LEI Nº 2.141, DE 27 de dezembro de 2002

 

Institui no Município de Baixo Guandu - ES a Contribuição de Iluminação Pública - CIP - Prevista no Artigo 149-A da Constituição Federal.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Municipal nº 1.380/90 de 05 de abril de 1990 (LEI ORGÂNICA MUNICIPAL), e com base na Lei Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu/ES, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública - COSIP, destinada a custear os serviços de operação, manutenção e expansão do sistema de iluminação pública do Município de Baixo Guandu - ES. (Redação dada pela Lei nº 2.969, de 28 de junho de 2018)

 

§ 1º Define como iluminação pública, para fins de destinação da receita da COSIP, o fornecimento de iluminação para ruas, praças, avenidas, túneis, passagens subterrâneas, jardins, vias, estradas, passarelas, sinalização semafórica, sinalização de faixa de pedestres, abrigos de usuários de transporte público, praças esportivas, parques municipais e outros logradouros de domínio público, de uso comum e livre acesso, de responsabilidade da pessoa jurídica de direito público ou por esta delegada mediante concessão ou permissão, incluindo o fornecimento destinado à iluminação decorativa de natal, eventos públicos e abertos ao público previstos no Calendário Oficial do Município, prédios, monumentos, fachadas, fontes luminosas e obras de arte de valor histórico, cultural ou ambiental, localizadas em áreas públicas ou áreas que permitam a visitação pública, bem como a expansão da iluminação pública, sua modernização, investimentos em avanços tecnológicos, pagamento de financiamentos obtidos para melhorias da iluminação da Cidade e o serviço de poda de árvores para melhoria da iluminação, excluído o fornecimento de energia elétrica que tenha por objetivo qualquer forma de propaganda ou publicidade. (Parágrafo Único transformado em § 1º pela Lei nº 2.969, de 28 de junho de 2018)

 

§ 2º A receita da COSIP será prioritariamente destinada à realização de estudos de viabilidade, investimentos e prestação dos serviços inerentes à rede inteligente de iluminação pública municipal, dentro do conceito de cidade inteligente, sustentável e humana. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.969, de 28 de junho de 2018)

 

§ 3º Entende-se por rede inteligente de iluminação pública municipal a infraestrutura de hastes e luminárias e de comunicação de dados e informações ligada ao sistema municipal de iluminação pública, para tráfego de telemetria, dados de medição, sensores e informações de telegestão, de utilidade para o provimento dos serviços de iluminação pública e outros serviços e utilidades públicas locais, implantados com vistas à transformação do Município em cidade inteligente, sustentável e humana, por meio de tecnologias de informação e comunicação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.969, de 28 de junho de 2018)

 

Art. 2º A Contribuição incidirá sobre a prestação do serviço de iluminação pública, efetuada pelo Município no âmbito do seu território urbano.

 

Art. 3º Contribuinte é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de unidade imobiliária servida por iluminação pública.

 

Art. 4º A base de cálculo da COSIP é o valor mensal do consumo de energia elétrica constante na fatura demitida pela empresa concessionária distribuidora. (Redação dada pela Lei nº 2.969, de 28 de junho de 2018)

 

Parágrafo Único. A alíquota da contribuição será variável de acordo com o consumo e categoria de consumidor (consumidor residencial, comercial, industrial, rural, serviço público e poder público) e será paga mensalmente, nos termos fixados em ato do Poder Executivo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.969, de 28 de junho de 2018)

 

Art. 5º É facultada a cobrança da Contribuição na fatura de consumo de energia elétrica, emitida pela empresa concessionária ou permissionária local, condicionada à celebração de contrato ou convênio.

 

Parágrafo Único. O Poder Executivo fica autorizado a celebrar contrato ou convênio com a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica local, para promover a arrecadação da Contribuição de Iluminação Pública - CIP. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.969, de 28 de junho de 2018)

 

Art. 6º Aplica-se à Contribuição, no que couber, as normas do Código Tributário Nacional e legislação tributária do Município, inclusive aquelas relativas às infrações e penalidades.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1º (primeiro) de janeiro dede 2003.

 

Art. 8º Esta Lei será regulamentada no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data da sua publicação.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Gabinete do Prefeito, 27 de dezembro de 2002.

 

JOSÉ FRANCISCO DE BARROS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.