LEI Nº 2.586, DE 27 DE ABRIL
DE 2010
INSTITUI
A LEGISIAÇÃO AMBIENTAL DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ES, no uso de suas
atribuições que lhe foram conferidas pela Lei
Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu/ES, aprovou e
ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Esta Lei,
fundamentada no interesse local, regula a ação do Poder Público Municipal e sua
relação com os cidadãos e instituições públicas e privadas, na preservação,
conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial á sadia
qualidade de vida.
Art. 2º A Política Municipal
de Meio Ambiente é orientada pelos seguintes princípios:
I - A promoção do desenvolvimento integral do ser humano;
II - A racionalização do uso dos recursos ambientais, naturais ou
não;
III - A proteção de áreas ameaçadas de degradação;
IV - O direito de todos ao meio ambiente e ecologicamente
equilibrado e a obrigação de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e
futuras gerações;
V - A função social e ambiental da propriedade;
VI - A obrigação de recuperar áreas degradadas e indenizar pelos
danos causados ao meio ambiente;
VII - A garantia da prestação de informações relativas ao meio
ambiente;
VIII - Permanente acompanhamento do estado da qualidade ambiental.
Art. 3º São objetivos da
Política Municipal de Meio Ambiente:
I - Articular e integrar ações e atividades ambientais
desenvolvidas pelos diversos órgãos e entidades do município, com aqueles dos
órgãos federais e estaduais, quando necessário;
II - Articular e integrar ações e atividades ambientais
intermunicipais, favorecendo consórcios e outros instrumentos de cooperação;
III - Identificar e caracterizar os ecossistemas do município,
definindo as funções especificas de seus componentes, as fragilidades, as
ameaças, os riscos e os usos compatíveis;
IV - Compatibilizar o desenvolvimento econômico e social com a
preservação ambiental, a qualidade de vida e o uso racional dos recursos
ambientais, naturais ou não;
V - Controlar a produção, extração, comercialização, transporte e o
emprego de materiais, bens e serviços, métodos e técnicas que comportem risco
para a vida ou comprometem a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI - Estabelecer normas, critérios e padrões de emissão de
efluentes e qualidade ambiental, bem como normas relativas ao uso e manejo dos
recursos ambientais, naturais ou não, adequando-os permanentemente em face à
lei e de inovações tecnológicas;
VII - Estimular a aplicação da melhor tecnologia disponível para a
constante redução dos níveis de poluição;
VIII - preservar e conservar as áreas protegidas no município;
IX - Estimular o desenvolvimento de pesquisas e uso adequado de
recursos ambientais, naturais ou não;
X - Promover a educação ambiental na sociedade e especialmente na
rede de ensino municipal; a fim de formar uma consciência pública sobre a
necessidade de preservar da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;
XI - promover o zoneamento ambiental.
Art. 4º São instrumentos da
Política Municipal de Meio Ambiente:
I - Zoneamento ambiental;
II - Criação de espaços territoriais especialmente protegidos;
III - Estabelecimento de parâmetros e padrões de qualidade
ambiental;
IV - Avaliação de impacto ambiental;
V - Licenciamento ambiental;
VI - Auditoria ambiental;
VII - monitoramento ambiental;
VIII - sistema municipal de informações e cadastros ambientais;
IX - Fundo municipal de meio ambiente;
X - Plano diretor de arborização e áreas verdes;
XI - educação ambiental;
XII - Mecanismos de benefícios e incentivos, para preservação e
conservação dos recursos ambientais, naturais ou não;
XIII - Fiscalização ambiental.
Art. 5º São os seguintes os
conceitos gerais para fins e efeitos desta Lei.
I - Meio ambiente: a interação de elementos naturais e criados,
socioeconômicos e culturais, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas
formas;
II - Ecossistemas: conjunto integrado de fatores físicos e
biológicos que caracterizam um determinado lugar, estendendo-se por um
determinado espaço de dimensões variáveis. É uma totalidade integrada,
sistêmica e aberta, que envolve fatores abióticos e bióticos.
