LEI Nº 1.436, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1990
APROVA
O PLANO DE CARREIRA E DEFINE O SISTEMA DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO
MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE BAIXO GUANDU - ES.
Vide reajuste de 20% (vinte por cento) previsto na Lei nº 1.490/1991
A CÂMARA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
usando de suas atribuições legais e regimentais, aprova a seguinte Lei:
Art. 1º O Plano de Carreira
institui e disciplina o regime da relação entre os deveres dos servidores do
Magistério Público do Município de Baixo Guandu-ES no que diz respeito às
atividades e tarefas a executar e às correspondentes retribuições pecuniárias,
e tem sua execução regulada pelos seus dispositivos e pelo Estatuto do Magistério Público do Município de Baixo Guandu - ES
e demais Legislações Complementares.
Art. 2º São partes
integrantes deste Plano, os cargos e a Tabela de Vencimentos dos Servidores do
Magistério Público do Município de Baixo Guandu-ES, conforme os Anexos I e II,
respectivamente.
Parágrafo Único. Não serão incluídas
nesta Plano, os casos da contratação por tempo determinado para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público, que respeitará o
estabelecimento em legislação específica.
Art. 3º Para fins e efeito
deste Plano, considera-se:
I - CARGO: Um conjunto de
deveres o responsabilidade cometidas a um profissional
do Magistério;
II - CARREIRA: Um
agrupamento de cargos, disposto hierarquicamente, de acordo com o grau de
dificuldades das atribuições e nível das responsabilidades;
III - CLASSE: A
designação literal correspondente a cada carreira onde se enquadra o cargo;
IV - CATEGORIA
FUNCIONAL: O conjunto da cargos e carreiras distintas;
V - REFERÊNCIA: O grau da
habilitação exigido para os profissionais do Magistério de uma carreira cuja
maior titulação determina valor do vencimento base do cargo;
VI - PROMOÇÃO: A
passagem do ocupante do cargo à classe imediatamente superior da mesma carreira
a que pertença;
VII - TRANSPOSIÇÃO:
Suprimido.
VIII - VENCIMENTO
BASE: A retribuição pecuniária devida ao profissional do Magistério pelo
exercício do cargo correspondente à carreira e à referência de maior
habilitação.
Art. 4º A estrutura básica
do Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal é constituída das
seguintes categorias:
I - Professor;
II - Especialista em
Educação;
III - Auxiliar.
§ 1º Integram a categoria
funcional de Professor, os cargos de provimento efetivo, a que são inerentes as
atividades docentes de ensino fundamental pré-escolar e ensino médio.
§ 2º Integram a categoria
funcional de Especialista em Educação, os cargos de provimento efetivo:
I - Administrador Escola;
II - Inspetor
Escolar;
III - Orientador
Educacional;
IV - Supervisor
Escolar;
V - Psicólogo
Educacional.
§ 3º Integram a Categoria
funcional de Auxiliares, os cargos de provimento efetivo:
I - Secretária Escolar;
II - Auxiliar de
Secretária Escolar.
Art. 5º As carreiras
constituem a linha de evolução em decorrência do campo de atuação do
Profissional do Magistério.
Art. 6º As referências
constituem a linha de evolução em decorrência da maior habilitação adquirida
pelo profissional de ensino para o exercício em função do Magistério, tendo a
seguinte correspondência.
I - Para o Professor em
função de docência:
a) Carreira I: habilitação a Nível de 2º Grau;
b) Carreira II: habilitação específica de 2º Grau;
c) Carreira III: habilitação específica de 2º Grau, acrescida de
estudos adicionais;
d) Carreira IV: habilitação específica de Grau Superior, a Nível de
Graduação obtida em Curso de Licenciatura de Curta Duração;
e) Carreira V: Professor ou especialista com habilitação específica
de Grau Superior, a Nível de Graduação obtida em Curso de Licenciatura Plena ou
Registro definitivo no MEC;
f) Carreira VI: Professor ou especialista com Curso de
Pós-Graduação e/ou Mestrado, na Área do Magistério.
II - Para o
Especialista em Educação, exigir-se-ão as referências correspondentes às
Carreiras V e VI.
Art. 7º São atribuições do
Professor de Docência, preparar e ministrar aulas em disciplinas, áreas de
estudos ou atividades, avaliar e acompanhar o aproveitamento do corpo discente
do ensino fundamental, pré-escolar e médio no respectivo campo de atuação.
