O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu-ES, aprovou e Eu Sanciono a seguinte Lei.:
Art. 1º O Parágrafo 1º do Artigo 4º da Lei nº 1.439/90, de 14.12.90, combinado com a Lei nº 1.634/93 de 29.11.93, Lei nº 1.658/94 de 09.03.94 e Lei Municipal nº 1.697/94 de 25.11.94, passa a ter a seguinte redação:
§ 1º A Aplicação da Taxa de Iluminação pública se fará de acordo com a classificação da unidade consumidora, pela concessionária de serviços públicos de energia elétrica, obedecendo os seguintes valores percentuais: (Redação dada pela Lei nº 1.767, de 11 de novembro de 1996)
a) Classe
Residencial - Baixa Renda-Grupo "B" (Baixa Tensão): (Redação
dada pela Lei nº 1.767, de 11 de novembro de 1996)
Até 30 Kwh/mês 1,82%
da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH; de 31 a 50 Kwh/mês 1,93% da
tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH; (Redação
dada pela Lei nº 1.767, de 11 de novembro de 1996)
De 51 a 70 Kwh/mês
2.34% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH; (Redação
dada pela Lei nº 1.767, de 11 de novembro de 1996)
De 71 a 100 Kwh/mês
2,72% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH; (Redação
dada pela Lei nº 1.767, de 11 de novembro de 1996)
De 101 a 150 Kwh/mês
3,11% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH; (Redação
dada pela Lei nº 1.767, de 11 de novembro de 1996)
De 151 a 180 Kwh/mês
3,50% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH. (Redação
dada pela Lei nº 1.767, de 11 de novembro de 1996)
b) Classe
Residencial - Grupo "B" (Baixa Tensão): (Redação
dada pela Lei nº 1.767, de 11 de novembro de 1996)
Até 30 Kwh/mês 2,72%
da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH; de 31 a 50 Kwh/mês 3,08% da
tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH; (Redação
dada pela Lei nº 1.767, de 11 de novembro de 1996)
De 51 a 70 Kwh/mês
4,49% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH; (Redação
dada pela Lei nº 1.767, de 11 de novembro de 1996)
De 71 a 100 Kwh/mês
5,82% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH; (Redação
dada pela Lei nº 1.767, de 11 de novembro de 1996)
De 101 a 150 Kwh/mês
6,42% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH; (Redação
dada pela Lei nº 1.767, de 11 de novembro de 1996)
De 151 a 200 Kwh/mês
9,39% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH; (Redação
dada pela Lei nº 1.767, de 11 de novembro de 1996)
De 201 a 300 Kwh/mês
11,49% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH; (Redação
dada pela Lei nº 1.767, de 11 de novembro de 1996)
De 301 a 400 Kwh/mês
15,48% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH; (Redação
dada pela Lei nº 1.767, de 11 de novembro de 1996)
De 401 a 500 Kwh/mês
18,24% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH; (Redação
dada pela Lei nº 1.767, de 11 de novembro de 1996)
Acima de 500 Kwh/mês
20,53% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH. (Redação
dada pela Lei nº 1.767, de 11 de novembro de 1996)
c) Classe Comercial,
Serviços e Industrial - Grupo "B" (Baixa tensão): (Redação
dada pela Lei nº 1.767, de 11 de novembro de 1996)
Até 30 Kwh/mês 4,02%
da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH; (Redação
dada pela Lei nº 1.767, de 11 de novembro de 1996)
De 31 a 50 Kwh/mês
4,11% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH; (Redação
dada pela Lei nº 1.767, de 11 de novembro de 1996)
De 51 a 70 Kwh/mês
7,97% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH; (Redação
dada pela Lei nº 1.767, de 11 de novembro de 1996)
De 71 a 100 Kwh/mês 9,30%
da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH; (Redação
dada pela Lei nº 1.767, de 11 de novembro de 1996)
De 101 a 150 Kwh/mês
11,49% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH; (Redação
dada pela Lei nº 1.767, de 11 de novembro de 1996)
De 151 a 200 Kwh/mês
15,48% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH; (Redação
dada pela Lei nº 1.767, de 11 de novembro de 1996)
De 201 a 300 Kwh/mês
18,24% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH; (Redação
dada pela Lei nº 1.767, de 11 de novembro de 1996)
De 301 a 400 Kwh/mês
20,53% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH; (Redação
dada pela Lei nº 1.767, de 11 de novembro de 1996)
De 401 a 500 Kwh/mês
22,44% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH; (Redação
dada pela Lei nº 1.767, de 11 de novembro de 1996)
Acima de 500 Kwh/mês
25,41% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH. (Redação
dada pela Lei nº 1.767, de 11 de novembro de 1996)
d) Classe
Residencial - Grupo "A" (Alta Tensão): (Redação
dada pela Lei nº 1.767, de 11 de novembro de 1996)
Até 1.000 Kwh/mês
25,00% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH; (Redação
dada pela Lei nº 1.767, de 11 de novembro de 1996)
De 1.001 a 5.000
Kwh/mês 50,00% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH; (Redação
dada pela Lei nº 1.767, de 11 de novembro de 1996)
Acima de 5.000
Kwh/mês 75,00% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH. (Redação
dada pela Lei nº 1.767, de 11 de novembro de 1996)
e) Classe Comercial,
Serviços e Industrial-Grupo "A" (Alta Tensão): (Redação
dada pela Lei nº 1.767, de 11 de novembro de 1996)
Até 1.000 Kwh/mês
75,00% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH; (Redação
dada pela Lei nº 1.767, de 11 de novembro de 1996)
De 1.001 a 5.000
Kwh/mês 100,00% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH; (Redação
dada pela Lei nº 1.767, de 11 de novembro de 1996)
Acima de 5.000
Kwh/mês 200,00% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH. (Redação
dada pela Lei nº 1.767, de 11 de novembro de 1996)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que cumprem e a façam cumprir como nela se contém. O Chefe do Departamento de Administração faça publicá-la, imprimir e cumprir.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, ES, 01 de dezembro de 1995.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.