LEI Nº 1.858, de 25 de setembro de 1998

 

INSTITUI O CÓDIGO SANITáRIO DE BAIXO GUANDU - ES

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU - Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu - ES, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CÓDIGO SANITÁRIO DO MUNICÍPIO DE BAIXO GUANDU

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Este código estabelece normas de ordem pública e interesse social para a proteção, defesa, promoção, prevenção e recuperação de saúde, nos termos dos Arts. 69, 23 - Item II; 30 - Itens, I, II, III, V, VII e VIII; 194 e 196 ao 200 da Constituição Federal, da Lei Federal nº 8.080, da Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, dos Arts. 158 e 166 da Constituição do Estado do Espírito Santo, dos Artigos 180 a 195, e da Lei nº 3.983, de 10 de novembro de 1983.

 

Art. 2º A saúde constitui um direito fundamental do ser humano, sendo dever do Poder Público e da coletividade, adotar medidas com o objetivo de assegurá-lo, mediante políticas ambientais e outras que visem a prevenção e a eliminação do risco de doenças e outros agravos à saúde.

 

Art. 3º Para execução dos objetivos definidos nesta Lei, incumbe:

 

I - ao município, concomitantemente com a União e o Estado, zelar pela promoção, proteção e recuperação da saúde e pelo bem estar físico, mental e social das pessoas e da coletividade;

 

II - à coletividade em geral e aos indivíduos em particular, cooperar com órgãos e entidades competentes na adoção de medidas que visem à promoção, proteção e recuperação da saúde dos indivíduos;

 

III - à Secretaria Municipal de Saúde, a direção do Sistema Único de Saúde no Município de Baixo Guandu.

 

Seção II

Das Competências

 

Art. 4º A direção municipal do Sistema Único de Saúde do Município de Baixo Guandu, além de outras atribuições nos termos da Lei, compete:

 

I - executar serviços e programas de vigilância sanitária;

 

II - normatizar, em caráter complementar, procedimentos para controle de qualidade de produtos e substâncias de consumo humano;

 

III - definir as instâncias fiscalização das ações e mecanismos de controle e e serviços de saúde;

 

IV - nos limites de sua competência constitucional, expedir normas supletivas ao presente código;

 

V - Participar, junto com os órgãos afins, do controle dos agravos do meio ambiente, incluindo o do trabalho, que tenham repercussão na saúde individual ou coletiva;

 

VI - participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico.

 

CAPÍTULO II

 

Seção I

Da Vigilância Sanitária

 

Art. 5º Ao Município de Baixo Guandu, com a cooperação técnica e financeira do Estado e da União, compete executar as ações de controle e fiscalização de serviços produtos e estabelecimentos de interesse da saúde, necessários a garantir e promover a qualidade de vida de seus munícipes, podendo para tanto, legislar complementarmente sobre aquilo que não lhe é constitucionalmente vedado.

 

Art. 6º São órgãos competentes para o exercício de vigilância sanitária no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social o serviço de vigilância Sanitária.

 

Seção II

Da Vigilância Sanitária de Produtos de Interesse a Saúde

 

Art. 7º O órgão competente de Ação Social Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde exercerá o controle e a fiscalização da produção, manipulação, armazenamento, transporte, distribuição, comércio, dispensação e uso de:

 

I - Alimento, matéria-prima alimentar, alimento enriquecido, alimento dietético, alimento de fantasia e artificial, alimento irradiado, aditivo e produto alimentício;

 

II - água para o consumo humano;

 

III - outros produtos ou substâncias que interessem à saúde da população.

 

Parágrafo Único. Ficam adotadas as definições constantes de Legislação Federal e Estadual próprias, no que se refere aos produtos acima citados.

 

Art. 3º No desempenho de ação fiscalizadora, a autoridade sanitária competente exercerá o controle e a fiscalização dos estabelecimentos em que se produzam, manipulem, armazenem, comercializem, distribuam e dispensem a final e a qualquer título, os produtos e substâncias citados no artigo anterior, podendo colher amostras para análises, realizar apreensão daqueles que não satisfizerem às exigências regulamentares de segurança, eficácia, qualidade e inocuidade, ou forem utilizados inadequadamente, dispensados e comercializados ilegalmente, como também, poderá interditar e inutilizar aqueles que, comprovadamente possam causar riscos ou danos à saúde da população.

 

Art. 9º De igual modo, a autoridade sanitária fiscalizará os dizeres dos rótulos, bulas, prospectos e embalagens dos produtos citados no Artigo 7º, bem como os dizeres de propaganda, qualquer que seja o meio de divulgação.

 

Art. 10 O controle e a fiscalização de que trata esta Lei, quando couber atingirá, inclusive, repartições públicas, entidades autárquicas para estatais e associações privadas de qualquer natureza.

 

Seção III

Da Vigilância Sanitária de Atividades Profissionais, Serviços e Estabelecimentos de Interesse a Saúde

 

Art. 11 O órgão competente da Secretaria Municipal de Saúde exercerá o controle e a fiscalização dos serviços de saúde e das condições de exercício de profissões que se dediquem à promoção, e recuperação da saúde.

