LEI Nº 1.580, DE 25 DE FEVEREIRO DE
1993
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE
ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu, aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe
sobre a Política Municipal de Atendimento dos direitos da Criança e do
Adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação.
Art. 2º O atendimento dos
Direitos da Criança e do Adolescente, no âmbito Municipal, far-se-á através de:
I - políticas sociais
básicas de Educação, Saúde, Recreação, Esportes, Cultura, Lazer,
Profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental,
moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de
liberdade e dignidade:
II - políticas e
programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que dela
necessitem:
III - serviços
especiais, nos termos desta Lei.
Parágrafo Único. O município
destinará recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e
de lazer voltadas para a infância e a juventude.
Art. 3º São órgãos de
política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente:
I - Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - Conselho
Tutelar.
Art. 4º O Município poderá
criar os programas e serviços a que aludem os incisos II e III do art. 2º ou
estabelecer consórcio intermunicipal para atendimento regionalizado,
instituindo e mantendo entidades governamentais de atendimento, mediante prévia
autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
§ 1º Os programas serão
classificados como de proteção ou socioeducativos e destinar-se-ão a:
a) orientação e apoio sócio-familiar;
b) apoio sócio-educativo em meio aberto;
c) colocação familiar;
d) abrigo;
e) liberdade assistida;
f) semi-liberdade;
g) internação.
§ 2º Os serviços
especiais visam:
a) prevenção e atendimento médico e psicológico às vítimas de
negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
b) identificação e localização de pais, crianças e adolescentes
desaparecidos;
c) proteção jurídico-social.
Art. 5º Fica criado o
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, órgão normativo,
consultivo, deliberativo e fiscalizador da política de promoção, atendimento e
defesa dos direitos da criança e do Adolescente.
Art. 6º Compete ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, além de outras funções que
lhe foram atribuídas.
I - Definir Política de
Promoção, atendimento e defesa da infância e da Adolescência no Município de
Baixo Guandu, com vistas ao cumprimento as obrigações e garantias de seus
direitos constitucionais e fundamentais;
II - Fiscalizar ações
governamentais e 'não governamentais no Município de Baixo Guandu, ES,
relativas à promoção, proteção e defesa dos direitos da Criança e do
Adolescente;
III - Articular e
integrar as Entidades governamentais e não governamentais, com atuação
vinculada à infância, definidas no Estatuto da Criança e do Adolescente;
IV - Fornecer os
elementos e informações necessárias a elaboração da proposta orçamentária para
planos e programas;
V - Receber, encaminhar e
acompanhar, junto aos órgãos competentes, denúncias de todas as formas de
negligência, omissão, discriminação, exploração, violência, crueldade e
opressão contra a Criança e o Adolescente,
fiscalizando a apuração e a execução;
VI - Manter
permanentemente atendimento às Crianças e Adolescentes, e entendimento com o
Poder Judiciário, Ministério Público, Poderes Executivo e Legislativo,
propondo, inclusive, se necessário, alterações na Legislação em vigor e nos
critérios adotados para o Atendimento à Criança e ao Adolescente;
VII - Incentivar e
promover a atualização permanente dos profissionais governamentais ou não
envolvidos no atendimento direto à Criança e ao Adolescente;
VIII - Realizar
visitas à Delegacia de Polícia, presídios e entidades governamentais, que
prestem atendimento à Criança e ao Adolescente, propondo medidas que achar
conveniente;
IX - Aprovar os
registros de inscrições e alterações subsequentes, previstos em Lei, das
Entidades governamentais e não governamentais de defesa e atendimento aos
direitos da Criança e do Adolescente, nos termos do Regimento Interno;
X - Captar recursos,
gerir o Fundo Municipal e formular o Plano de Aplicação;
XI - Conceder
auxílios e subvenções a entidades governamentais e não governamentais
envolvidas no atendimento à Criança e ao Adolescente;
XII - Promover os
intercâmbios com Entidades Públicas ou particulares, Organismos Nacionais e
Internacionais, visando o aperfeiçoamento e consecução de seus objetivos;
XIII - Difundir e
divulgar amplamente a Política Municipal destinada a Criança e ao Adolescente;
XIV - Elaborar seu
Regimento Interno.
