LEI Nº 2.056, DE 17 de dezembro de 2001

 

Dispõe sobre o Plano Plurianual de governo do Município, para o período de 2002 a 2005.

 

Vide Lei nº 2.074/2002 que torna sem efeito os anexos da Lei nº 2.056/2001

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Municipal nº 1.380/90 de 05 de abril de 1990 (LEI ORGÂNICA MUNICIPAL), e com base na Lei Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu/ES, aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual deste município para o exercício de 2002 a 2005, em cumprimento ao disposto no art. 165 § 1º, da Constituição Federal, na forma do Anexo desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 2.074, de 18 de fevereiro de 2002)

 

Art. 2º O Plano Plurianual de Governo foi elaborado observando as diretrizes para a ação do Governo Municipal.

 

Art. 3º A exclusão ou a alteração de programas constantes desta Lei ou a inclusão de novo programa serão propostas pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei específico.

 

Parágrafo Único. Fica o Poder Executivo, autorizado a introduzir modificações no presente plano plurianual, no que respeitar aos objetivos, às ações e às metas programadas para o período abrangido, nos casos de:

 

I - Alteração de indicadores de programas;

 

II - Inclusão, exclusão ou alteração de ações e respectivas metas, exclusivamente nos casos em que tais modificações não envolvam aumento nos recursos orçamentários.

 

Art. 4º O Poder Executivo, enviará à Câmara de Vereadores, até o dia 15 de abril de cada exercício, relatório de avaliação do Plano Plurianual.

 

Parágrafo Único. O relatório conterá, no mínimo:

 

Parágrafo Único. O relatório conterá, no mínimo:

 

I - Avaliação do comportamento das variáveis macroeconômicas que embasaram a elaboração do Plano, explicitando, se for o caso, as razões das diferenças verificadas entre os valores previstos e observadas.

 

II - Demonstrativo, por programa, da execução física e financeira do exercício anterior e a acumulada.

 

III - Demonstrativo, por programa e para cada indicador, do índice alcançado ao término do exercício anterior, comparado com o índice final previsto.

 

IV - Avaliação, por programa, da possibilidade de alcance do índice final previsto para cada indicador e de cumprimento das metas físicas e da previsão de custos para cada ação, relacionando, se for o caso, as medidas corretivas necessárias.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, ES, 17 de dezembro de 2001.

 

JOSÉ FRANCISCO DE BARROS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.