Art. 8º São atribuições do
Especialista em Educação:
a) Administrador Escolar: planejar, organizar, coordenar, controlar
e avaliar as atividades educacionais, junto ao corpo técnico-pedagógico,
desenvolvidas no estabelecimento de ensino;
b) Supervisor Escolar: planejar, orientar, acompanhar e avaliar
atividades pedagógicas do estabelecimento de ensino, orientar a integração
entre as atividades, áreas de estudo e/ou disciplinas que compõem o currículo,
bem como o contínuo aperfeiçoamento do processo ensino-aprendizagem;
c) Orientador Educacional: planejar, acompanhar e avaliar a
participação do aluno no processo ensino-aprendizagem, bem como o seu reflexo
nas atitudes comportamentais envolvendo a Comunidade Escolar, a Família e a
Sociedade;
d) Inspetor Escolar: orientar e acompanhar a vida escolar dos
alunos, considerando a legislação pertinente, bem como providenciar, verificar
a criação e reconhecimento da rede escolar;
e) Psicólogo Educacional: planejar, orientar, acompanhar e avaliar
o estudo do comportamento do corpo docente e discente em relação ao sistema
educacional, às técnicas de ensino empregadas e àquelas a serem adotadas,
baseando-se no conhecimento dos programas de aprendizagem e das diferenças
individuais, com vistas à melhor receptividade e aproveitamento do aluno e à
sua autorrealização junto à toda Comunidade Escolar.
Art. 9º São atribuições da
categoria funcional de auxiliares do Quadro de Pessoal do Magistério Público
Municipal de Baixo Guandu - ES, executar atividades administrativas de apoio ao
sistema de ensino do Município.
Art. 10 Os Professores em
Função de Docência atuarão:
I - Professores MaP-1: na
educação pré-escolar e no ensino fundamental da 1ª à 4ª série;
II - Professores
MaP-2: na educação pré-escolar e no ensino fundamental da 1ª à 4ª série e na
educação especial;
III - Professores
MaP-3: na educação pré-escolar e no ensino fundamental da 1ª à 6ª série, se
portador de estudos adicionais, e na educação especial;
IV - Professor MaP-4:
no ensino fundamental de 5ª a 8ª série, e, excepcionalmente, no ensino médio;
V - Professor MaP-5: no
ensino fundamental de 5ª a 8ª série, e, excepcionalmente, no ensino médio;
VI - Professor MaP-6:
no ensino médio e superior.
Parágrafo Único. Para atuação em
classes pré-escolares e na educação especial, exigir-se-á curso específico na
modalidade de ensino.
Art. 11 Os especialistas em
educação atuarão:
I - Administrador e
Supervisor Escolar: na administração e supervisão das atividades educacionais
desenvolvidas no estabelecimento de ensino;
II - Inspetor
Escolar: na inspeção das unidades escolares de ensino pré-escolar, fundamental
e médio da rede pública municipal, seguindo as normas do sistema de ensino;
III - Orientador
Educacional: no planejamento, no acompanhamento e na avaliação junto ao
professor, ao aluno, à família, à comunidade no processo de
ensino-aprendizagem;
IV - Psicólogo
Educacional: no planejamento, na orientação, no acompanhamento e na avaliação
do estudo, do comportamento do corpo docente e discente em relação ao sistema
educacional, às técnicas de ensino empregadas, com base no conhecimento dos
programas de aprendizagem e das diferenças individuais, junto a toda a
comunidade escolar.
Art. 12 Os requisitos para
provimento dos cargos dos profissionais do Magistério são os estabelecidos no
disposto do Artigo 6º desta Lei.
Art. 13 São formas de
provimento dos cargos dos profissionais do Magistério:
I - Nomeação;
II - Transposição;
III - Promoção.
Art. 14 A nomeação obedecerá o estabelecido na Lei Municipal nº 1.408/90, no Estatuto do
Magistério Público Municipal e nos Artigos 37 e 206 da Constituição Federal.
Art. 15 Suprimido.
§ 1º Suprimido.
§ 2º Suprimido.
Art. 16 Promoção é a
passagem do ocupante do cargo à classe imediatamente superior da mesma carreira
a que pertence.
Art. 17 A promoção far-se-á
alternadamente por antiguidade e por merecimento, obedecido o interstício de 02
(dois) anos de classe.
§ 1º A promoção por
merecimento decorre do resultado da avaliação de desempenho e deverá ocorrer a
partir do 2º ano de implantação dessa Lei.
§ 2º Para que ocorra a
avaliação de desempenho o Chefe do Podar Executivo baixará Norma Específica no
prazo de 18 (dezoito) meses, a partir da data de implantação dessa Lei.
Art. 18 As nomeações dos
concursados far-se-ão sempre na classe "A" e cada carreira a que
pertence o carga e, o profissional do Magistério
somente terá direito à promoção após 02 (dois) anos de efetivo exercício na
classe.
Art. 19 A carga horária
básica dos profissionais do Magistério será:
I - Professores: com
atuação no ensino pré-escolar, fundamental e médio, de 25 (vinte e cinco) horas
semanais, sendo 1/5º (hum quinto) destinados ao
planejamento;
II - Especialista em
Educação: com atuação no ensino pré-escolar, fundamental e médio, de 25 (vinte
e cinco) horas semanais, podendo ser estendida para 30 (trinta) horas semanais,
de acordo com a necessidade do ensino e interesse do especialista.