Art. 7º O Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente será constituído por 08 (oito) Membros
efetivos e mais 08 (oito) suplentes, sendo 04 (quatro) de órgãos públicos e 04
(quatro) de entidades assistenciais privadas;
§ 1º Os suplentes
assumirão automaticamente nas ausências e impedimentos dos Conselheiros
Titulares.
§ 2º Os órgãos Públicos
Municipais com assentos no Conselho são:
a) Diretoria de Educação ou similar;
b) Diretoria de Saúde ou similar;
c) Diretoria de Esportes ou similar;
d) Projeto Espaço Novo.
§ 3º Os órgãos Públicos e
as entidades não-governamentais serão representados pelos respectivos
titulares, os quais indicarão seus suplentes.
§ 4º As Entidades não
Governamentais serão representadas por:
I - 01 (hum)
representante do Lar Santa Terezinha;
II - 01 (hum)
representante do Instituto Monsenhor Luiz Cláudio;
III - 01 (hum)
representante da APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais;
IV - 01 (hum)
representante da Sociedade Civil, escolhidos por voto das Entidades que fazem
parte do programa, legalmente constituídas e diretamente legadas à defesa e
atendimento à Criança e ao Adolescente em funcionamento;
§ 5º O Mandato dos
Conselheiros que representam as 03 (três) entidades Assistenciais,
não-governamentais será de 02 (dois) anos, permitindo a recondução por igual
período.
§ 6º Os Membros do
Conselho não receberão qualquer tipo de Remuneração.
§ 7º As Funções de
Conselheiro são consideradas de relevante interesse público, sendo seu
exercício prioritário.
Art. 8º O Conselho
Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente elegerá entre seus
membros com o mandato de 02 (dois) anos, 01 (um) Presidente, 01 (um)
Vice-Presidente, 1º e 2º Secretários com atribuições definidas no Regimento
Interno. (Redação dada pela Lei
nº 1.756, de 30 de abril de 1996)
Art. 9º O Conselho poderá
requisitar servidores públicos, vinculados aos órgãos que o compõem para a
formação dee equipe técnica e de apoio
administrativo, necessária à consecução de seus objetivos.
Parágrafo Único. São órgãos do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: O Plenário; A
Presidência e as Comissões Especiais.
Art. 10 Fica criado o Fundo
Municipal para a Infância e a Adolescência, destinado a captar e aplicar os
recursos financeiros indispensáveis às atividades do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, vinculando administrativa e
operacionalmente, à Secretária Municipal de Finanças. A movimentação dos
recursos financeiros será feita em conta própria aberta no Banco do Brasil S/A
do Município, ou outra instituição financeira oficial. (Redação dada pela Lei nº 1.756, de 30 de
abril de 1996)
§ 1º O Fundo se constitui
de:
a) dotação orçamentaria destinadas pelos Pode - res Públicos;
b) doações de entidades Nacionais e Internacionais governamentais e
não governamentais;
c) doações de pessoas físicas e Jurídicas;
d) legados;
e) contribuições voluntárias;
f) os produtos das aplicações dos recursos disponíveis;
g) o produto das vendas de materiais, publicações e eventos
realizados;
h) pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional de
Defesa da Criança e do Adolescente;
i) pelos valores provenientes das multas decorrentes de condenações
de ações civis ou de imposições de penalidades administrativas previstas na Lei
Federal;
j) por outros recursos que lhe forem destinados
§ 2º O Fundo será gerido pelo Presidente do Conselho e pelo Prefeito Municipal em conjunto com o Tesoureiro da Prefeitura, na forma definida no Regime Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. (Redação dada pela Lei nº 1.756, de 30 de abril de 1996)
§ 3º O Fundo Municipal está obrigado a prestar contas trimestralmente ao Conselho Municipal, às entidades governamentais das quais tenha recebido dotações, subvenções, auxílios e apresentar balanço anual a ser publicado na imprensa local. (Redação dada pela Lei nº 1.756, de 30 de abril de 1996)
Art. 11 Fica criado o
Conselho Tutelar de Baixo Guandu, órgão permanente e autônomo, não
jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da Criança e
do Adolescente do Município de Baixo Guandu.
