LEI Nº 1.578, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1993

 

ALTERA LEI Nº 1.003/83, DANDO NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 10, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica alterado o Artigo 10 da Lei 1.003/83, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 10 A estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Baixo Guandu - ES, constitui-se dos seguintes órgãos:

 

I - ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO

- Assessoria Técnica

- Gabinete do Prefeito

- Assessoria Jurídica

 

II - ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO GERAL

- Secretaria Municipal de Administração e Finanças

- Departamento do Administração

- Departamento de Finanças

 

III - ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA

- Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanas

- Departamento de Obras

- Departamento de Serviços Urbanos

- Secretaria Municipal de Educação e Cultura

- Departamento de Ensino

- Departamento de Cultura e Turismo

- Departamento de Esportes e Lazer

- Secretaria Municipal de Saúde o Ação Social

- Departamento de Saúde

- Departamento de Ação Social

- Departamento de Vigilância Sanitária

- Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente

- Departamento do Desenvolvimento Agropecuário e Interior

- Departamento de Estradas e Pontes

- Departamento de Meio Ambiente

 

III - ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA (Redação dada pela Lei nº 2.281, de 08 de dezembro de 2005)

 

- Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos; (Redação dada pela Lei nº 2.281, de 08 de dezembro de 2005)

- Departamento de Obras; (Redação dada pela Lei nº 2.281, de 08 de dezembro de 2005)

- Departamento de Serviços Urbanos; (Redação dada pela Lei nº 2.281, de 08 de dezembro de 2005)

- Secretaria Municipal de Educação e Cultura; (Redação dada pela Lei nº 2.281, de 08 de dezembro de 2005)

- Departamento de Ensino; (Redação dada pela Lei nº 2.281, de 08 de dezembro de 2005)

- Departamento de Cultura e Turismo; (Redação dada pela Lei nº 2.281, de 08 de dezembro de 2005)

- Departamento de Esportes e Laser; (Redação dada pela Lei nº 2.281, de 08 de dezembro de 2005)

- Secretaria Municipal de Saúde; (Redação dada pela Lei nº 2.281, de 08 de dezembro de 2005)

- Departamento de Saúde; (Redação dada pela Lei nº 2.281, de 08 de dezembro de 2005)

- Departamento de Vigilância Sanitária; (Redação dada pela Lei nº 2.281, de 08 de dezembro de 2005)

- Secretaria Municipal de Ação Social; (Redação dada pela Lei nº 2.281, de 08 de dezembro de 2005)

- Departamento de Ação Social; (Redação dada pela Lei nº 2.281, de 08 de dezembro de 2005)

- Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente; (Redação dada pela Lei nº 2.281, de 08 de dezembro de 2005)

- Departamento de Desenvolvimento Agropecuário e Interior; (Redação dada pela Lei nº 2.281, de 08 de dezembro de 2005)

- Departamento de Estradas e Pontes; (Redação dada pela Lei nº 2.281, de 08 de dezembro de 2005)

- Departamento de Meio Ambiente. (Redação dada pela Lei nº 2.281, de 08 de dezembro de 2005)

 

IV - ÓRGÃO CONSULTIVOS

- Conselho Municipal de Desenvolvimento

- Conselho Tutelar

- Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente

- Conselho Municipal de Educação e Cultura

- Conselho Municipal de Saúde

- Conselho Municipal de Meio Ambiente

 

V - NÍVEL REGIONAL (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.770, de 02 de dezembro de 1996)

- Divisão Administrativa Regional(Dispositivo revogado pela Lei nº 1.770, de 02 de dezembro de 1996)

- Divisão Administrativa de Ibituta. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.770, de 02 de dezembro de 1996)

- Divisão Administrativa de Vila Nova do Bananal. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.770, de 02 de dezembro de 1996)

- Divisão Administrativa do Alto Mutum Preto(Dispositivo revogado pela Lei nº 1.770, de 02 de dezembro de 1996)

- Divisão Administrativa do Km 14 do Mutum Preto(Dispositivo revogado pela Lei nº 1.770, de 02 de dezembro de 1996)

- Divisão Administrativa do Mascarenhas(Dispositivo revogado pela Lei nº 1.770, de 02 de dezembro de 1996)

 

Parágrafo Único. A representação da Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal do Baixo Guandu é a constante do Anexo I."

