LEI Nº 2.490, DE 30 DE DEZEMBRO DE
2008
DISPÕE SOBRE A NOVA ESTRUTURA
ADMINISTRATIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, DOS CARGOS EM COMISSÃO, DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS E CARGOS, DO
ORGANOGRAMA ORGANIZACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a
Câmara Municipal de Baixo Guandu/ES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei organiza a
Estrutura Administrativa da Administração Pública Municipal de Baixo Guandu,
Estado do Espírito Santo, definindo Órgãos, âmbito de atuação dos mesmos,
Cargos em Comissão, atribuições dos Órgãos e Cargos em Comissão, vencimentos e
Organograma Municipal.
Art. 2º O Município de Baixo
Guandu adotará o planejamento constante como instrumento de ação para
desenvolvimento regional, físico-territorial, econômico, social e cultural da
população, bem como, para melhor aplicação dos recursos humanos, dos recursos
materiais e financeiros do Governo Municipal.
§ 1º O planejamento de
que trata o caput deste artigo compreenderá a elaboração dos seguintes
instrumentos básicos:
I - Plano Plurianual;
II - Plano de
Desenvolvimento;
III - Lei de
Diretrizes Orçamentárias;
IV - Orçamentos
Anuais;
V - Programação
Financeira Anual de Despesas;
VI - Plano Diretor
Municipal;
VII - Planejamentos
Setoriais nas diversas áreas de atuação.
§ 2º A Administração
Municipal estabelecerá, na elaboração e na execução de seus programas, o
critério de prioridade, segundo a essencialidade da obra, serviço público ou
atendimento de Interesse Público.
Art. 3º As atividades da
Administração Pública Municipal e, especialmente a execução de planos e
programas de Governo, serão elaboradas de acordo com as informações dos Órgãos
Superiores da Administração e, contarão com permanente planejamento e
coordenação.
Parágrafo Único. A coordenação de que
trata o caput deste artigo será exercida em todos os níveis da Administração
Municipal, mediante da atuação dos Órgãos Superiores, das Secretarias Municipal
e Chefias de Departamento, bem como, a realização sistemática de reuniões setoriais.
Art. 4º Para a consecução
das Atividades da Administração Municipal, bem como a prestação dos serviços
públicos desta, o Município recorrerá, sempre que oportuno e conveniente,
mediante contrato de concessão, permissão, convênio ou qualquer outro
instrumento cabível, aos profissionais ou entidades privadas, de forma a
alcanças os fins desejados e melhores rendimentos, evitando a má utilização dos
recursos municipais.
Art. 5º Os serviços públicos
municipais deverão atender aos princípios da regularidade, continuidade,
eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia e modicidade na
prestação dos mesmos, visando sempre a modernização e racionalização dos
métodos de trabalho, com objetivos de proporcionar um melhor atendimento ao
público.
Parágrafo Único. Não se caracteriza
como descontinuidade do serviço a interrupção em situação de emergência ou após
prévio aviso quando:
I - Motivada por razões
de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,
II - Por
inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
Art. 6º A Administração
Municipal deverá promover a integração da Comunidade na vida
político-administrativa do Município, por meio dos Órgãos Consultivos
Deliberativos Coletivos, compostos por servidores públicos das diversas esferas
do Governo, bem como, representantes de entidades privadas, representantes da
sociedade civil organizada, técnicos e profissionais do Município com
conhecimento técnico e conhecimento acerca dos problemas regionais.
Art. 7º O Município de Baixo
Guandu utilizará de permanente e rigoroso aperfeiçoamento dos seus servidores,
visando melhor desempenho na prestação dos serviços públicos, buscando melhores
resultados administrativos.
Art. 8º A Estrutura
Administrativa da Administração Pública Municipal constitui-se dos seguintes
Órgãos:
§ 1º Órgãos Superiores:
I - Gabinete do Prefeito
- GAB;
II - Coordenadoria
Contábil - COC;
III - Superintendência
Administrativa - SUAD.
§ 2º Órgãos de
Assessoramento:
I - Assessoria Jurídica -
ASEJU;
II - Assessoria de
Planejamento e Orçamento - APOR.
§ 3º Órgãos de
Administração Geral:
I - Secretaria Municipal
de Administração e Finanças - SEAFI.
a) Departamento de Administração - DAD;
b) Departamento de Finanças - DEF;
c) Departamento de Desenvolvimento Humano e Gestão de Pessoal -
DGH;
d) Departamento de Tecnologia e Informação - DTI.
§ 4º Órgãos de
Administração Específica:
I - Secretaria Municipal
de Obras e Serviços Urbanos - SEMOS;
a) Departamento de Obras - DEO;
b) Departamento de Serviços Urbanos - DESU.
II - Secretaria
Municipal de Educação, Cultura e Turismo - SEMECT;
a) Departamento de Ensino - DEE;
b) Departamento de Cultura e Turismo - DECT.
III - Secretaria
Municipal de Esportes e Lazer - SEMEL;
a) Departamento de Esportes e Lazer - DEL.
IV - Secretaria
Municipal de Saúde - SEMS;
a) Departamento de Saúde - DES;
b) Departamento de Vigilância Sanitária - DVS.
V - Secretaria Municipal
de Ação Social - SEMAS;
a) Departamento de Ação Social - DAS.
VI - Secretaria
Municipal de Agricultura - SEMA;
a) Departamento de Desenvolvimento Agropecuário e Interior - DDAI;
b) Departamento de Estradas e Pontes - DEP;
VII - Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Indústria e Comércio - SMDIC. (Redação dada pela Lei nº 2.517, de 28 de maio de 2009)
a) Departamento de Meio Ambiente - DMA.
VIII - Secretaria Municipal da Indústria e Comércio – SMIC / Secretaria Municipal de Desenvolvimento. Indústria e Comércio. (Denominação alterada pela Lei nº 2.517, de 28 de maio de 2009)
IX - Sistema de Controle Interno com
atribuições definidas na Lei Municipal 2.682/2012 de 06 de março de 2012. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.706, de 27 de junho de 2012)
a) Departamento da Indústria - DEI;
b) Departamento do Comércio - DEC.
§ 5º Órgãos Consultivos.
TÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS
SUPERIORES
Seção I
Do Gabinete do
Prefeito
Art. 9º O Gabinete do
Prefeito é um Órgão Superior, ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo,
tendo como âmbito de atuação, o assessoramento direto ao Prefeito no
planejamento, coordenação e na execução de outras atribuições, mais
especificamente:
I - A preparação e
controle da agenda do Prefeito Municipal, bem como a organização do protocolo
do cerimonial dos atos públicos ou administrativos;
II - A triagem e
encaminhamento de pessoas e procedimentos administrativos aos órgãos
competentes;
III - O recebimento
do público para esclarecimentos necessários quando da ausência do Prefeito
Municipal;
IV - O Assessoramento
do Prefeito Municipal nos assuntos de competência do Gabinete do Prefeito;
V - O auxílio e
assessoramento nos assuntos de natureza político- administrativa do Município;
VI - Prestar
informações ao público acerca dos planos de desenvolvimento das atividades do
Governo Municipal;
VII - transmissão de
informações de determinações do Chefe do Poder Executivo aos demais Órgãos da
Administração Municipal, bem como orientação nas relações com entidades
públicas, privadas ou associações de classe e órgãos de Imprensa;
VIII - Redigir,
registrar e expedir as correspondências do Gabinete;
IX - Coordenar as
providências relativas às audiências a serem concedidas pelo Prefeito, reuniões
ou visitas que o mesmo participou ou que tenha interesse;
X - Processar e controlar
as correspondências particular do Prefeito, mantendo sob sua guarda documentos
e informações de natureza sigilosa;
XI- Manter cadastro atualizado de autoridades, instituições e
organizações de interesse do Gabinete e do Município;
XII - Organizar e
manter cadastro de todas as atividades desempenhadas pelo Gabinete para fins de
Planejamento;
XIII - Receber os
procedimentos administrativos dirigidos ao Prefeito e encaminhá-los para
Despacho;
XIV - Execução de
outras atividades correlatas.
Seção II
Da Coordenadoria
Contábil
Art. 10 A Coordenadoria
Contábil é Órgão Superior Executivo e de Assessoramento ligado diretamente ao
Chefe do Poder Executivo tendo como âmbito de atuação o assessoramento técnico
contábil do Prefeito Municipal, acompanhamento e orientação técnica acerca dos
assuntos pertinentes à área Financeira, tais como a execução orçamentária e
patrimonial, planejamento, gestão fiscal, controle interno de gastos e
procedimentos contábeis, tributações e demais assuntos relacionados à área
financeira e especificamente:
I - Assessorar o Prefeito
Municipal no controle, organização e execução das atividades contábeis e
financeiras do Município, apresentando soluções, propondo medidas e orientando
em relação ao Orçamento vigente;
II - Coordenar as
atividades da Contabilidade administrativa, bem como, as atividades da
Assessoria de Planejamento e Orçamento, no que tange aos assuntos de cunho
financeiro e contábil;
III - Assessorar o
prefeito quanto à gestão fiscal, tomando as medidas cabíveis para o perfeito
funcionamento da administração contábil obedecendo às normas previstas na Lei
de Responsabilidade Fiscal;
IV - Orientar as
atividades da Secretaria Municipal de Administração e Finanças no que tange à
fiscalização financeira e contábil do Município;
V - Assessorar o Prefeito
Municipal nos assuntos referente à Tributação, bem
como, os impactos financeiros das ações tomadas pela Administração Municipal;
VI - Controlar as
atividades administrativas no que tange à formalização de contratos
administrativos, convênios, termos e outros acordos, bem como, a prestação de
contas dos mesmos;
VII - Outras
atividades correlatas ou designadas pela autoridade superior.
Seção III
Da Superintendência
Administrativa
Art. 11 A Superintendência
Administrativa é Órgão Superior Executivo e de Assessoramento ligado
diretamente ao Chefe do Poder Executivo tendo como âmbito de atuação a
Integração, Orientação e Supervisão das Ações Administrativas junto às
Secretarias Municipais, velando pelo efetivo cumprimento das metas propostas
pela Administração Municipal de acordo com o Planejamento de Governo traçado e
em específico:
I - Atuar no Permanente
Planejamento Municipal;
II - Auxiliar as
diversas Secretarias Municipais na Prestação de Contas dos Convênios
Municipais;
III - Velar pela
efetiva aplicação de recursos públicos e demais verbas específicas enviadas ao
Município para execução de programas, planos e outros;
IV - Auxiliar as
Secretarias Municipais em relação às solicitações ao Prefeito Municipal com
vistas ao perfeito funcionamento destas e desenvolvimento das atividades
precípuas das mesmas;
V - Coordenar e orientar
as atividades das Secretarias Municipais, envolvendo e convocando as reuniões
necessárias ao desenvolvimento de projetos multidisciplinares;
VI - Controlar as
prestações de contas de verbas públicas destinadas aos projetos sociais
requeridos pelo Município;
VII - Ampliar,
organizar e extinguir projetos e programas sociais, quando solicitado pelo
Prefeito Municipal, observando a oportunidade e conveniência dos mesmos;
VIII - Velar pelo
fiel cumprimento das atribuições dos Secretários Municipais, orientando-os,
quando necessário, para corrigir falhas na Administração Municipal;
IX - Controlar as
atividades da Secretaria de Administração e Finanças, buscando sempre o
desenvolvimento regular das atividades administrativas em consonância com os
resultados obtidos;
X - Controlar, organizar
e fiscalizar os convênios, contratos administrativos e acordos produzidos na
Administração Municipal, determinando as medidas cabíveis quanto à organização,
execução e fiscalização dos mesmos;
XI - Outras
atividades correlatas ou designadas pela autoridade superior.
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DE
ASSESSORAMENTO
Seção I
Da Assessoria
Jurídica
Art. 12 A Assessoria
Jurídica é Órgão de Assessoramento ligado diretamente ao Chefe do Poder
Executivo tendo como âmbito de atuação o assessoramento do Prefeito Municipal
nos assuntos jurídicos e em especial:
I - Nos assuntos que
envolvem o Estatuto dos Servidores Públicos Municipal e demais legislações
ligadas aos mesmos;
II - Na interpretação
e solução das questões jurídicos-administrativas;
III - No
assessoramento quanto à produção legislativa de competência exclusiva do Chefe
do Poder Executivo, bem como, às propostas pela Câmara de Vereadores;
IV - A Defesa em
juízo ou fora dele, dos direitos e interesses do Município;
V - A elaboração de
pareceres sobre consultas formuladas pelo Prefeito e pelos Órgãos da
Administração Municipal para melhor desenrolar dos trabalhos administrativos;
VI - A apreciação de
minutas, contratos, convênios e outros ajustes envolvendo Município e Órgãos da
Administração Municipal;
VII - A promoção de
cobrança judicial da dívida ativa e outras dívidas, que por força de lei, devem
ser exigidas judicialmente dos contribuintes;
VIII - A formação de
súmulas administrativas e jurisprudências administrativas no sentido de
uniformizar as decisões da administração em assuntos idênticos;
IX - A seleção de
informações sobre Leis e Projetos de Leis, de níveis Federal, Estadual e
Municipal a fim de auxiliar os Órgãos da Administração Municipal no que diz
respeito à aplicação do Direito, bem como, na produção legislativa.
X - Análise e emissão de
Pareceres Jurídicos, nas redações de projetos e anteprojetos de Leis, Decretos
regulamentares, bem como, quaisquer outros documentos de natureza jurídica;
XI - Acompanhar,
junto ao Legislativo Municipal, o andamento dos projetos de Lei, verificando os
prazos dos processos do Legislativo, providenciando para adimplemento as datas das sanção, promulgação, publicação e veto.
XII - Promover a
organização de coletâneas de Leis, Decretos e Portarias e, demais atos do
Governo Municipal, bem como, Legislação Federal e Estadual de Interesse do
Município;
XIII - Requisitar aos
órgãos da Administração Municipal, documentos, exames, diligências e
esclarecimentos à sua atuação;
XIV - Proceder e
observar a legalidade dos Atos do Poder Executivo e a defesa dos interesses
legítimos;
XV - Outras
atividades correlatas ou designadas pelo Prefeito Municipal.
Seção II
Da Assessoria de
Planejamento e Orçamento
Art. 13 A Assessoria de
Planejamento e Orçamento é Órgão de Assessoramento ligado diretamente ao Chefe
do Poder Executivo tendo como âmbito de atuação o assessoramento, coordenação,
orientação, normatização e comando central da produção do Orçamento Municipal e
execução orçamentária em colaboração com o Prefeito Municipal, bem como, os
diversos Órgãos que compõem a Administração Municipal na execução dos
trabalhos, visando a solução de questões da alçada deste e especificamente:
I - Promoção da
elaboração do Orçamento Plurianual de Investimentos, do Planejamento Anual de
Trabalho, do Orçamento Programa e da Programação Financeira das Despesas
Anuais;
II - A execução de
missões técnicas de confiança no acompanhamento de processos e atividades da
Prefeitura Municipal, relacionados ao Órgão de Assessoramento;
III - A emissão de
Pareceres técnicos, observada a habilitação profissional, despachos e
informações em processos de competência do setor;
IV - O assessoramento
do Prefeito Municipal quanto ao Planejamento, Coordenação e Execução do
Orçamento Programa;
V - A elaboração,
avaliação, controle e acompanhamento da execução orçamentária;
VI - A elaboração de
estudos e projetos econômicos, inclusive os que visem à localização de
empreendimentos comerciais e empresariais, voltados ao desenvolvimento
municipal;
VII - A realização de
levantamentos, análise estatística e estudos de métodos e processos de
trabalho, operações e atividades exercidas nos diversos órgãos da Administração
Municipal para manutenção de uma perfeita estrutura de funcionamento
administrativo, técnico e financeiro;
VIII - A análise e
compatibilização das propostas setoriais de orçamento, consolidando-as no
Orçamento Programa Anual.