 

Art. 12 A autoridade sanitária responsável pela Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social, no âmbito de sua jurisdição, cabe licenciar e fiscalizar os serviços, tais como:

 

a) hospitais;

b) clínicas médicas de diagnóstico por imagem, odontológicas, veterinárias e congêneres;

c) consultórios médicos, odontológicos, fitoterápicos, veterinários e congêneres;

d) laboratórios de análises clínicas, patológicas, toxicológicas e bromatológicas e congêneres;

e) institutos e clínicas de beleza, estética, ginástica e congêneres;

f) clubes sociais, estabelecimentos balneários, colônias de férias e congêneres;

g) hotéis, motéis, pensões, dormitórios e congêneres;

h) casas que industrializem e comercializem lentes oftálmicas e de contato e congêneres;

i) creches, escolas, orfanatos e congêneres;

j) unidade médico-sanitárias;

l) farmácias, drogarias, distribuidoras de medicamentos ervanários e congêneres;

m) delegacias e congêneres;

n) teatros, parques de diversão, cinema, circos e congêneres;

o) bares, restaurantes e congêneres;

p) comércio ambulante de alimentos;

q) açougue, peixaria e congêneres

r) estabelecimentos que prestam serviços de desratização desinsetização e congêneres;

s) outros serviços e estabelecimentos que interessem a saúde da população.

 

Parágrafo Único. Em quaisquer dos estabelecimento acima onde existam piscinas, as mesmas terão de atender às exigências da legislação em vigor.

 

Seção IV

Da Criação de Animais em Zona Urbana

 

Art. 13 A critério da autoridade sanitária será permitida a criação, e/ou alojamento, e/ou manutenção em residências particulares de animais da espécie canina e/ou felina, desde que atendidas as normas legais pertinentes.

 

Parágrafo Único. a criação e manutenção de animais ungulados, aves e outros de interesse comercial, assim como os canis de propriedade privada e atividades congêneres, somente poderão funcionar após vistoria técnica efetuada pela autoridade, em que serão examinadas as condições de alojamento e manutenção dos animais e expedição de licença pelo órgão sanitário responsável.

 

Art. 14 É de responsabilidade dos proprietários dos animais a perfeita condição de alojamento, alimentação, saúde e bem-estar, bem como as providências pertinentes à remoção dos dejetos por eles deixados nas vias públicas.

 

Art. 15 É proibido abandonar animais em qualquer área pública ou privada.

 

Parágrafo Único. Os animais indesejados serão encaminhados pelo proprietário ao Serviço de vigilância sanitária Municipal.

 

Art. 16 O proprietário fica obrigado a permitir acesso da autoridade sanitária quando no exercício de suas funções, ás dependências de alojamento do animal, sempre que necessário, bem como acatar as determinações dela emanadas:

 

Art. 17 A manutenção de animais em edifícios condominiais será regulamentada pelas respectivas convenções, obedecendo a legislação municipal em vigor.

 

Art. 18 Todo proprietário de animal ê obrigado a mantê-lo permanentemente imunizados contra a raiva, de acordo com a legislação sanitária.

 

Art. 19 Em caso de falecimento do animal, cabe ao proprietário dar a disposição adequada ao cadáver.

 

Art. 20 São proibidas, no Município de Baixo Guandu, salvo em situações excepcionais, a Juízo do órgão competente responsável, a criação, manutenção e o alojamento de animais selvagens ou da fauna exótica.

 

Art. 21 É proibida a exibição de toda e qualquer espécie de animal bravio ou selvagem, ainda que domesticado, em vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público.

 

Seção V

Dispõe Sobre Inspeção Sanitária e Industrial dos Produtos de Origem Animal

 

Art. 22 Prévia inspeção e fiscalização obrigatória dos produtos de origem animal para o funcionamento do estabelecimento Industrial ou entreposto de origem animal.

 

Art. 23 Ficam os matadouros, frigoríficos, curtumes, fábricas de conservas de carne e de pescado, fábricas de banha e de gordura que empreguem produtos de origem animal, usinas e fábricas de laticínio, entrepostos de carne, ovos, peixe, mel, cera e demais derivados de indústria animal, obrigados a registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária, correspondente à região onde funcionarem, segundo os termos do Artigo 1º, Alínea "f" do Decreto Federal 69.134, de 27 de Agosto de 1971.

 

Art. 24 É proibido o funcionamento no Município, de qualquer estabelecimento, industrial ou entreposto de produtos de origem animal que não esteja previamente registrado, na forma dos regulamentos municipais, conforme Legislação Estadual e Federal vigentes.

 

Art. 25 Compete à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente - SAMA:

 

I - O Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal - SIMPOA seguirá as normas pré-estabelecidas do SIP (Serviço de Inspeção Estadual) ou SIF (Serviço de Inspeção Federal) vigentes.

 

II - observar as técnicas estaduais e federais de produção e classificação dos produtos de origem animal;

 

III - Reciclar, preparar, aperfeiçoar e especializar os profissionais de nível médio e superior, devidamente habilitados, para trabalharem na produção, inspeção e classificação dos referidos, desde a origem dos mesmos.

 

Art. 26 Fica ressalvada a competência da União, através do Ministério da Agricultura, na inspeção e fiscalização de que trata esta Lei, quando a produção for destinada ao comércio Interestadual ou Internacional, sem prejuízo da colaboração da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente - SAMA e da Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social.

