lei nº 711, de 05 de dezembro de 1975

 

“estima a receita e fixa a despesa do municipio de baixo guandu, para o exercício financeiro de 1976”.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, usando de atribuições que lhe são conferidas por Lei, com base no art. 50 § 4º da Lei nº 2.760 de 30 de março de 1973, promulga a seguinte Lei.

 

Art. 1º O Orçamento-Programa geral do Município de Baixo Guandu, para o exercício financeiro de 1976, discriminado pelos anexos integrantes desta Lei, estima a receita em CR$ 3.505.150,00 (três milhões, quinhentos e cinco mil e cento e cinquenta cruzeiros) e fixa a despesa em igual importância, da qual CR$ 50.708,00 (cinquenta mil, setecentos e oito cruzeiros) representam a reserva de contingência.

 

Art. 2º A receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outras receitas correntes e de capital, na forma de legislação vigente e de acordo com o seguinte desdobramento:

 

RECEITAS CORRENTES

 

 

Cr$ 1,00

RECEITA TRIBUTÁRIA

 

 

 

Impostos

Cr$ 410.000

 

 

Taxas

Cr$ 215.600

 

 

Contribuição de Melhorias

Cr$ 35.000

C$ 660.600

 

RECEITA PATRIMONIAL

 

Cr$ 20.250

 

RECEITA INDUSTRIAL

 

Cr$ 5.800

 

TRANSFERENCIAS CORRENTES

 

Cr$ 1.846.220

 

RECEITAS DIVERSAS

 

Cr$ 3.700

Cr$ 2.517.870

RECEITAS DE CAPITAL

 

 

 

Alienação de bens móveis e imóveis

 

Cr$ 5.000

 

Transferências de capital

 

Cr$ 332.330

Cr$ 887.380

TOTAL

 

 

Cr$ 3.405.250

 

Art. 3º A despesa será realizada segundo a discriminação constante dos anexos desta Lei, que apresenta a sua composição por funções e por órgãos conforme o seguinte desdobramento:

 

DESPESA POR FUNÇÃO DE GOVERNO

 

Cr$ 1,00

 

Legislativa

Cr$ 91.700

 

 

Administração e Planejamento

Cr$ 758.600

 

 

Agricultura

Cr$ 103.417

 

 

Comunicações

Cr$ 11.794

 

 

Defesa Nacional e Segurança Pública

Cr$ 20.000

 

 

Educação e cultura

Cr$ 503.240

 

 

Habitação e urbanismo

Cr$ 553.694

 

 

Saúde e Saneamento

Cr$ 163.697

 

 

Assistência e Previdência

Cr$ 293.300

 

 

Transporte

Cr$ 955.000

 

 

Total por função de Governo

Cr$ 3.454.442

 

 

Reserva de Contingência

Cr$ 50.700

 

 

TOTAL

Cr$ 3.505.150

 

 

 

 

 

 

DESPESA POR ORGÃO

 

 

 

Câmara Municipal

Cr$ 91.700

 

 

Gabinete do Prefeito

Cr$ 153.620

 

 

Divisão de Administração Geral

Cr$ 345.350

 

 

Divisão de finanças

Cr$ 571.620

 

 

Divisão de saúde e assist. social

Cr$ 214.497

 

 

Divisão de Obras e serviços urbanos

Cr$ 1.573.905

 

 

TOTAL POR ORGÃO

Cr$ 3.454.442

 

 

Reserva de contingência

Cr$ 50.703

 

 

TOTAL

Cr$

 

 

 

Art. 4º Fica o poder executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares mediante a utilização dos recursos adiante indicados, até o limite correspondente a 30% (trinta por cento) das dotações orçamentárias do Orçamento – Programa da despesa fixada nesta Lei, com as seguintes finalidades.

 

I – Atender as insuficiências nas diversas dotações com os recursos definidos no artigo 43 e § parágrafo, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

II – Atender a insuficiências nas diversas dotações utilizando como fonte os recursos da reserva de contingências.

 

Art. 5º Fica o poder executivo autorizado a tomar as medidas necessárias para ajustar os dispêndios no efetivo comportamento da receita, podendo abrir através de decreto, créditos suplementares, sempre que necessário e se houver excesso de arrecadação.

 

Parágrafo único. Durante a execução do orçamento, o Poder Executivo fica autorizado a realizar operações de crédito, por antecipação da receita, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total das receitas, subtraindo-se deste o montante das operações de crédito classificados como receita de capital.

 

Art. 6º A execução da despesa variável dependerá do comportamento efetivo da receita, conforme o previsto no artigo 5º, ficando o Poder Executivo autorizado a aprovar, por decreto, um plano de contenção das despesas que não sejam fixas, até o limite de 30% (trinta por cento).

 

Parágrafo único. No decurso do exercício a arrecadação atingir os níveis previstos na presente Lei, poderão ser liberadas, por decreto do Poder Executivo, proporcionalmente, as dotações incluídas no plano de contenção.

 

Art. 7º O orçamento analítico deverá ser aprovado por decreto do Poder Executivo.

 

Art. 8º A presente Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1976, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, ES, 05 de dezembro de 1975.

 

carlos luiz frederico

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.