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DE
ADMINISTRAÇÃO GERAL
Seção I
Da Secretaria
Municipal de Administração e Finanças
Art. 14 A Secretaria
Municipal de Administração e Finanças é Órgão Executivo de Administração Geral
ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo tendo como âmbito de atuação o
Planejamento, a Coordenação, a Execução e o Controle das Atividades
Administrativas compreendendo:
I - O recrutamento,
seleção, admissão, demissão, elaboração da folha de pagamento, registro e
controle total dos servidores públicos;
II - A administração
dos Planos de Cargos e Salários dos servidores municipais, propondo as medidas
cabíveis e necessárias ao bom funcionamento da atividade administrativa;
III - A proposição,
controle e execução de programas de assistência aos servidores públicos;
IV - A proposição de
abertura de sindicância e processos administrativos disciplinares quando da
ciência da prática de ato contrário ao Estatuto e aos bons costumes;
V - O tombamento,
registro e conservação dos bens móveis ou imóveis da Administração Pública,
mantendo um cadastro atualizado, propondo, quando for o caso, a alienação dos
bens inservíveis à atividade administrativa;
VI - A aquisição,
recepção, guarda, distribuição e controle de materiais, de consumo ou
permanente para o perfeito funcionamento de toda Estrutura da Administração
Municipal;
VII - O controle dos
serviços relativos às comunicações administrativas, documentação, reprografia,
protocolo e arquivo;
VIII - O controle das
atividades de zeladoria, limpeza, manutenção e conservação dos Prédios
Públicos, equipamentos de escritório, funcionamento, regulamentações das
atividades;
IX - A aquisição,
alienação e manutenção de todos os veículos automotores da Administração
Municipal;
X - O controle,
fiscalização, execução e elaboração de todo Contrato Administrativo, Convênios
e demais termos firmados pela Administração Municipal e entes das outras
esferas governamentais ou entidades privadas que tenham por objetivo a
finalidade social;
XI - A manutenção e
controle dos bancos de dados da Administração Municipal a fim do bom
funcionamento das atividades administrativas, propondo medidas para atualização
dos mesmos, reciclagem e implantação de novos sistemas, quando for o caso;
XII - O controle das
atividades do Departamento de Tecnologia e Informação;
XIII - O controle dos
sistemas de Informação do Município provendo todos os meios necessários à
continuidade e manutenção dos mesmos para o perfeito funcionamento da máquina
administrativa;
XIV - O controle das atividades
relacionadas à tecnologia e informação, prestação dos serviços tecnológicos
disponíveis ao público, serviços da "cidade digita", bem como, todos
os serviços disponíveis de modo digital;
XV - Outras
atividades correlatas ou designadas pela autoridade superior.
Subseção I
Do Departamento de
Administração
Art. 15 O Departamento de
Administração é Órgão Executivo ligado diretamente à Secretaria de
Administração e Finanças, tendo como âmbito de atuação, atividades relacionadas
ao Expediente, protocolo e arquivo; e, Serviços Administrativos.
Art. 16 O Departamento de
Administração executará as atribuições relacionadas ao Expediente, Protocolo e
Arquivo visando a preparação dos atos administrativos, o controle por meio do
sistema de protocolização e o arquivo, compreendendo as seguintes atribuições:
I - A Promoção de todos
os trabalhos de digitação, cópias reprográficas, certidões e reproduções de
documentos da Prefeitura Municipal de Baixo Guandu;
II - A Remessa aos
diversos Órgãos da Administração Municipal de todas as correspondências
expedidas e demais atos de interesse do Município;
III - O recebimento,
protocolo, distribuição e registro de todos os documentos, papéis,
procedimentos administrativos, processos, petições e outros que devam tramitar
na Administração Municipal;
IV - O recolhimento
ao arquivo das cópias de documentos, processos, procedimentos administrativos e
outros, quando for o caso;
V - A prestação de
informações ao público e aos dirigentes de Órgãos da Administração Pública
Municipal, quanto à localização de documentos, procedimentos administrativos e
demais papéis públicos não definidos como confidenciais nos termos da
Constituição Federal;
VI - O recebimento e
a expedição de volumes destinados aos Órgãos da Administração Municipal;
VII - O recebimento,
controle e arquivamento dos exemplares de Diário Oficial e outras publicações
de interesse do Município ou conforme o case, encaminhando-os à biblioteca para
respectiva catalogação, salvo no caso de Diário Oficial eletrônico que será de
acesso exclusivo do Departamento de Administração que fará o seu controle;
VIII - Providenciar a
organização do arquivo, estudando o conteúdo dos documentos de modo a
possibilitar um melhor acondicionamento dos mesmos de maneira racional para
fácil localização de processos arquivados;
IX - Controlar a
incineração e destruição de documentos e papéis públicos;
X - Elaboração de
atividades relacionadas aos levantamentos solicitados pelos diversos Órgãos da
Administração Municipal;
XI - A centralização
e aquisição de material de consumo ou permanente aos diversos Órgãos da
Administração Municipal, visando o perfeito funcionamento dos mesmos;
XII - A realização e
controle das Licitações Públicas, bem como as dispensas desta, quando a lei
permitir, para aquisição de material de consumo ou permanente para os diversos
Órgãos da Administração Municipal;
XIII - A organização
e controle do cadastro de fornecedores e de preços correntes dos materiais mais
frequentemente adquiridos pela Administração Municipal a fim de viabilizar as
compras municipais obtendo o melhor custo-benefício;
XIV - O controle dos
prazos de entrega de materiais adquiridos pela Administração Municipal,
providenciando as cobranças e devoluções, quando necessárias;
XV - O recebimento, o
fornecimento, a distribuição e a conferência do material adquirido;
XVI - O recebimento e
controle das notas fiscais de entrega de materiais e faturas dos fornecedores,
encaminhando-as ao serviço de contabilidade acompanhadas dos comprovantes de
recebimento e aceitação do material adquirido;
XVII - O controle do
consumo de material, para efeito de previsão e controle dos gastos públicos;
VIII - O controle,
cadastro e manutenção de registro de tombamento dos bens patrimoniais da
Administração Municipal, em conjunto com o setor de Contabilidade, devendo ser
mantidos atualizados todos os cadastros;
XIX - O controle de
gastos da frota municipal com combustíveis e lubrificantes, em articulação com
os diversos Órgãos da Administração Específica, bem como, quaisquer outras
despesas de manutenção com veículos automotores da Administração Municipal;
XX - A limpeza
interna e externa, dos bens imóveis e a conservação das instalações da
Prefeitura Municipal de Baixo Guandu;
XXI - O controle de
abertura e fechamento, fornecimento de café aos visitantes e servidores,
ligação da iluminação, sistema de ventilação e condicionamento da Administração
Municipal nos edifícios da sede nas horas regulamentares;
XXII - A vigilância
dos prédios da Administração Municipal;
XXIII - Outras
atividades correlatas ou designadas pela autoridade superior.
Parágrafo Único. A atribuição
prevista no inciso I deste artigo compreende a elaboração de minutas de
contratos administrativos, termos e convênios firmados entre a Administração
Municipal e demais entidades públicas ou privadas, salvo os casos de convênios
específicos de matéria diversa da controlada pela Secretaria de Administração e
Finanças.
Subseção II
Do Departamento de
Finanças
Art. 17 O Departamento de
Fianças é um Órgão Executivo ligado diretamente à Secretaria Municipal de
Administração e Finanças, tendo como âmbito de atuação o planejamento, a
coordenação, a execução e o controle das atividades referentes à tributação
municipal, fiscalização e arrecadação de tributos e rendas geradas no
Município, bem como, a participação na elaboração do Orçamento Plurianual de
Investimentos e Orçamento Programa e da Programação Financeira Anual da Despesa
em articulação com a Assessoria de Planejamento e Orçamento.
Art. 18 O Departamento de
Finanças executará suas atividades por meio do Setor de Contabilidade, Setor de
Fiscalização e Tributação e, a Tesouraria Municipal.
Art. 19 O Setor de
Contabilidade desempenhará as seguintes atribuições:
I - A participação na
elaboração e análise da proposta orçamentária e na programação financeira anual
de despesas;
II - O controle
orçamentário para efeitos de complementação, remaneja- mento e anulação de
verbas, dotações orçamentárias, quando for o caso;
III - A manutenção do
controle de depósitos e retiradas bancárias, com conferência mensal
apresentando extratos das contas correntes Municipais;
IV - A execução de
todas as fases do empenho e dos lançamentos relativos às operações contábeis,
patrimoniais e financeiras da Administração Municipal;
V - A execução de
balancetes mensais financeiros e orçamentários, encaminhando-os para apreciação
e aprovação do Secretário Municipal de Administração e Finanças e posterior
análise do Chefe do Poder Executivo que ratificará os termos da aprovação ou o
rejeitará;
VI - A remessa dos
balancetes mensais e outros documentos fiscais relacionados na Lei de
Responsabilidade Fiscal, ao Tribunal de Contas do Estado, para análise;
VII - A execução da
Prestação de Contas dos Fundos Especiais, Informação Contábil e Orçamentária em
todos os processos na qual esta for solicitada;
VIII - A análise das
folhas de pagamentos dos servidores, adequando-as às unidades orçamentárias.
Subseção IV
Do Departamento de
Tecnologia e Informação
Art. 24 O Departamento de
Tecnologia e Informação é um Órgão Executivo ligado diretamente à Secretaria
Municipal de Administração e Finanças, tendo como âmbito de atuação o
planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades referentes
à prestação de serviços digitais, sistemas internos de intranet e internet,
prestação de serviços da "cidade digital" e outros serviços digitais
e demais sistemas tecnológicos de comunicação e informação da Administração
Municipal, tendo ainda as seguintes atribuições:
I - Planejar, coordenar e
executar as atividades de Prestação de serviços digitais da Administração
Municipal;
II - Controlar os
bancos de dados do Município, propondo medidas de segurança e demais medidas
que entender de modo a assegurar os dados públicos para perfeito funcionamento
dos serviços digitais;
III - Coordenar as
atividades da "cidade digital" proporcionando acesso total e controle
total dos dados municipais e dados de acesso aos serviços digitais oferecidos;
IV - Coordenar,
controlar e executar atividades de manutenção dos sistemas internos de intranet
e internet;
V - Coordenar e controlar
os contratos de parceria entre Município e entidades de colaboração no processo
de inclusão digital;
VI - Coordenar,
planejar e executar os sistemas digitais de internet pública municipal,
apresentando soluções, parcerias e outros de cooperação para o bom
funcionamento do sistema no Município;
VII - Elaborar o
Planejamento de Tecnologia e Informação no Município para implantação de novos
sistemas de informação e comunicação viabilizando os serviços digitais
oferecidos pelo Município;
VIII - Coordenar os
bancos de dados e sistemas de proteção de softwares e outros ligados à
comunicação da Administração Municipal;
IX - Outras
atividades correlatas ou designadas pela autoridade superior.
CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS DE
ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA
Seção I
Da Secretaria
Municipal de Obras e Serviços Urbanos
Art. 25 A Secretaria
Municipal de Obras e Serviços Urbanos é Órgão Executivo de Administração
Específica ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo, tendo como âmbito de
atuação o Planejamento, a Coordenação, a Execução e o Controle das Atividades
referentes às Obras públicas o privadas e os serviços urbanos em Geral, e em
específico:
I - Controle das
atividades de Construção, Reconstrução, Acréscimo, Reforma e Fiscalização de
Obras Públicas ou Privadas no Município, apresentando Laudos, Pareceres e
Despachos sobre os mesmos;
II - Controle do
Cadastro Imobiliário Municipal, fornecendo as informações necessárias ao
desenvolvimento da atividade administrativa, quando solicitadas pelos Órgãos da
Administração Municipal;
III - Proposição da
apresentação de legislação específica ou alterações no Plano Diretor Municipal,
neste último caso ouvido o Conselho do Plano Diretor - CPDM;
IV - Elaboração de
estudos e projetos de obras municipais com objetivo à melhoria da qualidade de
vida da população e dos prédios públicos;
V - Orçamentos e
documentação de obras públicas;
VI - Os
licenciamentos de obras públicas ou particulares;
VII - Controle das
atividades do Departamento de Obras;
VIII - Controle das
atividades do Departamento de Serviços Urbanos;
IX - Emissão de
Pareceres técnicos, observada a habilitação profissional, bem como quaisquer
despachos para o perfeito andamento processual nos assuntos que lhe compete;
X - Controle das
atividades de Limpeza Pública de logradouros, praças, coleta de lixo, entulhos
e outros detritos;
XI - Controle das
atividades da Usina de lixo Municipal.
Subseção I
Do Departamento de
Obras
Art. 26 O Departamento de
Obras é Órgão Executivo ligado diretamente à Secretaria Municipal de Obras e
Serviços Urbanos, tendo como âmbito de atuação, as atividades relacionadas à
edificação das obras públicas, o licenciamento das mesmas e, em específico, as
seguintes atribuições:
I - A execução e a
participação no Processo de Contratação de Serviços de Terceiros para execução
de obras públicas;
II - A Construção,
Ampliação, Reforma e Conservação dos Edifícios Municipais, logradouros
públicos, rede pluviais e outros relativos às obras municipais visando sempre a
finalidade pública;
III - A elaboração de
estudos técnicos e projetos executivos de obras municipais, bem como as
respectivas planilhas de custo e memoriais para norteamento das Licitações
Públicas e execução das mesmas;
IV - A preparação de
documentação para instrução de procedimentos de Licitação Pública, para
contratação de serviços de terceiros de obras públicas;
V - A elaboração de
cálculos quantitativos e qualitativos da necessidade de materiais para a
execução das obras públicas, bem como, o requerimento dos mesmos ao Setor
competente da Administração Municipal;
VI - A construção e
conservação dos Cemitérios Municipais, localizando- os
para tanto em áreas adequadas;
VII - A coordenação e
controle das fabricações, estocagem e distribuição de artefatos de cerâmica ou
cimento (pré-moldados) utilizados pela Administração Municipal;
VIII - A fiscalização
constante quanto à obediência das cláusulas contratuais no que se refere ao
início e término das obras públicas, aos materiais empregados na edificação das
mesmas e, à qualidade dos serviços prestados;
IX - A conservação do
maquinário e equipamentos do Departamento;
X - A fiscalização e licenciamento
das obras particulares, expedindo as licenças necessárias para realização de
obras de construção civil, reconstrução, acréscimo, reforma, demolição,
conserto e limpeza de imóveis, sempre com vistas à orientação do administrado
sobre o assunto;
XI - A orientação ao
Público quanto à obediência à Legislação de Obras, o Plano Diretor Municipal -
PDM e outras normas correlatas;
XII - Estudo e
aprovação de plantas e projetos executivos para a realização de obras públicas
ou particulares;
XIII - A apresentação
de propostas para alteração do Plano Diretor Municipal nos assuntos pertinentes
ao setor de Obras e Urbanismo no Município, compreendendo as instruções para a
realização de obras de construção, reconstrução, acréscimo, reforma, concerto e
limpeza de casas, edifícios, e outros correlatos, bem como os túmulos e outras
construções de propriedade privada ou pública, em conjunto com os demais órgãos
da Administração Municipal;
XIV - Estudo de
projetos particulares de loteamento, arruamento, emitindo Pareceres sobre os
mesmos, quando solicitado pelo Chefe do Poder Executivo, fiscalizando sua
execução, na forma da legislação vigente;
XV - A fiscalização
das Obras Públicas tanto a cargo da Administração Municipal quanto aquelas que
forem contratadas, velando pelo perfeito cumprimento das normas correlatas;
XVI - A inspeção das
obras de construções privadas concluídas para e- missão de habite-se e
certidões detalhadas, na forma da Lei;
XVII - A notificação
e autuação de infratores;
XVIII - A organização
e manutenção de arquivo de cópias de plantas, projetos, projetos executivos,
memoriais e outros de obras privadas ou públicas;
XIX - A elaboração e
manutenção de cadastro imobiliário municipal;
XX - A elaboração e
atualização das plantas e projetos do Município, controlando a denominação,
emplacamento e numeração dos componentes de seu espaço físico, facilitando a
localização da documentação desejada quando da necessidade;
XXI - Instalação,
manutenção e conservação dos transmissores de sinal de televisão, rádio e
outros sistemas de comunicação de competência do Município, avaliando e
concedendo licenças quando serviços de terceiros.