 

Art. 27 Fica ressalvada a competência Estadual, através da Secretaria de Estado da Agricultura, quando a produção for destinada ao comércio intermunicipal, sem prejuízo da colaboração da Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social - SESAS e da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente - SAMA.

 

Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social (SEMSAS), exercerá, no âmbito de sua competência, as atribuições previstas na Lei Federal nº 8.080/90, no Código Municipal de Saúde.

 

Art. 28 A fiscalização no âmbito municipal, de que trata esta Lei, será exercida nos termos das Leis Federais nºs 1.283, de 18 de Dezembro de 1950 e 7.889, de 23 de novembro de 1989, abrangendo:

 

I - As condições higiênico-sanitárias e tecnológicas da produção, manipulação, beneficiamento, armazenamento e transporte de produtos de origem animal e suas matérias-primas, adicionadas ou não de vegetais;

 

II - A qualidade e as condições técnico sanitárias, dos estabelecimentos em que são produzidos, preparados, manipulados, beneficiados, acondicionados, armazenados, transportados e distribuídos produtos de origem animal;

 

III - a fiscalização e o controle do uso dos aditivos empregados na industrialização dos produtos de origem animal.

 

Art. 29 O órgão incumbido da inspeção sanitária municipal de produtos de origem animal - SIMPOA, subordinado à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente - SAMA, deverá coibir o abate clandestino de animais e a respectiva industrialização, podendo, para tanto, requisitar força policial.

 

Art. 30 Nos casos de abate clandestino, deverá a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente-SAMA, comunicar o fato imediatamente ao Serviço de Fiscalização de Vigilância Sanitária do Município, que avaliará e aplicará as devidas punições, de acordo com o Artigo 21 em consonância com a presente Lei.

 

Art. 31 Compete à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente - SAMA, através do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal - SIMPOA, oferecer aos consumidores de carnes devidamente inspecionados pela autoridade competente, criando-se para este fim a "Carteia de Inspeção" que deverá ser afixada em local visível, bem como "carimbos de inspeção padronizados", os quais representam a marca oficial, usada exclusivamente como garantia de que o produto provém de estabelecimento inspecionado.

 

Art. 32 Serão exigidos pelo Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal - SIMPOA, os seguintes profissionais:

 

I - Na prévia Inspeção e Fiscalização de Produtos de Origem Animal;

 

a) Médicos Veterinários;

 

II - Nas demais atividades complementares, de acordo com a área de atuação específica de cada profissional;

 

Parágrafo Único. Ficam os profissionais supracitados subordinados à Chefia direta do serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal (SIMPOA), a qual deverá ser exercida por um Médico Veterinário, conforme Lei Federal nº 5.517, de 23 de outubro de 1968.

 

Art. 33 Os estabelecimentos industriais e entrepostos de origem animal, somente poderão funcionar na forma da Legislação Federal e Estadual vigentes e mediante prévio registro na Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente - SAMA.

 

Parágrafo Único. Compete ao Poder Executivo Municipal fomentar a produção agropecuária e viabilizar a criação de matadouros e frigoríficos, públicos ou privados, com inspeção a nível Estadual e Federal, de modo a incentivar as pequenas e médias empresas a expandirem a comercialização de seus produtos no Estado e em todo território Nacional.

 

Art. 34 A inspeção e a fiscalização de que trata esta Lei serão procedidas, entre outros:

 

I - nos entrepostos de recebimento de distribuição de pescado e nas fábricas que o industrializar;

 

II - nos entrepostos de ovos e nas fábricas de produtos derivados;

 

III - nos entrepostos que, de modo geral, recebam, manipulem, armazenam, conservem ou acondicíonem produtos de origem animal;

 

Art. 35 Serão objeto de inspeção e fiscalização previstas nesta Lei, entre outros:

 

I - os animais destinados ao abate, seus produtos, subprodutos e matérias-primas;

 

II - o pescado e seus derivados;

 

III - o leite e seus derivados;

 

IV - os ovos e seus derivados;

 

V - o mel de abelha, a cera e seus derivados.

 

Art. 36 Os laboratórios da rede oficial, quando solicitados, darão apoio técnico para a feitura de análises referentes aos produtos de origem animal, quando solicitados pela Secretaria Municipal e Saúde e Assistência Social - SESAS.

 

Parágrafo Único. As análises de rotina serão realizadas às expensas do proprietário do estabelecimento, conforme regulamentação anterior.

 

Art. 37 A fiscalização e a inspeção de que trata a presente Lei serão exercidas em caráter periódico ou permanente, segundo as necessidades do serviço.

 

Art. 38 Será cobrada "Taxa de Expediente" pela lavratura do "Laudo de Vistoria", quanto da inspeção dos estabelecimentos referidos no Artigo 14, nos termos da legislação tributária municipal e do regulamento desta Lei.

 

Art. 39 Os estabelecimentos registrados que adquirirem produtos de origem animal para beneficiar, manipular, industrializar ou armazenar, deverão manter livro especial de registro de entrada e saída, constando, obrigatoriamente, a natureza e a procedência das mercadorias.

 

Parágrafo Único. o referido livro deverá ser apresentado ao serviço de Fiscalização de Vigilância Sanitária, bem como no Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal - SIMPOA, sempre que solicitado.

