Revogada pela lei nº 1.894, de 22 de abril de 1999

 

LEI Nº 1.580, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1993

 

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento dos direitos da Criança e do Adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação.

 

Art. 2º O atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, no âmbito Municipal, far-se-á através de:

 

I - políticas sociais básicas de Educação, Saúde, Recreação, Esportes, Cultura, Lazer, Profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade:

 

II - políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que dela necessitem:

 

III - serviços especiais, nos termos desta Lei.

 

Parágrafo Único. O município destinará recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude.

 

Art. 3º São órgãos de política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente:

 

I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

II - Conselho Tutelar.

 

Art. 4º O Município poderá criar os programas e serviços a que aludem os incisos II e III do art. 2º ou estabelecer consórcio intermunicipal para atendimento regionalizado, instituindo e mantendo entidades governamentais de atendimento, mediante prévia autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,

 

§ 1º Os programas serão classificados como de proteção ou socioeducativos e destinar-se-ão a:

 

a) orientação e apoio sócio-familiar;

b) apoio sócio-educativo em meio aberto;

c) colocação familiar;

d) abrigo;

e) liberdade assistida;

f) semi-liberdade;

g) internação.

 

§ 2º Os serviços especiais visam:

 

a) prevenção e atendimento médico e psicológico às vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;

b) identificação e localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidos;

c) proteção jurídico-social.

 

CAPÍTULO II

DO CONSELHO MUNICIPAL DA CRIAÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES.

 

Art. 5º Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, órgão normativo, consultivo, deliberativo e fiscalizador da política de promoção, atendimento e defesa dos direitos da criança e do Adolescente.

 

Art. 6º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, além de outras funções que lhe foram atribuídas.

 

I - Definir Política de Promoção, atendimento e defesa da infância e da Adolescência no Município de Baixo Guandu, com vistas ao cumprimento as obrigações e garantias de seus direitos constitucionais e fundamentais;

 

II - Fiscalizar ações governamentais e 'não governamentais no Município de Baixo Guandu, ES, relativas à promoção, proteção e defesa dos direitos da Criança e do Adolescente;

 

III - Articular e integrar as Entidades governamentais e não governamentais, com atuação vinculada à infância, definidas no Estatuto da Criança e do Adolescente;

 

IV - Fornecer os elementos e informações necessárias a elaboração da proposta orçamentária para planos e programas;

 

V - Receber, encaminhar e acompanhar, junto aos órgãos competentes, denúncias de todas as formas de negligência, omissão, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão contra a Criança e o Adolescente, fiscalizando a apuração e a execução;

 

VI - Manter permanentemente atendimento às Crianças e Adolescentes, e entendimento com o Poder Judiciário, Ministério Público, Poderes Executivo e Legislativo, propondo, inclusive, se necessário, alterações na Legislação em vigor e nos critérios adotados para o Atendimento à Criança e ao Adolescente;

 

VII - Incentivar e promover a atualização permanente dos profissionais governamentais ou não envolvidos no atendimento direto à Criança e ao Adolescente;

 

VIII - Realizar visitas à Delegacia de Polícia, presídios e entidades governamentais, que prestem atendimento à Criança e ao Adolescente, propondo medidas que achar conveniente;

 

IX - Aprovar os registros de inscrições e alterações subsequentes, previstos em Lei, das Entidades governamentais e não governamentais de defesa e atendimento aos direitos da Criança e do Adolescente, nos termos do Regimento Interno;

 

X - Captar recursos, gerir o Fundo Municipal e formular o Plano de Aplicação;

 

XI - Conceder auxílios e subvenções a entidades governamentais e não governamentais envolvidas no atendimento à Criança e ao Adolescente;

 

XII - Promover os intercâmbios com Entidades Públicas ou particulares, Organismos Nacionais e Internacionais, visando o aperfeiçoamento e consecução de seus objetivos;

 

XIII - Difundir e divulgar amplamente a Política Municipal destinada a Criança e ao Adolescente;

 

XIV - Elaborar seu Regimento Interno.