Subseção II
Do Departamento de
Serviços Urbanos
Art. 27 O Departamento de
Serviços Urbanos é Órgão Executivo ligado diretamente à Secretaria Municipal de
Obras e Serviços Urbanos, tendo como âmbito de atuação, as atividades
relacionadas ao Urbanismo, manutenção e limpeza pública, fiscalização e, em
específico, as seguintes atribuições:
I - Fornecimento de
Orientação e Informação da população quanto à obediência ao Plano Diretor
Municipal no que tange à limpeza pública, posturas municipais e outros
correlatos;
II - A administração,
controle e fiscalização das atividades de mercados, feiras e matadouros;
III - A orientação à
população quanto á localização e funcionamento do Comércio Ambulante, bem como,
os divertimentos públicos transitórios como circos, parques, feiras e outros;
IV - A manutenção da
limpeza e iluminação dos prédios públicos;
V - A execução da limpeza
pública, coleta e disposição do lixo, compreendendo o recolhimento, transporte
e a promoção de sua remoção para os locais previamente determinados;
VI - Promoção de
campanhas de esclarecimento ao público acerca dos problemas do lixo;
VII - A promoção da higienização,
varredura e lavagem de logradouros públicos;
VIII - A execução de
desobstrução de bueiros, canaletas, e outros dutos de coleta de águas pluviais;
IX - A administração
e manutenção dos Cemitérios Municipais, envolvendo atividades de sepultamento,
exumação e manutenção das dependências para realização de velórios e outros
serviços de caráter público;
X - A conservação de
parques, praças e jardins públicos visando o embelezamento urbano do Município;
XI - O Controle,
organização e execução de programa de arborização, com vistas à estética
municipal, bem como, voltado ao controle ambiental e controle de pragas e
insetos.
Seção II
Da Secretaria
Municipal de Educação, Cultura e Turismo
Art. 28 A Secretaria
Municipal de Educação, Cultura e Turismo é Órgão Executivo de Administração
Específica ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo, tendo como âmbito de
atuação o Planejamento, a Coordenação, a Execução e o Controle das Atividades
relacionadas à orientação, supervisão e administração do Sistema Educacional,
Cultura, Turismo e em específico:
I - Execução do
planejamento municipal de ensino, com vistas à racionalização dos recursos
utilizados na Educação, Cultura e Turismo, bem como, melhor utilização dos
servidores à disposição deste Órgão;
II - Controle das
instalações dos prédios da Secretaria, requerendo, quando necessária, a
manutenção dos mesmos e serviços necessários ao restabelecimento das atividades
do setor;
III - O Controle e
execução e organização dos serviços pertinentes à alimentação escolar;
IV - A articulação
com os Órgãos Municipais de Saúde e Assistência Social, visando o atendimento
da população escolar do Município, buscando atingir resultados de forma
preventiva;
V - A interação com
Órgãos Federais e Estaduais de Educação, com a finalidade de obter orientação
técnica e material didático atualizado e apropriado para as Escolas Municipais;
VI - A orientação e
elaboração de dados estatísticos acerca do Sistema Municipal de Ensino, bem
como, o fornecimento de informações relativas à quantidade de alunos
matriculados nas escolas municipais, aprovações, reprovações, transferências e
seus motivos, e, desistências, para utilização em planos e projetos voltados à
Educação de Qualidade;
VII - Assessoramento
ao Prefeito Municipal na formulação da Política Educacional do Município, bem
como, na formulação e execução de acordos e convênios com os Governos Federal e
Estadual, visando a obtenção de recursos e colaboração técnica no
desenvolvimento das atividades da área educacional;
VIII - Promoção e
controle da assiduidade dos técnicos pedagógicos, professores e demais
profissionais da área de educação, bem como, controle de frequência dos alunos
registrando todas as ocorrências em fichas e boletins;
IX - Expedição de
Certificados de Conclusão de Curso;
X - Elaboração de
constante atualização do Currículo Escolar, zelando pelo cumprimento dos
mesmos;
XI - Apuração dos
problemas encontrados no Sistema Educacional, propondo medidas de soluções para
os mesmos, bem como, adotando quaisquer outras medidas que entender cabíveis,
executando e fazendo executar as normas vigentes;
XII - Acompanhamento,
orientação e controle das ocorrências com professores e alunos, propondo,
sempre que possível, soluções pacíficas dos conflitos, bem como, medidas
apropriadas, as quais não prejudiquem o profissional ou aluno conforme o caso;
XIII - Supervisão das
atividades de orientação pedagógica;
XIV - Controle das Atividades
do Departamento de Ensino;
XV - Controle das
Atividades do Departamento de Cultura e Turismo;
XVI - Emissão de
Pareceres técnicos, laudos e despachos, quando solicitado pelos diversos Órgãos
da Administração Municipal para instrução processual e desenvolvimento das
atividades administrativas;
XVII - Assessoramento
do Prefeito Municipal na organização, criação e distribuição de cargos
relacionados ao Sistema de Ensino Municipal, racionalizando o processo da forma
mais econômica;
XVII - Outras
atividades correlatas ou designadas pela autoridade superior.
Subseção I
Do Departamento de
Ensino
Art. 29 O Departamento de
Ensino é Órgão Executivo ligado diretamente à Secretaria Municipal de Educação,
Cultura e Turismo, tendo como âmbito de atuação, as atividades relacionadas à
Educação e, em específico, as seguintes atribuições:
I - O Aperfeiçoamento das
técnicas educacionais de ensino no Município, executando e coordenando as
atividades relativas à tal processo contínuo de atualização, fundado na
legislação vigente sobre o assunto;
II - O fornecimento,
controle e distribuição de materiais escolares aos estabelecimentos municipais
de ensino;
III - A proposição de
medidas cabíveis para a concessão de bolsas de estudo aos estudantes carentes
do Município;
IV - A proposição
fundamentada de Contratação de Professores, observados os limites definidos na
Lei de Responsabilidade Fiscal, dotações orçamentárias e a criação de novas
unidades de ensino;
V - Auxílio e execução de
Convênios de programas educacionais firmados pelo Município;
VII - Elaboração e
encaminhamento à Secretaria de Educação, Cultura e Turismo, de relatório
semestral das atividades do Departamento de Ensino, descrevendo as atividades
de forma sintética;
VIII - Propositura à
Secretaria Municipal de Educação Cultura e Turismo, de reuniões com pais e
professores, bem como, reuniões com a Comunidade visando o aperfeiçoamento
contínuo do Sistema Municipal de Educação;
IX - Orientação aos
Diretores Escolares sobre a formulação de provas e testes, observado os
requisitos legais;
X - Outras atividades
correlatas ou designadas pela autoridade superior.
Subseção II
Do Departamento de
Cultura e Turismo
Art. 30 O Departamento de
Cultura e Turismo é Órgão Executivo ligado diretamente à Secretaria Municipal
de Educação, Cultura e Turismo, tendo como âmbito de atuação, as atividades
relacionadas à Cultura e Turismo no Município e, em específico, as seguintes
atribuições:
I - Supervisão, controle,
registro e organização da Biblioteca Municipal, compreendendo a classificação,
codificação, catalogação e conferência dos livros, revistas, jornais,
periódicos, trabalhos monográficos e outros documentos relacionados ao acervo
municipal, permitindo rápida localização do material desejado;
II - Controle do
registro diário no que diz respeito ao atendimento de leitores e consulentes,
bem como, dos empréstimos realizados pela Biblioteca Municipal;
III - Requerimento
para aquisição de novos exemplares de forma a manter atualizada a bibliografia
do acervo municipal, bem como, conferência do material adquirido, controle e
guarda do mesmo;
IV - Manter
organização e atualização dos fichários de publicações;
V - Difusão da Cultura em
geral e, em especial, as atividades folclóricas do Município;
VI - Planejamento e
execução de planos culturais voltados ao desenvolvimento e aprimoramento
cultural da população;
VII - Controle,
organização e execução de atividades culturais como feiras culturais, feiras de
ciências, feiras tecnológicas, festas culturais, desfiles e outras correlatas,
incluindo o Município no rumo do desenvolvimento e fortalecendo seus laços
culturais;
VIII - Desenvolver e
apoiar atividades turísticas no Município, buscando sempre a interação entre
evento e sociedade difundindo o Município para fora de suas fronteiras;
IX - Desenvolver
plano turístico com vistas ao fortalecimento da atividade turística do
Município, contendo plano de desenvolvimento, investimento e outros fatores
necessários à sua implantação e execução;
X - Outras atividades
correlatas ou designadas pela autoridade superior.
Seção III
Da Secretaria
Municipal de Esportes e Lazer
Art. 31 A Secretaria
Municipal de Esportes e Lazer é Órgão Executivo de Administração Específica
ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo, tendo como âmbito de atuação o
Planejamento, a Coordenação, a Execução e o Controle das Atividades
relacionadas ao Esporte e Lazer desenvolvidas no
Município e, em específico:
I - Coordenação,
planejamento e execução das atividades esportivas, bem como, o controle e
coordenação dos estabelecimentos esportivos do Município, requerendo ao setor
competente os serviços necessários à sua conservação;
II - A elaboração,
acompanhamento e execução de programas desportivos e recreativos para melhor
desenvolvimento do esporte e suas diversas modalidades;
III - Organização e
controle dos prédios públicos destinados ao esporte como quadras, ginásios,
estádios, pistas e outros que venham ser construídos no Município;
IV - Coordenação,
planejamento e execução de programações esportivas oficiais e programações de
lazer, as quais visam o desenvolvimento das atividades esportivas, bem como, a
inserção do Município no quadros esportivos Estadual e
Federal;
V - Promoção da
integração entre as áreas do esporte, educação, associações populares, diversos
seguimentos sociais, entidades privadas que tenham atividades voltadas à
prática esportiva, entidades sem fins lucrativos que tenham atividades voltadas
à prática esportiva, de forma a difundir, promover e incentivar o esporte local
como forma de profissionalização, diversão, reconhecimento e valorização dos
times e atletas locais;
VI - Assessoramento
do Prefeito Municipal na elaboração de Políticas Públicas voltadas à prática
esportiva, visando sempre a racionalização dos recursos destinados à
Secretaria;
VII - Controle e
registro de todas as modalidades de atividade esportiva desempenhadas no
Município, a fim de subsidiar as decisões do Prefeito Municipal em relação às
necessidades esportivas;
VIII - Controle e
manutenção dos espaços públicos onde se realizam o lazer como praças, parques
públicos, brinquedos públicos, locais para diversão e outros destinados ao
lazer no Município;
IX - Emissão de
Pareceres técnicos, observada a habilitação profissional, despachos e
informações solicitadas pela autoridade superior, visando a instrução de
procedimentos administrativos;
X - Controle das
atividades do Departamento de Esportes e Lazer, podendo delegar atribuições e
avocar procedimentos administrativos de alçada da mesma para análise e emissão
de posicionamento da Secretaria.
Subseção I
Do Departamento de
Esportes e Lazer
Art. 32 O Departamento de
Esporte e Lazer é Órgão Executivo ligado diretamente à Secretaria Municipal de Esportes
e Lazer, tendo como âmbito de atuação, as atividades relacionadas ao Esporte e
Lazer no Município e, em específico as seguintes atribuições:
I - Coordenar as
atividades esportivas no Município, controlando a utilização dos imóveis
destinados à Secretaria, bem como, o registro do pessoal que faz a utilização
dos mesmos;
II - Emitir
relatórios acerca das modalidades esportivas praticadas no Município, bem como,
das modalidades esportivas em potencialidade;
III - Cadastrar,
controlar e fiscalizar as entidades prestadoras de serviços que tem como
atuação a prática de esportes como escolinhas de futebol, natação e outras
modalidades de esporte;
IV - Emitir
informações em procedimentos administrativos, em conjunto com a Secretaria de
Esportes e Lazer, nos processos de sua competência e, sempre que solicitado;
V - Controlar as
atividades de lazer desenvolvidas pelo Município, propondo melhorias na
formulação das mesmas, visando o bem estar da população;
VI - Cadastrar e
Registrar os atletas municipais, visando acompanhamento dos mesmos, de forma a
verificar as necessidades e anseios dos mesmos subsidiando o Prefeito Municipal
nos futuros investimentos na área esportiva;
VII - Planejar e
executar os campeonatos oficiais desenvolvidos pela Secretaria Municipal de
Esportes e Lazer;
VIII - Executar as
ordens da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer;
IX - Propor medidas
de avanço na área do esporte e lazer;
X - Propor à Secretaria
Municipal de Esporte e Lazer, reuniões com a comunidade com a finalidade de
ouvir os anseios sociais relativos à prática de esporte local, bem como,
apresentar soluções aos questionamentos dos administrados sobre o planejamento
esportivo do Departamento;
XI - Registrar os
momentos esportivos oficiais e extra-oficiais
ocorridos no Município, de forma a garantir um acervo histórico de fotografias
e vídeos relacionados ao esporte municipal.
Seção IV
Da Secretaria
Municipal de Saúde
Art. 33 A Secretaria
Municipal de Saúde é Órgão Executivo de Administração Específica ligado
diretamente ao Chefe do Poder Executivo, tendo como âmbito de atuação o
Planejamento, a Coordenação, a Execução e o Controle das Atividades
relacionadas à Saúde, controle de endemias e outras atividades concernentes à
saúde desenvolvidas no Município e, em específico:
I - Controle das
atividades odontológicas desempenhadas pela Secretaria, visando atendimentos e
procedimentos de natureza simples, atendimentos de urgência;
II - Prestação de
assistência médica e farmacêutica, observado as especialidades disponíveis no
Município, bem como, os medicamentos postos à disposição da sociedade, por meio
da farmácia básica, sempre às pessoas carentes do Município;
III - Encaminhamento
médico a tratamento ou hospitalização não disponibilizados pela rede municipal,
para pessoas que necessitem de tratamento especializado;
IV - Promoção de
Campanhas de Vacinação com finalidade de erradicação de doenças e outras
correlatas que dependam de vacina;
V - Combate às endemias
visando a erradicação das mesmas;
VI - Campanhas de
educação e saúde como combate ao tabagismo, educação alimentar e outras com a
finalidade de diminuir o quadro de enfermidade local e aumentar a resistência
às doenças por meio de informação;
VII - Participação em
todas as atividades de controle de epidemias, de campanhas desenvolvidas pelos
Departamentos de Saúde e Vigilância Sanitária, em colaboração com os demais
Órgãos integrantes do Sistema de Saúde;
VIII - Controle,
registro e fiscalização da qualidade da água e seu fornecimento à coletividade,
executando as medidas cabíveis para seu efetivo controle, bem como, propondo
quaisquer outras medidas de competência de outros Órgãos;
IX - Elaboração,
acompanhamento, apoio, participação e execução de quaisquer atividades
relacionadas à saúde pública;
X - Emissão de Pareceres
técnicos, observada a habilitação profissional, despachos e outras informações
necessárias à instrução processual e andamento processual da Administração
Municipal;
XI - Controle,
cadastro e contato permanente com instituições da iniciativa privada, sem fins
lucrativos, entidades públicas ou privadas, associações, ONG's,
clubes, escolas, universidades, igrejas, prestadores de serviços, indústria e
comércio, bem como, quaisquer outras entidades indispensáveis à implantação de
programas de saúde da comunidade.