 

Art. 40 As infrações às normas previstas na presente Lei, serão punidas, isolada ou cumulativamente, com as seguintes, sanções, sem prejuízo das punições de natureza civil e penal cabíveis:

 

I - advertência, quando o infrator for primário ou não tiver agido com dolo ou má fé;

 

II - multa de 01 a 15 UF, nos casos de reincidência, dolo ou má fé;

 

III - Apreensão e/ou inutilização de matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados de origem animal, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinem ou forem adulterados;

 

IV - suspensão das atividades dos estabelecimentos, se causarem risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária e ainda, no caso de embaraço da ação fiscalizadora;

 

V - interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na falsificação de adulteração de produtos ou se verificar a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas;

 

VI - A interdição poderá ser levantada após o atendimento das exigências que motivarem a sanção;

 

VII - Se a interdição não for levantada nos termos do parágrafo anterior, decorridos 12 meses, será cancelado o respectivo registro.

 

CAPÍTULO III

 

Seção I

Do Processo Administrativo

 

Art. 41 As infrações sanitárias serão apuradas em processo administrativo próprio, iniciado, com a lavratura do auto da infração, observados o rito e os prazos estabelecidos nesta Lei.

 

Art. 42 O auto de infração será lavrado na sede de repartição competente ou no local em que for verificada a infração, pela autoridade sanitária que a houver constatado, devendo conter:

 

I - nome do infrator, seu domicílio e residência, bem como os demais elementos necessários à sua qualificação;

 

II - local, data e hora da lavratura onde a infração foi verificada;

 

III - descrição da infração e menção do dispositivo legal ou regulamentar transgredido;

 

IV - penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que autoriza a sua imposição;

 

V - ciente, pelo autuado, de que responderá pelo fato em processo administrativo;

 

VI - assinatura do autuado ou na sua ausência ou recusa, de 02 (duas) testemunhas e do autuante;

 

VII - prazo para interposição de recurso.

 

Parágrafo Único. Ha vendo recusa do infrator em assinar o auto, será feita neste, a menção do fato, com indicação precisa dos dados circunstanciais, como data, hora, local e alegações, do autuado.

 

Art. 43 O infrator será notificado para ciência da infração:

 

I - pessoalmente;

 

II - pelo correio ou via postal;

 

III - por edital, se estiver em local incerto e/ou não sabido.

 

Parágrafo Único. O edital referido no item III deste Artigo, será publicado uma única vez, na imprensa oficial do Município, ou jornal de grande circulação, considerando-se efetivada a notificação na data da publicação.

 

Seção II

Da Defesa

 

Art. 44 O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação do auto de infração no prazo de 15(quinze) dias, contados de sua notificação.

 

§ 1º A petição da defesa, acompanhada dos documentos que a sustentam, deverá ser assinada pelo autuado, quando pessoa física, ou pelo representante legal da pessoa Jurídica, ou procurador, protocolada na sede da repartição que deu origem ao processo.

 

§ 2º Apresentada ou não, defesa ou impugnação ao auto de infração, o mesmo será julgado pela autoridade sanitária competente;

 

§ 3º Não apresentada defesa ou impugnação ao auto de infração, no prazo de 15 (quinze) dias após sua lavratura, o mesmo será considerado procedente e se comunicará ao infrator a penalidade aplicada através de notificação.

 

Art. 45 Os processos nos quais haja sido oferecido defesa, serão julgados, em primeira instância pela Vigilância Sanitária, no prazo de 30 (trinta) dias.

 

Art. 46 A decisão deverá ser clara e precisa e conter:

 

a) relatório do processo;

b) os fundamentos de fato e de direito do Julgamento;

c) a precisa indicação dos dispositivos legais infringidos, bem como daqueles que cominam as penalidades aplicadas;

d) o valor da multa, quando couber.

 

Art. 47 Do Julgamento em primeira instância, será notificado o autuado através de expediente acompanhado da integra da decisão, sendo-lhe dado prazo de 15(quinze) dias para recurso ou recolhimento de multa, se houver.

 

Parágrafo Único. Após proferido o julgamento, havendo indício da ocorrência de crime contra a saúde pública, será remetida ao ministério público, cópia de inteiro teor do processo.

 

Art. 48 Não sendo oferecida defesa em primeira instância, caberá à autoridade julgadora, declarar a procedência da autuação e cominar as sanções do autuado.

 

Art. 49 Da decisão de primeira instância caberá recurso voluntário, que será apreciado e decidido pela Chefia da Divisão de Vigilância em Saúde, e, na sua ausência ou impedimento dessa, por superior hierárquico.

 

Parágrafo Único. Será irrecorrível, no âmbito administrativo, a decisão que julgar o recurso voluntário.

 

Art. 50 - Os recursos interpostos das decisões de primeira instância somente terão efeito suspensivo relativamente ao pagamento da penalidade pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação que deu origem ao auto de infração.

 

Seção III

Das Notificações

 

Art. 51 As notificações serão procedidas:

 

I - Pessoalmente, e mediante a posição de assinatura da pessoa física ou do representante legal da pessoa jurídica ou de procurador, sendo entregue ao autuado a primeira via do documento:

 

II - Por via postal, com AR, mediante o encaminhamento da primeira via do documento;

 

III - Por edital, quando a pessoa, a quem é dirigido o documento, estiver em lugar incerto e não sabido.

