LEI Nº 1.783, DE 27 DE JUNHO DE 1997
DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA DO
CONSUMIDOR - SMDC, INSTITUI A COORDENADONA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR -
PROCON - CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CONDECON E INSTITUI O
FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - FMDC SEU CONSELHO GESTOR E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
faço saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu, aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º A presente Lei
estabelece a organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC,
nos termos dos arts. 5º, inciso XXXII e 170, inciso V
da Constituição Federal, Art. 106 da Lei 8.078/90 e seu Decreto Regulamentador
e Art. 10 da Constituição do Estado do Espírito Santo.
Art. 2º São órgãos do
Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC:
I - a Coordenadoria
Municipal de Defesa do Consumidor - PROCON;
II - o Conselho
Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON.
Parágrafo Único. Integram o Sistema
Municipal de defesa do Consumidor, os órgãos federais, estaduais e municipais e
as entidades privadas que se dedicam à proteção e defesa do consumidor,
sediadas no município.
Art. 3º bica instituído o
PROCON Municipal, destinado a promover e implementar as ações direcionadas à
formulação da política do Sistema Municipal de Proteção, Orientação, defesa e
Educação do Consumidor.
Art. 4º O PROCON Municipal
ficará vinculado ao Poder Executivo Municipal.
Art. 5º Constituem
atribuições permanentes do PROCON Municipal
I - assessorar o Prefeito
Municipal na formulação a Política do Sistema Municipal de Proteção e Defesa do
Consumidor;
II - planejar,
elaborar, propor, coordenar e executar a política do Sistema Municipal de
Proteção e Defesa do Consumidor;
III - receber,
analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias, sugestões apresentadas por
consumidores, por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito
público e privado;
IV - orientar
permanentemente os consumidores sobre os direitos e garantias;
V - fiscalizar as
denúncias efetuadas, encaminhando à assistência jurídica e ao Ministério
Público, as situações não resolvidas administrativamente;
VI - incentivar e
apoiar criação e organização de órgãos e associações comunitárias de defesa do
consumidor e apoiar as já existentes;
VII - desenvolver
palestras, campanhas, feiras, debates e outras atividades correlatas;
VIII - atuar junto ao
sistema municipal formal de ensino, visando incluir o tema "educação para
Consumo" nas disciplinas já existentes, de forma a possibilitar a
informação e formação de uma nova mentalidade nas relações de consumo;
IX - colocar à
disposição dos consumidores mecanismos que possibilitem informar os menores
preços dos produtos básicos;
X - manter cadastro
atualizados de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e
serviços, divulgando-o pública e anualmente, e registrando as soluções (Art.
44, da Lei 8.078/90);
XI - expedir
notificações aos fornecedores para prestarem informações sobre reclamações
apresentadas pelos consumidores;
XI - fiscalizar e
aplicar as sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor
(Lei nº 8.078/90);
XII - funcionar, no
processo administrativos, como primeira instância de julgamento, de cujas
decisões caberá recursos ordinários ao Órgão de Proteção e defesa do Consumidor
Estadual;
XIV - prestar todas
as informações concernentes aos processos em trâmite no Órgão Municipal nos
quais tenha sido interposto recurso ao PROCON Estadual, na medida de suas
solicitações, sob pena de incorrer em nulidade das eleições proferidas;
XV - solicita o
concurso de órgãos e entidades de notória especialidades
para a consecução de seus objetivos.
Art. 6º A Estrutura
organizacional do PROCON municipal será o seguinte;
I - Coordenadoria
executiva;
II - Serviços de
Atendimento ao Consumidor,
III - Serviços de
Fiscalização;
IV - Serviço de
educação e Orientação ao Consumidor,
V - Serviço de Apoio
Administrativo.
Art. 7º Fica criado o
seguinte cargo comissionado:
I - Coordenador
Executivo, Padrão CC-5.
Art. 8º A Coordenadoria
Executiva será dirigida pelo Coordenador executivo, e os serviços por
funcionário da municipalidade devidamente treinados pelo PROCON/ES.