Art. 12 O Conselho Tutelar será composto de 05(cinco) Membros efetivos, mais 04 (quatro) suplentes eleitos pelo voto dos membros representantes das instituições sociais religiosas, comunitárias e clube de serviços existentes na comunidade, cujos nomes constarão no registro Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. (Redação dada pela Lei nº 1.756, de 30 de abril de 1996)
§ 1º O Mandato do Conselheiro será de 03 (três) anos permitida reeleição. O processo de escolha dos candidatos será regulamentado pelo Conselho Municipal coordenado por comissão especialmente designada pelo mesmo Conselho sobre a Fiscalização do Ministério Público. (Redação dada pela Lei nº 1.756, de 30 de abril de 1996)
§ 2º Os Membros do
Conselho Tutelar serão remunerados pelos Cofres do Município, através do Setor
Social competente a nível do Símbolo CC-5;
§ 3º A remuneração
durante o período do exercício efetivo do mandato eletivo não configura vínculo
empregatício;
§ 4º Para candidatura a Membro do Conselho Tutelar, será exigido os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei nº 1.756, de 30 de abril de 1996)
a) reconhecida Idoneidade Moral; (Redação dada pela Lei nº 1.756, de 30 de abril de 1996)
b) idade Superior a 21 anos; (Redação dada pela Lei nº 1.756, de 30 de abril de 1996)
c) residência no Município de Baixo Guandu - ES, há mais de 01(um) ano; (Redação dada pela Lei nº 1.756, de 30 de abril de 1996)
d) reconhecida Experiência no Trato com Criança e Adolescente, de no mínimo 02 (dois) anos; (Redação dada pela Lei nº 1.756, de 30 de abril de 1996)
e) escolaridade Mínima de Nível Médio. (Redação dada pela Lei nº 1.756, de 30 de abril de 1996)
§ 5º As chapas contendo
os 05 (cinco) nomes para o Conselho Tutelar com a indicação do Presidente, do
Secretário Geral, de 03 (três) membros titulares e, mais 04 (Quatro) suplentes,
serão apresentadas, até o dia 30 (trinta) de outubro do ano anterior ao vencimento
dos mandatos, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
que receberá impugnações até a 15 de novembro, e convocara eleições para a
primeira quinzena de dezembro, sob a presidência do Juiz competente, e
fiscalização do Ministério Público, e a posse ocorrerá em 15 (quinze) de março
seguinte.
§ 6º São impedidos de
servir no mesmo Conselho, Marido e Mulher, o Cunhado, Tio e Sobrinho, Padrasto
ou Madrasta e enteado, bem como os parentes até segundo grau do Juiz de Menores
e do Curador de Menores em exercício na Comarca de Baixo Guandu/ES.
§ 7º Será considerado
vago o cargo por morte, renúncia ou perda de mandato.
§ 8º Perderá o Mandato o
Conselheiro que deixar de residir no município, que for condenado por crime
doloso, descumprir os deveres da função, este apurado em Processo
Administrativo com ampla defesa e voto favorável à cassação do mandato de 5/8
(cinco oitavos) dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
§ 9º O Suplente será
convocado, pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a
assumir Função no Conselho Tutelar nos casos de vacância de cargo, férias, ou
licença na sua área profissional e, durante o exercício efetivo da função, terá
direito a remuneração.
§ 10 O Conselho Tutelar
funcionará em local, dia e horário estipulado pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 13 O Poder Público
Municipal providenciará as condições materiais e os recursos necessários ao
funcionamento do Conselho Tutelar.
Art. 14 O Exercício efetivo
da função de Conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá
presunção de idoneidade moral.