 

Art. 2º As definições das atribuições inerentes a cada órgão da Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal, compreende:

 

CAPÍTULO I

DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO

 

Seção I

Da Assessoria Técnica

 

A Assessoria Técnica é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação as atividades de coordenação, orientação, normalização e comando central do Sistema de Planejamento em colaboração com o Prefeito, assim como as diversas Secretarias Municipais na execução de trabalhos visando a solução de questões de alçada destes e especificamente:

 

a) a promoção da elaboração do orçamento plurianual de investimentos da Lei de Diretrizes Orçamentais, do programa anual do trabalho, do Orçamento-programa, e da programação financeira anual de despesa;

b) a execução de missões técnicas de confiança no acompanhamento do processo das atividades gerais da Prefeitura Municipal de Baixo Guandu;

c) o Assessoramento do Prefeito quanto ao planejamento, coordenação e Orçamento-Programa;

d) a elaboração, avaliação, controle e acompanhamento da execução do Orçamento-Programa;

e) a elaboração de Estudos de Projetos econômicos, inclusive os que visem a localização de empreendimento industriais;

f) a realização de levantamentos, análise, estatística e estudos de métodos e processos de trabalho, operações e atividades exercidas nos diversos órgãos da Prefeitura Municipal de Baixo Guandu, para manutenção de uma perfeita estrutura de funcionamento administrativo, técnico e financeiro;

g) análise e compatibilização das propostas setoriais do orçamento, consolidando-as no Orçamento-Programa anual;

h) a promoção e o aperfeiçoamento dos métodos e programas de acompanhamento e controle da execução orçamentária;

i) a execução de outras atividades correlatas ou designadas pelo Prefeito.

 

Seção II

Do Gabinete do Prefeito

 

O Gabinete do Prefeito é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo, tendo como âmbito de ação o assessoramento direto ao Prefeito no planejamento, na coordenação e na execução das atribuições.

 

a) a preparação da agenda e súmula para o prefeito;

b) a triagem e encaminhamento de pessoas aos órgãos competentes;

c) o recebimento do público para esclarecimentos necessários quando da ausência do Prefeito;

d) o assessoramento ao Prefeito nos assuntos de sua competência;

e) o auxílio de trato dos assuntos de natureza político-administrativa do Município;

f) a informação ao público sobre o desenvolvimento das atividades executadas pela Prefeitura;

g) a transmissão de informações e determinações do Prefeito aos Secretários Municipais;

h) a execução de outras atividades correlatas.

 

Seção III

Da Assessoria Jurídica

 

A Assessoria Jurídica é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo, tendo como âmbito de ação o assessoramento ao Prefeito Municipal no estatuto, interpretação e solução das questões jurídicas-administrativas e legislativas, e especificamente o seguinte:

 

a) a defesa em juízo, ou fora dele, dos direitos e interesses do Município;

b) a elaboração de pareceres sobre consultas formuladas pelo Prefeito e pelos demais órgãos da Administração Municipal.

c) a redação de minutas de contratos, convênios, ajustes e outros atos de natureza jurídica;

d) a promoção de cobrança judicial da dívida ativa e outras vendas que, por lei, devam ser exigidas judicialmente dos contribuintes;

e) a assistência jurídica, quando solicitado à Câmara Municipal;

f) a seleção de informações sobre leis e projetos legislativos federais e estaduais;

g) a análise e redação de projetos de leis, decretos, regulamentos e outros documentos de natureza jurídica;

h) a execução de outras atividades correlatas ou designadas pelo Prefeito.