Art. 9º O Coordenador
Executivo do PROCON Municipal e demais membros serão designados pelo Prefeito
Municipal.
Art. 10 As atribuições da
estrutura básica serão regulamentadas por Decreto do Prefeito Municipal
Art. 11 O poder Executivo
Municipal colocará à disposição do PROCON, os recursos humanos necessários para
o funcionamento do órgão.
Parágrafo Único. Os funcionários
cujas atribuições sejam de fiscalização serão treinados e credenciados pelo
PROCON ESTADUAL, em conformidade com Convênio a ser firmado entre o Município e
o Estado
Art. 12 O Poder Executivo
Municipal dará todo suporte necessário, no que diz respeito a bens materiais e
recursos financeiros para o prefeito funcionamento do órgão
Art. 13 As despesas
decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentarias do Município.
Art. 14 Caberá ao Poder
Executivo Municipal regulamentar através de decreto o desdobramento dos órgãos
previstos, bem como as competências e atribuições de seus dirigentes.
Art. 15 As atribuições do
Procon é Competência do dirigente de que trata esta Lei serão exercidas na
conformidade da legislação pertinente, podendo ser modificadas mediante
resolução do Poder Executivo Municipal.
Art. 16 Fica instituído o
Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON, com as seguintes
atribuições:
I - atuar na formulação
de estratégias e no controle da política Municipal de Defesa do Consumidor;
II - estabelecer
diretrizes a serem observadas na elaboração dos projetos e dos planos de defesa
do consumidor;
III - elaborar,
revisar e atualizar as normas referidas no Parágrafo 1º, do Art. 55 da Lei n º
8.078/90.
Art. 17 O Conselho
Municipal de Defesa do Consumidor será composto por representantes do Poder
Público e entidades representativas de fornecedores e consumidores, assim
discriminados:
I - o Coordenador
Municipal do PROCON;
II - o representante
do Ministério Público da Comarca;
III - um
representante da Secretaria da Educação;
IV - um representante
da Vigilância Sanitária;
V - um representante da
Secretaria de Finanças ou Fazenda;
VI - um representante
da Secretaria da Agricultura;
VII - o delegado de
polícia do Município;
VIII - organismo de
representação das entidades comerciais, industriais, sindicais e associações
comunitárias.
§ 1º O Coordenador
Executivo do PROCON e o representante do Ministério Público em exercício na
COMARCA são membros natos do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor.
§ 2º Todos os demais
membros serão indicados pelos órgãos e entidades representantes, sendo
investidos na função de conselheiros através da nomeação pelo Prefeito
Municipal;
§ 3º As indicações para
nomeação ou substituições de conselheiros serão feitas pelas entidades ou
órgãos, na forma de seus estatutos.
§ 4º Para cada membro
será indicado um suplente que o substituirá, com direito a voto, nas ausências
ou impedimentos do titular.
§ 5º Perderá a condição
de membro do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor o representante que,
sem motivo justificado, deixar de comparecer 3 (três) reuniões ou a 6 (seis)
alternadas no período de 1 (um) ano.
§ 6º Os órgãos e
entidades relacionadas neste artigo poderão, a qualquer tempo, propor a
substituição de seus respectivos representantes, obedecendo ao disposto no
Parágrafo 2º deste artigo.
§ 7º As funções de
membros do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor não serão remuneradas,
sendo seu exercício considerado relevante serviços à promoção e preservação da
ordem econômica local.
Art. 18 O Conselho será
presidido pelo Coordenador do PROCON Municipal.
Art. 19 O Conselho
reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que
convocado pelo Presidente ou por solicitação da maioria de seus membros.
§ 1º As sessões plenárias
do Conselho instalar-se-ão com a maioria de seus membros, que deliberarão pela
maioria dos votos presentes.
§ 2º Ocorrendo falta de
quórum mínimo para instalação do plenário, automaticamente será convocada nova
reunião, que acontecerá 48 horas após, com qualquer número de participantes.
