revogada pela LEI Nº 2.929, DE 01 DE SETEMBRO DE 2017

 

LEI Nº 2.495, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2009

 

ALTERA LEIS 2.280/2005, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2005, QUE REGULA OS CASOS DE CESSÃO DE SERVIDOR E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu/ES aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Altera redação do artigo 1º da Lei 2.280/2005, que passará a ter a seguinte redação:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a ceder, temporariamente, para outros municípios do Estado do Espírito Santo, para o Estado do Espírito Santo e suas Autarquias e para a União e suas Autarquias, servidores públicos municipal efetivo ou estável, nos seguintes casos:

 

I - Transferência ou remoção do cônjuge, desde que seja servidor de outra esfera administrativa.

 

II - Acompanhamento de pessoa da família, em tratamento médico específico, não disponível no municipal de Baixo Guandu.

 

III - Matrícula em curso superior.

 

IV - Para exercício de atividade específica, devidamente justificada.

 

Art. 2º Altera a redação do artigo 2º da Lei 2.280/2005, que passará a ter a seguinte redação:

 

Art. 2º As cessões serão efetuadas somente nos casos em que o órgão cessionário assumir o ônus de remuneração, bem como os dos encargos sociais do servidor cedido, devidamente comprovado por manifestação escrita da Autoridade responsável.

 

Art. 3º Acrescenta parágrafo único ao artigo 3º da lei 2.280/2005, com a seguinte redação:

 

"Art. 3º .....................................................................................

 

Parágrafo Único. No casso de servidores em estágio probatório, o prazo será de até dois anos, ficando suspenso o estágio probatório durante o período da cessão, devendo ser complementado após o retorno ao município."

 

Art. 4º Acrescenta parágrafo único ao artigo 4º da lei 2.280/2005, com a seguinte redação:

 

"Art. 4º .....................................................................................

 

Parágrafo Único. No casso de servidores em estágio probatório, o tempo de serviço prestado durante a cessão, não será computado para efeito de vantagens ou promoção."

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, aos vinte e seis dias do mês de fevereiro de dois mil e nove.

 

LASTÊNIO LUIZ CARDOSO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.