LEI Nº 2.197, DE 21 DE julho DE 2004

 

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO DE 2005 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

O PRESIDENTE A CÂMARA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe foram conferidas pelo artigo 34, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Baixo Guandu, faz saber que o Prefeito não promulgou nos termos do § 7º do art. 56 da Lei nº 1380/90 - Lei Orgânica Municipal, eu, JOSÉ MARIA PINHEIRO, promulgo, com base no § 8º do artigo 56 do mesmo Diploma Legal, o Autógrafo da lei nº 021/2004, que se transformou na Lei mº 2197/2004, de 21/07/2004.

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º O Orçamento do município de Baixo Guandu, Estado do Espírito Santo, referente ao exercício de 2005, será elaborado e executado segundo as Diretrizes Gerais estabelecidas nos termos da presente Lei em cumprimento ao disposto nos artigos 165, II, § 2º, da Constituição Federal, e no que dispõe a Lei Orgânica do Município de Baixo Guandu ES, compreendendo:

 

I - As prioridades da Administração Pública Municipal;

 

II - A organização e estrutura do orçamento;

 

III - as diretrizes gerais para elaboração da lei orçamentária anual e suas alterações;

 

IV - as diretrizes para execução da lei orçamentária anual;

 

V - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;

 

VI - as disposições sobre alterações na Legislação Tributária do Município.

 

CAPÍTULO I

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

 

Art. 2º As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2005 serão as estabelecidas e priorizadas no Orçamento Anual com seus anexos, em conformidade com o que dispuser os Planos de Ação Governamental.

 

Parágrafo Único. As prioridades e os objetivos que o Executivo Municipal estabelecer no transcorrer do prazo paia elaboração do Orçamento terão preferência na alocação de recursos no orçamento de 2005, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.

 

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

 

Art. 3º Os Orçamentos Fiscais discriminarão a despesa por Unidade Orçamentaria, segundo a classificação Funcional e a Programática, explicitando para cada projeto, atividade ou operação especial, respectivas metas e valores da despesa por grupo e modalidade de aplicação.

 

§ 1º A classificação funcional - programática seguirá e dispositivo em Portaria expedida pelo Ministério do Orçamento e Gestão do Governo Federal ou órgão equivalente a época da elaboração do Orçamento.

 

§ 2º Os programas, classificadores da ação governamental, pelos quais os objetivos da Administração se exprimem, serão os definidos segundo o plano plurianual.

 

§ 3º Na indicação de grupo de despesa, a que se refere o caput deste artigo, será obedecida a seguinte classificação, de acordo com a Portaria Interministerial da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal, e alterações:

 

a) pessoal e encargos sociais (1);

b) juros e encargos da dívida (2);

c) outras despesas correntes (3);

d) investimentos (4);

e) inversões financeiras (5);

f) amortização da dívida (6).

 

§ 4º A reserva de Contingência. previsto no art. 21 desta lei, será identificada pelo digito 9, no que se refere ao grupo de natureza de despesa.

 

§ 5º Na Lei orçamentária para 2005 deverão conter os Anexos

 

a) anexo 1 da Lei 4.320/64 e Adendo II da Portaria SOF nº 8/1985;

b) anexo 2 da Lei 4.320/64 e Adendo III da Portaria SOF nº 8/1985;

c) anexo 3 da Lei 4.320/64 e Adendo III da Portaria SOF nº 8/1985;

d) adendo 5 da Portaria SOF/SEPLAN nº8/1985;

e) anexo 6 da Lei 4.320/64 e Adendo V da Portaria SOF nº 8/1985;

f) anexo 7 da Lei 4.320/64 e Adendo 6 da Portaria SOF nº 8/1985;

g) anexo 8 da Lei 4.320/64 e Adendo VII da Portaria SOF nº 8/1985;

h) anexo 9 da Lei 4.320/64 e Adendo VIII da Portaria SOF nº 8/1985;

i) QDD por categoria de programação, com identificação da Classificação institucional, Funcional Programática, Categoria Econômica, Diagnóstico do Programa. Diretrizes, Objetos, Metas Físicas e indicação das fontes de financiamentos

j) demonstrativo de evolução das receitas, conforme art. 12 da LRF.

