LEI Nº 1.019, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1983
ESTABELECE
ABATE DE BOVINOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Considerando que, alguns
açougueiros da sede e distritos vêm abatendo gado vacum clandestinamente,
burlando as determinações em Lei, tanto na área Federal e Municipal, bem como
contrariando normas da saúde pública;
Considerando que, esse gado
abatido clandestinamente não tem descanso obrigatório por Lei que é do 12 horas
no mínimo, para que não sejam abatidos com gases altamente prejudicial à saúde
da população, não sofre fiscalização por parte desta Municipalidade sobre seu estudo
de saúde, o que oferece perigo de serem abatido gado doente, além do fato desse
gado, ser abatido sem pagar os tributos estadual I.C.M, e Municipal.
Em razão dos considerandos acima, e pelo
fato do que em nossos códigos Municipal não haver nenhum dispositivo punitivo
para tais irregulares, que vem ocorrendo com cada vez mais frequência apesar da
severa vigilância e diálogo mantido com tais infratores, que abusam e desafiam
tanto as recomendações como pedidos.
Considerando ainda que, está
havendo um crescente Comércio de Carne oriunda dos distritos, que são vendidas
à domicílio, sem nenhuma fiscalização Sanitária ou tributária, transportada um veículos que não oferecem condições higiênicas e, que por
não pagarem impostos concorrem com comerciantes legalizados.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, faço saber que a
Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica terminantemente
proibido o abate de gado vacum pelos açougueiros da sede e bairros fora do
Matadouro Público Municipal.
§ 1º Os infratores do
Art. 1º desta Lei serão punidos com uma multa no valor de 21 (vinte e uma)
Unidades de Referência do Município de Baixo Guandu, que deverá ser depositada
em favor da Municipalidade no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da data da
autuação.
§ 2º O infrator
reincidente pela segunda vez, terá sua multa acrescida de 50% sobre o valor da
primeira.
§ 3º O infrator que
reincidir pela terceira vez, terá sua licença Municipal caçada e o
estabelecimento fechado por tempo indeterminado.
Art. 2º Fica terminantemente
proibido a venda de carne verde á domicílio tanto
pelos açougueiros da sede, bairros como os dos distritos.
§ 1º Os infratores do
Art. 2º, desta Lei serão punidos com multas de 21 (vinte e uma) Unidade de
Referencias dessa Municipalidade, além de terem apreendida a carne clandestina.
§ 2º A carne clandestina
que for apreendida, em bom estado de conservação será doada a instituições
filantrópicas como: Lar da Velhice, Patronato Orfanato, etc., e a que for
levantado suspeita sobre sua qualidade serão levadas ao Matadouro Público
Municipal onde será destruída.
Art. 3º Às carnes
industrializadas, salsicha, linguiça, etc., não poderão ser comercializadas sem
a previa legalização nos órgãos competentes.
§ 1º Os infratores do
Art. 3º desta Lei, que autuados sem a legalização, serão punidos com multas no
valor de 13 (treze) Unidades de Referencias desta Municipalidade com o prazo de
15 (quinze) dias a partir da data da autuação, para efetuar o valor em referência
em favor desta Municipalidade.
Art. 4º Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Gabinete do Prefeito
Municipal de Baixo Guandu, ES, 22 de novembro
de 1983.
José Francisco de Barros
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.