 

§ 1º Presume-se, para efeito de notificação, representante legal da pessoa jurídica, aquele que for responsável pelo estabelecimento no ato da notificação.

 

§ 2º Somente se procederá, na forma dos incisos II e III, se for mencionado no documento próprio, a impossibilidade de localização.

 

Art. 52 Presumir-se-ão feitas as notificações:

 

I - Quando por via postal, da data da juntada A.R. aos autos do processo administrativo;

 

II - quando por edital, após sua publicação.

 

Art. 53 Do Edital constará, em resumo, o auto de infração ou decisão, e será publicado uma única vez na imprensa oficial do município, ou jornal de grande circulação.

 

Art. 54 Quando a expedição de notificação for por via postal, será a correspondência dirigida ao endereço no qual foi verificada a irregularidade.

 

Seção IV

Dos Prazos

 

Art. 55 Os prazos serão contínuos e peremptórios excluindo-se em sua contagem o dia em que se iniciam e incluindo-se aquele em que terminam.

 

Art. 56 Os prazos só se iniciam ou se vencem em dia de expediente normal, na repartição em que corre o processo ou na qual deve ser praticado o ato.

 

Art. 57 O prazo estabelecido no auto de infração poderá ser reduzido ou aumentado, em casos excepcionais, por motivo de interesse público, mediante despacho fundamentado pela autoridade sanitária.

 

Parágrafo Único. Para que o prazo referido neste Artigo seja aumentado a requerimento do infrator, é necessário que o mesmo justifique em sua defesa a sua necessidade.

 

Seção V

Das Sanções Administrativas

 

Art. 58 Considera-se infração à legislação sanitária municipal, as configuradas na presente Lei.

 

Art. 59 Responde pela infração quem, por ação ou omissão, lhe deu causa, ou concorreu para sua prática ou dela se beneficiou.

 

Parágrafo Único. Exclui a imputação da infração a causa decorrente de força maior ou proveniente de eventos naturais ou circunstâncias imprevisíveis, que vierem determinar avaria, deterioração ou alteração de locais, produtos ou bens de interesse da saúde pública.

 

Art. 60 A reincidência específica caracterizar-se-á quando o infrator, após decisão definitiva na esfera administrativa que lhe houver imposto a penalidade, cometer nova infração do mesmo tipo ou permanecer nela continuamente, e ensejará a aplicação da pena de cancelamento de licença sanitária e multa, em dobro do valor previsto para a infração.

 

Art. 61 O pagamento da multa não exclui a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação que deu origem ao auto da infração.

 

Art. 62 Apurada, no mesmo processo, infração a mais de um dispositivo da legislação sanitária, será aplicada a pena correspondente a infração mais grave.

 

Seção VI

Das Penalidades

 

Art. 63 Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações à legislação sanitária serão punidas, isolada, ou cumulativamente, com as penalidades de:

 

I - advertência;

 

II - multa;

 

III - apreensão de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;

 

IV - interdição de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;

 

V - inutilização de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;

 

VI - suspensão de venda de produtos;

 

VII - suspensão de fabricação de produtos;

 

VIII - interdição parcial ou total do estabelecimento, seções, dependências e veículos;

 

IX - proibição de propaganda;

 

X - cancelamento de alvarás e licença;

 

XI - cancelamento de certificado de vistoria de veículo quando expedido pelo município.

 

Art. 64 A pena será aplicada gradativa e proporcionalmente à gravidade da infração.

 

Art. 65 Após julgada procedente a aplicação da multa, o não pagamento da mesma, gerará o encaminhamento do débito à Fazenda Municipal para cobrança judicial.

 

Art. 66 No exercício da fiscalização sanitária respeitadas as respectivas áreas de atuação, os funcionários da Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social - SAMA de autoridade sanitária, tem competência para fazer cumprir as leis e normas sanitárias em geral, e para impor as penalidades referentes à prevenção e a repressão de todas as ações que possam comprometer a saúde pública, tendo livre ingresso em todos os lugares, na forma da Lei, desde que devidamente identificados.

 

Art. 67 Constituem infrações sanitárias:

 

I - impedir a ação fiscalizadora das autoridades sanitárias competentes, no exercício de suas funções:

 

PENA: interdição e multa de 10 a 20 UF;

 

II - retardar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades sanitárias competentes, no exercício de suas funções:

 

PENA: interdição e multa de 10 a 20 UF;

 

III - deixar de executar, dificultar ou opor-se à execução de medidas que visem à prevenção de doenças transmissíveis e sua disseminação, á preservação e manutenção da saúde:

 

PENA: cancelamento de licença do estabelecimento e multa de 10 a 20 UF;

 

IV - contrariar normas legais pertinentes:

 

a) na construção, instalação ou funcionamento dos estabelecimentos:

 

PENA: interdição e multa de 10 UF.

 

b) no controle da poluição do ar, do solo, da água e de radiações nos ambientes de trabalho, residenciais, laser e outros;

 

PENA: interdição e multa de 10 UF.