 

Art. 4º Para efeito desta lei, entende-se por:

 

I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos nesta Diretriz;

 

II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizem de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação do Governo Municipal;

 

III - Projeto um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação do Governo Municipal;

 

IV - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviço.

 

Art. 5º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

 

Art. 6º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a sub-função as quais se vinculam.

 

Art. 7º As categorias de programação de que trata esta lei, serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária, por programas, atividades, projetos ou operações especiais.

 

Art. 8º As metas físicas serão indicadas em nível de projetos e atividades.

 

Art. 9º O Orçamento Fiscal compreende a programação dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, seus fundos, órgãos e autarquias instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das demais entidades, que recebam recursos do Tesouro Municipal.

 

Parágrafo Único. Fica autorizado ao Executivo a assinar convênios com todas as esferas de governo, bem como com entidades privadas, definindo projetos que venham a atender a demanda da população, principalmente a carente, melhorando substancialmente sua qualidade de vida, devendo para tanto, enviar projeto de lei para abertura do crédito especial, que será obrigatoriamente votado pelo Legislativo.

 

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL E SUAS ALTERAÇÕES

 

Art. 10 O Orçamento do Município será elaborado visando garantir o equilíbrio fiscal e a manutenção da capacidade própria de investimento.

 

Art. 11 No Projeto de Lei Orçamentária anual, as receitas e as despesas serão orçadas a preços correntes, estimados para o exercício de 2004, com base nos indicadores econômicos e tendências.

 

§ 1º O Orçamento da Receita deverá conter Anexo de Memorial de Cálculo das mesmas, demonstrando as receitas nos últimos 36 meses, evidenciando suas evoluções e o índice utilizado para o ano de 2005.

 

§ 2º O Poder Executivo, por intermédio do Chefia de Gabinete, deverá atender, no prazo máximo de dez dias úteis, contados da data de recebimento, as solicitações de informações encaminhadas pelo Presidente da Comissão Permanente de Finanças da Câmara Municipal, relativas a aspectos quantitativos e qualitativos de qualquer categoria de programação ou item de receita, incluindo eventuais desvios em relação aos valores da proposta que venham a ser identificados posteriormente ao encaminhamento do projeto de Lei.

 

§ 3º O Poder Executivo Municipal encaminhará obrigatoriamente ao Poder Legislativo Municipal, nos mesmos prazos fixados pelo Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, os Relatórios Relatório Resumido de Execução Orçamentária RREO e Relatório de Gestão Fiscal – RGF.

 

Art. 12. Na programação da despesa, serão observadas restrições no sentido de que:

 

I - Nenhuma despesa poderá ser lixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos;

 

II - Não serão destinados recursos para atender despesas com pagamento, a qualquer título, a servidor da Administração Municipal direta ou indireta, por serviço de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeada com recursos decorrentes de convênios, acordos ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais.

 

Art. 13. A Lei Orçamentária poderá destinar recursos para custeio de despesas de competência de outros entes da federação, que atuam no Município.

 

§ 1º A vedação disposta no caput deste artigo não aplica as ações decorrentes dos processos de municipalização, deste que observados os critérios legais.

 

§ 2º E vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de "auxílios” para entidades privadas, ressalvadas, as sem fins lucrativos e desde que sejam:

 

I - De atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino fundamental ou, ainda, unidades mantidas pela Campanha Nacional de Escolas da Comunidade - CNEC;

 

II - Cadastradas junto ao Ministério do Meio Ambiente, para recebimento de recursos oriundos de programas ambientais, doados por organismos internacionais ou agências governamentais estrangeiras;

 

III – Voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, prestadas pelas Santas Casas de Misericórdia c outras entidades sem fins lucrativos, c que estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS;

 

IV - Consórcios intermunicipais de saúde, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública municipal, e que participem da execução de programas nacionais de saúde;

 

V - Entidades sem fins lucrativos que visem o bem-estar social da população idosa, entidades de combate às drogas e entidades beneficentes;

 

VI - Qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, de acordo com a Lei n o 9.790, de 23 de março de 1999,

 

VII - Entidades de Segurança Pública e Entidades relacionadas à agricultura.