III - Auxiliares: a
carga horária da categoria funcional de auxiliares é de 30 (trinta) horas
semanais.
Parágrafo Único. A carga horária do
professor poderá ser atendida até 50 (cinquenta) horas semanais, sendo 1/5º (hum quinto) deste total para planejamento da acordo com a necessidade de ensino e interesse do
professor.
Art. 20 A classificação dos
cargos a vencimentos constantes deste plano, é fixado em 06 (seis) carreiras,
escalonadas de 1 a 6, conforme suas especificações e, para o
cada carreira forem definidas classes correspondentes.
Parágrafo Único. O quantitativo por
cargo, bem como as carreiras, classes, referências e vencimentos
correspondentes são os constantes dos Anexos I e II.
Art. 21 O
percentual dos cargos públicos para as pessoas portadoras de deficiência, bem
como os critérios para sua admissão, serão estabelecidos em Lei
Específica, em conformidade com o Artigo 37, VIII, da Constituição Federal e o
Artigo 36 da Constituição do Estado do Espírito Santo.
Art. 22 Vencimento base é a
retribuição pecuniária devida ao profissional do Magistério, pelo efetivo
exercício do cargo correspondente à carreira, à classe e à referência, conforme
o constante dos Anexos I e II e, em obediência ao disposto no Inciso V do Artigo
170 da Constituição do Estado do Espírito Santo.
Art. 23 O enquadramento dos
profissionais do Magistério Público Municipal de Baixo Guandu - ES ocorrerá por
Ato do Poder Executivo, obedecendo-se ao disposto nos Artigos 6º, 7º, 10º e
21º.
Art. 24 Ficam extintos
todos os empregos públicos (Regidos pela CLT) de Magistério Público do
Município de Baixo Guandu - ES, após a homologação do Concurso Público de
provas ou de provas e títulos, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 25 Suprimido.
Art. 26 Para a execução da
presente Lei, o Prefeito Municipal acatará o disposto no Artigo 169 e o Artigo
38 - Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
Art. 27 Nos casos omissos
neste Plano, serão aplicados, subsidiariamente, as disposições do Estatuto do Magistério Público Municipal, da Lei Orgânica do Município e demais legislações
complementares e correlatas.
Art. 28 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 29 Revogadas as
disposições em contrário.
Câmara Municipal de Baixo Guandu, Estado do Espírito Santo, aos 04
dias do mês de dezembro do ano de 1990.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.
CARGOS |
REFERÊNCIA |
CARREIRA |
QUANTITATIVO |
Professor |
MaP-1 |
I |
02 |
MaP-2 |
II |
130 |
|
MaP-3 |
III |
30 |
|
MaP-4 |
IV |
06 |
|
MaP-5 |
V |
08 |
|
MaP-6 |
VI |
08 |
|
Auxiliar de Secretaria |
- |
- |
- |
Escolar |
- |
II |
10 |
Secretaria Escolar |
- |
II |
05 |
Administrador Escolar |
Ma.EA-5 |
V |
05 |
Administrador Escolar |
Ma.EA-6 |
IV |
05 |
Inspetor Escolar |
Ma.EI-5 |
V |
01 |
Inspetor Escolar |
Ma.EA-6 |
VI |
01 |
Orientador Escolar |
Ma.EO-5 |
V |
05 |
Orientador Escolar |
Ma.EO-6 |
VI |
05 |
Supervisor Escolar |
Ma.ES-5 |
V |
05 |
Supervisor Escolar |
Ma.ES-6 |
VI |
05 |
Psicólogo Educacional |
Ma.EP-5 |
V |
02 |
Psicólogo Educacional |
Ma-EP-6 |
VI |
02 |
CARREIRA |
CLASSE |
|||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
|
|
I |
14.464,84 |
15.520,77 |
16.653,78 |
17.869,50 |
19.173,97 |
20.573,67 |
22.075,54 |
23.687,05 |
II |
20.024,62 |
21.486,41 |
23.054,91 |
24.737,91 |
26.543,77 |
28.481,46 |
30.560,60 |
32.791,52 |
III |
23.850,91 |
25.592,02 |
27.460,23 |
29.464,82 |
31.615,75 |
33.923,70 |
36.400,13 |
39.057,33 |
IV |
29.575,12 |
31.527,07 |
33.607,85 |
35.825,96 |
38.190,47 |
40.711,04 |
43.397,96 |
46.566,01 |
V |
34.389,29 |
36.452,64 |
38.639,79 |
40.958,17 |
43.415,66 |
46.020,60 |
48.781,83 |
51.708,74 |
VI |
36.891,57 |
39.105,06 |
41.451,36 |
43.938,44 |
46.574,74 |
49.369,22 |
52.331,37 |
55.471,25 |
Obs.: Os valores citados neste Anexo, contem com a inclusão da
Gratificação por Regência de Classe aos Vencimentos Base dos Profissionais do
Magistério.