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LEI Nº 3.220, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2024

 

Dispõe sobre a regulamentação do piso nacional unificado básico dos profissionais do Magistério Público da Educação básica, no âmbito do Município de Baixo Guandu, Estado do Espírito Santo.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu/ES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério da educação básica pública, no âmbito do Município de Baixo Guandu/ES, disposto no artigo 212-A, XII, da CRFB/88, e no artigo 50, da Lei Municipal 2.923/2017.

 

Art. 2º O piso profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica com formação docente em nível superior será de R$ 4.580,57 (quatro mil, quinhentos e oitenta reais e cinquenta e sete centavos) mensais.

 

§ 1º As remunerações iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo.

 

§ 2º Trata-se de remuneração base sobre a qual incidirá atualizações decorrentes de gratificações, progressões e promoções.

 

Art. 3º O valor de que trata o art. 29 desta Lei passará a vigorar a partir do mês de fevereiro de 2024.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da presente lei, correrão a cota de rubricas próprias estabelecidas no orçamento municipal vigente, podendo ser suplementadas, caso necessário.

 

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei nº 3.183/2023 e demais disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Baixo Guandu, aos vinte dias do mês de fevereiro de dois mil e vinte e quatro.

 

LEANDRO GOMES DA CRUZ

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.