 

§ 3º Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na lei orçamentária e sua execução, dependerão, ainda, de:

 

I - Publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;

 

II - Destinação dos recursos exclusivamente para a manutenção, ampliação, aquisição de equipamentos e sua instalação c de material permanente, e

 

III - Identificação do beneficiário c do valor transferido no respectivo convênio.

 

Art. 14 Somente serão incluídas. Lei Orçamentária anual, dotações para o pagamento de juros, encargos amortização das dívidas decorrentes das operações de créditos contratos ou autorizadas até a data do encaminhamento do Projeto Lei do orçamento à Câmara Municipal

 

Art. 15 Na programação de investimentos serão observados os seguintes princípios:

 

I - Novos projetos somente serão incluídos na Lei Orçamentária depois de atendidos os em andamento, contempladas as despesas de conservação do patrimônio público e assegurada a contrapartida de operações de crédito;

 

II - Somente serão incluídos na Lei Orçamentária os investimentos para os quais ações que assegurem sua manutenção tenham sido previstas no Plano Plurianual;

 

III - Os investimentos deverão apresentar viabilidade técnica, econômica, financeira e ambiental.

 

Art. 16 O Projeto de Orçamento poderá incluir programações condicionadas, constantes de propostas de alterações, que tenham sido objeto de projetos de Lei.

 

Art. 17 Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta lei, a alocação de recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo

 

Art. 18 A reserva de contingência será fixada em valor equivalente a 1% (um por cento), no máximo, da receita orçamentária estimada.

 

Art. 19 O Projeto de Lei Orçamentária anual de 2005 consignara autorização ao Poder Executivo para:

 

 I - Realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação em vigor;

 

II - Realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor;

 

III - Abrir créditos adicionais suplementares;

 

IV - Transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma categoria de programação para outras ou, de um órgão para outro, na forma de créditos adicionais suplementares por anulação de Dotações Orçamentárias e mesmo, por comprovado excesso de arrecadação de que trata o inciso III deste artigo, até o limite de 50% (cinquenta por cento) do Orçamento, nos termos do artigo 43 e §§ da Lei Federal nº 4.320/64

 

Art. 20 As alterações do Quadro de Detalhamento de Despesas QDD - nos níveis de modalidade de aplicação, elemento de despesas e fonte de recurso, observado os mesmos grupos de despesa, categoria econômica, projeto/atividade/operação especial e unidade orçamentária, poderão ser realizadas para atender às necessidades de execução, mediante publicação de Portaria ou Decreto, conforme o caso.

 

§ 1º A autorização para abertura de créditos adicionais suplementares para o exercido de 2005 deverão ficar entre os percentuais de zero por cento (0%) a trinta por cento (30%). (Redação dada pela Lei nº 2.289, de 20 de dezembro de 2005)

 

§ 2º Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.

 

§ 3º A proposta orçamentaria conterá a previsão de aumento do salário-mínimo de forma a possibilitar o atendimento do disposto no art. 7º, IV. da Constituição § 4º Os recursos necessários ao atendimento do aumento real do salário-mínimo, caso as dotações da lei orçamentária sejam insuficientes, serão objeto de crédito suplementar a ser aberto no exercício 2005.

 

Art. 21 As alterações de correntes da abertura e reabertura de créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento de despesa, os quais serão modificados independentemente de nova publicação.

 

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA

 

Art. 22 Ficam as seguintes despesas a limitação financeira, a serem efetivadas nas hipóteses previstas no art. 9º e no inciso 11. § 1º. do art. 31, da Lei Complementar nº 101/2000.

 

I - Elaboração de projetos obras, instalações e aquisição de imóveis, que contribuírem para expansão da ação governamental.

 

II - Despesas classificadas como outras despesas correntes, cujos recursos fixados no orçamento de 2005 excedam os valores realizados no exercício antecedente.

 

III - Hora extra.

 

§ 1º O procedimento estabelecido no caput deste artigo aplica-se aos Poderes Executivo e Legislativo de forma proporcional a participação de seus orçamentos, excluídas as duplicidades. na Lei Orçamentária Anual, repercutindo, inclusive, no repasse financeiro a que se refere o art. 168, da Constituição Federal de 05/10/1988.

 

§ 2º Caso seja necessária limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário, nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000. será fixado separadamente percentual de limitação para o conjunto de "projetos", 'atividades" e "operações especiais" e calculada de forma proporcional a participação dos Poderes e em cada um dos citados conjuntos, excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução.