Art. 15 São atribuições do
Conselho Tutelar:
I - Atender as crianças e
adolescentes sempre que houver ameaça ou violação dos direitos reconhecidos no
Estatuto da Criança e do Adolescente: Por omissão ou abuso dos pais ou
responsável, por ação ou omissão da Sociedade ou do Estado, por falta dos pais
ou responsáveis, em razão de sua conduta, aplicará as seguintes medidas:
a) encaminhamento aos pais ou responsável;
b) orientação, apoio e acompanhamento temporário;
c) matrícula e frequência obrigatória em estabelecimento oficial de
ensino fundamental;
d) inclusão em programa comunitário oficial de auxílio à família, à
criança e ao adolescente;
e) requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em
regime hospitalar ou ambulatorial;
f) inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio,
orientação e tratamento à alcoólatras e toxicômanos;
g) abrigo em Entidade Assistencial.
II - Atender e aconselhar
os Pais ou Responsável, e se for o caso, aplicar-lhes as seguintes medidas:
a) encaminhamento a tratamento psicológico e,
b) encaminhamento a programa oficial ou comunitário de promoção à
família;
c) encaminhamento a cursos ou programas de orientação;
d) inclusão em programa de tratamento a alcóolatras e toxicômanos;
e) obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar a sua
frequência e aproveitamento escolar;
f) obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento
especializado;
g) advertência.
III - Promover a
execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços Públicos na área de saúde, educação, serviço
social, previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto a Autoridade Judiciária os casos de sua
competência.
IV - Encaminhar ao
Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou
penal contra o direito da criança e do adolescente;
V - Encaminhar a
Autoridade Judiciária os casos de competência;
VI - Providenciar a
medida estabelecida pela Autoridade Judiciária, dentre as previstas em Lei,
para o adolescente autor de ato infracionário;
VII - Expedir
notificação;
VIII - Requisitar
certidões de Nascimento e de óbito da criança ou adolescente quando necessário;
IX - Assessorar o
Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para plano e
programa de atendimento dos direitos da Criança e do adolescente;
X - Representar, em nome
da pessoa e da família, contra programa ou programação de rádio e televisão que
desrespeitam valores éticos-sociais, bem como a propaganda de produto, práticas
e serviços que possam ser nocivos a saúde da Criança
e do Adolescente;
XI - Representar ao
Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder.
Parágrafo Único. O abrigo é medida provisória e excepcional, utilizável como forme de
transição para colocação em família substituta pela autoridade judiciária, não
importando privação de liberdade.
Art. 16 Aplica-se ao
Conselho Tutelar a regra de Competência constante da Lei Federal.
Art. 17 Nos 15 (quinze)
dias imediatos a publicação desta Lei a Prefeitura Municipal de Baixo
Guandu/ES, convocará uma reunião pública de todas as entidades não
governamentais, que prestem atendimento à criança e ao adolescente no Município
de Baixo Guandu para votação dos três representantes que comporão o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e mais 03 (três) suplentes,
com mandatos até... de... do ano de....
§ 1º As entidades
previstas neste artigo, deverão ter Registro junto a Prefeitura Municipal de
Baixo Guandu/ES.
§ 2º No prazo de 30
(trinta) dias, após a instalação, os Conselheiros deverão elaborar o Regimento
Interno e eleger entre seus pares, o Presidente, o Vice-Presidente, 0 1º, 2º e
3º Secretários, e 1º, 2º e 3º Tesoureiro, com mandato até 15 (quinze) de março
de 1995.
§ 3º No mesmo prazo de 30
(trinta) dias, o Conselheiro Municipal receberá e aprovará, após examinar o
preenchimento dos requisitos indispensáveis, as chapas que concorrerão à
Eleição para o Conselho Tutelar de Baixo Guandu/ES com 05 (cinco) nomes dos
membros titulares, indicando o Presidente e o Secretário Geral, e mais 04
(quatro) suplentes.
§ 4º A Eleição será
convocada para os próximos 15 (quinze) dias e será presidida por Juiz
competente, com fiscalização do Ministério Público.
§ 5º Os Eleitos serão
proclamados empossados imediatamente, com mandato até 15 de Março
de 1995.
§ 6º Será permitida a
reeleição dos Membros do Conselho Tutelar.
Art. 18 Fica autorizado ao Executivo
Municipal suplementar dotação orçamentária específica para atender a referida
despesa com pessoal do Símbolo CC.
Art. 19 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 20 Revogam-se as
disposições em contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu/ES, 25 de fevereiro
de 1993.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.