LEI Nº 2.472, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2008
CRIA
O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL - FMHIS, INSTITUI O CONSELHO
GESTOR DO FMHIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a
Câmara Municipal de Baixo Guandu/ES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei cria o
Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social e institui o Conselho Gestor
do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS nos termos do
Conselho Gestor do Fundo Nacional de habitação de Interesse Social - CGFNHIS e
demais legislação correlata.
Art. 2º Fica criado o Fundo
Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS, de natureza contábil, com a
finalidade de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas
destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de
menor renda, bem como as políticas de Regularização Fundiária promovidas pela
Administração Municipal.
Art. 3º O FMHIS será
constituído por:
I - dotações do orçamento
geral do Município, classificadas na função de habitação;
II - outros fundos ou
programas que vierem a ser incorporados ao F-MHIS;
III - recursos
provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação
popular;
IV - contribuições e
doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação
nacionais ou internacionais;
V - receitas operacionais
e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FMHIS;
VI - outros recursos
que lhe vierem a ser destinados.
Art. 4º Fica instituído o
Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS,
órgão de caráter consultivo e deliberativo, o qual é atribuído a gestão do
Fundo.
Art. 5º O Conselho Gestor
será composto:
I - um representante da
Secretaria de Administração e Finanças;
II - um representante
da Secretaria de Obras e Serviços Urbanos;
III - um
representante da Secretaria de Educação, Cultura e Turismo;
IV - um representante
da Secretaria de Ação Social;
V - um representante da
Secretaria de Saúde;
VI - um representante
da Secretaria de Meio Ambiente;
VII - um
representante da Assessoria de Planejamento e Orçamento;
VIII - três
representantes de Entidades privadas do Município;
IX - quatro representantes
de Associações e movimentos populares regularmente inscritos nos termos do
inciso IV do art. 82 da Lei 8.078/90.
FALTAM PÁGINAS