revogada pela lei nº 2.813 de 17 de junho de 2014

 

LEI Nº 2.364, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2006

 

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA E DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal faz saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu/ ES APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Defesa e dos Direitos da Pessoa Idosa, tendo por finalidade normatizar, planejar, orientar, fiscalizar e promover ações que visem a defesa dos direitos dos idosos, a eliminação das discriminações que os atingem e a sua plena inserção na vida econômica, cultural e social do Município, observadas as linhas de ação e as diretrizes conforme dispõe a Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso.

 

Parágrafo Único. O CMDDPI é órgão deliberativo e autônomo em todas as questões relacionadas com a defesa e os direitos da pessoa idosa e controlador das ações governamentais e não governamentais, para essas questões, em todos os níveis.

 

Título I

Da Competência

 

Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Defesa e dos Direitos da Pessoa Idosa, dentre outras, as seguintes atribuições:

 

I - formular a política municipal de defesa e dos direitos das pessoas idosas, definido as prioridades e controlando as ações para sua execução;

 

II - deliberar sobre a convivência e oportunidade de implementação de programas, serviços e política básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura e assistência social:

 

III - traçar uma política que contemple os problemas da terceira idade, visando a eliminação das discriminações que os atingem e a sua plena inserção na vida econômica, social e cultural do Município;

 

IV - elaborar o seu Regimento Interno;

 

V - opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos, programação cultural, esportiva e de lazer voltadas para a passou idosa;

 

VI - fixar os critérios de utilização, através de planos de aplicação das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando percentuais para o incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, da pessoa idosa abandonada;

 

VII - encaminhar e acompanhar junto aos órgãos competentes denúncias de todas as formas de discriminação, excludência, violência, opressão e crueldade contra a pessoa idosa, fiscalizando a execução das medidas necessárias à sua apuração;

 

VIII - apresentar anualmente relatório de suas atividades, em assembléia geral convocada para esse fim;

 

IX - registrar as entidades não governamentais e governamentais que atuem na área da pessoa idosa, no Município de Baixo Guandu;

 

X - realizar assembléias extraordinárias, convocadas por 2/3 (dois terços) de entidades de pesquisa, defesa dos direitos e proteção da pessoa idosa, devidamente cadastradas no CMDDPI, e das quais participarão;

 

XI - deliberar, promover e participar de quaisquer outras atividades inerentes aos interesses da pessoa idosa.

 

Título III

Da Constituição

 

Art. 3º O CMDDPI será constituído por representação paritária entre a administração municipal e a sociedade civil, comprovadamente ligada à pesquisa, defesa, direitos e à proteção da pessoa idosa, composta de 10 (dez) membros e respectivos suplentes em igual número assim distribuídos:

 

I - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Ação Social;

 

II- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

 

III- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras;

 

IV - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

 

V - 01 (um) representante da Assessoria Jurídica;

 

VI - 05 (cinco) representantes de entidades não governamentais assim distribuídas:

 

a) 02 (dois) representantes de entidades de defesa dos direitos e proteção da pessoa idosa;

b) 01 (um) representante de grupos organizados de Terceira Idade;

c) 01 (um) representante de clubes de serviço;

d) 01 (um) representante de Associações de moradores.

 

§ 1º Os conselheiros representantes da sociedade civil, serão eleitos em assembléia geral do CMDDPI, convocada para esse fim, onde as entidades farão representar-se por 01 (um) delegado devidamente credenciado.

 

§ 2º Os representantes da Administração Municipal, serão indicados pelo Prefeito, no prazo de 10 (dez) dias, após a publicação desta Lei:

 

§ 3º Os suplentes serão escolhidos simultaneamente com os membros efetivos.

 

§ 4º Os membros do Conselho e os respectivos suplentes exercerão um mandato de 02 (dois) anos, admitindo-se reeleição apenas uma vez e por igual período.

 

§ 5º A posse do primeiro conselho far-se-á pelo Prefeito Municipal, obedecida a origem das indicações.

 

Art. 4º O CMDDPI terá 01 (um) Presidente, 01 (um) Vice-Presidente, 01 (um) Secretario e 01 (um) Tesoureiro, eleitos pelo voto direto e secreto de seus membros.

 

Art. 5º As funções do CMDDPI serão consideradas de relevante interesse social, não sendo remuneradas e o seu exercício tem prioridade sobre a de qualquer cargo público de que sejam titulares os seus membros.

 

Art. 6º O CMDDPI manterá um Secretaria Geral destinada ao suporte administrativo-financeiro necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações e funcionários cedidos pelo Poder Público Municipal.

 

Art. 7º Todas as questões relativas à implantação, organização e funcionamento do CMDDPI constarão de seu Regimento Interno.

 

Art. 8º As reuniões do CMDDPI serão públicas.

 

Art. 9º Caberá à Secretaria Municipal de Ação Social prover o apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do CMDDPI.

 

Art. 10 As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação própria do Orçamento.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, aos 22 do mês de dezembro do ano de dois de 2006.

 

LASTÊNIO LUIZ CARDOSO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.