 

V - Extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, purificar, fracionar, alimentos e produtos alimentícios, produtos farmacêuticos, dietéticos, de higiene, saneantes domissanitários e quaisquer outros que interessem à saúde pública, em desacordo com as normas legais vigentes:

PENA: apreensão dos alimentos e dos produtos, cancelamento da licença sanitária e multa de 10 a 20 UF;

 

VI - Embalar ou reembalar, armazenar, expedir, comprar, vender, trocar, ceder ou expor ao consumo alimentos e produtos alimentícios, produtos e quaisquer outros que interessem à saúde pública, em desacordo com as normas legais vigentes:

PENA: apreensão do produto e multa de 10 a 20 UF;

 

VII - Fraudar, falsificar, adulterar e expor ao consumo produtos farmacêuticos, dietéticos, alimentos e suas matérias primas, produtos de higiene, saneantes domissanitários e quaisquer produtos que interessem à saúde pública:

PENA: apreensão do produto e multa de 10 a 20 UF;

 

VIII - extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, purificar, embalar ou reembalar, armazenar, expedir, transportar, comprar, vender, ceder ou usar alimentos, produtos alimentícios, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos e correlatos, embalagens, saneantes, utensílios e aparelhos que interessem à saúde pública ou individual, sem registro, licença ou autorização do órgão sanitário competente e sem supervisão de profissional habilitado, ou contrariando o disposto na legislação sanitária pertinente:

PENA: apreensão, interdição e multa de 10 UF.

 

IX - fornecer, vender ou praticar atos de comércio em relação a medicamento, drogas e correlatos, cuja venda e uso dependam de prescrição médica, veterinária, odontológica ou outros, conforme expresso em Lei, sem observância dessa exigência e sem supervisão de profissional habilitado, contrariando as normas legais e regulamentares:

PENA: advertência e multa de 20 UF;

 

X - retirar ou aplicar sangue, proceder operações de plasmaferese ou desenvolver, outras atividades hemoterápicas, contrariando normas legais e regulamentares:

PENA: cancelamento da licença sanitária, apreensão e multa de 20 UF.

 

XI - Reaproveitar vasilhames de saneantes, seus congêneres e de outros produtos capazes de serem nocivos à saúde, no envasilhamento de alimentos, bebidas, refrigerantes, produtos dietéticos, medicamentos, drogas, produtos de higiene, cosméticos e perfumes:

PENA: apreensão e multa de 10 UF;

 

XII - expor à venda ou entregar ao consumo, produtos de interesse da saúde, cujo prazo de validade tenha expirado, ou opor-lhes novas datas de validade, posteriores ao prazo expirado:

PENA: apreensão e multa de 10 UF;

 

XIII - atribuir a produtos medicamentosos ou alimentícios, qualidade, medicamentosa, terapêutica ou nutriente superior a que realmente possuir, assim como divulgar informação que possa induzir o consumidor a erro, quanto a qualidade, natureza, espécie, origem, quantidade e identidade dos produtos:

PENA: proibição de propaganda, apreensão do produto e multa de 20 UF;

 

XIV - entregar ao consumo, desviar, alterar ou substituir total ou parcialmente, alimento, medicamento e demais produtos sujeitos a fiscalização, que tenham sido apreendidos:

PENA: cancelamento da licença sanitária e multa de 20 UF;

 

XV - comercializar, usar, expor, ao consumo, produtos biológicos, imunoterápicos e outros que exijam cuidados de conservação, preparação, expedição, ou transporte, sem observância das condições necessárias à sua preservação:

PENA: apreensão e multa de 10 UF;

 

XVI - aplicação de raticidas, produtos químicos para dedetização ou atividade congênere, defensivos agrícolas, agrotóxicos e demais substâncias prejudiciais à saúde em estabelecimentos de prestação de serviços de interesse para a saúde, estabelecimentos industriais e comerciais e demais locais de trabalho, galerias, bueiros, porões, sótãos, ou locais de possível comunicação com residências ou outros locais frequentados por pessoas ou animais sem os procedimentos necessários para evitar-se a exposição destas pessoas ou animais a intoxicações ou outros danos à saúde ou em desacordo com as normas técnicas existentes:

PENA: advertência, apreensão e multa de 10 a 20 UF;

 

XVII - deixar de adotar as medidas necessárias para eliminar ou neutralizar a insalubridade e as condições inseguras do trabalho:

PENA: cancelamento da licença sanitária e multa de 20 UF;

 

XVIII - construir e/ou dar à habitação qualquer tipo de imóvel sem a devida aprovação do projeto hidro-sanitário e a respectiva concessão do "habite-se sanitário" pelo órgão competente:

PENA: advertência e multa de 5 UF;

 

XIX - criar, manter ou alojar animais ungulados, aves e outros de interesse comercial, assim como canis de propriedade privada e atividades congêneres, sem a devida licença sanitária:

PENA: advertência e multa de 5 UF;

 

XX - criar animais sem a devida cobertura vacinai das doenças de interesse à saúde da população:

PENA: advertência e multa de 10 UF;

 

XXI - criar manter ou alojar animais selvagens, ou fauna exótica sem a devida autorização do órgão competente:

PENA: apreensão e multa de 10 a 20 UF;

 

XXII - exibir toda e qualquer espécie de animal bravio ou selvagem, ainda que domesticado, em vias ou logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público:

PENA: apreensão e multa de 5 UF;

 

XXIII - transgredir outras normas legais e regulamentares destinadas à proteção, promoção e recuperação da saúde:

PENA: advertência e multa de 10 UF;

 

§ 1º Independem de licença para funcionamento os estabelecimentos integrantes da administração pública ou por ela instituídos, ficando sujeitos, porém, as exigências pertinentes às instalações, aos equipamentos e à aparelhagem adequados e assistência e responsabilidade técnica.

