Vide reajuste previsto na Lei nº 984/1983
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reajustado em 50% (cinquenta por cento) os atuais vencimentos dos funcionários: ativos, inativos e professores normalistas desta Municipalidade, não regidos pela CLT.
Art. 2º Fica reajustado também o salário família dos funcionários desta Municipalidade de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) para Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros), e os vencimentos professores Municipais, sendo que as leigas passará a perceber de Cr$ 9.965,00 (nove mil, novecentos e sessenta e cinco cruzeiros), para Cr$ 14.141,00 (quatorze mil, cento e quarenta e um cruzeiros), que corresponde a 60% (sessenta) por cento do salário-mínimo regional, com base no art. 1º, da Lei de nº 752/77, de 27 de maio de 1977.
Art. 3º Fica reajustado também a gratificação dos fiscais em Convênio com o Estado, de Cr$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos cruzeiros) para Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros), somente aos fiscais de fronteira, previstos no art. 10 da Lei nº 752/77.
Art. 4º Não serão beneficiados com o reajuste de que trata o art. 1º desta lei, as funções gratificadas e gratificações de função aos funcionarmos que já percebem o vencimento principal de seu cargo ou função, exceto o cargo de Secretário Particular do Prefeito.
Art. 5º Os recursos para fazer face as despesas de que trata a presente lei, correrão a conta do orçamento vigente.
Art. 6º Fica o Executivo Municipal autorizado a suplementar as dotações vigentes que se fizerem necessárias para fins específicos que trata esta lei, utilizando como recursos os definidos nos parágrafos 1º incisos de art. 43 da Lei nº 4.320/64.
Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de 1º de janeiro de 1983.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, ES, 06 de janeiro de 1983.
DR. WILSON SANT'ANA LOPES
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.