O PREFEITO MUNICIPAL
DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara
Municipal de Baixo Guandu aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo Municipal poderá conceder
Ajuda Financeira e realizar ações em coparticipação com entidades públicas e da
sociedade civil, respeitando a autonomia de cada qual, nos termos desta Lei.
Art. 2º Para os efeitos do Artigo anterior,
considera-se:
1 - Subvenções sociais
as que se destinam a entidades sem finalidade lucrativa, que desenvolvam ações
de interesse social ou firmem convênios de cogestão ou coparticipação com o
Município, nas áreas de Assistência Social, saúde, cultura e desenvolvimento
educacional, científico e tecnológico, defesa do meio ambiente e na realização
de outras atividades necessárias à melhoria da qualidade de vida,
principalmente da população carente;
2 - Auxílio, às
transferências de capital para investimentos ou inversões financeiras,
independentemente de contra prestação direta em bens ou serviços derivados
diretamente de doações incluídas na Lei de orçamento (Lei nº 4320);
3 - Contribuições, as
transferências de capital de características semelhantes às definidas no item
2, derivadas, no entanto, de Lei especial.
Art. 3º Para pleitear qualquer das ajudas
financeiras conceituadas no Artigo anterior, a Entidade deverá registrar-se na
Secretaria Municipal competente.
§ 1º Para o registro de que trata este Artigo
será exigido:
I
- Inteiro teor do Estatuto,
devidamente transcrito no Cartório competente e no qual se consagrem os
seguintes princípios:
1 - Gratuidade no
exercício dos cargos da Diretoria e duração de Mandato desta;
2 - Ausência de
objetivos de lucros;
3 - Responsabilidade
pessoal dos diretores pela má aplicação dos recursos financeiros ou pelo desvio
dos objetivos da entidade;
4 - Total desvinculação
dos bens patrimoniais da entidade dos seus diretores ou associados;
5 - Destinação, em caso
de dissolução da entidade, de todo seu patrimônio, para outra entidade, com
objetivos e finalidades idênticas, seja pública ou privada;
6 - Prazo de duração da
entidade.
II - Relação dos Membros da diretoria e
cópia autenticada da ata de sua eleição;
III - Declaração de que aceita a
fiscalização financeira dos órgãos específicos do Governo Municipal, para a
aplicação das subvenções, auxílios e contribuições recebidas.
§ 2º Os Órgãos governamentais prestarão às
entidades, orientação técnica e administrativa, quando solicitada.
§ 3º O registra, após deferido, será publicado no
Diário Oficial e valerá para todos os Órgãos do Município, que poderão
solicitar informações à Secretaria do Município onde o Registro foi efetuado.
Art. 4º Só poderá receber auxílios, subvenções ou
contribuições do Município, as Entidades, Associações ou outras Organizações
Civis que mantenham atividades que visem, principalmente, promover e
desenvolver:
I
- Os direitos individuais e
coletivos da cidadania previstos nas Constituições da República e do Estado do
Espírito Santo e na Lei Orgânica Municipal de Baixo Guandu-ES;
II - A defesa do meio ambiente e a
melhoria da qualidade de vida;
III - A educação, a cultura, o esporte e
o lazer, em qualquer de suas modalidades e graus;
IV - A proteção à criança e ao
adolescente, as minorias e etnias marginalizadas do processo social, as
populações pobres e do idoso necessitado;
V
- Programas preventivos,
corretivos e promocionais nos cargos da assistência médica, social e habitação
popular.
§ 1º O Município só concederá subvenção, auxílio
ou contribuição, se as entidades privadas, de qualquer natureza, fizerem prova,
da contrapartida de recursos ou, na inexistência destes, da contribuição social
que advier da aplicação dos recursos públicos no fortalecimento de suas
atividades.