 

CAPÍTULO III

DA CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO

 

Art. 7º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será constituído por 08 (oito) Membros efetivos e mais 08 (oito) suplentes, sendo 04 (quatro) de órgãos públicos e 04 (quatro) de entidades assistenciais privadas;

 

§ 1º Os suplentes assumirão automaticamente nas ausências e impedimentos dos Conselheiros Titulares.

 

§ 2º Os órgãos Públicos Municipais com assentos no Conselho são:

 

a) Diretoria de Educação ou similar;

b) Diretoria de Saúde ou similar;

c) Diretoria de Esportes ou similar;

d) Projeto Espaço Novo.

 

§ 3º Os órgãos Públicos e as entidades não-governamentais serão representados pelos respectivos titulares, os quais indicarão seus suplentes.

 

§ 4º As Entidades não Governamentais serão representadas por:

 

I - 01 (hum) representante do Lar Santa Terezinha;

 

II - 01 (hum) representante do Instituto Monsenhor Luiz Cláudio;

 

III - 01 (hum) representante da APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais;

 

IV - 01 (hum) representante da Sociedade Civil, escolhidos por voto das Entidades que fazem parte do programa, legalmente constituídas e diretamente legadas à defesa e atendimento à Criança e ao Adolescente em funcionamento;

 

§ 5º O Mandato dos Conselheiros que representam as 03 (três) entidades Assistenciais, não-governamentais será de 02 (dois) anos, permitindo a recondução por igual período.

 

§ 6º Os Membros do Conselho não receberão qualquer tipo de Remuneração.

 

§ 7º As Funções de Conselheiro são consideradas de relevante interesse público, sendo seu exercício prioritário.

 

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA BÁSICA DO CONSELHO

 

Art. 8º O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente elegerá entre seus membros com o mandato de 02 (dois) anos, 01 (um) Presidente, 01 (um) Vice-Presidente, 1º e 2º Secretários com atribuições definidas no Regimento Interno. (Redação dada pela Lei nº 1.756, de 30 de abril de 1996)

 

Art. 9º O Conselho poderá requisitar servidores públicos, vinculados aos órgãos que o compõem para a formação dee equipe técnica e de apoio administrativo, necessária à consecução de seus objetivos.

 

Parágrafo Único. São órgãos do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: O Plenário; A Presidência e as Comissões Especiais.

 

CAPÍTULO V

DOS RECURSOS FINANCEIROS

 

Art. 10 Fica criado o Fundo Municipal para a Infância e a Adolescência, destinado a captar e aplicar os recursos financeiros indispensáveis às atividades do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, vinculando administrativa e operacionalmente, à Secretária Municipal de Finanças. A movimentação dos recursos financeiros será feita em conta própria aberta no Banco do Brasil S/A do Município, ou outra instituição financeira oficial. (Redação dada pela Lei nº 1.756, de 30 de abril de 1996)

 

§ 1º O Fundo se constitui de:

 

a) dotação orçamentaria destinadas pelos Pode - res Públicos;

b) doações de entidades Nacionais e Internacionais governamentais e não governamentais;

c) doações de pessoas físicas e Jurídicas;

d) legados;

e) contribuições voluntárias;

f) os produtos das aplicações dos recursos disponíveis;

g) o produto das vendas de materiais, publicações e eventos realizados;

h) pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional de Defesa da Criança e do Adolescente;

i) pelos valores provenientes das multas decorrentes de condenações de ações civis ou de imposições de penalidades administrativas previstas na Lei Federal;

j) por outros recursos que lhe forem destinados

 

§ 2º O Fundo será gerido pelo Presidente do Conselho e pelo Prefeito Municipal em conjunto com o Tesoureiro da Prefeitura, na forma definida no Regime Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. (Redação dada pela Lei nº 1.756, de 30 de abril de 1996)

 

§ 3º O Fundo Municipal está obrigado a prestar contas trimestralmente ao Conselho Municipal, às entidades governamentais das quais tenha recebido dotações, subvenções, auxílios e apresentar balanço anual a ser publicado na imprensa local. (Redação dada pela Lei nº 1.756, de 30 de abril de 1996)

 

CAPÍTULO VI

DO CONSELHO TUTELAR

 

Art. 11 Fica criado o Conselho Tutelar de Baixo Guandu, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da Criança e do Adolescente do Município de Baixo Guandu.