Subseção I
Do Departamento de
Saúde
Art. 34 O Departamento de
Saúde é Órgão Executivo ligado diretamente à Secretaria Municipal de Saúde,
tendo como âmbito de atuação, a execução de ações para consecução dos objetivos
da Secretaria Municipal de Saúde e, em específico, as seguintes atribuições:
I - Fiscalização de
organismos, programas e projetos de saúde;
II - Controle,
organização e manutenção dos edifícios e demais estabelecimentos de saúde do
Município, bem como, a solicitação de serviços necessários ao bom funcionamento
dos mesmos;
III - Propor à
Secretaria Municipal de Saúde a construção de novas unidades de saúde, bem
como, a conservação e ampliação das já existentes;
IV - Apresentar
relatórios semestrais referente aos atendimentos efetuados pelo Departamento,
discriminando a quantidade de atendimentos, o tipo de atendimento e o resultado
obtido;
V - Executar atividades
de instrução processual preparatórias para solicitação de cirurgias e outros
tratamentos especializados não disponibilizados pela rede municipal de saúde;
VI - Fiscalizar o
efetivo exercício das atividades dos servidores da saúde, bem como controlar
quaisquer ocorrências no local de atividade;
VII - Abastecimento e
controle periódico dos medicamentos, imunizantes e outros colocados à
disposição na farmácia básica municipal, bem como quaisquer outros medicamentos
necessários ao perfeito funcionamento do Departamento de Saúde;
VIII - Planejamento e
execução de programas de assistência médico- odontológico aos alunos dos
estabelecimentos de ensino municipal.
Subseção II
Do Departamento de
Vigilância Sanitária
Art. 35 O Departamento de
Vigilância Sanitária é Órgão Executivo ligado diretamente à Secretaria
Municipal de Saúde, tendo como âmbito de atuação, nas atividades de competência
Sanitária, controle e combate às endemias, saúde preventiva, fiscalização e
outras atividades desenvolvidas no Município e, em específico as seguintes
atribuições:
I - O planejamento,
controle e execução de programas de combate a endemias, visando a erradicação
da mesma mediante articulação com Órgãos Componente do Sistema de Saúde nos
âmbitos Nacional, Estadual e Municipal;
II - Elaboração e
execução de atividades de controle de endemias, campanhas de vacinação em total
colaboração com os demais Órgãos componentes do Sistema de Saúde em todas as
esferas de Governo;
III - Planejamento,
elaboração e execução de atividades de educação e de saúde comunitária,
objetivando a mudança de atitudes, comportamental e de pensamentos em relação
aos problemas relacionados à saúde pública;
IV - Realização de
estudos sobre os problemas que afligem o meio ambiente e o saneamento básico,
afetando diretamente a saúde populacional;
V - Controle e
fiscalização da qualidade da água potável distribuída no Município promovendo
as ações cabíveis em caso de irregularidade, perigo e outros que venham
comprometer a saúde pública;
VI - Cadastro e
contato permanente com instituições da iniciativa privada, sem fins lucrativos,
entidades públicas ou privadas, associações, ONG's,
clubes, escolas, universidades, igrejas, prestadores de serviços, indústria e
comércio, bem como, quaisquer outras entidades indispensáveis à implantação de
programas de saúde da comunidade;
VII - Abastecimento e
controle dos imunizantes colocados à disposição na farmácia básica, bem como
outros produtos farmacêuticos necessários ao funcionamento da mesma;
IX - Fiscalização
sanitária nos termos da legislação sanitária vigente;
X - Aplicação de Multas
Sanitárias e julgamento de recursos administrativos sobre as mesmas;
XI - Cumprimento da
Lei Municipal de Desenvolvimento territorial, denominada Plano Diretor
Municipal e suas alterações, nos assuntos pertinentes ao Departamento.
Seção V
Da Secretaria
Municipal de Assistência Social, Direitos Humanos e Habitação
(Redação dada pela Lei nº 2.709, de 13 de julho de 2012)
Art. 36 A Secretaria
Municipal de Ação Social é Órgão Executivo de Administração Específica ligado
diretamente ao Chefe do Poder Executivo, tendo como âmbito de atuação o
Planejamento, a Coordenação, a Execução e o Controle das Atividades
relacionadas à Ação Social e Assistência social e econômica desenvolvidas no
Município e, em específico:
I - Planejamento,
formulação, coordenação e execução das atividades relacionadas à promoção de
assistência social à criança e adolescente carente do Município;
II - Coordenação,
planejamento e controle das atividades relacionadas às Políticas Públicas
voltadas à habitação popular, visando o desenvolvimento territorial,
melhoramento das condições de habitabilidade, reduzindo o déficit habitacional
objetivando o término deste;
III - Controle em
conjunto com o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, das
ações e políticas públicas destinadas às crianças e adolescentes em situação de
risco nos termos do Estatuto da Criança e Adolescente;
IV - Planejamento em
conjunto com a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, o Conselho do
Plano Diretor Municipal e demais Órgãos da Administração Municipal das ações
necessárias ao sistema de habitação popular e implantação de novas unidades
residenciais;
V - Controle e
organização das atividades do Departamento de Ação Social;
VI - Elaboração do
planejamento da Política municipal de Assistência Social visando conjugar
esforços dos diversos setores governamentais e privados, propondo projetos e
medidas para melhoria das condições sociais da população, objetivando a redução
das desigualdades sociais nos termos da Constituição Federal;
VII - Aquisição,
registro, controle e distribuição de cestas básicas e outros gêneros para
conter situação de emergência ou calamidade pública, neste último caso
devidamente decretada pelo Prefeito Municipal;
VIII - Solicitação ao
setor competente de recursos necessários ao perfeito funcionamento do Órgão,
bem como, dos recursos necessários à consecução dos diversos programas
controlados pela Secretaria;
IX - Coordenar,
fiscalizar e controlar as atividades desenvolvidas pelos Assistentes Sociais,
podendo requisitar novas informações, quando insuficientes as apresentadas,
solicitando nova formulação de laudos e documentos quando necessários ao
reconhecimento de situação dúbia;
X - Orientar a atividade
dos Assistentes Sociais;
XI - Emitir Pareceres
técnicos, observado a habilitação profissional, despachos e outras informações
necessárias ao andamento processual da Administração Municipal;
XII - Emitir
informações dos atendimentos efetuados pela Secretaria, quando solicitadas,
abordando a quantidade de atendimentos e a discriminação dos mesmos, bem como,
quaisquer outras informações solicitadas pelos Órgãos da Administração
Municipal;
XIII - Coordenar,
orientar e fiscalizar a implantação de Planos, Programas e Projetos de Proteção
social no Município;
XIV - Fiscalizar as
entidades e organizações sociais beneficiadas com recursos financeiros da
União, Estado e Município para projetos de caráter social;
XV - Monitorar e
avaliar programas sociais municipais decorrentes de convênios com órgãos
públicos e privados que implementem políticas voltadas à assistência social e
bem estar da sociedade;
XVI - Prestar
informações ao Conselho Municipal de Assistência Social, bem como, aos demais
conselhos, quando solicitadas para desenvolvimento das atividades dos mesmos;
XVII - Prestar apoio
à mulher, ao portador de deficiência, ao idoso e à família, apontando soluções
aos problemas sociais encontrados nestes grupos sociais vulneráveis;
XVIII - Estabelecer
ações, em conjunto à defesa civil, para o reassentamento da população
desalojada, devido a desapropriação da área para execução de obra pública, ou
desocupação de área de risco;
XIX - Elaborar e
manter plantão social para os atendimentos de emergência em conjunto com os
demais Órgãos da municipalidade e a defesa civil;
XX - Combater as
consequências geradas pela pobreza como a exclusão social, garantindo às
famílias em risco social um mínimo para sobrevivência até o restabelecimento da
normalidade;
XXI - Prestar
assistência psicológica ao desprovido de recursos.
Subseção I
Departamento
Municipal de Assistência Social
(Redação dada pela Lei nº 2.709, de 13 de julho de 2012)
Art. 37 O Departamento de
Ação Social é Órgão Executivo ligado diretamente à Secretaria Municipal de Ação
Social, tendo como âmbito de atuação, nas atividades de Assistência Social e,
em específico, as seguintes atribuições:
I - Planejamento da
Política de Assistência Social às pessoas carentes do Município;
II - Planejamento das
Políticas Públicas voltadas à criança e ao adolescente, aos deficientes físicos
e aos idosos, observados os termos dos respectivos estatutos;
III - Planejamento de
Políticas Habitacionais, visando reduzir as desigualdades sociais e déficit de
moradia no Município;
IV - Proposição à
Secretaria Municipal de Ação Social de realização de reuniões com a Comunidade
objetivando melhor aplicação dos recursos destinados ao setor, bem como,
alcançar o anseio popular;
V - Cadastro, análise,
atualização e manutenção do mesmo, para utilização nos programas sociais,
classificação e melhor atuação das secretarias municipais;
VI - Fornecimento de
informações aos demais Órgãos da Administração Municipal, quando solicitadas;
VII - Emissão de
laudos, fichas, despachos e outros documentos para instrução processual e
andamento da atividade administrativa;
VIII - Controle e
distribuição de cestas básicas para atendimento emergencial no Município;
IX - Controlar e
organizar as visitas às residências com a finalidade de atestar a atuação
situação da família ou membros desta, para efeitos de concessão de benefícios
por parte da Administração Municipal;
X - Controlar os
requerimentos em geral da população, enviando-os aos setores competentes para
análise e decisão;
XI - Registrar as
atividades dos Assistentes Sociais e, dar o suporte necessário ao
desenvolvimento das mesmas;
XII - Outras
atividades correlatas ou designadas pela autoridade superior.
Seção VI
Da Secretaria
Municipal de Agricultura
Art. 38 A Secretaria
Municipal de Agricultura é Órgão Executivo de Administração Específica ligado
diretamente ao Chefe do Poder Executivo, tendo como âmbito de atuação o
Planejamento, a Coordenação, a Execução e o Controle das Atividades
relacionadas à Agricultura, Estradas e Pontes, e Desenvolvimento Agropecuário e
Interior, desenvolvidas no Município e, em específico:
I - Controlar as
atividades do Departamento de Desenvolvimento Agropecuário e Interior, avocando
processos e delegando atribuições quando necessário ao bom andamento da
atividade administrativa do setor;
II - Controle dos
estudos e pesquisas realizadas pelo Departamento de Desenvolvimento
Agropecuário, visando a ampliação, organização, aquisição e outras medidas de
apoio às mesmas;
III - Controle de
toda atividade agropecuária desenvolvida no Município, mediante cadastro em
sistema de informação para tanto;
IV - Manutenção de todos sistema de informação da Secretaria, visando o
perfeito desenvolvimento das atividades administrativas relacionadas à
agricultura e agropecuária;
V - Orientação aos
munícipes agricultores quanto às novas tecnologias, programas, cursos de
aperfeiçoamento, novas técnicas de produção, e quaisquer outras situações de
melhoria voltada ao homem do campo;
VI - Controle dos
convênios voltados à agricultura local, bem como, todos os gastos da Secretaria
Municipal, apresentando relatórios para fundamentar novos investimentos no
setor;
VII - Controle de
combustíveis empregados na atividade agrícola;
VIII - Controle dos
dados estatísticos do campo, com vistas à informação do Prefeito Municipal para
direcionamento das políticas públicas voltadas à área;
IX - Gerenciamento
das estradas e pontes do Município;
X - Controle de toda
atividade desenvolvida no Departamento de Estradas e Pontes;
XI - Controle dos
dados sobre a situação das estradas, pontes e logradouros públicos, visando
melhoria e implementação de programas de manutenção constante para escôo da produção local;
XII - Controle de
dados estatísticos municipais sobre logradouros públicos, bem como, a
necessidade de recuperação dos mesmos para escoamento da produção agrícola;
XIII - Controle dos
gastos com Estradas e Pontes no Município;
XIV - Controle e
registro dos dados relativos ao Plano de Desenvolvimento Rodoviário do
Município;
XV - Planejamento,
execução e controle de gastos com Pontes e vias rodoviárias no Município
visando a integração do homem do interior ao Centro, facilitando o escoamento
da produção de forma a incentivar outras atividades para agregar valores aos
produtos produzidos no Município.
Subseção I
Do Departamento de
Desenvolvimento Agropecuário e Interior
Art. 39 O Departamento de
Desenvolvimento Agropecuário e Interior é Órgão Executivo ligado diretamente à
Secretaria Municipal de Agricultura, tendo como âmbito de atuação, as
atividades relacionadas à Agricultura, desenvolvimento agropecuário e interior
e, em específico, as seguintes atribuições:
I - Desenvolvimento de
estudos, pesquisas e avaliações agropecuárias, visando incentivos, melhoras e
racionalização da diversificação agrícola;
II - Controle,
cadastro e divulgação de novas espécies animais e vegetais adaptáveis ao
Município e Região;
III - Controle,
incentivo e aplicação de todos os meios e tecnologias disponíveis no Município,
relativos às atividades agropecuárias, visando melhores resultados na
agricultura;
IV - Controle e
distribuição de adubos, mudas, sementes selecionadas e outros necessários ao
desenvolvimento agropecuário do Interior do Município visando resultados e
qualidade na produção;
V - Orientação,
articulação e implementação de medidas de abastecimento, bem como, a
orientação, instrução e capacitação sobre as finalidades referentes aos insumos
básicos à agricultura municipal;
VI - Orientação à
lavradores e pecuaristas do Município no que tange à difusão de técnicas
agrícolas e pastoris modernas, mediante convênios, acordos, termos ou quaisquer
outras modalidades permitidas em direito, observadas as peculiaridades do setor
público, com entidades públicas ou privadas;
VII - Desenvolvimento
de medidas de melhorias das condições de vida do meio rural, em articulação com
os demais Órgãos da Administração Municipal, bem como, os Órgãos das esferas
Estadual e Federal;
VIII - Controle,
registro e aplicação de institutos jurídicos na cessão de combustível, máquinas
e implementos agrícolas para os pequenos produtores do Município;
IX - Coordenação de
programas e orientação de produtores rurais sobre eletrificação rural, visando
a qualidade na produção.