 

§ 2º Quando o infrator for autoridade pública da administração pública direta ou indireta, a autoridade sanitária notificará seu superior imediato, e, se não forem tomadas para cessação da infração no prazo estipulado, a autoridade sanitária comunicará o fato ao Ministério Público, com cópia do processo administrativo instaurado para apuração dos fatos.

 

Seção VII

Da Interdição

 

Subseção I

Do Estabelecimento

 

Art. 68 A autoridade sanitária competente poderá determinar a interdição parcial ou total do estabelecimento cujas atividades são regulamentadas por esta Lei e suas normas técnicas especiais, quando:

 

I - o mesmo funcionar sem alvará sanitário;

 

II - suas atividades e/ou condições insalubres constituírem perigo para a saúde pública;

 

III - da aplicação de penalidade decorrente de processo administra ti vo.

 

Art. 69 A interdição parcial ou total de estabelecimento será feita após lavratura do termo de interdição que deverá conter:

 

I - nome do infrator;

 

II - nome do estabelecimento, endereço e demais elementos necessários à sua qualificação e identificação;

 

III - local, data e hora do fato;

 

IV - descrição da infração e menção do dispositivo legal ou regulamentar infringido;

 

V - obrigação a cumprir;

 

VI - assinatura do autuado, ou, na sua ausência ou recusa, de duas testemunhas e do autuante.

 

Art. 70 A interdição de que trata o Artigo anterior terá seu término quando forem sanadas as irregularidades que ensejaram o fato.

 

Subseção II

Do Produto

 

Art. 71 A apuração do ilícito, em se tratando de alimentos, produtos alimentícios, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos, correlatos, embalagens, saneantes, agrotóxicos e congêneres, utensílios, aparelhos e outros produtos de interesse à saúde pública ou individual, far-se-á mediante coleta de amostras para realização de análise fiscal e de apreensão em depósito, se for o caso.

 

Parágrafo Único. Os produtos e aparelhos de que trata este artigo manifestamente alterados, adulterados, contaminados ou falsificados, serão obrigatoriamente apreendidos e poderão ser sumariamente inutilizados mediante laudo técnico conclusivo, elaborado pela autoridade competente.

 

Art. 72 A coleta de amostras para efeito de análise fiscal ou de controle, não será acompanhada de apreensão do produto.

 

§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo, os casos em que sejam flagrantes os indícios de alteração ou adulteração de produtos, hipótese em que a apreensão terá caráter preventivo ou de medida cautelar.

 

§ 2º A apreensão e inutilização do produto será obrigatória quando resultarem provadas, em análise laboratorial ou exame de processo, ações fraudulentas que impliquem falsificação.

 

Art. 73 A apreensão do produto, como medida cautelar, durará o tempo necessário à realização de testes, provas, análises ou outras providências requeridas, não podendo, em qualquer caso, exceder o prazo de noventa dias, findo o qual o produto será automaticamente liberado.

 

Art. 74 Na hipótese de apreensão, como consta do § 1º do artigo 72, a autoridade sanitária lavrará o termo respectivo, cuja primeira via será entregue juntamente com o auto de infração ao infrator ou seu representante legal, ou, na sua recusa, por via postal. (Redação dada pela Lei nº 2.285, de 14 de dezembro de 2005)

 

Art. 75 Se a apreensão for imposta como resultado de laudo laboratorial, a autoridade sanitária competente fará constai' do processo, despacho respectivo e lavrará o termo de apreensão e de interdição do estabelecimento, se for o caso.

 

Art. 76 O auto de coleta de amostra e o termo de apreensão, especificarão a natureza, nome e/ou marca do produto, procedência, nome e endereço da empresa fabricante e do detentor do produto.

 

Art. 77 A coleta de amostra do produto ou substância será efetuada no estoque existente, correspondendo ao lote, partida ou equivalente, do produto em questão. Essa amostra será dividida em três partes iguais, tomada em embalagem inviolável, sendo uma delas entregue ao detentor responsável, afim de servir como contraprova e as duas outras, imediatamente encaminhadas ao laboratório oficial para realização das análises necessárias.

 

§ 1º A quantidade do produto a ser coletado deverá obedecer a quantidade mínima necessária a ser especificada pelo laboratório oficial para a realização das análises necessárias.

 

§ 2º Se a quantidade ou natureza do produto ou substância não permitir a coleta de amostra, este será encaminhado ao laboratório oficial, para a realização de análise fiscal, na presença de seu detentor ou representante legal da empresa, e/ou perito pela mesma indicado.

 

§ 3º Na hipótese prevista no parágrafo segundo deste artigo, se ausentes as pessoas mencionadas, serão convocadas duas testemunhas para acompanhar a análise.

 

Art. 78 Quando da realização da análise fiscal será lavrado laudo minucioso e conclusivo, e extraídas cópias, uma para integrar o processo e as demais para serem entregues ao detentor ou responsável pelo produto ou substância e à empresa fabricante.

 

§ 1º O infrator, discordando do resultado condenatório da análise, poderá, em separado ou juntamente com o pedido de revisão da decisão ocorrida, requerer perícia de contra prova, apresentando a amostra em seu poder e indicando seu próprio perito.