 

 Art. 12 O Conselho Tutelar será composto de 05(cinco) Membros efetivos, mais 04 (quatro) suplentes eleitos pelo voto dos membros representantes das instituições sociais religiosas, comunitárias e clube de serviços existentes na comunidade, cujos nomes constarão no registro Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. (Redação dada pela Lei nº 1.756, de 30 de abril de 1996)

 

§ 1º O Mandato do Conselheiro será de 03 (três) anos permitida reeleição. O processo de escolha dos candidatos será regulamentado pelo Conselho Municipal coordenado por comissão especialmente designada pelo mesmo Conselho sobre a Fiscalização do Ministério Público. (Redação dada pela Lei nº 1.756, de 30 de abril de 1996)

 

§ 2º Os Membros do Conselho Tutelar serão remunerados pelos Cofres do Município, através do Setor Social competente a nível do Símbolo CC-5;

 

§ 3º A remuneração durante o período do exercício efetivo do mandato eletivo não configura vínculo empregatício;

 

§ 4º Para candidatura a Membro do Conselho Tutelar, será exigido os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei nº 1.756, de 30 de abril de 1996)

 

a) reconhecida Idoneidade Moral; (Redação dada pela Lei nº 1.756, de 30 de abril de 1996)

b) idade Superior a 21 anos; (Redação dada pela Lei nº 1.756, de 30 de abril de 1996)

c) residência no Município de Baixo Guandu - ES, há mais de 01(um) ano; (Redação dada pela Lei nº 1.756, de 30 de abril de 1996)

d) reconhecida Experiência no Trato com Criança e Adolescente, de no mínimo 02 (dois) anos; (Redação dada pela Lei nº 1.756, de 30 de abril de 1996)

e) escolaridade Mínima de Nível Médio. (Redação dada pela Lei nº 1.756, de 30 de abril de 1996)

 

§ 5º As chapas contendo os 05 (cinco) nomes para o Conselho Tutelar com a indicação do Presidente, do Secretário Geral, de 03 (três) membros titulares e, mais 04 (Quatro) suplentes, serão apresentadas, até o dia 30 (trinta) de outubro do ano anterior ao vencimento dos mandatos, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que receberá impugnações até a 15 de novembro, e convocara eleições para a primeira quinzena de dezembro, sob a presidência do Juiz competente, e fiscalização do Ministério Público, e a posse ocorrerá em 15 (quinze) de março seguinte.

 

§ 6º São impedidos de servir no mesmo Conselho, Marido e Mulher, o Cunhado, Tio e Sobrinho, Padrasto ou Madrasta e enteado, bem como os parentes até segundo grau do Juiz de Menores e do Curador de Menores em exercício na Comarca de Baixo Guandu/ES.

 

§ 7º Será considerado vago o cargo por morte, renúncia ou perda de mandato.

 

§ 8º Perderá o Mandato o Conselheiro que deixar de residir no município, que for condenado por crime doloso, descumprir os deveres da função, este apurado em Processo Administrativo com ampla defesa e voto favorável à cassação do mandato de 5/8 (cinco oitavos) dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

§ 9º O Suplente será convocado, pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a assumir Função no Conselho Tutelar nos casos de vacância de cargo, férias, ou licença na sua área profissional e, durante o exercício efetivo da função, terá direito a remuneração.

 

§ 10 O Conselho Tutelar funcionará em local, dia e horário estipulado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Art. 13 O Poder Público Municipal providenciará as condições materiais e os recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar.

 

Art. 14 O Exercício efetivo da função de Conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.