Subseção II
Do Departamento de
Estradas e Pontes
Art. 40 O Departamento de Estradas
e Pontes é Órgão Executivo ligado diretamente à Secretaria Municipal de
Agricultura, tendo como âmbito de atuação, as atividades relacionadas à
conservação das estradas, pontes, vias de acesso e, em específico, as seguintes
atribuições:
I - Opinar na elaboração
de normas relativas ao desenvolvimento urbano e rural, bem como, estradas,
rodovias e pontes, em conjunto com os demais Órgãos da Administração Municipal;
II - Planejamento,
organização e execução do Plano Rodoviário Municipal, sempre em harmonia com
demais planejamentos Estadual e Federal, visando a organização do sistema
rodoviário municipal;
III - Controle e
execução de medidas cabíveis à aplicação de recursos Federal, Estadual ou
municipal para a construção e conservação de rodovias, estradas de rodagem e
pontes do Município;
IV - Controle,
aplicação e execução das dotações orçamentárias destinadas ao Departamento de
estradas e pontes;
V - Controle estratégico
das atividades relacionadas ao desenvolvimento interior no que diz respeito às
estradas de rodagem do município, bem como, pontes e outras correlatas;
VI - Controle,
construção, manutenção e outras ações destinadas às estradas vicinais, pontes,
mata-burros e bueiros do interior, dos distritos, vilarejos etc.;
VII - Administração,
controle e manutenção da maquinaria de serviço rodoviário;
VIII - Emitir
Pareceres, observada a habilitação profissional, despachos e outras informações
para andamento processual das atividades da Administração Municipal;
Seção VII
Da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente
Art. 41 A Secretaria
Municipal de Meio Ambiente é Órgão Executivo de Administração Específica ligado
diretamente ao Chefe do Poder Executivo, tendo como âmbito de atuação o
Planejamento, a Coordenação, a Execução e Controle das atividades relacionadas
à proteção do Meio Ambiente, fiscalização, expedição de licenças e outras
atividades correlatas desenvolvidas no Município e, em específico:
I - Promoção de um meio
ambiente saudável e ecologicamente equilibrado, com vistas à qualidade de vida
para as presentes e futuras gerações;
II - Promover a
proteção e recuperação de encostas e micro bacias localizadas na região do
Município;
III - Exigir, na
forma da lei, a instalação de filtros e outros equipamentos antipoluentes para
funcionamento de fábricas, indústrias e outros estabelecimentos comerciais ou
industriais que emitam poluentes na natureza, no Município;
IV - Manter, com a
cooperação dos Órgãos Federal e Estadual, rígida fiscalização relativas ao
funcionamento de todas as indústrias estabelecidas no Município, visando maior
controle das atividades poluentes;
V - Planejar, registrar e
incentivar pesquisas de controle alternativo de pragas, doenças e controle de
poluição, visando implementação das mesmas para aprimorar as técnicas de
produção municipal;
VI - Registrar,
controlar e oferecer aos pequenos e médios produtores rurais, assistência
técnica e material para reflorestamento de 1% (um por cento) ao ano, até
atingir 20% (vinte por cento) da área, nos termos da Constituição Federal e Lei Orgânica Municipal;
VII - Planejar,
estabelecer e executar, política municipal de proteção ao solo, propondo
medidas de defesa, prevenção e correção dos problemas encontrados, nos termos
do planejamento nacional e estadual;
VIII - Controlar as
áreas de preservação ambiental nos termos da legislação federal, estadual e
municipal;
IX - Planejar e
propor, em conjunto com a Secretaria de Agricultura, atividades de
conscientização acerca do uso de agrotóxicos e componentes afins;
X - Incentivar quaisquer
atividades de produção, reflorestamento local, plantio de árvores, arborização
e conservação do meio ambiente existente;
XI - Registrar e
incentivar as entidades públicas e privadas, bem como as associações sem fins
lucrativos que atuem nas ações direcionadas à preservação ambiental e outras
afins;
XII - Acompanhar as
atividades desenvolvidas no Conselho de Meio Ambiente, propondo medidas de
melhorias ou medidas não solucionadas no âmbito administrativo para que a
sociedade análise e delibere emitindo resolução;
XIII - Promover
programas de educação ambiental, em conjunto com unidades escolares, bem como,
propor programas extra-classe para desenvolvimento de
uma consciência voltada à preservação ambiental;
XIV - Fiscalizar as
atividades proibidas em relação ao meio ambiente, propondo medidas, denunciando
as ocorrências de queimadas, caças, e outras atividades nocivas ao meio
ambiente;
XV - Desempenhar as
atribuições e atividades relacionadas na Lei Orgânica Municipal.
Subseção I
Do Departamento de
Meio Ambiente
Art. 42 A Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Indústria e Comércio é Órgão Executivo de Administração Especifica ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo, tendo como âmbito de atuação o Planejamento, a Coordenação, a Execução e o Controle das Atividades relacionadas ao desenvolvimento local e regional, ao desenvolvimento da indústria, comércio, bem como, a geração de emprego e renda, controle de pólos industriais e comerciais, fiscalização da atividade industrial, comercial, crescimento de econômico local e, em específico: (Redação dada pela Lei nº 2.517, de 28 de maio de 2009)
I - Controlar as
atividades ambientais desenvolvidas no Município;
II - Emitir, na forma
da lei, licenças e outras de cunho ambiental para o bom funcionamento das
atividades industriais e outras que dependam de licença para funcionamento;
III - Executar as
políticas previstas na Lei Orgânica Municipal a fim de adequar as atividades
desempenhadas no Município ao novo modelo de desenvolvimento sustentável
mundial;
IV - Atuar na
promoção de programas de educação ambiental promovido pelo Município;
V - Atuar na promoção de programas
municipais e eventos relacionados à proteção ambiental, bem como, propor a
elaboração de feiras científicas para apresentar dados e informações sobre o
meio ambiente regional;
VI - Priorizar o
combate biológico às pragas da lavoura;
VII - Implantar
laboratórios municipais para pesquisas relacionadas ao meio ambiente regional,
de forma a conservação, defesa e proteção ambiental, educação, controle das
atividades poluidoras, colaboração com os demais entes governamentais de
quaisquer esferas do governo, o qual viabilizará:
a) ampla publicidade do estudo prévio do relatório de impacto
ambiental;
b) fonte de recursos necessários à implantação das propostas;
c) propostas relativas à adoção alternativa de sistemas que
garantam a proteção do meio ambiente quando da implantação de atividades
poluidoras ou potencialmente poluidoras no Município;
d) licenciamento de atividades que utilizem produtos florestais
como combustíveis ou matéria-prima.
VIII - Outras
atividades relacionadas à proteção ambiental de competência municipal.
Seção VIII
Da Secretaria
Municipal de Indústria e Comércio
Art. 43 A Secretaria
Municipal de Indústria e Comércio é Órgão Executivo de Administração Específica
ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo, tendo como âmbito de atuação o
Planejamento, a Coordenação, a Execução e o Controle das Atividades
relacionadas à Indústria, Comércio, Geração de Emprego e Renda, Controle de Pólos Industriais e Comerciais, fiscalização da atividade
industrial, crescimento econômico local e, em específico:
I - Planejar, coordenar e
executar os planos de desenvolvimento regional no que tange à criação de
emprego e renda no Município, com vistas ao desenvolvimento local;
II - Planejar e
coordenar a implantação de Indústrias e Comércio no Município, em conjunto com
os demais Órgãos da Administração Municipal, com a finalidade de diminuição dos
impactos ambiental e social;
III - Incentivar as
indústrias e estabelecimentos afins quanto à implantação, localização e infra-estrutura disponível no Município;
IV - Planejar,
coordenar e executar planos de incentivos fiscais para empreendedores que dêem preferência de instalação no Município;
V - Fiscalizar a
implantação e execução de acordos, convênios, termos ou outros que viabilizem a
implantação de atividades industriais no Município, bem como as atividades
comerciais;
VII - Apresentar
planos de desenvolvimento econômico com a finalidade de incentivar atividades
comerciais ou industriais no Município de forma sustentável, visando garantir a
geração de emprego e renda;
VIII - Coordenar
projetos de desenvolvimento econômico de pequenos empreendimentos, inserindo o
pequeno e médio empreendedor no cenário econômico municipal;
IX - Orientar a
implantação de pequenos empreendimentos no Município, por meio dos Agentes de
Desenvolvimento que fará o elo sociedade-Município;
X - Regulamentar as
atividades de comércio local, propondo medidas de melhoria, licenças municipais
e outras para o bom desempenho das atividades comerciais;
XI - Controlar o
desenvolvimento de Pólos Industriais implantados no
Município, apresentando propostas, medidas e alternativas para viabilização,
funcionamento e sustentabilidade dos mesmos;
XII - Organizar a
instalação de Indústrias e Comércio em Pólos
Industriais no Município, visando uma distribuição organizada, sustentável e
criteriosa, de modo a minimizar danos e impactos ao meio ambiente;
XIII - Participar do
Conselho de Desenvolvimento Industrial e Comercia! do Município;
XIV - Orientar as
atividades comerciais, incentivando a implantação das mesmas, fornecendo, por
meio de Órgãos específicos, capacitação para gerir empreendimentos de pequeno e
médio porte;
XV - Apresentar dados
estatísticos e outros elementos para subsidiar o Prefeito Municipal na
elaboração de Políticas Públicas de desenvolvimento;
XVI - Coordenar os
Conselhos relacionados à geração de emprego e renda;
XVII - Propor medidas
de incentivos ao Comércio local, visando o desenvolvimento, melhor distribuição
do emprego local e redução dos níveis de desemprego no Município;
XVIII - Planejar a
aplicação de recursos públicos no desenvolvimento Industrial e Comercial de
modo a ampliar a atratividade dos produtos industrializados e comércio local.
Subseção I
Do Departamento da
Indústria
Art. 44 O Departamento da
Indústria é Órgão Executivo ligado diretamente à Secretaria Municipal de
Indústria e Comércio, tendo como âmbito de atuação, as atividades relacionadas
ao desenvolvimento industrial, geração de emprego e renda e, em específico, as
seguintes atribuições:
I - Controlar e dirigir
as atividades do Departamento de Indústria;
II - Planejar e
apresentar ao Secretário da Pasta, plano de desenvolvimento econômico voltado
ao crescimento industrial do Município;
III - Coordenar a
execução de planos de desenvolvimento industrial de modo a viabilizar a
implantação de atividades industriais, apresentando medidas de melhorias aos Pólos Industriais e outros empreendimentos de
desenvolvimento econômico;
IV - Auxiliar a
Secretaria de Indústria e Comércio na formulação de planejamento regional de
desenvolvimento, apresentando dados estatísticos e outros relativos à atividade
industrial na região;
V - Apresentar dados
relativos à potencialidade industrial local;
VI - Operacionalizar
programas de incentivo à implantação de atividade industrial no Município, bem
como, quaisquer outros programas de geração de emprego e renda;
VII - Auxiliar o
Setor de Fiscalização Municipal no que tange às atividades industriais
desenvolvidas no Município, visando melhor resultado na arrecadação municipal e
diminuição do inadimplemento;
VIII - Solicitar à
Secretaria de Indústria e Comércio, os recursos materiais necessários ao
perfeito funcionamento do Departamento;
IX - Enviar
relatórios semestrais sobre a atividade industrial desempenhada no Município a
fim de servir como indicador econômico de desenvolvimento local;
X - Outras atividades
correlatas ou designadas pela autoridade superior.
Subseção II
Do Departamento do
Comércio
Art. 45 O Departamento do
Comércio é Órgão Executivo ligado diretamente ã Secretaria Municipal de
Indústria e Comércio, tendo como âmbito de atuação, as atividades relacionadas
à organização, controle e planejamento do desenvolvimento comercial regional,
bem como, a geração de emprego e renda no comércio, o crescimento da atividade
comercial e, em específico, as seguintes atribuições:
I - Controlar e dirigir
as atividades do Departamento do Comércio;
II - Planejar e
apresentar ao Secretário da Pasta, plano de desenvolvimento econômico voltado
ao crescimento comercial do Município;
III - Coordenar a
execução de planos de desenvolvimento comercial de modo a viabilizar a
implantação de novos Comércios e ampliação e manutenção dos já existentes no
Município, apresentando medidas de melhorias aos Pólos
Comerciais e outros empreendimentos de desenvolvimento econômico;
IV - Auxiliar a
Secretaria de Indústria e Comércio na formulação de planejamento regional de
desenvolvimento, apresentando dados estatísticos e outros relativos à atividade
Comercial na região;
V - Apresentar dados
relativos à potencialidade comercial local;
VI - Operacionalizar
programas de incentivo à implantação de atividade comercial no Município, bem
como, quaisquer outros programas de geração de emprego e renda;
VII - Auxiliar o
Setor de Fiscalização Municipal no que tange às atividades comerciais
desenvolvidas no Município, visando melhor resultado na arrecadação municipal e
diminuição do inadimplemento;
VIII - Solicitar à
Secretaria de Indústria e Comércio, os recursos materiais necessários ao
perfeito funcionamento do Departamento;
IX - Enviar
relatórios semestrais sobre a atividade comercial desempenhada no Município a
fim de servir como indicador econômico de desenvolvimento local;
X - Outras atividades
correlatas ou designadas pela autoridade superior.
CAPÍTULO V
DOS ÓRGÃOS
CONSULTIVOS
Seção I
Das Disposições
Gerais
Art. 46 Os Órgãos
Consultivos atuarão por meio de Conselhos Municipais Específicos, criados por
Lei, os quais são Órgãos de consulta, cooperação e assessoramento do Prefeito
Municipal nas diversas áreas de atuação da Administração Municipal, devendo
estudar, analisar os diversos problemas sociais, observada a área de atuação
específica de cada Conselho Municipal, propondo medidas e soluções para os
diversos problemas sociais.
Art. 47 Os Conselhos
Municipais possuem os seguintes objetivos:
I - Sistematizar as
informações sociais ao Gestor Municipal de Políticas Públicas possibilitando um
conhecimento organizado acerca do assunto;
II - Utilizar dos
indicadores sociais apurados, para que os mesmos sirvam de embrião para a
construção de políticas públicas voltadas à efetivação dos processos públicos
de recuperação social;
III - Identificar as
fragilidades sociais, propondo medidas e soluções a fim de possibilitar a
superação de tais fragilidades;
IV - Apontar
prioridades nas Políticas Públicas de cada área de atuação do Município,
através dos respectivos conselhos;
V - Trabalhar em Conjunto
com a Sociedade local, sempre com vistas ao desenvolvimento físico-territorial,
econômico, social, cultural e estratégico do Município, funcionando como elo
sociedade-prefeito;
VI - Definir a
Política Pública de cada Setor da Administração Municipal.
Art. 48 Os Conselhos
Municipais serão constituídos paritariamente, por representantes de
instituições técnicas ligadas aos respectivos setores, por representantes da
Administração Pública e por representantes da sociedade civil organizada.
Parágrafo Único. O número de
conselheiros será estabelecido na lei de criação dos mesmos, a qual também
estabelecerá os membros natos e formas de composição de suas diretorias.
Art. 49 O Mandato dos
Conselheiros Municipais será estabelecido na lei de criação dos mesmos, a qual
estabelecerá a possibilidade de recondução dos membros, bem como, os casos de
vacância.
Art. 50 Será considerado
faltoso o conselheiro titular que faltar a 04 (quatro) reuniões consecutivas
sem justificativa.
Parágrafo Único. A função de
conselheiro não admite licença por se tratar de função pública de confiança.
Art. 51 Além das formas
previstas em lei, a vacância da função de Conselheiro se dará:
I - Pela renúncia
expressa do Conselheiro;
II - Pela destituição
do Conselheiro;
III - Pela ausência
nos termos do artigo anterior.
Art. 52 A função de
Conselheiro Municipal não é remunerada e é considerada função pública de
relevante valor social.
§ 1º Fica autorizado ao
Chefe do Poder Executivo conceder diárias, para custeio de passagens e
alimentação, aos conselheiros em missões e treinamentos fora do território
municipal.