Art. 5º Não serão concedidos subvenções, auxílios
e/ou contribuições a entidade que:
I
- Não apresentar no ato do
pedido, ata de realização de sua última eleição, acompanhada dos endereços
completos e identificação de todos os seus diretores;
II - Não tiver prestado conta
corretamente da aplicação dos recursos anteriormente recebidos do Município;
III - Solicitar recurso para a mesma
atividade a mais de uma Secretaria ou órgão do Município;
IV - Não tiver sido considerada em
condições de funcionamento satisfatório pela Comissão de Avaliação de Ajuda
Financeira;
V
- Tiver prestado informações
inverídicas ou apresentado documento falso, objetivando a cooperação financeira
do Município.
Art. 6º Em cada Secretaria do Município por cujas
verbas correrem despesas de subvenção, auxílio ou contribuição, será
constituída, por ato do respectivo titular, uma Comissão de Avaliação de Ajuda
Financeira, composta no mínimo de três Servidores, encarregados de controle e
fiscalização dos recursos repassados.
§ 1º As entidades só poderão receber ajuda
financeira do Município pela fonte que tenha competência para a atividade
requerida, seja da administração direta ou indireta.
§ 2º Cada Secretaria do Município regulamentara,
através de Portaria, o funcionamento da respectiva comissão.
Art. 7º Compete à Comissão de Avaliação de Ajuda
Financeira:
I
- Estudar os requerimentos e
documentos apresentar- dos submetendo-os, com parecer, ao Secretário da Pasta;
II - Solicitar o pronunciamento de órgão
técnico da respectiva do Município para deslindamento de aspectos legais de
questões sobre os quais tenha de decidir ou opinar;
III - Fornecer acessória técnica
permanente às entidades cadastradas no planejamento e execução dos Projetos
financiados ou subvencionados pelo Município;
IV - Fiscalizar as reais condições de
funcionamento da entidade, métodos e técnicas de trabalho adotadas, bem como a
Contabilidade e a aplicação de recursos recebidos e rendas auferidas, de
qualquer procedência, e a prestação de serviços gratuitos, quando couber;
V
- Indicar as entidades que
poderão ser incluídas, na relação de pagamento;
VI - Analisar, anualmente, os resultados
da cooperação financeira concedida, aconselhando ou não sua manutenção;
VII - Manter o Cadastro atualizado de
todas as Entidades registradas na Secretaria.
Art. 8º O pagamento de auxílio, subvenção ou
contribuição será feito mediante requerimento da entidade que, na oportunidade,
ratificará a documentação referida nos itens II e III do § 1º do Artigo 3º.
Art. 9º As entidades só poderão aplicar os recursos
para os fins a que se destinam, não podendo ocorrer à conta dos mesmos, em
hipótese alguma, o pagamento de qualquer tipo de remuneração pelo exercício dos
cargos de dirigentes superiores da Entidade, gratificações, representações,
festas e homenagens.
Art. 10 Todos os pedidos de ajuda financeira deverão
estar acompanhados de:
I
- Requerimento;
II - Indicação pormenorizada de sua
aplicação (Plano de aplicação);
III - Copia xerox da escritura do terreno
quando se tratar de obra física a ser construída;
IV - Projeto da obra com orçamento
detalhado e precisa indicação dos cronogramas físico e financeiro quando se
tratar de conclusão de construção ou aquisição de imóvel;
V
- Fotografia do estado da obra,
quando se tratar de construção ou aquisição de imóveis;
VI - Prova de seu regular funcionamento
e da regularidade do mandato de sua diretoria.
Art. 11 Os recursos atribuídos a cada entidade
poderão ser pagos parceladamente e serão suspensos a qualquer tempo, caso não
seja apresentado o relatório mensal ou semestral sobre a atividade, caso a
Entidade não se submeta à fiscalização técnica prevista.
Art. 12 Os órgãos da administração indireta
conservarão no que couber, as disposições desta Lei, especialmente as contidas
nos artigos 2º, 3º, 4º, 5º, 8º, 10º e 11º.
