LEI Nº 330, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1963

 

Regulariza as doações, aforamentos, alienações, permutas, Vendas, arrendamentos ou contratos de bens permanentes ao patrimônio Municipal.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, faço saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu, decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica expressamente proibido o Poder Executivo Municipal doar, aforar, alienar, permutar, vender, arrendar ou dar bem de qualquer classificação pertencentes ao patrimônio do município, localizados nos perímetros urbanos, sub rurais e rural, sem prévia autorização da Câmara Municipal.

 

Art. 2º O requerimento para os fins citados no artigo primeiro, deverá ser dirigido ao Senhor Prefeito Municipal a vírgula que o enviar à Câmara Municipal para estudo e resolução.

 

§ 1º Em se tratando do terreno, o Senhor Prefeito Municipal, deverá constatar se o Mesmo se acha vago e em caso afirmativo, enviar o requerimento recebido a câmara municipal com a seguinte observação entre "o terreno acha-se desimpedido.

 

§ 2º O requerimento sobre bens que não enquadram § 1º Do artigo 2º, deverá ser enviado dentro do menor prazo possível a câmara municipal.

 

Art. 3º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Ficou revogado as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Sala das sessões da Câmara Municipal de Baixo Guandu, 14 de fevereiro de 1963.

 

Sebastião Alves de Paiva

Presidente da Câmara

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.