§ 2º Fica obrigado o
Conselheiro Municipal beneficiado com diárias para custeio de passagens e
alimentação, a prestar contas ao setor competente da Administração Municipal,
nos termos da lei.
Art. 53 Para o
funcionamento das atividades desenvolvidas pelos Conselhos Municipais, o
Prefeito Municipal fará as indicações necessárias dos membros da Administração
Pública, nomeará, por meio de Decreto, os membros do respectivo Conselho,
indicados pela Administração Municipal, pelas entidades privadas e sociedade
civil organizada.
Art. 54 A organização,
forma de funcionamento e localização dos Conselhos Municipais serão
estabelecidas, na lei de criação do respectivo Conselho ou pelo seu regimento
interno.
Parágrafo Único. Os atos dos Conselhos
Municipais são de caráter deliberativo não vinculando o Chefe do Poder
Executivo, podendo passar por análises de natureza jurídica para a sua
validade.
TÍTULO IV
DOS CARGOS
CAPÍTULO I
DOS CARGOS EM
COMISSÃO
Seção I
Das Disposições
Gerais
Art. 55 Ficam criados os
cargos de provimento em Comissão necessários à implantação desta Lei, bem como,
estabelecidas as respectivas quantidades, referências e remuneração nos termos
do Anexo II desta Lei.
Parágrafo Único. Nos termos da
Constituição Federal, o Coordenador Contábil, o Coordenador Jurídico, o
Superintendente Administrativo e os Secretários Municipais serão remunerados
por meio de subsídio.
Art. 56 Os cargos
constantes do Anexo II desta Lei são de livre nomeação e exoneração e serão
instituídas por ato do Prefeito Municipal.
Art. 57 São competências
comuns aos cargos em Comissão, de Chefia, Assessoramento e Direção as seguintes
atribuições:
I - Cumprir e fazer
cumprir a legislação pátria vigente, instruções e normas internas do Município,
bem como, quaisquer outras normas de caráter geral que imponha conduta ao
servidor;
II - Apresentar
soluções aos assuntos de sua competência, emitindo Pareceres, despachos e
outras informações necessárias ao bom andamento processual da Administração
Municipal;
III - Encaminhar, no
término de cada exercício financeiro, ao Prefeito Municipal, relatório
detalhado sobre as atividades executadas pelos respectivos Órgãos;
IV - Promover o
treinamento e aperfeiçoamento dos subordinados, orientando-os na execução de
suas atividades visando sempre resultados satisfatórios na Administração
Municipal;
V - Planejar, solicitar e
executar capacitação dos servidores do Órgão, bem como, apresentar relatórios
de desempenho ao setor competente;
VI - Manter, na
unidade a qual dirige ou assessora, orientações funcionais voltadas aos
objetivos definidos pelas diretrizes do Órgão, privando pelo planejamento
constante na unidade;
VII - Controle das
atividades dos subordinados do Órgão como por exemplo a escala de férias, e
outras ocorrências, encaminhando-as ao Departamento de Desenvolvimento Humano e
Gestão de Pessoal;
VIII - Delegar e
avocar procedimentos administrativos, propondo soluções, emitindo despachos,
decisões dentro de suas atribuições e competências fixadas pela Lei;
IX - Outras
atividades correlatas ou designadas pela autoridade superior.
§ 1º Nos casos dos
incisos II e VIII, com relação à emissão de Pareceres e Decisões, deverá ser
observada a habilitação profissional para o mesmo e o registro profissional no
Órgão competente.
§ 2º Os incisos VII e
VIII, deste artigo, não são aplicados aos cargos de Assessoria Especial II e III,
Coordenador de Programas Especiais, Coordenadores de Turno, Assessor de
Projetos e Coordenador Especial.
Art. 58 As funções
gratificadas serão instituídas por ato do Prefeito Municipal e não constituem
situação permanente, mas sim vantagem transitória pelo efetivo exercício da
atividade designada.
Art. 59 O valor da função
gratificada corresponde a 20% (vinte por cento) do valor da remuneração do
Secretário Municipal.
Parágrafo Único. O valor total
percebido pelo ocupante de função gratificada citada neste artigo, não poderá
ultrapassar 80% (oitenta por cento) do valor correspondente à remuneração do
Secretário Municipal, excluídas as vantagens pessoais.
Art. 60 Os cargos
provenientes desta Lei obedecerão ao Regime Jurídico Estatutário.
Seção II
Dos Cargos e
Competência
Art. 61 Fica criado o cargo
de Coordenador Contábil no âmbito da Coordenadoria contábil, com atribuições
constantes dos artigos 10 e 57 desta Lei, bem como as seguintes atribuições:
I - Pronunciar-se em
processos de sua competência;
II - Controlar,
executar e apresentar propostas relativas às finanças municipais, vislumbrando
sempre a prevenção de descumprimento legal nos termos da Lei de
Responsabilidade Fiscal;
III - Acompanhar,
controlar e emitir Parecer nos processos sobre finanças públicas;
IV - Controlar toda
atividade da Contabilidade, Assessoria de Planejamento e Orçamento, bem como as
demais atividades contábeis do Município, apresentando Pareceres e soluções aos
problemas de ordem técnico-contábil;
V - Apresentar soluções
administrativas para os problemas de ordem técnico-financeiro do Município;
VI - Apresentar
propostas ao Prefeito Municipal no que tange ao desenvolvimento regional, ao
Orçamento Municipal, bem como outros assuntos de alçada do Órgão.
Art. 62 Fica criado o cargo
de Coordenador Jurídico no âmbito da Assessoria Jurídica, com atribuições
constantes dos artigos 12 e 57 desta Lei, bem como as seguintes atribuições:
I - Assessorar e orientar
o Prefeito Municipal nos assuntos jurídicos, bem como, supervisionar os
trabalhos da Assessoria Jurídica, distribuindo tarefas entre os servidores
desta;
II - Velar pelo
efetivo cumprimento das determinações do Prefeito Municipal quanto ao andamento
processual, tanto na esfera administrativa quanto na esfera judicial;
III - Prestar orientação
jurídica ao Prefeito Municipal, bem como aos Secretários Municipais nos
assuntos relacionados à Administração Municipal;
IV - Delegar e avocar
processos de sua competência, apresentando soluções jurídicas aos mesmos, bem
como, apresentando propostas para melhor funcionamento da atividade
administrativa;
V - Supervisionar e
fiscalizar os atos administrativos colocados à sua apreciação, respondendo,
corrigindo e apresentando soluções jurídicas para os mesmos;
VI - Apresentar
planos de capacitação dos servidores municipais no que tange aos assuntos
jurídicos;
VII - Organizar o
funcionamento da Assessoria Jurídica por meio de estrutura que atenda às
necessidades da Administração Municipal, distribuindo de forma racional as
atividades entre os assessores e demais servidores do Órgão, com vistas à
obtenção de melhores resultados da atividade administrativa;
VIII - Auxiliar nos
processos administrativos e judiciais que envolvam o Município, quando
solicitado;
IX - Propor soluções
e projetos para o bom funcionamento da atividade administrativa;
X - Solicitar ao Prefeito
Municipal, a convocação de servidores para depoimento em processos
administrativos e judiciais;
XI - Coordenar a
atividade judicial, distribuindo processos entre os Assessores Jurídicos,
orientando-os em relação aos mesmos para que sejam propostas as medidas
judiciais cabíveis;
XII - Elaborar
reuniões para uniformização de entendimentos criando um banco de jurisprudência
municipal sobre determinado assunto.
XIII - Outras
atividades correlatas ou designadas pela autoridade superior.
§ 1º O preenchimento do
cargo previsto no caput deste artigo exige a inscrição na Ordem dos Advogados
do Brasil.
Art. 63 Fica criado o cargo
de Superintendente Administrativo no âmbito da Superintendência Administrativa,
com atribuições constantes dos artigos 11 e 57 desta Lei, bem como as seguintes
atribuições:
I - Apresentar soluções
aos problemas apresentados pelos diversos Órgãos da Administração Geral e
Específica;
II - Fazer a
Integração das atividades das diversas Secretarias Municipais, com a finalidade
de obtenção de melhores resultados à atividade da Administração Municipal;
III - Delegar
atribuições aos Secretários Municipais para desenvolvimento de atividades
relacionadas ao Órgão competente, bem como, avocar atribuições visando melhor
resultado para a Administração Municipal;
IV - Responder aos
questionamentos das Secretarias sobre assuntos de sua competência, sempre com
vistas ao bom funcionamento das atividades administrativas;
V - Intermediar, perante
o Prefeito Municipal, solicitações das diversas Secretarias, bem como,
numerários, e outros de competência do Órgão, para o perfeito funcionamento da
atividade administrativa;
VI - Assessorar o
Prefeito Municipal sobre as políticas de desenvolvimento, apresentando
propostas de racionalização da aplicação dos recursos públicos, buscando
soluções locais, eficientes e de menor custo para a Administração Municipal.
Art. 64 Fica criado o cargo
de Secretário Municipal no âmbito das respectivas Secretarias Municipais
constantes do Organograma Municipal (anexo I), com atribuições constantes dos
artigos 14, 25, 28, 31, 33, 36, 38, 43 e 57 desta Lei, respectivamente.
Art. 65 Fica criado o cargo
de Assessor Jurídico no âmbito da Assessoria Jurídica, com atribuições
constantes dos artigos 12 e 57 desta Lei, bem como, as seguintes atribuições:
I - Emitir Pareceres
Jurídicos, despachos e outras informações necessárias ao bom andamento
processual da Administração Municipal;
II - Encaminhar
ofícios aos diversos Órgãos da Administração Municipal solicitando informações
necessárias à elaboração de produção legislativa, com vistas ao melhor
resultado administrativo;
III - Desenvolver
projetos de Lei, bem como, quaisquer outras produções legislativas, quando
solicitada, com base nas informações apresentadas pelos demais Órgãos da
Administração Municipal;
IV - Solicitar, aos
diversos Órgãos da Administração Municipal, informações necessárias à instrução
processual no âmbito administrativo e judicial, bem como, solicitar pessoal de
apoio aos trabalhos da Assessoria Jurídica;
V - Analisar minutas e
contratos administrativos, bem como, proferir despachos e pareceres sobre os
mesmos;
VI - Assessorar o
Prefeito Municipal nos assuntos de caráter político, orientando-o quanto à
legalidade e necessidade de adaptações à estrutura jurídica municipal para
funcionamento de projetos e atividades;
VII - Auxiliar na
elaboração de jurisprudências administrativas firmadas pelo Município,
aplicando-as, quando necessário;
VIII - Emitir
pareceres em processos de origem dos Conselhos Municipais, quanto à legalidade
das decisões;
IX - Emitir pareceres
em procedimentos onde o mesmo é obrigatório, bem como nos procedimentos
facultativos, quando solicitados.
§ 1º O preenchimento do
cargo previsto no caput deste artigo exige a inscrição na Ordem dos Advogados
do Brasil.
§ 2º O detentor do cargo
previsto neste artigo obedecerá, além do previsto nesta Lei, ao Estatuto da
Ordem dos Advogados do Brasil - EOAB.
Art. 66 Fica criado o cargo
de Assessor de Planejamento e Orçamento no âmbito da Assessoria de Planejamento
e Orçamento, com atribuições constantes dos artigos 13 e 57 desta Lei, bem
como, as seguintes atribuições:
I - Coordenar as
atividades da Assessoria de Planejamento e Orçamento, com vistas à melhor
aplicação dos recursos públicos;
II - Avaliar a
execução do planejamento, propondo medidas de controle, em conjunto com a
Coordenadoria Contábil, com vistas à sustentabilidade econômica e financeira do
Município;
III - Planejamento
orçamentário com vistas à adequação do orçamento municipal à realidade
econômica;
IV - Elaboração de
cronogramas anual de aplicação de verbas públicas;
V - Elaboração e controle
de cronograma plurianual adequando as metas traçadas no Planejamento Plurianual
- PPA, e Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO;
VI - Controle das
atividades financeiras;
VII - Elaboração de
relatórios financeiros, no término de cada exercício, informando a posição em
relação ao planejamento estratégico traçado;
VIII - Participar do
grupo de desenvolvimento e elaboração do Planejamento estratégico;
IX - Informar o
Coordenador Contábil sobre os desvios apresentados no decorrer da execução
orçamentária, orientando-o sobre medidas a serem tomadas para corrigi-los.
Art. 67 Fica criado o cargo
de Assistente Técnico, cargo de Assessoramento no âmbito da Administração
Municipal, podendo atuar nos diversos Órgãos
Superiores, bem como, nos Órgãos da Administração em Geral e
Específica constantes do Organograma Municipal (anexo I), com atribuições
constantes do artigo 57 desta Lei e, as seguintes atribuições:
I - Assessorar o Prefeito
Municipal nos assuntos que envolvem as normas jurídicas do Município e, em
especial o Regime Jurídico dos Servidores Municipais;
II - Assessorar o
Prefeito Municipal em relação aos assuntos políticos, bem como, a tomada de
decisões no que tange à contratação e execução de obras públicas;
III - Assessoramento
do Prefeito Municipal em relação à dívida ativa do Município, propondo soluções
e medidas para restabelecimento da normalidade e soluções pacíficas dos
conflitos;
IV - Emitir Pareceres
técnicos, observada a habilitação profissional, despachos e outras informações
que se fizerem necessárias ao andamento processual da atividade administrativa;
V - Apresentar programas,
planejamentos estratégicos, sistemáticas novas e soluções para a atividade
fiscal do Município, visando um melhor resultado nas atividades fiscais do
Município;
VI - Responder
consultas formuladas pelo Prefeito Municipal e pelos demais Órgãos da
Administração Municipal, visando o andamento e instrução processual;
VII - Assessoramento
do Prefeito Municipal nos assuntos relativos à formalização de convênios,
acordos e outros pactos administrativos, observado o Órgão de atuação;
VIII - Emissão de
Laudos técnicos, observado o Órgão em que está lotado;
IX - Pesquisa e
preparação de documentação necessária a elaboração de Leis, regulamentos,
convênios, projetos de âmbito Federal e Estadual, bem como, outros para
melhores resultados da atividade administrativa;
X - Solicitação de
informações necessárias à instrução processual;
XI - Execução de
missões técnicas de confiança para acompanhamento de processos e atividades da
Prefeitura Municipal relacionados ao Órgão que está lotado;
XII - A elaboração de
estudos e projetos econômicos, inclusive os que visem a localização de
empreendimentos comerciais e industriais, com vistas ao desenvolvimento
regional;
XIII - Outras
atividades correlatas ou designadas pela autoridade superior.
§ 1º O ocupante do cargo
criado no caput deste poderá emitir Pareceres técnicos previstos no inciso IV,
observado o Órgão em que atua, bem como, a habilitação profissional específica
e os termos do Estatuto Profissional.
§ 2º As atividades do
cargo de Assistente Técnico são de Assessoramento podendo o mesmo exercer
atividades em Órgãos Executivos da Administração Municipal, respeitados as
atribuições e limites da lei.