Art. 13 Os Sindicatos e as Entidades de Classe
particularmente as do campo da Medicina, Cidadania, Serviços Sociais, Educação,
Cultura, Defesa do Meio Ambiente e Formação de Pessoal, poderão ser auxiliados
pelo Município, principalmente, para realização de pesquisas, cursos e
conclaves, desde que se evidencie os benefícios que os mesmos trarão à
Sociedade, direta ou indiretamente.
§ 1º Para se registrarem nas secretarias do
Município, os Sindicatos e as Entidades de Classe deverão apresentar:
1 - cópia
dos Estatutos;
2 - cópia
da ata da eleição da Diretoria.
§ 2º Para pleitear qualquer ajuda, os Sindicatos
e as Entidades de Classe deverão obedecer as demais
condições estabelecidas nesta Lei.
Art. 14 O Poder Executivo Municipal fica autorizado
ainda, a ceder máquinas e equipamentos agrícolas às entidades afins, através de
contratos de Cessão de Uso para atender aos pequenos proprietários rurais com
apoio à produção agrícola e atividades correlatas.
Art. 15 As Sociedades Civis, as Associações e as
Fundações em funcionamento efetivo no Estado com o fim exclusivo de servir
desinteressadamente à coletividade podem ser declaradas de utilidade pública,
provados os seguintes requisitos:
I
- Personalidade jurídica há
mais de dois anos através de Certidão expedida pelo Cartório de Registro Civil
de Pessoas Físicas e Jurídicas;
II - Efetivo funcionamento há mais de
dois anos de serviço desinteressado e gratuito prestado à coletividade, através
de documentos expedido pelo Juiz de Direito da Comarca onde a organização
funciona e cópia do estatuto;
I - Personalidade Jurídica há mais de 1
(um) ano, comprovada através de certidão expedida pelo Cartório de Registro de
Pessoas físicas e jurídicas. (Redação dada pela Lei nº 2.745, de 17 de
abril de 2013)
II - Efetivo funcionamento há mais de 1
(um) ano de serviço desinteressado e gratuito à coletividade, através de
documento expedido pelo Juiz de Direito da Comarca onde a organização funciona
e cópia do estatuto.(Redação dada pela Lei nº 2.745, de 17 de
abril de 2013)
III - Não remuneração dos cargos da
diretoria da organização e da não distribuição de lucros, bonificações ou
vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou
pretexto, através do balanço anual.
Parágrafo Único. O serviço desinteressado e gratuito à
coletividade, a que se refere o Inciso II deste Artigo, será o prestado nas
áreas educacional, cultural e artístico, médica e de assistência social ou
qualquer outra, desde que de natureza filantrópica e em caráter geral e
indiscriminado.
Art. 16 As organizações a que se refere o Artigo 1º
serão, por Lei, declaradas de Utilidade Pública.
Art. 17 As Organizações declaradas de utilidade
pública poderão fazer jus à percepção de auxílio à conta de dotação
orçamentária do Poder Legislativo desde que anualmente, apresentem à Assembléia
Legislativa, relatório circunstanciado dos serviços que houverem prestado à
coletividade.
Art. 18 Será revogada, através de Lei, a declaração
de utilidade pública se comprovada, a qualquer tempo e mediante representação
de qualquer interessado, que a organização deixou de preencher quaisquer dos
requisitos exigidos no Artigo 1º.
Art. 19 As organizações declaradas de Utilidade
Pública antes da vigência desta Lei, deverão dar cumprimento ao disposto no
Artigo 3º, para fazerem jus à percepção de subvenção social através do Poder
Legislativo.
Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 21 Revogara as disposições em contrário,
especialmente as contidas na Lei 2.740 de 04 de dezembro de 1972.
REGISTRE-SE E
PUBLIQUE-SE.
Gabinete do Prefeito
Municipal de Baixo Guandu, Estado do Espírito Santo, aos 15 (quinze) dias do
mês de abril de 1993.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.