LEI Nº 1.784, DE 03 DE JULHO DE 1997

 

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: faço saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu - ES, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural (COMDER), órgão deliberativo e de assessoramento ao Poder Executivo Municipal, com as seguintes finalidades:

 

I - Participar na definição das políticas para o desenvolvimento rural, o abastecimento alimentar e defesa do meio ambiente;

 

II - Promover a conjugação de esforços, na integração de ações e a utilização racional dos recursos públicos e privados, em busca de objetivos comuns,

 

III - Participar da elaboração, acompanhar a execução e avaliar os resultados dos planos, programas e projetos destinados ao setor rural;

 

IV - Promover a realização de estudos, pesquisas, levantamento e organização de dados e informações que servirão de subsídios para o conhecimento da realidade do meio rural;

 

V - Zelar pelo cumprimento das leis municipais e questões relativas ao meio ambiente, sugerindo, inclusive, mudanças visando o seu aperfeiçoamento.

 

Art. 2º Além de outras que lhe venham a ser delegadas por outros órgãos Federais ou Estaduais, terá o Conselho as seguintes competências:

 

a) colaborar com o Poder Executivo e Legislativo Municipal, na elaboração dos planos e metas voltadas à agropecuária, no combate às causas dos problemas que tragam impactos negativos a estrutura socioeconômica do município, tais como o êxodo rural, núcleos de pobreza, perda do poder aquisitivo dos produtores rurais, ausência de infra-estrutura de produção, beneficiamento no meio rural e impactos ambientais que afetam a produção (empobrecimento do solo, etc.).

 

b) elaborar o planejamento das propriedades rurais, introduzindo alternativas de diversificação, melhor aproveitamento do solo e aumento da produtividade, formando no município um fluxo permanente de circulação de receita e mercado de trabalho estável.

 

Art. 3º O COMDER será constituído por representantes das seguintes instituições públicas e privadas ligadas ao meio rural:

 

I - Um representante da Secretaria Municipal de agricultura e Meio Ambiente;

 

II - Um representante do sindicato dos trabalhadores rurais;

 

III - Um representante do sindicato rural patronal;

 

IV - Três representantes das associações de produtores rurais;

 

V - Um representante da Secretaria Estadual de Agricultura;

 

VI - Um representante da Secretaria Municipal de educação;

 

VII - Um representante da Secretaria Municipal de Saúde;

 

VIII - Um representante da Associação Comercial; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.803, de 30 de outubro de 1997)

 

IX - Um representante das entidades religiosas;

 

X - Um representante do Poder Legislativo Municipal.

 

Art. 4º A composição de (COMDER), terá, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de representantes do setor de produção agropecuária, constituído por produtores e trabalhadores rurais, cabendo aos outros setores o restante.

 

Art. 5º Cada instituição ou organismo integrante do (COMDER), indicará, por escrito, um representante titular e um suplente, com mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos por iguais períodos sucessivos.

 

Art. 6º O Prefeito Municipal nomeará, através de portaria, os Conselheiros Titulares e Suplentes indicados pelas instituições que participam do (COMDER).

 

Art. 7º O (COMDER), terá uma Diretoria constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e Secretário.

 

§ 1º A Presidência do Conselho será exercida pelo Secretário Municipal da Agricultura

 

§ 2º Os Conselheiros elegerão o Vice-Presidente e o Secretário, para o exercício seguinte, na última reunião ordinária do ano civil;

 

§ 3º A duração dos mandatos do Vice-Presidente e o Secretário será de um ano, permitida a sua reeleição por mais um período consecutivo.

 

Art. 8º O (COMDER) poderá criar comitês, comissões, grupos de trabalho ou designar Conselheiros para realizar estudos, resolver problemas específicos, promover eventos ou dar pareceres.

 

Art. 9º Sempre que houver necessidade, o (COMDER), poderá convidar pessoas, técnicos, líderes ou dirigentes para participar de reunião, com direito a voz.

 

Art. 10 A ausência não justificada, por 3 (três) reuniões consecutivas ou 04 (quatro) intercaladas, no período de um ano, implicará na exclusão automática do Conselheiro.

 

Art. 11 O (COMDER) elaborará, num prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, o seu Regimento Interno o qual será homologado pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 12 O (COMDER), poderá substituir toda a Diretoria ou qualquer membro desta que não cumprir ou transgredir dispositivos desta Lei ou Regimento Interno mediante o voto de dois terços de Conselheiros

 

Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, ES, 03 de julho de 1997.

 

ELCI PEREIRA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.