III - Degradação Ambiental: a alteração adversa das características
do meio ambiente;
IV - Poluição: a alteração da qualidade ambiental resultante da
atividade humana ou fatores naturais que direta ou indiretamente:
a) prejudicam a saúde, a segurança ou o bem-estar da população;
b) criam condições adversas ao desenvolvimento socioeconômico;
c) afetam desfavoravelmente a biota;
d) lançam matérias ou energia em desacordo com os padrões
ambientais estabelecidos;
e) afetam as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente.
V - Poluidor: pessoa
física ou jurídica, de direito público ou privado, direto ou indiretamente responsável,
por atividade causadora de poluição ou degradação efetiva ou potencial;
VI - Recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores,
superficiais ou subterrâneas, os estuários, o solo, o subsolo, a fauna e a
flora;
VII - Proteção: procedimentos integrantes das práticas de
conservação ou preservação da natureza;
VIII - Preservação: proteção integral do atributo natural,
admitindo apenas seu uso indireto;
IX - Conservação: uso sustentável dos recursos naturais, tendo em
vista a sua utilização sem colocar em risco a manutenção dos ecossistemas
existentes, visando atingir os objetivos de conservação da natureza;
X - Manejo: técnica de utilização racional e controlada de recursos
ambientais mediante a aplicação de conhecimentos científicos e técnicas,
visando atingir os objetivos de conservação da natureza;
XI - Gestão ambiental: tarefa de administrar e controlar os usos
sustentados dos recursos ambientais, naturais ou não, por instrumentação
adequada - regulamentos, normatização e investimentos públicos - assegurando
racionalmente o conjunto do desenvolvimento produtivo social e econômico em
benefício do meio ambiente;
XII - Áreas de Preservação Permanente: porções do território
municipal, de domínio público ou privado, destinadas à preservação de suas
características ambientais relevantes, assim definidas em lei;
XIII - Unidades de Conservação: parcelas do território municipal,
incluindo as áreas com características ambientais relevantes de domínio público
ou privado, legalmente constituídas ou reconhecidas pelo Poder Público, com
objetivos e limites definidos, sob regime especial de administração, às quais
se aplicam garantias adequadas de proteção;
XIV - Áreas Verdes Especiais: áreas representativas de ecossistemas
criado pelo Poder Público por meio de florestamento em terra de domínio público
ou privado;
XV - Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo
órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, operação e
ampliação de empreendimentos e atividades de pessoas físicas ou jurídicas, de
direito público ou privado, utilizadoras de recursos ambientais, consideradas
efetivas ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma,
possam causar degradação ambiental, considerando as disposições regulamentares
e as normas técnicas aplicáveis ao caso;
XVI - Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão
ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle
ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou
jurídica, para localizar, instalar, operar e ampliar empreendimentos e
atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou
potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar
degradação ambiental;
XVII - Impacto Ambiental Local: é todo e qualquer impacto ambiental
na área de influência direta da atividade ou empreendimento, que afete
diretamente, no todo ou em parte, exclusivamente, o território do Município;
XVIII - Avaliação Ambiental (AVA): são todos os estudos relativos
aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e
ampliação de uma atividade ou empreendimento, que poderão ser apresentados como
subsídios para análise da concessão da licença requerida, tais como: relatório
ambiental, plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental
preliminar, relatório técnico de título de direito minerário, relatório de
exploração, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de
área degradada, análise preliminar de risco, relatório de controle ambiental,
avaliação ambiental estratégica, estudo de impacto ambiental, relatório de
impacto ambiental e auditoria ambiental;
XIX - Autorização Ambiental (A.A.): ato administrativo emitido em
caráter precário e com limite temporal, mediante o qual o órgão competente
estabelece as condições de realização ou operação de empreendimentos,
atividades, pesquisas e serviços de caráter temporário ou para execução de
