O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ES, faço saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu, decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica revogado o art. 2º da Lei nº 979 de 25 de maio de 1983.
Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a parcelar em até 10 (dez) meses, os débitos lançados nesta Prefeitura e os débitos lançados em Dívida Ativa.
Art. 3º Os contribuintes para adquirirem, o direito de parcelamento, deverão fazê-lo através de requerimento ao Executivo Municipal.
Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a conceder isenção de Juros, Multas e Correção Monetárias, nos casos em que se refere o Art. 2º desta Lei, aos contribuintes que através de requerimento a solicitarem, até o dia 07 (sete) de Junho de 1983.
Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal, também autorizado a prorrogar o prazo para parcelar, após o Vencimento desta Lei, se por ventura achar necessário.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, ES, 06 de junho de 1983.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.