 

CAPÍTULO II

DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO GERAL

 

Seção I

Secretaria Municipal de Administração e Finanças

 

A Secretaria Municipal de Administração e Finanças tem como âmbito de ação o definido no Artigo 13 da referida Lei 1.003/83.

 

Executará suas atividades através dos seguintes órgãos:

 

I - Departamento de Administração;

 

II - Departamento de Finanças.

 

Subseção I

Do Departamento de Administração

 

O Departamento de Administração tem como âmbito de atuação o definido nos Artigos 14, 15, 16 e 17, subseção I a III da Lei 1.003/83.

 

Subseção II

Do Departamento de Finanças

 

O Departamento de Finanças, tem como âmbito de ação o definido nos Artigos 18 a 22, Seção II e Subseção I a III da Lei 1.003/83.

 

CAPÍTULO III

DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA

 

Seção I

Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos

 

A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, tem como âmbito de ação o definido no Artigo 23 e 24, Seção I da Lei 1.003/83.

 

Executará suas atividades através dos seguintes órgãos:

 

I - Departamento de Obras;

 

II - Departamento de Serviços Urbanos.

 

Subseção I

Do Departamento de Obras

 

O Departamento de Obras tem como âmbito de atividades, as definidas no Artigo 25, alínea A à J, da Lei 1.003/83.

 

Subseção II

Do Departamento de Serviços Urbanos

 

O Departamento de Serviços Urbanos tem como âmbito de atividades, as definidas no Artigo 26, Inciso I e II, Artigo 27, alínea A a O e Artigo 28, alínea A a N, da Lei 1.003/83.

 

Seção II

Secretaria Municipal de Educação e Cultura

 

A Secretaria Municipal de Educação e Cultura, tem como âmbito de atividades, o definido no Artigo 29 da Lei 1.003/83.

 

Executará suas atividades através dos seguintes órgãos:

 

I - Departamento de Ensino;

 

II - Departamento de Cultura e Turismo;

 

III - Departamento de Esportes e Lazer.

 

Subseção I

Do Departamento de Ensino

 

O Departamento de Ensino tem como âmbito de ação as atividades definidas nas alíneas "A" à "A. A", do Artigo 29 da Lei 1.003/83.

 

Subseção II

Do Departamento de Cultura e Turismo

 

O Departamento de Cultura e Turismo tem como âmbito de atividades as áreas de trabalho previstas no Artigo 30, alínea A à H, da Lei 1.003/83.

 

Subseção III

Do Departamento de Esporte e Lazer

 

O Departamento de Esporte e Lazer, tem como âmbito de atividades, o seguinte:

 

a) responsabilidade pelas edificações esportivas como estádios, ginásio poliesportivo, quadras, etc.;

b) promoção de programações esportivas e de lazer, elaboração de projetos que visem o avanço na área;

c) promover a integração entre a área estudantil, entidades esportivas, associações do povo, e os diversos segmentos sociais, de forma a difundir, promover e incentivar o esporte e o lazer como meios de diversão e valorização do atleta local.

 

 

Seção III

Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social

 

A Secretaria Municipal da Saúde e Ação Social, tem como âmbito de ação as atividades definidas no Artigo 31, alínea A e B.

 

Executará suas atividades através dos seguintes órgãos:

 

I - Departamento de Saúde;

 

II - Departamento de Ação Social;

 

III - Departamento de Vigilância Sanitária.

 

Subseção I

Do Departamento de Saúde

 

O Departamento de Saúde é órgão de controle das ações da secretaria, tem como âmbito de ação, sob o comando do titular.

 

a) a fiscalização dos organismos, programas e projetos de saúde;

b) a responsabilidade da parte física dos órgãos e equipamentos da saúde do Município, bem como pela reforma, construção, ampliação, aquisição das unidades e equipamentos já existentes e a construir e adquirir, entre outras atividades correlatas.