§ 3º No exercício da ação
fiscalizadora dos direitos do consumidor, serão assegurados aos membros do
CONDECOM-BG. o livre acesso e a permanência pelo tempo necessário no período
comercial nos estabelecimentos públicos ou privados, entre eles, os comerciais
e de diversões, no âmbito do Município de Baixo Guandu/ES. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.929, de 26
de novembro de 1999)
Art. 20 Fica instituído o
Fundo Municipal de Defesa do Consumidor - FMDC e seu Conselho Gestor, conforme
disposto no Art. 57 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 e seu Decreto
regulamentador, artigo 13 da Lei 7.347/85 com objetivo de criar condições
financeiras de gerenciamento dos recursos destinados ao desenvolvimento das
ações e serviços de proteção e defesa dos direitos dos consumidores.
Art. 21 O Fundo que tratar
o artigo anterior destina-se ao funcionamento das ações de desenvolvimento da
Política Municipal de Defesa do Consumidor, compreendendo especificamente:
I - financiamento total
ou parcial de programas e projetos de conscientização, proteção e defesa do
consumidor;
II - aquisição de
material permanente ou de consumo ou de outros insumos necessários ao
desenvolvimento dos programas;
III - realização de
eventos e atividades relativas à educação, pesquisa e divulgação de
informações, visando a orientação do consumidor,
IV - desenvolvimento
de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos;
V - estruturação e
instrumentalização de órgão municipal de defesa do consumidor, objetivando a
melhoria dos serviços prestados aos usuários.
Art. 22 Constituem receitas
do Fundo o produto da arrecadação:
I - das condenações
judiciais de que tratam os Arts. 11 e 13, da Lei nº
7.347, de 24 de julho de 1995;
II - dos valores
destinados ao Município em virtude de aplicação de multa prevista no art. 57 e
seu parágrafo único e do produto da indenização prevista no art. 100, Parágrafo
Único, da Lei 8 078, de 11 de setembro de 1990;
III - dos rendimentos
auferidos com aplicação de recursos do Fundo;
IV - de outras
receitas que vierem ser destinadas ao Fundo,
V - de doações anual do Poder
Público Municipal, consignado no orçamento e créditos adicionais que lhe seja
destinado;
VII - de recursos
arrecadados através de taxas que sejam criadas a partir de lei instituída pelo
Município;
VIII - de recursos
oriundos de convênios firmados com órgãos e entidades de direito público ou
privado, nacionais e estrangeiros;
IX - das
transferências do Fundo estadual de Retesa do Consumidor;
XI - de saldos de
exercícios anteriores.
Art. 23 No desempenho de
suas funções, os Órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor poderão
manter convênios de cooperação técnica e de fiscalização com os seguintes
órgãos e entidades, no âmbito de suas respectivas competências:
I - Departamento de
Proteção e Defesa do Consumidor - DPDC, da Secretaria de Direito Econômico -
SDEMJ;
II - Grupo Executivo
de Proteção e Defesa do Consumidor PROCON/ES;
III - Promotoria de
Justiça do Consumidor,
IV - Juizado de
Pequenas Causas;
V - Delegacia de Polícia;
VI - Secretaria de
Saúde e da Vigilância Sanitária;
VII - INMETR0;
VIII - SUNAB;
IX - Associações
Civis Comunitárias;
X - Receita Federal e
Estadual;
XI - Conselhos de
Fiscalização do exercício Profissional;
Art. 24 Consideram-se
colaboradores do Sistema Municipal de defesa do Consumidor as Universidades e
as Entidades Públicas ou Privadas, que desenvolvem estudos e pesquisas
relacionadas ao mercado de consumo.
Parágrafo Único. Entidades,
autoridades, cientistas e técnicos poderão ser convidados a colaborar em
estudos ou participar de comissões instituídas pelos órgãos de proteção ao
consumidor.
Art. 25 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, ES, 27 de junho de
1997.
ELCI PEREIRA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.