 

§ 2º Quando a discordância for da autoridade sanitária competente, esta poderá proceder nova coleta de amostra, informando ao detentor do produto a data de realização da nova análise e solicitando acompanhamento de representante legal da empresa fabricante, ou perito por ela indicado.

 

Art. 79 Da perícia de contraprova será lavrada ata circunstanciada, datada e assinada por todos os participantes contendo todos os requisitos formulados pelos peritos, cuja primeira via integrará o processo.

 

§ 1º A perícia de contraprova não será efetuada se houver indícios de violação da amostra em poder do solicitante da perícia, e, nesta hipótese, prevalecerá o laudo condenatório.

 

§ 2º Aplicar-se á na perícia de contra prova o mesmo método de análise empregado na análise condenatória, salvo se houver concordância dos peritos quanto a adoção de outros.

 

Art. 80 A discordância entre os resultados da análise fiscal condenatória e de perícia de contraprova ensejará recursos, no prazo de dez dias, quando a autoridade sanitária determinará novo exame pericial, a ser realizado na segunda amostra em poder do laboratório oficial.

 

Parágrafo Único. O recurso citado no caput deste artigo será apreciado no prazo de dez dias.

 

Art. 81 Não sendo comprovada, através da análise fiscal, ou perícia de contraprova, a infração, objeto de apuração, e, sendo considerado o produto próprio para o consumo, a autoridade competente lavrará despacho liberando-o e determinando o arquivamento do processo.

 

Art. 82 Nas transgressões que independem de análise fiscal, o processo obedecerá o rito sumaríssimo e será considerado o concluído caso o infrator não apresente recurso no prazo de quinze dias.

 

Art. 83 Decorrido o prazo mencionado sem que seja recorrida a decisão condenatória, ou requerida a perícia de contraprova, o laudo de análise condenatória será considerado definitivo e cópia do processo será enviado à Vigilância Sanitária Estadual ou Federal, para as providências legais pertinentes.

 

Parágrafo Único. Caso o produto seja de comercialização restrita ao Município será determinada apreensão em todo território municipal, tendo seu cadastro municipal cancelado.

 

Art. 84 A inutilização dos produtos e a cassação do alvará sanitário dos estabelecimentos, decorrentes do laudo laboratorial condenatório, somente ocorrerão após publicação na imprensa oficial do Município, ou jornal de grande circulação, de decisão irrecorrível.

 

Art. 85 No caso de condenação definitiva do produto cuja alteração, adulteração ou falsificação não impliquem torná-lo impróprio para uso ou consumo, poderá a autoridade sanitária, ao proferir a decisão, destinar a sua distribuição a estabelecimentos assistenciais, preferencialmente oficiais, quando este aproveitamento for viável. (Redação dada pela Lei nº 2.285, de 14 de dezembro de 2005)

 

Art. 86 Ultimada a instrução do processo, uma vez esgotados o prazo para recursos e apresentação de defesa, ou apreciados os recursos, a autoridade sanitária proferirá a decisão final, dando o processo por concluído após a publicação desta última na imprensa Oficial do Município.

 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 87 As penalidades previstas nesta Lei, serão pelas aplicadas autoridades sanitárias competentes.

 

Art. 88 São autoridades sanitárias competentes:

 

I - Secretário Municipal de Saúde e Chefe do Serviço de Vigilância Sanitária;

 

§ 1º Serão considerados ainda autoridades sanitárias competentes quaisquer funcionários ou servidores da Secretaria Municipal da Saúde, devidamente credenciados com competência delegada por uma das autoridades citadas no caput deste artigo.

 

§ 2º A relação de autoridades sanitárias competentes constantes no caput deste artigo poderá sofrer alterações e/ou acréscimos através de ato administrativo próprio.

 

Art. 89 Os estabelecimentos que prestam serviços e comercializam produtos de interesse à saúde que não tiverem sua atividade regulamentada em legislação federal ou estadual, cujas as atividades ou funcionamento dependam de responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado, serão definidos através de normas técnicas especiais.

 

Art. 90 É vedada a nomeação ou designação para cargo ou função pública de chefia, assessoramento e fiscalização, em qualquer nível, de pessoa que exerça a direção gerência ou administração ou responsabilidade técnica de estabelecimentos ou serviços de que trata esta Lei.

 

Art. 91 Fica a Secretaria Municipal de Saúde, através de atos próprios do Secretário Municipal de Saúde, autorizada a emitir Normas Técnicas Especiais, destinadas a implementar esta Lei.

 

§ 1º As normas técnicas citadas neste Artigo, estabelecerão definições, critérios e padrões para permitir o controle e a fiscalização das ações e atividades contempladas nesta Lei.

 

§ 2º A conveniência da administração pública, no estrito interesse da coletividade, poderá o Poder Público expedir normas técnicas, com vigência temporária ou alterar as definições, critérios e padrões das já existentes.

 

Art. 92 Os serviços de Vigilância Sanitária, objeto desta Lei, executados pela Secretaria Municipal de Saúde e Acão Social, ensejarão a cobrança de preços públicos que serão fixados pelo Poder Executivo.

 

Art. 93 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu-ES, 25 de Setembro de 1998.

 

ELCI PEREIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.