Art. 68 Fica criado o cargo
de Assessor de Projetos Especiais, cargo de Assessoramento no âmbito da
Administração Municipal, podendo atuar nos diversos Órgãos Superiores, bem
como, nos Órgãos da Administração em Geral e Específica constantes do
Organograma Municipal (anexo I), com atribuições constantes do artigo 57 desta
Lei e, as seguintes atribuições:
I - Desenvolvimento de
projetos especiais, bem como, projetos técnico-
científicos, atuando na elaboração, planejamento e execução de projetos
especiais no âmbito municipal;
II - Assessoramento
do Prefeito Municipal na consecução de projetos oriundos das esferas Federal e
Estadual;
III - Auxiliar o
Prefeito Municipal na consecução de verbas públicas destinadas à projetos
sociais;
IV - Assessorar o
Prefeito Municipal na viabilização de verbas Federal, Estadual e Municipal para
planejamento e execução de projetos sociais destinados ao bom funcionamento da
máquina administrativa;
V - Coordenação na
implantação e execução de projetos sociais específicos nas diversas áreas de
atuação municipal;
VI - Planejamento,
elaboração e apresentação de projetos voltados à diminuição da desigualdade
social, bem como projetos específicos voltados ao atendimento do homem do campo
de forma a garantir desenvolvimento social com igualdade a todos;
VII - Elaboração de
projetos sociais, buscando captação de recursos federal e estadual para
consecução dos mesmos, bem como a execução e acompanhamento dos projetos de
forma a garantir o desenvolvimento social, com vistas a soluções de problemas
críticos e sociais da coletividade;
VIII - Assessoramento
na elaboração de projetos para o Município;
IX - Outras atividades
correlatas ou designadas pela autoridade superior.
Art. 69 Fica criado o cargo
de Tesoureiro Administrativo no âmbito da Secretaria Municipal de Administração
e Finanças, com atribuições constantes dos artigos 21 e 57 desta Lei, bem como
as seguintes atribuições:
I - Controlar e registrar
toda movimentação financeira do Município;
II - Receber notas
fiscais, recibos, na forma da lei, bem como analisar e emitir Parecer técnico
sobre as prestações de contas de diárias e ajudas de custo, encaminhando os
autos ao Prefeito Municipal para homologação;
III - Encaminhar aos
diversos Órgãos da Administração Municipal, cópia de documentos ou informações
solicitadas para instrução processual e andamento das atividades
administrativas;
IV - Encaminhar ao
Prefeito Municipal relatórios das atividades administrativas do Setor, propondo
medidas de melhoria;
V - Assinar em conjunto
com o Prefeito Municipal os cheques emitidos pelo Município;
VI - Controlar as
atividades do setor, designando tarefas aos servidores, cobrando resultados,
apresentando relatórios detalhados da situação funcional ao chefe de
Departamento de Desenvolvimento Humano e Gestão de Pessoal;
VII - Orientar os
servidores do setor sobre os trabalhos internos e externos da Tesouraria;
VIII - Pronunciar-se
nos processos de prestação de contas individual de diárias e ajudas de custo de
servidores da Administração Municipal;
IX - Apresentar
informações solicitadas pela Assessoria Jurídica para instrução processual em
processos administrativos e judiciais;
X - Organizar e cumprir
calendário de pagamento homologado pelo 'Prefeito Municipal.
Art. 70 Fica criado o cargo
de Contador Administrativo no âmbito da Secretaria Municipal de Administração e
Finanças, com atribuições constantes dos artigos 19 e 57 desta Lei, bem como as
seguintes atribuições:
I - Controlar as
atividades do setor, apresentando relatórios, laudos, pareceres e informações
sobre a contabilidade pública do Município;
II - Informar e
relatar as atividades do setor ao Chefe de Departamento de Finanças, ao
Assessor de Planejamento e Orçamento e ao Coordenador Contábil;
III - Emitir
relatórios, preparar toda documentação para entrega ao Tribunal de Contas do
Estado do Espírito Santo nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal;
IV - Solicitar à
Secretaria Municipal de Administração e Finanças os recursos necessários ao bom
funcionamento das atividades administrativas do setor de Contabilidade;
V - Emitir relatórios aos
diversos Órgãos da Administração Municipal, quando solicitado, para instrução
processual e andamento das atividades administrativas;
VI - Emitir, ao
Prefeito Municipal, ao Assessor de Planejamento e Orçamento e ao Coordenador
Contábil relatórios financeiros e contábeis da Administração Municipal;
VII - Orientar os
servidores do setor quanto ao desenvolvimento das atividades do mesmo;
Art. 71 Fica criado o cargo
de Chefe de Departamento no âmbito das respectivas Secretarias Municipais
constantes do Organograma Municipal (anexo I), com atribuições constantes dos
artigos 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 26, 27, 29, 30, 32, 34, 35, 37,
39, 40, 42, 44, 45 e 57 desta Lei, respectivamente.
Art. 72 Fica criado o cargo
de Chefe de Gabinete no âmbito do Gabinete do Prefeito, constante do
Organograma Municipal (anexo I), com atribuições constantes dos artigos 9º e 57
desta Lei, bem como as seguintes atribuições:
I - Controle das
atividades do Gabinete, orientando e informando o Prefeito Municipal quanto aos
compromissos e reuniões sobre assuntos internos e externos, bem como, os
assuntos administrativos e políticos;
II - O controle e
triagem dos procedimentos administrativos de competência do Órgão,
encaminhando-os para conhecimento do Prefeito Municipal, priorizando aqueles de
maior importância;
III - Assessoramento
e acompanhamento do Prefeito Municipal nas relações exteriores, tomando nota
das decisões e acordos firmados pelo Município;
IV - Execução de
missões técnicas de confiança para acompanhamento de processos e atividades da
Prefeitura Municipal relacionados ao Gabinete do Prefeito;
V - Atuar como porta-voz
do Prefeito Municipal, quando solicitado;
VI - Organização e
controle das reuniões, bem como, a composição de mesas, quando oficiais e
públicas, providenciando a recepção junto à Secretaria de Administração e
Finanças;
VII - Esclarecer ao
Público sobre os planos de desenvolvimento econômico, metas e outras atividades
desempenhadas pela Administração Municipal, bem como, enviar ofícios,
memorandos e outros documentos oficiais aos cadastrados e requerentes da
municipalidade;
VIII - Controle
rigoroso das atividades dos servidores do Gabinete Municipal, informando a
necessidade de materiais necessários ao bom funcionamento do Órgão;
IX - Preparação de
despachos aos diversos Órgãos da Administração Municipal informando,
solicitando ou requisitando informações, objetos ou determinando a execução de
atividades necessárias ao funcionamento da Administração Municipal.
Art. 73 Fica criado o cargo
de Motorista do Gabinete no âmbito do Gabinete do Prefeito, constante do
Organograma Municipal (anexo I), com atribuições constantes do artigo 57 desta
Lei, bem como as seguintes atribuições:
I - Execução de missões
técnicas de confiança para acompanhamento de processos e atividades da
Prefeitura Municipal relacionados ao Gabinete do Prefeito;
II - Acompanhamento
do Prefeito Municipal nas relações exteriores, quando nas viagens por meio de
veículo oficial;
III - Controle da agenda
do Prefeito em atividade exterior, quando da ausência do Chefe de Gabinete;
IV - Auxílio do
Prefeito Municipal na entrega e busca de documentação oficial da Administração
Municipal, bem como, acompanhamento de processos relacionados às atividades
administrativas;
V - Acompanhamento de
pessoal designado para execução de missões de confiança, quando determinado
pelo Prefeito Municipal;
VI - Controle e
conservação do carro oficial do Gabinete do Prefeito, de forma a estar o mesmo
sempre pronto para viagens e atividades exteriores.
Art. 74 Fica criado o cargo
de Diretor Escolar no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e
Turismo, constante do Organograma Municipal (anexo I), com atribuições
constantes do artigo 57 desta Lei, bem como as seguintes atribuições:
I - Dirigir os trabalhos
das unidades escolares municipais;
II - Planejar,
executar, controlar e fiscalizar as atividades desenvolvidas nas unidades
escolares municipais, encaminhando à Secretaria Municipal de Educação, Cultura
e Turismo, relatórios das atividades desempenhadas em cada exercício;
III - Controlar,
orientar e fiscalizar as atividades dos professores, coordenadores de turno e
outros servidores lotados na unidade escolar a qual dirige;
IV - Solicitar à
Secretaria Municipal de Educação, todo material de consumo ou permanente para o
perfeito funcionamento das atividades escolares da unidade;
V - Prestar contas à
Secretaria Municipal de Educação, dos recursos disponibilizados às unidades
escolares para aquisição ou utilização em regime de urgência;
VI - Supervisionar o
desenvolvimento das atividades desenvolvidas nas unidades escolares, propondo
medidas de ampliação de vagas, quando necessário, aquisição de material
permanente ou quaisquer outras medidas que implique o desenvolvimento do
Sistema Educacional do Município;
VII - Relatar à
Secretária Municipal de Educação, por meio de ofício, quaisquer ocorrências
envolvendo servidores da rede municipal e sociedade;
VIII - Apresentar
programas sociais para serem desenvolvidos nas unidades escolares, envolvendo a
sociedade, Secretaria de Educação e outros Órgãos da Administração, com vistas
à aproximação escola-sociedade-Prefeitura.
IX - Responder pelas
ocorrências dentro das unidades escolares:
X - Zelar para o bom
funcionamento das unidades de ensino, fiscalizando as atividades e propondo
programas de caráter preventivo nas unidades, como por exemplo os programas de
saúde preventiva em conjunto com a Secretaria Municipal de Saúde;
XI - Distribuir e
determinar atividades aos Coordenadores e servidores das unidades escolares;
XII - Propor à
Secretaria Municipal de Educação as medidas para solucionar problemas nas
unidades escolares, os quais não foram resolvidos nestas;
XIII - Outras
atividades correlatas ou designadas pela autoridade superior.
§ 1º Nos termos do artigo 47 da Lei Municipal nº
2.367/2006, denominada Plano de Carreiras e Vencimentos dos Profissionais do
Magistério Municipal, o cargo previsto neste artigo será ocupado por
profissional que possua habilitação, por ordem de prioridade, em:
I - Pedagogia /
Administração Escolar;
II - Pedagogia / com
especialização em nível de pós-graduação em Gestão Escolar;
III - Habilitação
específica de nível superior, preferencialmente, e na falta desta, no mínimo,
habilitação específica de nível médio para as unidades de educação infantil e
de ensino fundamental - 1ª a 4ª séries;
IV - Habilitação
específica de nível superior, no mínimo, para unidades que atendem as séries
finais do ensino fundamental.
§ 2º O quantitativo dos
cargos de provimento em Comissão de Diretor Escolar está fixado em conformidade
com a tipologia da unidade escolar, definida segundo a sua complexidade
administrativa, conforme constante do Anexo V da Lei Municipal nº
2.367/2006, Plano de Carreiras e Vencimentos dos Profissionais do Magistério
Municipal.
Art. 75 Fica criado o cargo
de Coordenador de Projetos no âmbito da Secretaria Municipal de Obras e
Serviços Urbanos, constante do Organograma Municipal (anexo I), com atribuições
constantes do artigo 57 desta Lei, bem como as seguintes atribuições:
I - Controlar, fiscalizar
e registrar os projetos arquitetônicos da Secretaria, organizando-os de forma a
possibilitar o fácil acesso e instrução processual;
II - Organizar e
distribuir as atividades aos técnicos em projeto da Secretaria de modo a
racionalizar a produção da Administração Municipal;
III - Apresentar
projetos ao Secretário Municipal de Obras e Serviços Urbanos, quando
solicitado, para instrução de procedimentos licitatórios de obras públicas no
Município;
IV - Efetuar o
levantamento dos quantitativos de materiais empregados nos projetos de obras
públicas;
V - Orientar os técnicos
em projetos do Município na produção de projetos, com vistas à uniformização
dos trabalhos, padronizando os traçados e apresentando novas técnicas de
mercado sobre projetos;
VI - Propor medidas
para melhorias dos projetos municipais, visando melhores condicionamentos dos
prédios públicos, layouts dos departamentos e outras medidas;
VII - Responder pelas
atividades do setor de projetos da Secretaria Municipal de Obras e Serviços
Urbanos;
VIII - Apresentar
relatórios das atividades desenvolvidas no setor, informando ao Secretário
Municipal, bem como, ao chefe de Departamento de Obras os resultados obtidos;
IX - Apresentar ao
chefe de Departamento de Obras, as informações solicitadas relativas aos
projetos desenvolvidos no Município;'
X - Orientar os técnicos
em projetos da Secretaria, nos assuntos relativos às suas atividades.
XI - Propor projetos
inovadores para o Município;
XII - Atuar em outras
atividades designadas pelo Secretário Municipal de Obras ou pelo Chefe de
Departamento de Obras.
Art. 76 Fica criado o cargo
de Secretário do Prefeito no âmbito do Gabinete do Prefeito, constante do
Organograma Municipal (anexo I), com atribuições constantes dos artigos 9º e 57
desta Lei, bem como as seguintes atribuições:
I - Controle da agenda do
Prefeito Municipal, marcando as reuniões, agendando viagens compromissos e
outros assuntos de interesse político;
II - Realização da
triagem dos procedimentos administrativos em trâmite no Órgão, encaminhando-os
para conhecimento do Prefeito Municipal, informando ao Chefe de Gabinete para
priorização dos mesmos;
III - Secretariar as
reuniões do Gabinete, quanto solicitado pelo Prefeito Municipal, apresentando
atas ou relatórios sobre os assuntos discutidos e relatados;
IV - Marcação das
viagens do Prefeito Municipal, providenciando os numerários de diárias e ajudas
de custo, reservando vagas em hotéis, reservando carros da administração na
falta de veículo oficial e outras providências de praxe para cumprimento dos
compromissos assumidos;
V - Preparar ambientes
para pronunciamento oficial do Prefeito Municipal, bem como, ambiente para que
o chefe de Gabinete atue como porta-voz;
VI - Providenciar
toda ornamentação, organização, orientação de mesas e cadeiras, composição da
mesa, conferência dos presentes e ausentes, demais informações necessárias ao
desenrolar de reuniões e eventos de participação do Prefeito Municipal e
autoridades;
VII - Documentar e
relatar os assuntos de relevância econômica para a Administração Municipal,
encaminhando relatório ao chefe de Gabinete para que seja tomada as medidas de
praxe;
VIII - Elaborar
atividades designadas pelo Prefeito Municipal ou pelo chefe de Gabinete;
IX - Organização dos
processos, despachos, ofícios e outros documentos oficiais de origem do
Gabinete do Prefeito.
Art. 77 Fica criado o cargo
de Diretor Executivo no âmbito da Administração Municipal com a atribuição de
direção do Órgão de Defesa do Consumidor no Município - PROCON, tendo como
âmbito de atuação as atividades relacionadas à Proteção e Defesa dos Direitos
do Consumidor, as atribuições previstas no artigo 57 desta Lei e outras
atribuições previstas, na forma da lei específica.
Parágrafo Único. Fica revogado o
artigo 7º da Lei Municipal nº 2.308/2006 de 13 de março de 2006.
Art. 78 Fica criado o cargo
de Conciliador Jurídico no âmbito da Administração Municipal com atribuições no
Órgão de Defesa do Consumidor no Município - PROCON, tendo como âmbito de
atuação as atividades relacionadas à Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor,
promovendo, quando possível, a conciliação das partes envolvidas em conflitos
de consumo, propondo medidas jurídicas no âmbito administrativo e judicial, bem
como as atribuições previstas no artigo 57 desta Lei e outras atribuições
previstas, na forma da lei específica.
Parágrafo Único. A ocupação do cargo
criado neste artigo dispensa registro profissional na Ordem dos Advogados do
Brasil - OAB, salvo no caso de proposição das medidas judiciais previstas no
caput deste artigo, que então será necessária habilitação específica e registro
na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.