 

§ 3º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo, acompanhado da memória de cálculo, das premissas, dos parâmetros e da justificação do ato, o montante que caberá a cada um na limitação do empenho c da movimentação financeira.

 

§ 4º Os Poderes com base na comunicação de que trata o § 1º, publicarão ato estabelecendo os montantes que. calculados na forma do caput. caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e movimentação financeira.

 

Art. 23 Fica excluída da proibição prevista no Inciso V, do Parágrafo Único, do art. 22 da Lei Complementar 101/2000 a contratação de hora extra para pessoal em exercício nas Secretarias Municipais de Saúde e de Educação, ou em outras Secretarias quando tratar de relevante interesse público.

 

Parágrafo Único. O Executivo deverá enviar à Câmara Municipal Lei Complementar definindo critérios para consideração dos serviços relevantes ao interesse público.

 

Art. 24 A execução orçamentária, orientada para o cumprimento das metas fiscais estabelecidas em anexo, deverá, ainda, manter a receita corrente superavitana frente as despesas correntes, com a finalidade de sustentar a capacidade própria de investimento.

 

§ 1º Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 2000:

 

I - Considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere;

 

II - No caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados ã manutenção da administração pública, considera-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.

 

§ 2º Os Poderes deverão elaborar c publicar até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentaria de 2005. cronograma anual de desembolso mensal, por órgão, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 2000, com vistas ao cumprimento da meta de resultado estabelecida nesta Lei.

 

§ 3º Os atos de que trata o caput conterão cronogramas de pagamentos mensais a conta de recursos do Tesouro e de outras fontes, por órgão, contemplando limites para a execução de despesas não financeiras.

 

§ 4º No caso do Poder Executivo, o ato referido no caput e os que o modificarem conterão:

 

I - Metas bimestrais da realização de receitas, conforme disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101, de 2000, incluindo seu desdobramento por fonte de receita e por fonte de recursos;

 

II - Metas quadrimestrais para o resultado primário do orçamento fiscal;

 

III - Demonstrativo de que a programação atende a essas metas.

 

§ 5º Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, os cronogramas anuais de desembolso mensal do Poder Legislativo terão como referencial o repasse previsto no art. 168 da Constituição, na forma de duodécimos.

 

Art. 24 Fica excluída da proibição prevista no Inciso V, do Parágrafo único, do art. da Lei Complementar 101, a contratação de hora extra para pessoal em exercício nas Secretarias Municipais de Saúde e de Educação, ou em outras secretarias quando tratar de relevante interesse público.

 

Parágrafo Único. (vetado)

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

 

Art. 25 Os Poderes Executivo e Legislativo terão como limites na elaboração de suas propostas orçamentaria para pessoal e encargos, os limites dos artigos 19, 20 e 71 da LC 101/2000, não podendo ultrapassar 10% (dez por cento) do total de gastos com pessoal em 2004.

 

§ 1º Para preenchimento das vagas de professores substitutos e profissionais da área de saúde, quando ocorrer demanda que não se tenha tempo para realização de concurso ou impedimento para realização de concurso, deverá ser realizado processo de seleção de candidatos para o decorrer o exercício, formando-se inclusive um cadastro de reserva para preenchimento de vagas em aberto, salvo quando a ausência do profissional puder incorrer em grave prejuízo para a comunidade.

 

§ 2º O processo de classificação dos candidatos inscritos abrangerá os seguintes itens: formação acadêmica e capacitação em serviço.

 

§ 3º As normas para seleção dos candidatos aos cargos acima mencionados deverão ser estabelecidas em decreto do Prefeito Municipal.

 

Art. 26 A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alterações da estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, pelos Poderes Executivo e Legislativo, somente será admitido:

 

I - Se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrente;

 

II - Se observados os limites estabelecidos nos art. 19 e 20. da Lei Complementar 101/2000.

 

III - Se observada a margem de expansão das despesas de caráter contínuo;

 

IV - Se observada a margem de acréscimo da despesa total com pessoal, na forma do art.71. da lei complementar 101/2000.