obras que não caracterizem instalações permanentes e obras emergenciais de
interesse público, transporte de cargas e resíduos perigosos ou, ainda, para
avaliar a eficiência das medidas adotadas pelo empreendimento ou atividade;
XX - Licença Ambiental Simplificada (L.S.): ato administrativo de
procedimento simplificado pelo qual o órgão ambiental emite apenas uma licença,
que consiste em todas as fases do licenciamento, estabelecendo as condições,
restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo
empreendedor para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos
ou atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas de baixo impacto
ambiental que se enquadrem na Classe Simplificada, constantes de Instruções
Normativas instituídas pelo órgão ambiental estadual competente, bem como
Resoluções do CONSEMA;
XXI - Termo de Responsabilidade Ambiental (T.R.A.): declaração
firmada pelo empreendedor mediante a qual é declarada a eficiência da gestão de
seu empreendimento e a sua adequação à legislação ambiental pertinente;
XXII - Licença Ambiental de Regularização (L.A.R.): ato
administrativo pelo qual o órgão ambiental emite uma única licença, que
consiste em todas as fases do licenciamento, para empreendimento ou atividade
que já esteja em funcionamento ou em fase de implantação, respeitando, de
acordo com a fase, as exigências próprias das Licenças Prévia, de Instalação e
de Operação, estabelecendo as condições, restrições e medidas de controle ambiental,
adequando o empreendimento às normas ambientais vigentes;
XXIII - Licença de Operação
de Pesquisa (L.O.P.): ato administrativo de licenciamento prévio, pelo qual o
órgão ambiental licencia empreendimentos ou
atividades que objetivam, exclusivamente, desenvolver estudos/pesquisas sobre a
viabilidade econômica da exploração de recursos minerais, consoante
procedimento estabelecido pelo órgão;
XXIV - Enquadramento Ambiental: ferramenta constituída a partir de
uma matriz que correlaciona porte e potencial poluidor/degradador por
tipologia, com vistas à classificação do empreendimento/atividade, definição
das avaliações ambientais cabíveis e determinação dos valores a serem
recolhidos a título de taxa de licenciamento;
XXV - Consulta Prévia Ambiental: consulta submetida, pelo
interessado, ao órgão ambiental, para obtenção de informações sobre a
necessidade de licenciamento de sua atividade ou sobre a viabilidade de
localização de seu empreendimento;
XXVI - Termo de Referência (T.R.): ato administrativo utilizado
para fixar diretrizes e conteúdo às avaliações ambientais desenvolvidas pelos empreendimentos ou atividades utilizadoras de recursos
ambientais;
XXVII - Termo de Compromisso Ambiental: instrumento de gestão
ambiental que tem por objetivo precípuo a recuperação do meio ambiente
degradado, por meio de fixação de obrigações e condicionantes técnicas que
deverão ser rigorosamente cumpridas pelo infrator em relação à atividade
degradadora a que causa, de modo a cessar, corrigir, adaptar, recompor ou
minimizar seus efeitos negativos sobre o meio ambiente e permitir que as
pessoas físicas e jurídicas possam promover as necessárias correções de suas
atividades, para o atendimento das exigências impostas pelas autoridades
ambientais competentes e adequação à legislação ambiental.
Art. 6º O Sistema Municipal
de Meio Ambiente - SIMMA, é o conjunto de órgãos e entidades públicas e
privadas integradas para a preservação, conservação, defesa, melhoria,
recuperação, controle do meio ambiente e uso adequado dos recursos ambientais
do município, consoante o disposto nessa Lei.
Art. 7º integram o Sistema
Municipal de Meio Ambiente:
I - Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMAM, no controle e
execução da Política Ambiental;
II - Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMMAM, órgão colegiado autônomo
de caráter consultivo, deliberativo e normativo da Política Ambiental;
III - Organizações da sociedade civil que tenham a questão
ambiental entre seus
objetivos;
IV - Outras Secretarias e autarquias afins do Município, definidas
em ato do Poder Executivo.
Parágrafo Único. O COMMAM é o órgão
superior, deliberativo da composição do SIMMA, nos termos desta Lei.
Art. 8º Os órgãos e
entidades que compõem o SIMMA atuarão de forma harmônica e integrada, sob a
coordenação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, observada a competência
do COMMAM.
Art. 9º A Secretaria
Municipal de Meio Ambiente - SEMAM, é o órgão de coordenação, controle e
execução da Política Municipal de Meio Ambiente, com as atribuições e
competência definidas nesta Lei.
