidades de execução.

 

§ 1º A movimentação de crédito orçamentário através de alteração do Quadro de Detalhamento da Despesa não caracteriza a abertura de crédito adicional, portanto, não está vinculada ao percentual de que trata o inciso I do art. 59 desta Lei, podendo ser realizada até o limite da despesa total fixada.

 

§ 2º A movimentação de crédito de que trata o caput deste artigo compreende as transferências de saldos orçamentários entre elementos de despesa, fontes de recurso e modalidade de aplicação, facultada a inserção de elemento de despesa e fontes de recurso.

 

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a incluir através desta Lei, alterações na LDO e no PPA decorrentes da inclusão de novas ações, funções, subfunções, programas, modificações na nomenclatura e codificações.

 

Art. 9º As alterações do Quadro de Detalhamento de Despesa - QDD - nos níveis de modalidade de aplicação, observados os mesmos grupos de despesas, categoria econômica, natureza, projeto/atividade/operação especial e unidade orçamentária, poderão ser realizados para atender às necessidades de execução, mediante movimentação de crédito orçamentário, de acordo com o art. 24 § 1º da Lei Municipal nº 3.052 de 10 de julho de 2020 Lei de Diretrizes Orçamentárias.

 

Parágrafo Único. As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento de despesa, os quais serão modificados independentes de nova publicação.

 

Art. 10 Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a realizar operações de créditos internas e externas até os limites estabelecidos na legislação em vigor, para financiar os investimentos previstos nesta Lei, bem como a Autarquia do Município.

 

Art. 11 As alterações do Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD exigirão autorização Legislativa somente nos níveis de Categoria Econômica, Grupo Natureza de Despesa e Modalidade de Aplicação.

 

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 12 Fica autorizado o Poder Executivo a adequar na peça orçamentária os códigos e nomenclaturas dos elementos, sub elementos de despesa, bem como as fontes de recursos em decorrência de eventuais alterações que venham a ser promovidas pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, e homologadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo TCE-ES.

 

Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeito a partir de 01 de janeiro de 2021.

 

Gabinete do Prefeito Municipal, aos dezesseis dias do mês de dezembro de 2020.

 

JOSÉ DE BARROS NETO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.