 

Subseção II

Do Departamento de Ação Social

 

O Departamento de Ação Social, tem como âmbito de ação as atividades relacionadas na alínea "c" do Art. 31 da Lei 1.003/83, cabendo a ele, de acordo com as diretrizes estabelecidas, o seguinte:

 

a) a promoção da política social relacionadas com o problema do menor carente, do deficiente e do idoso;

b) a política de habitação popular, do intercâmbio com as associações do povo e movimentos comunitários que atuem na área correspondente, o apoio a essas organizações, seja da sociedade civil ou de organismos governamentais, será atribuição do departamento de Ação Social, além de outras atividades correlatas ou designadas pelo Prefeito.

 

Subseção III

Do Departamento de Vigilância Sanitária

 

O Departamento de Vigilância Sanitária, terá como âmbito de ação as atividades relacionadas à política de saúde preventiva, tais como:

 

a) promoção do combate às grandes endemias (esquistossomose, malária, doença de chagas, cólera, etc.), porventura existentes no município, mediante a articulação com Órgãos de saúde federal e/ou estadual específico, objetivando a sua erradicação;

b) a participação em todas as atividades de controle de epidemias e campanhas de vacinação, em íntima colaboração com os demais órgãos de saúde do Estado;

c) a promoção das atividades de educação e de saúde da comunidade, objetivando a mudança de atitudes e de comportamento em relação aos seus problemas mais fundamentais que repercutem na saúde;

d) a realização de estudos sobre os problemas de saneamento do meio ambiente que afetam a saúde;

e) a averiguação da qualidade da água potável distribuída no município e sua consequente denúncia em caso de perigo para a saúde da população;

f) a participação em todas as atividades de desenvolvimento e organização da comunidade, dando ênfase à problemática de saúde;

g) a execução de contatos permanentes com todas as organizações comunicarias, escolas, igrejas, clubes de serviço etc., indispensáveis à implantação das atividades de saúde da comunidade;

h) a promoção periódica do abastecimento de medicamentos, imunizantes e outros produtos farmacêuticos, necessários ao funcionamento do Departamento de Saúde do município;

i) a programação e execução da assistência médico-odontológica aos alunos das unidades escolares municipais;

j) a execução de outras atividades correlatas ou designadas pelo prefeito.

 

(Incluído pela lei nº 1.604, de 21 de julho de 1993)

Subseção IV
 Do Departamento De Habitação Popular

 

O Departamento de Habitação Popular no âmbito de suas ações se propõe a: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.604, de 21 de julho de 1993)

 

I - Desenvolver a Política Municipal do Habitação Popular, estimulando e assegurando suas propostas como fator de sua efetiva execução; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.604, de 21 de julho de 1993)

 

II - Manter relacionamento, forma legal, com as Associações de Moradores, de Produtores Rurais e Entidades ligadas à habitação para no auxílio de informações, realizar seus trabalhos e para a consecução de suas metas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.604, de 21 de julho de 1993)

 

III - Cadastrar as famílias que necessitam de moradia popular; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.604, de 21 de julho de 1993)

 

IV - Promover a integração da família com a sociedade, através de programa específico; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.604, de 21 de julho de 1993)

 

V - Reconhecer a necessidade de cada família ao direito de possuir sua casa própria doada pelo Município; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.604, de 21 de julho de 1993)

 

VI - Planejar ações estratégicas para o desenvolvimento de suas propostas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.604, de 21 de julho de 1993)

 

VII - Planejar a infra-estrutura e a organização das áreas onde serão implantados os núcleos residenciais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.604, de 21 de julho de 1993)

 

VIII - Fomentar o Mutirão, como forma de unir Oe moradores participando das construções de suas próprias moradias. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.604, de 21 de julho de 1993)

 

Seção IV

Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente

 

A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente é um órgão diretamente ligado ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação, o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades referentes ao desenvolvimento dos setores produtivos agropecuários e outros inerentes ao desenvolvimento das atividades da zona rural. Executará suas atividades através dos seguintes órgãos:

 

I - Departamento de Desenvolvimento Agropecuário e Interior;

 

II - Departamento de Estradas e Pontes;

 

III - Departamento do Meio Ambiente.