Art. 10 São atribuições da
SEMAM - Secretaria Municipal de Meio Ambiente:
I - Participar do planejamento das Políticas Públicas do Município;
II - Elaborar o plano de ação de meio ambiente e a respectiva
proposta orçamentária;
III - Coordenar as ações dos órgãos integrantes do SIMMA; IV -
exercer o controle, o monitoramento e a avaliação dos recursos naturais do
município;
V - Realizar o controle e o monitoramento das atividades produtivas
e dos prestadores de serviços quando potencialmente poluidoras ou degradadoras
do meio ambiente;
VI - Manifestar-se diante de estudos e pareceres técnicos sobre
questões de interesse ambiental para a população do município;
VII - Implementar através do Plano de Ação, as diretrizes da
Política Ambiental Municipal;
VIII - Articular a educação ambiental;
IX - Articular-se com Organizações Federais, Estaduais, Municipais
e Organizações não Governamentais - ONG’s, para a
execução coordenada e a obtenção de financiamento para a implantação de
programas relativos à preservação, conservação e recuperação doa recursos
ambientais, naturais ou não;
X - Coordenar a Gestão do FUNDO-AMBIENTAL, nos aspectos técnicos,
administrativos e financeiros, segundo as diretrizes fixadas pelo COMMAM;
XI - Apoiar as ações das organizações da Sociedade Civil que tenha
a questão ambiental entre seus objetivos;
XII - Propor a criação e gerenciar as unidades de conservação,
implementando os planos de manejo;
XIII - Reconhecer ao COMMAM normas, critérios, parâmetros, padrões,
limites, índices e métodos para o uso dos recursos ambientais do município;
XIV - Emitir parecer e licenciamento de: pesquisa, localização,
instalação, operação e ampliação das obras e atividades consideradas efetivas
ou potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente;
XV - Desenvolver com a participação dos órgãos e entidades do
SIMMA, o zoneamento ambiental;
XVI - Fixar diretrizes ambientais para a aprovação de projetos de
parcelamento do solo urbano, bem como para a instalação de atividades e empreendimentos
no âmbito da coleta e disposição dos resíduos;
XVII - Coordenar a implantação do Plano Diretor de Arborização e
áreas verdes e promover sua avaliação e adequação;
XVIII - Requerer as medidas administrativas e as judiciais cabíveis
para coibir, punir e responsabilizar os agentes poluidores e degradadores do
meio ambiente;
XIX - Fiscalizar e atuar em caráter permanente, as medidas de
recuperação de áreas e recursos ambientais poluídos ou degradados;
Art. 11 O Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMMAM é órgão colegiado autônomo de caráter consultivo, deliberativo e normativo do Sistema Municipal de Meio Ambiente - SIMMA. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.974, de 16 de julho de 2018)
Art. 12 São atribuições do
COMMAM: (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.974, de
16 de julho de 2018)
I - Definir a
Política Ambiental do Município, aprovar o plano de ação da SEMAM e acompanhar
a sua execução; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.974, de
16 de julho de 2018)
II - Aprovar as
normas, critérios, parâmetros, padrões e índices de qualidade ambiental, bem
como métodos para o uso dos recursos ambientais do município, observadas as
Legislações Estadual e Federal; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 2.974, de 16 de julho de 2018)
III - Aprovar os
métodos e padrões de monitoramento ambiental desenvolvidas pelo poder público e
pelo particular; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.974, de
16 de julho de 2018)
IV - Conhecer os
processos de licenciamento ambiental do município; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 2.974, de 16 de julho de 2018)
V - Analisar a
proposta de projeto de Lei de relevância ambiental de iniciativa do Poder
Executivo, antes de ser submetida à Deliberação municipal; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 2.974, de 16 de julho de 2018)
VI - Acompanhar a
análise e decidir sobre o EIA/RIMA; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 2.974, de 16 de julho de 2018)
VII - Apreciar,
quando solicitado, termo de referência para a elaboração do EIA/RIMA e decidir
sobre a conveniência da Audiência Pública; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 2.974, de 16 de julho de 2018)
VII – Estabelecer
critérios básicos e fundamentados sobre a elaboração do zoneamento ambiental,
podendo referendar ou não a proposta encaminhada pelo Órgão Ambiental Municipal
competente; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.974, de
16 de julho de 2018)
IX - Apresentar
sugestões para a reformulação do Plano Diretor Urbanos no que concerne às
questões ambientais; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.974, de
16 de julho de 2018)
X - Propor a criação
de Unidade de Conservação; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 2.974, de 16 de julho de 2018)