Art. 79 Fica criado o cargo
de Assessor Especial I, cargo de Assessoramento no âmbito da Administração
Municipal, podendo atuar nos diversos Órgãos Superiores, bem como, nos Órgãos
da Administração em Geral e Específica constantes do Organograma Municipal
(anexo I), com atribuições constantes do artigo 57 desta Lei e, as seguintes
atribuições:
I - Assessorar e
coordenar atividades nos diversos setores da Administração Municipal, observada
a conveniência e oportunidade da mesma de acordo com a necessidade pública;
II - Assessorar os
Secretários Municipais nos diversos Órgãos da Administração com relação à
programas sociais nas áreas de Educação, Cultura Saúde, Assistência Social,
etc., ressalvados os casos de competência das chefias de Departamento;
III - Assessorar o
Prefeito Municipal nos assuntos que envolvem as normas jurídicas específicas
dos diversos Órgãos da Administração Municipal;
IV - Assessorar o
Prefeito Municipal nos processos administrativos fiscais, visando melhorias no
setor de fiscalização municipal para aumento da arrecadação e diminuição da
inadimplência;
V - Emitir Pareceres
técnicos, observada a habilitação profissional, despachos e outras informações
que se fizerem necessárias ao andamento processual da atividade administrativa;
VI - Assessorar na
elaboração do Orçamento Municipal, bem como, na elaboração da Lei de Diretrizes
Orçamentárias - LDO e Plano Plurianual - PPA, buscando sempre a interação entre
governo e sociedade para obtenção de resultados mais satisfatórios;
VII - Dar andamento
nos procedimentos administrativos do setor onde está lotado como despachos,
informações, bem como, solicitando documentos e informações para o perfeito
andamento das atividades administrativas;
VIII - Assessorar o
Prefeito Municipal nos assuntos relativos ao Orçamento Municipal, apresentando
propostas, estudos e orientações técnicas, observado neste último caso a
habilitação específica e ressalvadas as competências de outros Órgãos da
Administração Municipal;
IX - Acompanhar,
assessorar e dirigir projetos sociais e executivos no âmbito do governo
municipal, dando efetivo apoio na elaboração, fiscalização e execução dos
mesmos, com vistas a atingir resultados satisfatórios à sociedade;
X - Assessoramento e
participação na elaboração e execução de planos econômicos de desenvolvimento
municipal, visando o equilíbrio nas contas públicas, ressalvada a competência
do setor contábil;
XI - Fiscalizar os
programas sociais que envolvem a aplicação de verbas públicas no sentido de
orientação e aplicação mais eficiente dos recursos públicos e privados
envolvidos nos mesmos;
XII - Outras
atividades correlatas ou designadas pela autoridade superior.
§ 1º O ocupante do cargo criado
no caput deste poderá emitir Pareceres técnicos previstos no inciso V,
observado o Órgão em que atua, bem como, a habilitação profissional específica
e os termos do Estatuto Profissional.
§ 2º As atividades do
cargo de Assessor Especial I são de Assessoramento podendo o mesmo exercer
atividades em Órgãos Executivos da Administração Municipal, respeitados as
atribuições e limites da lei.
§ 3º O assessoramento de
que trata o caput deste artigo não afasta a competência dos demais Órgãos da
Administração Municipal.
Art. 80 Fica criado o cargo
de Coordenador Especial, cargo de Direção no âmbito da Administração Municipal,
podendo atuar nos diversos Órgãos Superiores, bem como, nos Órgãos da
Administração em Geral e Específica constantes do Organograma Municipal (anexo
I), com atribuições constantes do artigo 57 desta Lei e, as seguintes
atribuições:
I - Coordenar atividades
executivas nos diversos Órgãos da Administração Municipal como projetos sociais
voltados para Educação, Cultura, Esporte, Assistência Social, Saúde,
Saneamento, Habitação e outros;
II - Coordenar
equipes de trabalho seccionadas para desenvolvimento de atividades no âmbito
das diversas Secretarias Municipais constante do Organograma Municipal (anexo
I) de forma atingir as metas propostas nos programas implantados no Município;
III - Coordenar
programas sociais em colaboração com os governos Federal, Estadual e entidades
da Administração de todas as esferas de governo, visando alcançar resultados
nestes programas frente à Administração Municipal;
IV - Articular com as
demais esferas governamentais na captação de recursos, juntamente com o
Assessor de Projetos Especiais, visando apresentar elementos para a concessão
de recursos;
V - Coordenar grupos de
trabalho nas diversas Secretarias Municipais, objetivando melhor desempenho nas
atividades precípuas da Administração Municipal;
VI - Atuar em missões
técnicas designadas pelo Prefeito Municipal com vistas ao desenvolvimento do
Município;
VII - Atuar em
missões temporárias para atender necessidade urgente, temporária até a
normalização da situação;
VIII - Outras
atividades correlatas ou designadas pela autoridade superior.
§ 1º O Coordenador
Especial poderá atuar nos diversos Órgãos da Administração Municipal, designado
por ato do Prefeito Municipal, de acordo com a oportunidade e conveniência para
atendimento das necessidades dos diversos setores municipais.
§ 2º A direção de que
trata o caput deste artigo não afasta a competência dos demais Órgãos da
Administração Municipal.
Art. 81 Fica criado o cargo
de Assessor de Projetos, cargo de Assessoramento no âmbito da Secretaria
Municipal de Obras, com atribuições constantes do artigo 57 desta Lei e, as
seguintes atribuições:
I - Assessorar na
elaboração de projetos arquitetônicos;
II - Apresentar
elementos para a elaboração de listas de quantitativo e qualitativo dos
materiais empregados nas obras públicas;
III - Orientar os
técnicos em projetos da Secretaria Municipal de Obras quanto às novas técnicas
empregadas na elaboração de projetos;
IV - Auxiliar,
orientar e encaminhar ao Coordenador de Projetos, documentos, informações,
estudos técnicos para que sirvam de elementos de apoio no
momento de discussões acerca de obras públicas viárias e outras de
natureza complexa;
V - Assessorar o
Secretário de Obras quanto as atividades desenvolvidas pelos técnicos,
apontando falhas e propondo soluções;
VI - Analisar e
apresentar pareceres e informações quanto á elaboração das planilhas executivas
das obras públicas;
VII - Assessorar o
Coordenador de Projetos, encaminhando ao mesmo, relatórios e informações
solicitadas relativas aos projetos de obras públicas;
VIII - Fornecer,
quando solicitado, informações de ordem técnica para instrução processual e bom
andamento da atividade administrativa;
IX - Outras
atividades correlatas ou designadas pela autoridade superior.
Art. 82 Fica criado o cargo
de Agente de Desenvolvimento, cargo de Assessoramento, Direção e Coordenação no
âmbito da Secretaria Municipal de Indústria e Comércio, com atribuições
constantes do artigo 57 desta Lei e, as seguintes atribuições:
I - Atuar na
operacionalização de crédito nos programas de Microcréditos no âmbito Federal,
Estadual e Municipal;
II - Priorizar as
ações de operacionalização de programas de crédito desenvolvidas na região como
o programa NOSSOCRÉDITO, modalidade especial de crédito, estruturado para
inclusão econômica e social de empreendedores de pequenos negócios;
III - Viabilizar a
concessão de crédito aos pequenos empreendedores do Município, por meio dos
diversos programas de acesso ao crédito do Município;
IV - Prestar
assistência técnica aos tomadores de crédito do Município, de forma a dar
continuidade às atividades que já vem sendo desenvolvidas neste;
V - Registrar as
operações efetuadas e relatar ao Prefeito Municipal as ações necessárias ao
crescimento econômico do Município;
VI - Apresentar
relatórios detalhados das atividades desenvolvidas e empreendidas na região com
a finalidade de subsidiar decisões e ações do Poder Público no que tange ao
desenvolvimento comercial e industrial do Município;
VII - Participar de
ações da Secretaria de Indústria e Comércio que visem o desenvolvimento
econômico do Município;
VIII - Orientar e acompanhar
os investidores de pequenos empreendimentos no processo de concessão de crédito
de modo a dar suporte técnico e sustentável aos empreendimentos;
IX - Emitir
despachos, informações e outros documentos, quando solicitados, para a
instrução processual e bom andamento das atividades administrativas;
X - Fiscalizar as
concessões de crédito, bem como, os projetos desenvolvidos pelas unidades de
concessão de crédito;
XI - Outras
atividades correlatas ou designadas pela autoridade superior.
Parágrafo Único. A ocupação dos
cargos criados no caput deste artigo será de livre nomeação e exoneração e,
condicionada a participação e aprovação do indicado em processo de capacitação
promovido pelos Órgãos Especializados na Concessão de Crédito.
Art. 83 Fica criado o cargo
de Assessor Especial II, cargo de Assessoramento no âmbito dos Órgãos de
Assessoramento e Órgãos da Administração em Geral e Específica constantes do
Organograma Municipal (anexo I), com atribuições constantes do artigo 57 desta
Lei e, as seguintes atribuições:
I - Assessorar os
Secretários Municipais na execução de atividades precípuas da Administração
Municipal;
II - Assessorar
Secretários Municipais na execução de programas de âmbito Federal, Estadual e
Municipal de finalidade social nas diversas áreas de atuação do Município;
III - Desempenhar, em
conjunto com as chefias de Departamento, planejamentos, fiscalização e execução
de programas sociais municipais, apresentando os impactos de ordem social e
econômica no governo Municipal;
IV - Atuar no
desenvolvimento de atividades de caráter técnico nos Órgãos de Assessoramento
da Administração Municipal;
V - Controlar o andamento
processual, propondo medidas de melhoria para o sistema municipal;
VI - Apresentar aos
Secretários Municipais, problemas técnicos dos setores da Administração, bem
como, propor medidas de solução dos mesmos;
VII - Auxiliar os
Secretários Municipais e Assessores no desenvolvimento das atividades de
expediente.
Parágrafo Único. O assessoramento de
que trata o caput deste artigo não afasta a competência dos demais Órgãos da
Administração Municipal e é cargo de caráter técnico que visa a busca da
integração Secretaria - Administração Municipal.
Art. 84 Fica criado o cargo
de Coordenador de Turno, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação Cultura
e Turismo, constante do Organograma Municipal (anexo I), com atribuições
constantes do artigo 57 desta Lei e, as seguintes atribuições:
I - Planejar as
atividades diárias desenvolvidas no âmbito da unidade escolar de comum acordo
com a Direção Escolar;
II - Dar início e
término às atividades escolares em seu turno de trabalho;
III - Fazer cumprir
os horários determinados nas unidades escolares em seu turno, controlando a
frequência e pontualidade do pessoal docente e administrativo das unidades;
IV - Registrar as
faltas das dos pessoal docente e administrativo,
controlando a reposição de aulas e atividades da unidade;
V - Zelar pela segurança
dos alunos mantendo a observação e assistência durante a movimentação dos
mesmos dentro da unidade escolar;
VI - Registrar em
fichas ou em livro próprio as ocorrências verificadas em seu turno de trabalho,
informando-as à direção e a quem de direito;
VII - Participar do
Conselho de Classe, da elaboração da proposta pedagógica e das normas
disciplinares da unidade escolar;
VIII - Elaborar os
horários normais de aula, os horários de recuperação e reposição auxiliado
pelos pedagogos;
IX - Zelar pelo
cumprimento das normas previstas no Estatuto do Magistério e normas de serviços
baixadas pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Turismo, bem como, do
calendário escolar;
X - Participar da
organização das atividades extraclasses;
XI - Assessorar a
direção da unidade escolar quanto às melhorias a serem desenvolvidas no âmbito
da unidade;
XII - Outras
atividades correlatas ou designadas pela autoridade superior.
Art. 85 Fica criado o cargo
de Coordenador de Programas Especiais, no âmbito das Secretarias Municipais,
constantes do Organograma Municipal (anexo I), com atribuições constantes do
artigo 57 desta Lei e, as seguintes atribuições:
I - Dirigir programas
especiais como os programas federal e estadual de erradicação de trabalho
infantil;
II - Orientar quanto
à utilização das oficinas existentes nos programas;
III - Apresentar
relatórios sobre as atividades desenvolvidas a fim de buscar melhor adequação
da atividade ao resultado esperado;
IV - Controlar a
frequência dos beneficiários dos programas sociais dirigidos pelo Coordenador;
V - Informar a Secretaria
de que faz parte dos resultados obtidos pelo programa, bem como, das
ocorrências registradas;
VI - Solicitar ao
titular da pasta os recursos necessários ao desenvolvimento do programa;
VII - Responsabilizar-se
pelos acontecimentos no âmbito do programa;
VIII - Organizar as
atividades prestando contas dos resultados;
IX - Outras atividades
correlatas ou designadas pela autoridade superior.
Art. 86 Fica criado o cargo
de Assessor Especial III, cargo de Assessoramento no âmbito dos Órgãos de
Assessoramento e Órgãos da Administração em Geral e Específica constantes do
Organograma Municipal (anexo I), com atribuições constantes do artigo 57 desta
Lei e, as seguintes atribuições:
I - Assessorar os Chefes
de Departamentos na execução de atividades precípuas da Administração
Municipal;
II - Assessorar as
chefias de Departamento na execução de programas de âmbito Federal, Estadual e
Municipal de finalidade social nas diversas áreas de atuação do Município;
III - Participar na
elaboração de planos e acompanhar atividades setoriais e específicas do setor;
IV - Atuar nas
atividades específicas dos diversos Departamentos da Estrutura Administrativa,
visando a consecução das atividades-fim dos diversos Departamentos, bem como a
racionalização da aplicação de recursos públicos;
V - Controlar o andamento
processual, propondo medidas de melhoria para o sistema municipal;
VI - Apresentar às
chefias de Departamento, problemas técnicos dos setores da Administração, bem
como, propor medidas de solução dos mesmos;
VII - Auxiliar as
chefias de Departamento e Assessores no desenvolvimento das atividades de
expediente.
Parágrafo Único. O assessoramento de
que trata o caput deste artigo não afasta a competência dos demais Órgãos da
Administração Municipal e é cargo de caráter técnico que visa a integração
Departamento - Secretaria.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 87 À medida que forem
implantados os Órgãos que compõem a Nova Estrutura Administrativa prevista
nesta Lei, serão extintos automaticamente os atuais Órgãos, ficando o Chefe do
Poder Executivo autorizado a promover o remanejamento das dotações consignadas
no orçamento vigente, respeitados os elementos e as funções de Governo.
Art. 88 Os atos
administrativos firmados por servidores municipais deverão ser motivados sob
pena de invalidação dos mesmos, ressalvado os casos de atos administrativos
discricionários.
Art. 89 O Poder Executivo
expedirá no prazo de 90 (noventa) dias da publicação desta Lei, os atos
necessários à complementação da reorganização da Estrutura Administrativa
Municipal.
Art. 90 Os cargos de
provimento em Comissão e Funções gratificadas da Administração Municipal serão
os constantes do Anexo II desta Lei revogando as disposições em contrário.
§ 1º Os ocupantes de
cargo em Comissão e função gratificada de que trata esta Lei, que já estiverem na
data da publicação desta lei, continuarão em exercício, contando o tempo de
exercício anterior a esta e, todos os efeitos legais, desde que, não haja sido
alterada a denominação do cargo ocupado.
§ 2º No caso de cargos em
que houve a alteração da denominação, o Prefeito Municipal expedirá atos, de
forma gradual, para a disciplina, adequação e organização dos mesmos à Nova
Estrutura Administrativa.
§ 3º O Poder Executivo
fará a alteração das referências dos cargos ocupados na Estrutura
Administrativa, nos termos da tabela do Anexo II desta Lei, sem prejuízos de
qualquer natureza.
Faltam páginas
ORGONOGRAMA MUNICIPAL
Faltam páginas