revogada pela lei n° 3.203, de 28 de novembro de 2023

 

LEI Nº 2.235, DE 13 DE JULHO DE 2005

 

DISPÕE SOBRE AÇÕES DESTINADAS A REGULARIZAÇÃO DAS OCUPAÇÕES DE IMÓVEIS PÚBLICOS MUNICIPAIS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu/ES aprovou e ele promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizado ao Chefe do Poder Executivo Municipal empreender ações visando identificar, demarcar, cadastrar, registrar, fiscalizar, regularizar as ocupações e promover a utilização ordenada dos bens imóveis de domínio do Município.

 

Art. 2º Os terrenos aforados pelo município, por contrato de enfiteuse, onde os foreiros não pagaram o foro anual, acarretando a caducidade do aforamento, terão seus contratos extintos e o Chefe do Poder Executivo Municipal estará autorizada a aplicar a remissão do pagamento dos foros anuais vencidos a todos os foreiros por não haver, por parte da Administração Municipal, interesse ou motivo determinante de manutenção da aplicação do regime enfitêutico às áreas atingidas por esta lei e não existir mais previsão legal para fixação deste instituto.

 

Art. 3º Todos os foreiros municipais serão notificados para, no prazo de 90 dias, pedir a remissão por escrito junto à Prefeitura Municipal, pagando o preço calculado em 5% (cinco por cento) do valor do domínio pleno do imóvel.

 

§ 1º Considera-se valor do domínio pleno o valor atual do imóvel, informado pela comissão de avaliação de bens imóveis da Prefeitura Municipal, desconsideradas as benfeitorias realizadas existentes no mesmo.

 

§ 2º O valor apurado poderá ser parcelado em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais iguais e sucessivas, sem incidência de correções monetárias de qualquer natureza, limitando-se a parcela mínima de R$ 100,00 (cem reais).

 

§ 3º O pedido de remissão poderá ser negado pelo Município caso entenda este haver necessidade de retomada do imóvel para o serviço público, quando então as benfeitorias existentes deverão ser indenizadas em dinheiro, pelo valor atribuído às mesmas pela comissão de avaliação de bens imóveis da Prefeitura Municipal.

 

Art. 4º Efetuado o resgate do aforamento, na forma do artigo anterior, o Município expedirá certificado de remissão para averbação junto ao registro de imóveis da comarca de Baixo Guandu/ES.

 

Art. 5º Os ocupantes de terrenos do Município de Baixo Guandu/ES, sem título outorgado pelo mesmo, ficam obrigados ao pagamento anual da taxa de ocupação, fixada em 5% (cinco por cento) do valor do imóvel, avaliado pela Comissão de Avaliação de Bens Imóveis do Município.

 

Parágrafo Único. Aos ocupantes de terrenos do Município, sem título outorgado, que comprovem a posse incontestada há pelo menos 10 (dez) anos, que requerer, será concedido o domínio pleno, mediante o pagamento da importância correspondente a 5% (cinco por cento), do valor atual do imóvel. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.557, de 23 de novembro de 2009)

 

Art. 6º O Município fará a inscrição dos ocupantes de seus imóveis sob a forma do artigo anterior e expedirá edital, publicado no diário oficial do estado e jornais de circulação no município, convocando os mesmos para, no prazo de 90 dias, requererem seu cadastramento junto ao órgão fazendário do Município.

 

§ 1º O Município poderá efetuar a inscrição dos ocupantes ex-ofício ou à vista da declaração destes.

 

§ 2º a falta de inscrição não isenta o ocupante do pagamento da referida taxa.

 

Art. 7º Expirado o prazo do artigo anterior o Município imitir-se-á na posse do imóvel cujo ocupante não tenha atendido à notificação o artigo 5º.

 

Art. 8º A inscrição, e o pagamento da taxa de ocupação, não importam em reconhecimento, pelo Município, de qualquer direito de propriedade ao ocupante do terreno.

 

Art. 9º As benfeitorias existentes, no caso de imissão na posse pelo Município, serão indenizadas conforme valor atribuído pela comissão de avaliação de bens imóveis, se o Município julgar de boa-fé a ocupação.

 

Art. 10 O preço das benfeitorias será depositado em juízo, caso o interessado não se proponha a recebê-lo, para esta lei, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

 

Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, ES, aos 13 dias do mês de julho do ano de 2005.

 

Lastênio Luiz Cardoso

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.