revogada pela LEI Nº 1.104, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1984

 

LEI Nº 1.010, DE 03 DE OUTUBRO DE 1983

 

INSTITUI A OBRIGATORIEDADE AOS PROPRIETÁRIOS DE LOTES BALDIOS NAS PRINCIPAIS AVENIDAS E RUAS DA CIDADE, A MURAREM SEUS LOTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Considerando, o grande esforço que a Municipalidade vem desenvolvendo para melhorar o aspecto físico de Nossa Cidade.

 

Considerando, que os lotes baldios que não são murados, na zona Nobre da Cidade, além de prejudicarem a imagem da mesma, estão se tornando em depósitos de lixo, esconderijos de marginais, criadores de moscas e outros insetos.

 

Em razão dos considerandos acima, o PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ES, com base no § 4º do Artigo 50 da Lei 2.760 de 30 de março de 1973, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de se murarem os lotes situados nas principais Avenidas e Ruas da Cidade de Baixo Guandu.

 

Art. 2º Fica estabelecido o prazo de 90(noventa)dias a partir da data da publicação desta Lei para que os lotes sejam murados.

 

Art. 3º Fica instituída uma multa no valor de 10 (dez) Unidades de Referências (UR), deste Município, correspondente a um valor de Cr$ 38.510,00 (trinta e oito mil quinhentos e dez cruzeiros), para aqueles que não murarem seus Lotes dentro do prazo estabelecido no Artigo 2º desta Lei.

 

Parágrafo Único. Após o prazo estabelecido no Art. 2º desta Lei para a construção dos muros, a multa instituída neste Artigo será aplicada a cada 30 (trinta) dias, sendo observada a correção das Unidades de Referências (UR).

 

Art. 4º Fica instituída a obrigatoriedade aos proprietários de lotes, mantê-los devidamente limpos.

 

Art. 5º Fica instituída uma multa no valor de 01 (uma) Unidade de Referência deste Município, correspondente a um valor de Cr$ 3.851,00 (três mil oitocentos e cinquenta e um cruzeiros), para aqueles que não mantiverem seus lotes devidamente limpos.

 

Parágrafo Único. A multa instituída neste Artigo será aplicada a cada 30 (trinta) dias, a partir da data da publicação desta Lei, sendo observada a correção da (UR)Unidade de Referência deste Município.

 

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, ES, 03 de outubro de 1983.

 

José Francisco de Barros

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.