 

Subseção I

Do Departamento de Desenvolvimento Agropecuário e Interior

 

O Departamento de Desenvolvimento Agropecuário e Interior, tem como âmbito de ação as atividades relativas à:

 

a) desenvolvimento de estudos, pesquisas e avaliações, visando incentivos a diversificação agrícola;

b) divulgação de novas espécies animais e vegetais adaptáveis ao município e a região;

c) incremento por todos os meios disponíveis no município, as atividades agropecuárias;

d) distribuição de adubos, mudas e sementes selecionadas;

e) promoção e articulação das medidas de abastecimento e a criação de facilidades referentes aos insumos básicos para a agricultura municipal;

f) orientação aos lavradores e pecuaristas do município no que tange à difusão de técnicas agrícolas e pastoris mais modernas, mediante convênios ou acordos com outras entidades públicas.

g) desenvolvimento de medidas de melhoria das condições de vida no meio rural, em articulação com os órgãos estaduais e federais;

h) cessão, pelo empréstimo gratuito ou pelo pagamento do combustível, de máquinas e implementos agrícolas aos pequenos produtores;

i) coordenação de programas de eletrificação rural e habitacional;

j) execução de outras atividades correlatas e atribuídas pela chefia imediata.

 

Subseção II

Do Departamento de Estradas e Pontes

 

O Departamento de Estradas e Pontes, tem como âmbito de ação as atividades de execução de obras que visem garantir o desenvolvimento da zona rural, como:

 

a) a participação conjunta com órgão de obras e serviços rodoviários na elaboração do código de obras municipais;

b) elaboração e execução em harmonia com os planos rodoviários Nacional e Estadual do plano rodoviário Municipal;

c) aplicação da quota Municipal do Fundo Rodoviário Nacional e das receitas e dotações municipais destinadas à construção e conservação das estradas de rodagem;

d) organização e manutenção atualizada da malha rodoviária municipal;

e) execução e conservação das estradas vicinais, pontos, mata-burros e bueiros;

f) administração e conservação da maquinaria do serviço rodoviário.

 

Subseção III

Do Departamento de Meio Ambiente

 

O Departamento do Meio Ambiente, tem como âmbito de ação as atividades inerentes à proteção do Meio Ambiente, estatuídas no Artigo 187, 188 e 189 da Lei 1.380 de 05 de abril de 1990 (Lei Orgânica do Município de Baixo Guandu), inclusive a criação de medidas que visem o equilíbrio ecológico da região, principalmente a tomada de medidas que visem o controle do desmatamento às margens dos rios existentes no Município.

 

CAPÍTULO IV

DOS ÓRGÃOS CONSULTIVOS

 

Seção I

Conselho Municipal de Desenvolvimento

 

O Conselho Municipal de Desenvolvimento, tem como competência o definido no Artigo 33, e será formado como determina o Artigo 34, Inciso I a X, § Único e Artigos 35 a 38 da mencionada Lei 1.003/83.

 

Seção II

Conselho Tutelar

 

O Conselho Tutelar terá as atribuições da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e terá como âmbito de ação as atividades definidas nos artigos 131 a 140 da supra citada Lei, com prévia autorização do Legislativo Municipal.

 

Seção III

Do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente

 

O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, quando constituído de acordo com o Artigo 91, § Único, alínea "a" a "d" da lei 8.069/90.

 

Seção IV

Conselho Municipal de Educação e Cultura

 

O Conselho Municipal de Educação e Cultura, terá como atribuição a política correlata.

 

Seção V

Conselho Municipal de Saúde

 

O Conselho Municipal de Saúde tem como atribuição a discussão da política Municipal de Saúde, nos moldes da legislação em vigor.

