Revogada pela lei nº 2.693, de 19 de abril de 2012

 

LEI Nº 2.310, DE 13 DE MARÇO DE 2006

 

INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO.

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu/ES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Conselho Municipal de Educação é órgão consultivo e normativo, de deliberação coletiva, de forma a assegurar a participação da sociedade no aperfeiçoamento do Ensino Municipal.

 

Art. 2º O Conselho Municipal de Educação terá como atribuição acompanhar a execução as normas e diretrizes do Ensino para o município de Baixo Guandu com as seguintes competências.

 

I - exercer as funções que lhe são conferidas pelas Constituições Federal e Estadual; pela Lei Orgânica Municipal e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

 

II - zelar pelo cumprimento das diretrizes e bases da educação, fixadas pelas legislações emanadas pelo Conselho Nacional de Educação;

 

III - reformular o seu Regimento, a ser aprovado pelo Plenário do Conselho Municipal de Educação e homologado pelo Secretário Municipal de Educação;

 

IV - eleger seu Presidente e Vice-Presidente;

 

V - deliberar sobre solicitações de autorização, reconhecimento, suspensão, encerramento de atividades ou mudança de mantenedor dos estabelecimentos de ensino, etapas modalidades da Educação sob sua jurisdição;

 

VI - emitir pareceres sobre assuntos e questões de natureza pedagógica e educacional que sejam a ele submetidos pelo Secretário Municipal de Educação, por outras autoridades, entidades e pessoas interessadas;

 

VII - elaborar estudos e pesquisas relativos à Legislação e Normas, bem como definir e garantir o cumprimento da legislação no âmbito do município;

 

VIII - aprovar os Planos de Desenvolvimento do Ensino do Sistema Municipal de Educação;

 

IX - manter intercâmbio com o Conselho Nacional, o Estadual e dos Municípios para o desenvolvimento da educação do município;

 

X - sugerir medidas que orientem e oportunizem a expansão e melhoria da qualidade do ensino;

 

XI - aprovar o Regimento Comum das escolas municipais e das escolas que estão sob sua jurisdição;

 

XII - garantir o cumprimento da legislação inerente ao aluno portador de necessidades educativas especiais;

 

XIII - garantir a liberdade de emitir e receber transferência de alunos para outro estabelecimento de ensino, inclusive para escolas do exterior;

 

XIV - garantir por meio da norma legal, cumprimento da Base Nacional Comum do Currículo Escolar e da parte diversificada;

 

XV - apreciar relatórios concernentes à educação;

 

XVI - promover sindicâncias, por meio de comissões especiais em qualquer estabelecimento de ensino.

 

Art. 3º O Conselho Municipal de Educação contará em sua estrutura com a seguinte organização:

 

I - Plenário (dito membros);

 

II - Comissão Ide Educação Infantil (quatro membros);

 

III - Comissão do Ensino Fundamental (quatro membros);

 

Art. 4º O Conselho Municipal de Educação será constituído por 08 (oito) membros titulares e 08 (oito) suplentes nomeados pelo Prefeito Municipal, escolhidos entre brasileiros de comprovado saber, de reconhecida experiência, conhecimentos e competências no campo da educação.

 

Art. 5º É de livre escolha do Prefeito Municipal a nomeação de 50% (cinqüenta por cento) do número de Conselheiros, como seus representantes, nos termos desta Lei.

 

Art. 7º A escolha e nomeação dos demais membros do Conselho Municipal de Educação serão feitas pelo Prefeito Municipal, mediante consulta a entidades públicas e privadas que congreguem docentes, técnicos em assuntos educacionais, instituições de ensino, dirigentes e segmentos da sociedade civil e científica.

 

§ 1º As entidades públicas e privadas referidas no caput deste artigo devem estar legalmente constituídas, com atividades diretamente vinculadas à educação formal e comprovada relevância do serviço na área de educação.

 

§ 2º A participação das entidades referidas no caput deste artigo, no Conselho Municipal Educação, está condicionada ao credenciamento prévio junto à Secretaria Municipal de Educação.

 

§ 3º Para o credenciamento as entidades deverão apresentar as seguintes informações:

 

a) denominação da entidade;

b) campo de atuação;

c) caracterização das atividades desenvolvidas que justifiquem a participação no órgão colegiado.