 

Art. 15 São atribuições do Conselho Tutelar:

 

I - Atender as crianças e adolescentes sempre que houver ameaça ou violação dos direitos reconhecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente: Por omissão ou abuso dos pais ou responsável, por ação ou omissão da Sociedade ou do Estado, por falta dos pais ou responsáveis, em razão de sua conduta, aplicará as seguintes medidas:

 

a) encaminhamento aos pais ou responsável;

b) orientação, apoio e acompanhamento temporário;

c) matrícula e frequência obrigatória em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

d) inclusão em programa comunitário oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;

e) requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

f) inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento à alcoólatras e toxicômanos;

g) abrigo em Entidade Assistencial.

 

II - Atender e aconselhar os Pais ou Responsável, e se for o caso, aplicar-lhes as seguintes medidas:

 

a) encaminhamento a tratamento psicológico e,

b) encaminhamento a programa oficial ou comunitário de promoção à família;

c) encaminhamento a cursos ou programas de orientação;

d) inclusão em programa de tratamento a alcóolatras e toxicômanos;

e) obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar a sua frequência e aproveitamento escolar;

f) obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;

g) advertência.

 

III - Promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:

 

a) requisitar serviços Públicos na área de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;

b) representar junto a Autoridade Judiciária os casos de sua competência.

 

IV - Encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra o direito da criança e do adolescente;

 

V - Encaminhar a Autoridade Judiciária os casos de competência;

 

VI - Providenciar a medida estabelecida pela Autoridade Judiciária, dentre as previstas em Lei, para o adolescente autor de ato infracionário;

 

VII - Expedir notificação;

 

VIII - Requisitar certidões de Nascimento e de óbito da criança ou adolescente quando necessário;

 

IX - Assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para plano e programa de atendimento dos direitos da Criança e do adolescente;

 

X - Representar, em nome da pessoa e da família, contra programa ou programação de rádio e televisão que desrespeitam valores éticos-sociais, bem como a propaganda de produto, práticas e serviços que possam ser nocivos a saúde da Criança e do Adolescente;

 

XI - Representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder.

 

Parágrafo Único. O abrigo é medida provisória e excepcional, utilizável como forme de transição para colocação em família substituta pela autoridade judiciária, não importando privação de liberdade.

 

Art. 16 Aplica-se ao Conselho Tutelar a regra de Competência constante da Lei Federal.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES PROVISÓRIAS

 

Art. 17 Nos 15 (quinze) dias imediatos a publicação desta Lei a Prefeitura Municipal de Baixo Guandu/ES, convocará uma reunião pública de todas as entidades não governamentais, que prestem atendimento à criança e ao adolescente no Município de Baixo Guandu para votação dos três representantes que comporão o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e mais 03 (três) suplentes, com mandatos até... de... do ano de....

 

§ 1º As entidades previstas neste artigo, deverão ter Registro junto a Prefeitura Municipal de Baixo Guandu/ES.

 

§ 2º No prazo de 30 (trinta) dias, após a instalação, os Conselheiros deverão elaborar o Regimento Interno e eleger entre seus pares, o Presidente, o Vice-Presidente, 0 1º, 2º e 3º Secretários, e 1º, 2º e 3º Tesoureiro, com mandato até 15 (quinze) de março de 1995.

 

§ 3º No mesmo prazo de 30 (trinta) dias, o Conselheiro Municipal receberá e aprovará, após examinar o preenchimento dos requisitos indispensáveis, as chapas que concorrerão à Eleição para o Conselho Tutelar de Baixo Guandu/ES com 05 (cinco) nomes dos membros titulares, indicando o Presidente e o Secretário Geral, e mais 04 (quatro) suplentes.

 

§ 4º A Eleição será convocada para os próximos 15 (quinze) dias e será presidida por Juiz competente, com fiscalização do Ministério Público.

 

§ 5º Os Eleitos serão proclamados empossados imediatamente, com mandato até 15 de Março de 1995.

 

§ 6º Será permitida a reeleição dos Membros do Conselho Tutelar.

 

Art. 18 Fica autorizado ao Executivo Municipal suplementar dotação orçamentária específica para atender a referida despesa com pessoal do Símbolo CC.

 

Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 20 Revogam-se as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu/ES, 25 de fevereiro de 1993.

 

JOSÉ FRANCISCO DE BARROS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.