XI - Examinar
matérias em tramitação na administração Pública Municipal, que envolva questão
ambiental, a pedido do Poder Executivo, de qualquer órgão ou entidade do SIMMA,
ou por solicitação da maioria de seus membros; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 2.974, de 16 de julho de 2018)
XII - Propor e
incentivar ações de caráter educativo, para a formação da consciência pública,
visando à proteção, conservação e melhoria do meio ambiente; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 2.974, de 16 de julho de 2018)
XIII - Fixar as
diretrizes de gestão do FUNDO-AMBIENTAL; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 2.974, de 16 de julho de 2018)
XIV - Decidir em
última instância administrativa sobre recursos relacionados a atos e
penalidades aplicadas pela SEMAM; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 2.974, de 16 de julho de 2018)
XV - Acompanhar e
apreciar, quando solicitado, os licenciamentos ambientais; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 2.974, de 16 de julho de 2018)
XVI - Colaborar no
planejamento municipal, mediante recomendações referentes à proteção e melhoria
do patrimônio ambiental do município; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 2.974, de 16 de julho de 2018)
XVII - Promover e
colaborar na execução de programas inter-setoriais de
proteção ambiental do município; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 2.974, de 16 de julho de 2018)
XVIII - Colaborar em
campanhas educativas relativas ao meio ambiente e a problemas de saúde e
saneamento básico; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.974, de
16 de julho de 2018)
XIX - Manter
intercâmbio com Entidades Oficiais e privadas de
pesquisas e atividades ligadas ao conhecimento e proteção do meio ambiente;
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 2.974, de 16 de julho de 2018)
XX - Identificar,
promover e comunicar as agressões ambientais ocorridas no município,
diligenciando no sentido de sua apuração e sugerindo aos Poderes Públicos as
medidas cabíveis, além de contribuir, em caso de emergência, para a mobilização
da comunidade; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.974, de
16 de julho de 2018)
XXI - promover e
colaborar na execução de programas de formação e mobilização ambiental.
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 2.974, de 16 de julho de 2018)
Art. 13 As sessões plenárias
do COMMAM serão sempre públicas, permitida a manifestação oral de
representantes de órgãos, entidades, quando convidados pelo Presidente ou pela
maioria dos conselhos. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.974, de
16 de julho de 2018)
Parágrafo Único. O quórum das
Reuniões Plenárias do COMMAM será de 2/3 (dois terços) de seus membros para a
abertura das sessões e de maioria para deliberações. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 2.974, de 16 de julho de 2018)
Art. 14 O COMMAM será
constituído de 12 (doze) conselheiros titulares, com igual número de suplentes,
por ato do Chefe do Poder Executivo, distribuídos de forma paritária e
tripartite entre o Poder Público, a Sociedade Civil e Empreendedores, que
formarão a plenária, em caráter deliberativo, conforme RESOLUÇÃO CONSEMA Nº
001/2007. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.974, de
16 de julho de 2018)
§ 1º O COMMAM terá uma
diretoria composta de: Presidente, Vice - Presidente, Secretário e Tesoureiro.
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 2.974, de 16 de julho de 2018)
§ 2º Com exceção do
Presidente que será sempre o Secretário Municipal de Meio Ambiente, os demais
membros da diretoria serão eleitos pelos conselheiros. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 2.974, de 16 de julho de 2018)
§ 3º Os membros do COMMAM
terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reindicados
por igual período, uma única vez. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 2.974, de 16 de julho de 2018)
§ 4º O exercício das
funções de membro do COMMAM será gratuito e considerado como prestação de
serviço relevante para o município. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 2.974, de 16 de julho de 2018)
Art. 15 O COMMAM deverá
dispor de Câmaras especializadas como órgãos de apoio técnico às suas ações
consecutivas, deliberativas e normativas. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 2.974, de 16 de julho de 2018)
Art. 16 O Presidente do
COMMAM, de ofício ou por indicação dos membros das câmaras especializadas,
poderá convidar dirigentes de órgãos públicos, pessoas físicas ou jurídicas,
para esclarecimentos sobre matéria em exame. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 2.974, de 16 de julho de 2018)
Art. 17 O COMMAM manterá
intercâmbio com os demais órgãos congêneres Municipais, Estaduais e Federais.