 

Seção VI

Conselho Municipal do Meio Ambiente

 

O Conselho Municipal do Meio Ambiente tem como finalidade a discussão da política de proteção ao Meio Ambiente nos moldes da Constituição Federal, Estadual e Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 3º O Anexo II, a que se refere o Artigo 41 da Lei 1.003/83 passa a ter a composição constante do Anexo II desta Lei.

 

Art. 4º O cargo comissionado de Diretor Escolar criado nesta Lei substitui a função gratificada constante na alínea "a" do § 1º, artigo 145 da Lei 1.444/91.

 

Art. 5º Ficam mantidos os artigos e parágrafos da Lei 1.003/83, que não foram alterados por esta Lei.

 

Art. 6º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ajustar o orçamento vigente, para fazer face às despesas decorrentes da presente Lei, nos termos do artigo 110 da Lei 1.380/90 de 05 de abril de 1990 (L.O.M.) e Lei nº 4.320/64.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Gabinete do Prefeito de Baixo Guandu, ES, 25 de fevereiro de 1993.

 

JOSÉ FRANCISCO DE BARROS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.

 

ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 1º - PARÁGRAFO ÚNICO

 

 

 

 

 

FALTAM ANEXOS

 

 

 

 

ANEXO IV

 

ATUALIZADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 1.772/96 DE 02 DE DEZEMBRO DE 1996.

 

(Vide lei nº 2.368/2006 que extinque cargos em comissão)

ANEXO II - À QUE SE REFERE O ART. 41 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.003/ 03, DE 23 DE AGOSTO DE 1983,

ATUALIZADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 1.578/93, DE 25/02/1993.

 

NOME DO CARGO

QUANT.

REF.

R$

Assessor de Planejamento e Orç.

01

CC-2

2.443,07

Assessor Jurídico

04

CC-1

2.605,94

Assistente Técnico

03 (Quantitativo alterado pela Lei nº 2.440, de 09 de abril de 2008)

CC-2

2.443,07

Secretário Municipal

05

CC-1

2.605,94

Chefe de Departamento

14 (Quantitativo alterado pela Lei nº 1.604, de 21 de julho de 1993)

CC-3

1.302,98

Chefe de Divisão (Cargo extinto pela Lei nº 1.770, de 02 de dezembro de 1996)

05

CC-4

Chefe de Gabinete

01

CC-3

1.302,98

Secretário do Prefeito

01

CC-3

1.302,98

Motorista do Gabinete

01

CC-3

1.302,98

Assessor Técnico (Vide lei nº 2.368/2006 que extinque cargos em comissão)

20

(Quantitativo alterado pela Lei nº 2.297, de 20 de fevereiro de 2006)

(Quantitativo alterado pela Lei nº 2.210, de 07 de janeiro de 2005)

(Quantitativo alterado pela Lei nº 1.604, de 21 de julho de 1993)

CC-3

1.302,98

Diretor Escolar

23 (Cargo extinto pela Lai nº 2.367, de 29 de dezembro de 2006)

(Quantitativo alterado pela Lei nº 2.333, de 21 de junho de 2006)

(Quantitativo alterado pela Lei nº 2.247, de 17 de agosto de 2005)

(Quantitativo alterado pela Lei nº 2.243, de 05 de agosto de 2005)

(Quantitativo alterado pela Lei nº 2.210, de 07 de janeiro de 2005)

(Quantitativo alterado pela Lei nº 1.840, de 19 de maio de 1998)

(Quantitativo alterado pela Lei nº 1.709, de 16 de fevereiro de 1995)

(Quantitativo alterado pela Lei nº 1.637, de 29 de novembro de 1993)

(Quantitativo alterado pela Lei nº 1.636, de 29 de novembro de 1993)

CC-3

1.302,98

Coordenador de Projetos

02

CC-3

1.302,98

Assessor de Projetos

01

CC-4

814,35

Instrutor Técnico (Vide lei nº 2.368/2006 que extinque cargos em comissão)

