LEI Nº 1.229, DE 16 DE MARÇO DE 1987

 

DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO, CRIAÇÃO E PROVIMENTO DE CARGOS DA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Vide reajuste de 40% (quarenta por cento), previsto na Lei nº 1.353/1989, a partir de 1º de outubro de 1989

Vide reajuste de 60% (sessenta por cento), previsto na Lei nº 1.348/1989, a partir de 1º de julho de 1989

Vide reajuste de 30% (trinta por cento), previsto na Lei nº 1.341/1989, a partir de 1º de julho de 1989

Vide reajuste de 60% (sessenta por cento), previsto na Lei nº 1.330/1989, a partir de 1º de abril de 1989

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU-ES, faço saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu - ES, por seus representantes legais aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os Cargos do Quadro Permanente da Secretaria da Câmara Municipal de Baixo Guandu – ES, ficam classificados em:

 

I - Cargos de Provimento Efetivo;

 

II - Cargos de Provimento em Comissão.

 

Art. 2º Os Cargos do Quadro Permanente serão identificados pela sigla C.E. e o Código C.M. precedido do algarismo de referência, referindo-se a Cargos Efetivos, e a sigla C.C. para os Cargos Comissionados, acompanhados das respectivas nomenclaturas e do Padrão de Vencimento, constantes anexos I e II desta Lei.

 

Art. 3º As atividades básicas da Câmara Municipal são desdobradas em:

 

a) Direção Superior

b) Direção Administrativas

 

§ 1º As atividades de Direção Superior concentram-se nas áreas de atuação privativa do Presidente da Câmara, da Mesa Diretora e do Assessor Jurídico.

 

§ 2º As atividades de Direção Administrativa são subordinadas ao Presidente da Câmara, Mesa Diretora, e concentram-se nas Chefias dos Serviços da Câmara Municipal consistindo no desenvolvimento das normas e técnicas de administração e às demais atividades da Câmara.

 

Art. 4º Para o funcionamento das atividades básicas de administração, ficam criados os órgãos a seguir:

 

I - Direção Superior

a) Assessor Jurídico.

 

II – Direção Administrativa;

a) Secretário Legislativo Municipal;

b) Contador Legislativo Municipal;

c) Tesoureiro Legislativo Municipal.

 

Art. 5º Compete, preferencialmente aos funcionários efetivos, que preencham os requisitos de escolaridade exigida por Lei, as atribuições dos órgãos responsáveis pelas atividades básicas, criados pelo Artigo anterior.

 

§ 1º As atribuições dos Órgãos constantes desta Lei, serão regulamentadas no prazo de 60 (Sessenta) dias contados a partir da data da publicação da presente, por ato da Mesa Diretora, através de Resolução.

 

§ 2º O ato Resolutivo a que se refere o Parágrafo anterior, definirá as funções dos Cargos Comissionados, bem como aqueles privativos de funcionários efetivos, e considerados essenciais a manutenção da continuidade administrativa da Câmara.

 

Art. 6º As siglas, os códigos, os padrões, as nomenclaturas, os quantitativos e os vencimentos dos Cargos de provimento efetivo e os de Provimento em Comissão, criados e incluídos no Quadro Permanente da Secretaria desta Câmara, são os constantes dos Anexos I e II, desta Lei.

 

Art.  7º O Servidor que à data da publicação desta Lei esteja prestando serviços sob o regime da C.L.T, fica transferido para o quadro do pessoal da Câmara Municipal.

 

§ 1º A transferência do Pessoal a que se refere este Artigo, far-se-á mediante concurso por acesso, sem prejuízo dos direitos adquiridos.

 

§ 2º Fica excluída definitivamente a hipótese de admissão de pessoal que não seja através de concurso público, ressalvando o disposto do Artigo 97 § 2º da Constituição Federal.

 

§ 3º A transferência do Pessoal a que se refere este Artigo, far-se-á conforme a correlação abaixo:

 

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

CARGO

QUANTITATIVO

CARGO

QUANTITATIVO

Secretária Particular

01

Secretário Legislativo Municipal

01

 

Art. 8º Os proventos dos Cargos criados desta Lei não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo, para cargos do atribuições iguais ou assemelhados.

 

Art. 9º Os anexos I e II são parte integrantes desta Lei e dela inseparáveis para todos os fins.

 

Art. 10 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta da dotação Orçamentária própria da Câmara. (VETADO)

 

Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, ES, 16 de março de 1987.

 

JOSÉ FRANCISCO DE BARROS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.

 

(Vide reajuste previsto na Lei nº 1.310/1988)

(Vide reajuste previsto na Lei nº 1.297/1988)

(Vide reajuste previsto na Lei nº 1.239/1987)

ANEXO I

CÂMARA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU – ES

 

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO (Artigo 6º desta Lei)

 

SIGLA

CÓDIGO

NOMENCLATURA DOS CARGOS

QUANTITATIVO

VENCIMENTO

C E

C M - 01

SECRETÁRIO LEGISLATIVO MUNICIPAL

01

CZ$ 36.696,00

(Vencimento alterado pela Lei nº 1.297, de 12 de agosto de 1988)

(Vencimento alterado pela Lei nº 1.271, de 04 de dezembro de 1987)

C E

C M – 02

CONTADOR LEGISLATIVO MUNICIPAL

01

CZ$ 34.509,00

(Vencimento alterado pela Lei nº 1.297, de 12 de agosto de 1988)

(Vencimento alterado pela Lei nº 1.271, de 04 de dezembro de 1987)

C E

C M – 03

TESOUREIRO LEGISLATIVO MUNICIPAL

01

CZ$ 31.454,00 (Vencimento alterado pela Lei nº 1.297, de 12 de agosto de 1988)

(Vencimento alterado pela Lei nº 1.271, de 04 de dezembro de 1987)

 

 

SERVENTE (Cargo extinto pela Lei nº 2.913, de 08 de março de 2017)

(Cargo criado pela Lei nº 1.240, de 10 de agosto de 1987)

01

CZ$ 12.444,00 (Vencimento alterado pela Lei nº 1.297, de 12 de agosto de 1988)

 

(Vide reajuste previsto na Lei nº 1.297/1988)

(Vide reajuste previsto na Lei nº 1.310/1988)

ANEXO II

CÂMARA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU – ES

 

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO (Artigo 6º desta Lei)

 

PADRÃO

NOMENCLATURA DOS CARGOS

QUANTITATIVO

VENCIMENTO

C C 1

ASSESSOR JURÍDICO

01

CZ$ 36.696,00 (Vencimento alterado pela Lei nº 1.297, de 12 de agosto de 1988)

(Vencimento alterado pela Lei nº 1.271, de 04 de dezembro de 1987)