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 2.974, de 16 de julho de 2018)
Art. 18 O COMMAM, a partir
de informação ou notificação de medida e ação causadora de impacto ambiental,
diligenciará para que os órgãos competentes providenciem sua apuração e
determine as providências cabíveis. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 2.974, de 16 de julho de 2018)
Art. 19 A estrutura
necessária ao funcionamento do COMMAM será de responsabilidade da SEMAM.
Art. 20 Os atos do COMMAM
são de Domínio Público e serão amplamente divulgados pela SEMAM.
Art. 21 As entidades
não-governamentais - ONGs, são instituições da Sociedade Civil Organizada que
tenham entre seus objetivos a atuação na área ambiental.
Art. 22 As Secretarias
afins são aquelas que desenvolvem atividades que interferem direta ou
indiretamente na área ambiental.
Art. 23 Os instrumentos da
Política Municipal de Meio Ambiente, elencados do título I, capítulo III desta
Lei, serão definidos e regulados neste Título.
Art. 24 Cabe ao município a
implementação dos instrumentos da Política Municipal de Meio Ambiente, para a
perfeita consecução dos objetivos definidos no título I, Capítulo II, desta Lei
Art. 25 O zoneamento ambiental
consiste na definição de áreas de território do município, de modo a regular
atividades bem como definir ações para a proteção e melhoria da qualidade do
ambiente, considerando as características e atributos da área.
Parágrafo Único. O zoneamento
ambienta! será definido por Lei e incorporado ao Piano Diretor Urbano - PDU e o
Piano Diretor Municipal - PDM no que couber, podendo o Poder Executivo alterar
os seus limites, ouvindo o COMMAM.
Art. 26 As zonas ambientais
do município de Baixo Guandu são:
I - Zonas de Unidades de Conservação - ZUC: áreas sob regulamento
das diversas categorias de manejo;
II - Zonas de Proteção Ambiental - ZPA: áreas protegidas por
instrumentos legais diversos devido a existência de remanescentes de mata
atlântica e ambientes associados e de suscetibilidade do meio a riscos
relevantes;
III - Zonas de Proteção Paisagística - ZPP: áreas de proteção de
paisagem com características excepcionais de qualidade e fragilidade visual;
IV - Zonas de recuperação ambiental - ZRA: áreas em estágio
significativo de e degradação, onde é exercida a proteção temporária e
desenvolvidas ações visando a recuperação induzida ou natural do ambiente, com
o objetivo de integrá-la às zonas de proteção;
V - Zonas de Controle Especial - ZCE: demais áreas do município
submetidas a normas próprias de controle e monitoramento ambiental, em função
de suas características peculiares.
Art. 27 Os espaços
territoriais especialmente protegidos, sujeitos a regime jurídico especial, são
os definidos neste capítulo, cabendo ao município sua delimitação, quando não
definidos em Lei.
Art. 28 São espaços
territoriais especialmente protegidos:
I - As áreas de preservação permanente;
II - As unidades de conservação;
III - As áreas verdes públicas e particulares, com vegetação
relevante ou florestadas;
IV - Morros e montes;
V - Os afloramentos rochosos, as ilhas, os rios e os lagos do
município de Baixo Guandu;
VI - As cachoeiras de pequeno, médio e grande porte.
Art. 29 São áreas de
preservação permanente:
I - A vegetação de restinga e os remanescentes da mata atlântica,
inclusive os capoeirões;
II - A cobertura vegetal que contribui para a estabilidade das
encostas sujeitas a erosão e ao deslizamento;
III - As nascentes, as cachoeiras, as matas ciliares e as faixas
marginais de proteção das águas superficiais;
IV - As áreas que abriguem exemplares raros, ameaçados de extinção
ou insuficientemente conhecidos da flora e fauna, bem como aquelas que servem
de pouso, abrigo ou reprodução de espécies migratórias;
V - As elevações rochosas de valor paisagístico e a vegetação
rupestre de significativa importância ecológica;
VI - As demais áreas declaradas por Lei.
Art. 30 As Unidades de
Conservação são criadas por ato do Poder Público e definidas dentre outras,
segundo as seguintes categorias:
I - Estação ecológica;
II - Reserva ecológica;
III - Parque municipal;
IV - monumento
natural;
V - área de proteção
ambiental.