 

Art. 7º As entidades credenciadas, em número de quatro, deverão apresentar um candidato titular e um suplente, observando o seguinte critério: ser brasileiro, possuidor de comprovada experiência e conhecimentos na área educacional.

 

Art. 8º A apresentação do candidato deverá ser formalizada através de ofício ao Secretário Municipal de Educação, acompanhado de Curriculum Vitae e respectiva documentação comprobatória da sua formação acadêmica e experiência.

 

Art. 9º Os Conselheiros serão nomeados para um mandato de 2(dois) anos, permitida a recondução.

 

Parágrafo Único. Para garantir a continuidade dos trabalhos do CME, haverá renovação de 50% dos Conselheiros no primeiro ano e dos outros 50% no segundo ano de mandato.

 

Art. 10 O Conselheiro será exonerado "'ad nuntum", por inadimplemento de suas obrigações ou por deixar de comparecer a duas sessões plenárias ou reuniões consecutivas de sua Comissão, ou quatro reuniões alternadas, sem motivo justificado.

 

§ 1º Será considerado ausente o Conselheiro que faltar a mais de um terço das horas destinadas a cada sessão ou reunião.

 

§ 2º As justificativas de faltas devem ser apresentadas por escrito, cabendo ao plenário o julgamento da pertinência da mesma.

 

Art. 11 Ocorrendo impedimento de qualquer Conselheiro Titular, o Suplente o substituirá, por convocação da Presidência, para completar o mandato.

 

Parágrafo Único. Se o impedimento do Conselheiro Titular for temporário, o Suplente o substituirá durante o tempo do seu afastamento.

 

Art. 12 O Conselho será presidido por um de seus pares, eleito em Sessão Plenária convocada para esse fim

 

Parágrafo Único. O mandato de Presidente do CME é de 2(dois) anos, permitida 01 (uma) reeleição.

 

Art. 13 O Concelho elegerá um Vice-Presidente dentre os seus pares, que o substituirá o Presidente nas suas ausências e impedimentos, conforme o Regimento do CME.

 

Art. 14 As funções de Conselheiros serão consideradas de relevante interesse social e o seu exercício terá prioridade sobre o de qualquer outro cargo público estadual ou municipal.

 

Art. 15 O Conselheiro que se afastar da sede do CME por determinação da presidência ou do Plenário, a serviço ou para participar de congressos, simpósios, seminários ou conclaves similares, tem direito a transporte, passagens e diárias nos termos da legislação vigente.

 

Art. 16 As atribuições do Plenário, das Comissões e o funcionamento geral do Conselho serão definidos em Regimento, com observância dos princípios estabelecidos por esta Lei.

 

Parágrafo Único. O Regimento deste Conselho será elaborado e aprovado pelo seu Plenário e homologado pelo Secretário Municipal de Educação

 

Art. 17 Os Atos emanados pelo Conselho Municipal de Educação só produzirão efeito após homologação do Secretário Municipal de Educação e sua publicação.

 

Art. 18 O Conselho Municipal de Educação reunir-se-á uma vez por mês, ordinariamente, conforme calendário previamente divulgado, e deliberará com a presença mínima de 50%(cinqüenta por cento) dos Conselheiros mais um, cabendo à Presidência o voto de desempate.

 

Art. 19 O Conselho Municipal de Educação de Baixo Guandu constitui-se em unidade orçamentária própria.

 

§ 1º O CME encaminhará ao órgão próprio da Prefeitura, anualmente, sua previsão orçamentária, levando em conta as suas necessidades de funcionamento.

 

§ 2º O orçamento anual será analisado e aprovado em sessão plenária convocada especialmente para essa finalidade.

 

§ 3º No primeiro ano de funcionamento, após aprovação desta Lei, os recursos para funcionamento do CME sairão à conta da Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 20 Integram a estrutura do Conselho Municipal de Educação, os cargos em comissão previstos no Anexo desta Lei.

 

Art. 21 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias, especialmente a Lei nº 1.716/95.

 

Gabinete do Prefeito, aos 13 dias do mês de março do ano de 2006.

 

LASTÊNIO LUIZ CARDOSO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.