33

(Quantitativo alterado pela Lei nº 2.297, de 20 de fevereiro de 2006)

(Quantitativo alterado pela Lei nº 2.243, de 05 de agosto de 2005)

CC-5

651,49

Encarregado de Serviços (Vide lei nº 2.368/2006 que extinque cargos em comissão)

140

(Quantitativo alterado pela Lei nº 2.336, de 30 de junho de 2006)

(Quantitativo alterado pela Lei nº 2.243, de 05 de agosto de 2005)

CC-6

293,17

Babás

26

CC-6

293,17

Auxiliar de Secretaria (Cargo criado pela Lei nº 1.604, de 21 de julho de 1993)

2

CC-4

 

Procurador Geral (Cargo criado pela Lei nº 1.988, de 29 de janeiro de 2001)

1

CC-1

2.605,94

Tesoureiro Geral (Cargo extinto pela Lei nº 2.209, de 07 de janeiro de 2005)

(Cargo criado pela Lei nº 1.988, de 29 de janeiro de 2001)

1

CC- 3

1.302,98

Contador Geral (Cargo extinto pela Lei nº 2.209, de 07 de janeiro de 2005)

(Cargo criado pela Lei nº 1.988, de 29 de janeiro de 2001)

1

CC- 3

1.302,98

Operador de Computador (Vide lei nº 2.368/2006 que extingue cargos em comissão)

(Cargo criado pela Lei nº 1.988, de 29 de janeiro de 2001)

10

CC- 5

651,49

Coordenador Contábil (Cargo criado pela Lei nº 2.209, de 07 de janeiro de 2005)

1

CC-1

R$ 3.500,00

Superintendente Administrativo (Cargo criado pela Lei nº 2.209, de 07 de janeiro de 2005)

1

CC-1

R$ 3.500,00

Coordenador Jurídico (Cargo criado pela Lei nº 2.209, de 07 de janeiro de 2005)

1

CC-1

R$ 3.500,00

Tesoureiro Administrativo (Cargo criado pela Lei nº 2.209, de 07 de janeiro de 2005)

1

CC-2 A

R$ 1.800,00

Contador Administrativo (Cargo criado pela Lei nº 2.209, de 07 de janeiro de 2005)

1

CC-2 A

R$ 1.800,00

Coordenador de Turno (Cargo criado pela Lei nº 2.430, de 03 de março de 2008)

25

CC-5

R$ 651,49

Coordenador do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil-PETI (Cargo criado pela Lei nº 2.440, de 09 de abril de 2008)

01

CC-5

R$ 651,49

Diretor Escolar (Cargo criado pela Lei nº 2.440, de 09 de abril de 2008)

23

CC-3

R$ 1.302,98

Assessor de Projetos Especiais (Cargo criado pela Lei nº 2.450, de 09 de maio de 2008)

02

CC - 2 - A

R$ 1.800,00

Assessor Especial I (Cargo criado pela Lei nº 2.450, de 09 de maio de 2008)

27

 (Quantitativo alterado pela Lei nº 2.455, de 09 de junho de 2008)

CC - 3 - A

R$ 1.200,00

Assessor Especial II (Cargo criado pela Lei nº 2.450, de 09 de maio de 2008)

64

 (Quantitativo alterado pela Lei nº 2.461, de 03 de julho de 2008)

(Quantitativo alterado pela Lei nº 2.455, de 09 de junho de 2008)

CC- 5

R$ 651,49

Assessor Especial III (Cargo criado pela Lei nº 2.450, de 09 de maio de 2008)

35

(Quantitativo alterado pela Lei nº 2.461, de 03 de julho de 2008)

(Quantitativo alterado pela Lei nº 2.455, de 09 de junho de 2008)

CC- 6

R$ 450,00

Coordenador Especial (Cargo criado pela Lei nº 2.450, de 09 de maio de 2008)

07

CC - 3 - B

R$ 900,00