Parágrafo Único. Deverá constar no
ato do poder público a que se refere o caput deste artigo, diretrizes para a
regulamentação fundiária, demarcação e fiscalização adequada, bem como a
indicação da respectiva área do entorno.
Art. 31 As unidades de
conservação constituem o Sistema Municipal de Unidades de Conservação, o qual
deve ser integrado aos sistemas Estadual e Federal.
Art. 32 A alteração
adversa, a redução da área ou a extinção de conservação somente será possível
mediante Lei municipal.
Art. 33 O poder público
poderá reconhecer, na forma da Lei, unidades de conservação de domínio privado.
Art. 34 As áreas verdes
públicas e as áreas verdes especiais serão regulamentadas por ato do poder
público municipal.
Parágrafo Único. A SEMAM definirá e o
COMMAM aprovará as formas de reconhecimento de áreas verdes e de unidade de
conservação de domínio particular, para fins de integração ao sistema municipal
de unidades de conservação.
Art. 35 Os morros e montes
são áreas que compõem as zonas de proteção ambiental ou paisagística, definidas
pelo zoneamento ambiental.
Art. 36 As ilhas, as
cachoeiras, os afloramentos rochosos, os lagos e os rios do município de Baixo
Guandu são áreas de proteção paisagística.
Art. 37 Os padrões de
qualidade ambiental são os valores de concentrações máximas toleráveis no
ambiente para cada poluente de modo a resguardar a saúde humana, a fauna, a
flora, as atividades econômicas e o meio ambiente em geral.
§ 1º Os padrões de
qualidade ambiental deverão ser expressos, quantitativamente, indicando as
concentrações máximas de poluentes suportáveis em determinados ambientes,
devendo ser respeitados os indicadores ambientais de condições de auto-depuração do corpo receptor.
§ 2º Os padrões de
qualidade ambiental incluirão, entre outros, a qualidade do ar, das águas, do
solo e a emissão de ruídos.
Art. 38 Padrão de emissão é
o limite máximo estabelecido para o lançamento de poluentes por fonte emissora
que, ultrapassado, poderá afetar a saúde, a segurança e o bem-estar da
população, bem como ocasionar danos à fauna, á flora,
ás atividades econômicas e ao meio ambiente em geral.
Art. 39 Os padrões e
parâmetros de emissão e de qualidade ambiental são aqueles estabelecidos pelos
poderes públicos, estadual e federal, podendo o COMMAM estabelecer padrões mais
restritivos ou acrescentar padrões para parâmetros não fixados pelos órgãos
estadual e federal, fundamentados em parecer consubstanciado encaminhado pela
SEMAM.
Art. 40 Considera-se
impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e
biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia,
resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam:
I - A saúde, a segurança e o bem-estar da população;
II - As atividades sociais e econômicas;
III - A biota;
IV - as condições
estéticas e sanitárias do meio ambiente;
V - a qualidade e
quantidade dos recursos ambientais;
VI - Os costumes, a cultura e as formas de sobrevivência das
populações.
Art. 41 A Avaliação de
Impacto Ambiental é resultante do conjunto de instrumentos e procedimentos à
disposição do Poder Público Municipal, que possibilita a análise e
interpretação de impactos sobre à saúde, o bem-estar da população, a economia e
o equilíbrio ambiental, compreendendo:
I - a consideração da
variável ambiental nas políticas, planos, programas ou projetos que possam
resultar em impacto referido no caput;
II - a elaboração de
estudo prévio de Impacto Ambiental - EIA, e o respectivo Relatório de Impacto
Ambiental - RIMA, para a implantação de empreendimento ou atividades, na forma
da Lei.
Parágrafo Único. A variável ambiental
deverá incorporar o processo de planejamento das políticas, planos, programas e
projetos como instrumento decisório do órgão ou entidade competente.
Art. 42 É de competência da
SEMAM a exigência do EIA/RIMA para o licenciamento de atividade potencial ou
efetivamente degradadora do meio ambiente no município, bem como sua
deliberação final.
§ 1º O EIA/RIMA poderá
ser exigido na ampliação da atividade mesmo quando o RIMA já tiver sido
aprovado.
§ 2º Caso haja necessidade
de inclusão de pontos adicionais no Termo de Referência, tais conclusões
deverão estar fundamentadas em exigência legal ou, em sua inexistência, em
parecer técnico consubstanciado, emitido pela SEMAM.