 

§ 1º O reajustamento de remuneração do pessoal deverá respeitar as condições estabelecidas nos incisos I e II, deste artigo.

 

§ 2º Os Poderes Executivo e Legislativo como limites na elaboração de suas propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, observado o art. 71 da Lei Complementar nº 101, de 2000, utilizarão a despesa da folha de pagamento de outubro de 2004, projetada para o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais, alterações de planos de carreira, admissões para preenchimento de cargos, sem prejuízo do disposto no art. 23 desta Lei.

 

§ 3º No exercício de 2005, a Administração deverá, de acordo com o comportamento da receita e dentro das possibilidades, promover o reajuste salarial a título de reposição salarial de até 20% (vinte por cento) do salário base dos servidores, desde que não venha ultrapassar os limites da LC 101/00.

 

§ 4º Ultrapassando os limites previstos no Art. 20, Inciso III, alíneas a e b, da Lei Complementar nº 101. de 2000, ficam vedados quaisquer reajuste geral de pessoal.

 

§ 5º O índice a ser utilizado é o percentual fixado para aumento do salário mínimo nacional em abril do ano de 2005.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 27 Na estimativa da Receita constante do Projeto de Lei Orçamentária, serão considerados os efeitos de propostas da alteração tributária.

 

Parágrafo Único. As alterações na legislação tributária municipal, dispondo, especialmente, sobre IPTU. ISS, ITBL taxas de limpeza pública e iluminação pública, caso ocorram, deverão constituir objeto de projetos de lei a serem enviados Câmara Municipal, visando promover a justiça fiscal e aumentar a capacidade de investimento do Município.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 28 São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas que impliquem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de Dotação Orçamentária e sem adequação com as cotas de desembolso.

 

Art. 29 Se o projeto de lei orçamentária não for sancionado pelo Prefeito Municipal até 31 de dezembro de 2004, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas:

 

I - Pessoal e encargos sociais;

 

II - Pagamento do serviço da dívida; e

 

III - Transferências legais.

 

§ 1º As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso, especificando o elemento de despesa.

 

§ 2º A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 2º, da Constituição, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal.

 

§ 3º Na reabertura a que se refere o caput deste artigo, a fonte de recurso deverá ser identificada como saldos de exercícios anteriores, independentemente da receita à conta da qual os créditos foram abertos.

 

Art. 30 O Poder Executivo enviará, juntamente com a Lei Orçamentária o Quadro de Detalhamento de Despesas (QDD), discriminando a despesa por elementos, conforme a Unidade Orçamentária e respectivas categorias de programação.

 

Parágrafo Único. O QDD será parte integrante dos anexos da Proposta de Lei Orçamentária Municipal.

 

Art. 31 Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04 (quatro) meses do exercício financeiro de 2004 poderão ser reabertos, no limite de seus saldos, os quais serão incorporados ao orçamento do exercício de 2005 conforme o dispositivo no § 2º do artigo 167, da Constituição Federal.

 

Art. 32 Cabe a Secretaria Municipal de Administração e Finanças da PMBG e Assessoria Planejamento a responsabilidade pela coordenação do processo de elaboração do Orçamento Municipal.

 

Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Administração e Finanças SEAF da PMBG determinará sobre:

 

I - Calendário de atividades para elaboração dos orçamentos;

 

II – Elaboração e distribuição dos quadros que compõem as propostas parciais do Orçamento anual dos Poderes Executivo e Legislativo, seus órgãos e autarquia;

 

III - Instruções para o devido preenchimento das propostas parciais dos orçamentos.

 

Art. 33 No intuito de dotar o processo de elaboração do Orçamento Municipal de maior transparência, os quadros que integram o Projeto de Lei Orçamentária serão disponibilizados juntos ao setor competente para a elaboração.

 

Art. 34 O Poder Executivo estabelecerá a programação financeira, por órgãos, e o cronograma anual de desembolso por grupo de despesa, bem como as metas de arrecadação, após a publicação da Lei Orçamentária anual.

 

Art. 35 Entende-se, para efeito do § 3º do artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000, como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do artigo 24 da Lei 8.666/93.

 

Art. 36 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Palácio Monsenhor Alonso Leite, aos 20 dias do mês de julho do ano de 2004.

 

JOSÉ MARIA PINHEIRO

PreSIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.