§ 3º A SEMAM deve
manifestar-se conclusivamente no âmbito de sua competência sobre o EIA/RIMA, em
até 180 dias a contar da data do recebimento, excluídos os períodos dedicados à
prestação de informações complementares.
Art. 43 O EIA/RIMA, além de
observar os demais dispositivos desta Lei, obedecerá às seguintes diretrizes
gerais:
I - Contemplar todas as alternativas tecnológicas apropriadas e
alternativas de localização do empreendimento, confrontando-as com a hipótese
de não execução do mesmo;
II - Definir os limites da área geográfica a ser direta ou
indiretamente afetada pelos impactos;
III - Realizar o diagnóstico ambiental da área de influência do
empreendimento, com completa descrição e análise dos recursos ambientais e suas
interações, tal como existem, de modo a caracterizar a situação ambiental na
região, antes da implantação do empreendimento;
IV - Identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais
que serão gerados pelo empreendimento, nas suas fases de planejamento,
pesquisa, instalação, operação ou utilização de recursos ambientais;
V - Considerar os planos e programas governamentais existentes e a
implantação na área de influência do empreendimento e a sua compatibilidade;
VI - Definir medidas redutoras para os impactos negativos, bem como
medidas potencializadoras dos impactos positivos decorrentes do empreendimento;
VII - Elaborar programa de acompanhamento e monitoramento dos
impactos positivos e negativos, indicando a frequência, os fatores e parâmetros
a serem considerados, que devem ser mensuráveis e ter interpretações inequívocas.
Art. 44 A SEMAM deverá
elaborar e avaliar os Termos de Referência, em observância com as características
do empreendimento e do meio ambiente a ser afetado, cujas instruções orientarão
a elaboração do EIA/RIMA, contendo prazos, normas e procedimentos a serem
adotados.
Art. 45 O diagnóstico
ambiental, assim como a análise dos impactos ambientais, deverão considerar o
meio ambiente da seguinte forma:
I - Meio Físico: o solo, o subsolo, as águas, o ar e o clima, com
destaque para os recursos minerais, a topografia, a paisagem, os tipos e
aptidões do solo, os corpos d’água, o regime hidrológico, e as correntes
atmosféricas;
II - Meio Biológico: a flora e a fauna, com destaque para espécies
indicadoras da qualidade ambiental, de valor científico e econômico, raras e
ameaçadas de extinção, em extinção e os ecossistemas naturais;
III - Meio Socioeconômico: o uso e ocupação do solo, o uso da água
e a sócio- economia, com destaque para os sítios e monumentos arqueológicos,
históricos, culturais e ambientais e a potencial utilização futura desses
recursos.
Parágrafo Único. No diagnóstico
ambientai, os fatores ambientais devem ser analisados de forma integrada
mostrando a interação entre eles e a sua interdependência.
Art. 46 O EIA será
realizado por equipe multidisciplinar habilitada, não dependente direta ou
indiretamente do proponente sendo aquela responsável! legal e tecnicamente
pelos resultados apresentados.
Parágrafo Único. O COMMAM poderá, em
qualquer fase da elaboração ou apreciação do EIA/RIMA, mediante voto
fundamentado, aprovado pela maioria absoluta de seus membros, declarar a
inidoneidade da equipe multidisciplinar ou de técnico componente, recusando, se
for o caso, os levantamentos ou conclusões de sua autoria.
Art. 47 O RIMA refletirá as
conclusões do EIA de forma objetiva e adequada à sua ampla divulgação, sem
omissão de qualquer elemento importante para a compreensão da atividade e
conterá no mínimo:
I - Os objetivos e justificativas do projeto, sua relação e
compatibilidade com as políticas setoriais, planos e programas governamentais;
II - A descrição do projeto de viabilidade (ou básico) e suas
alternativas tecnológicas e locacionais, especificando para cada um deles, nas
fases de construção e operação, a área de influência, as matérias-primas, a
mão-de-obra, as fontes de energia, demanda de água, os processos e técnicas
operacionais, os prováveis afluentes, emissões, resíduos e perdas de energia, e
os empregos diretos e indiretos a serem gerados;
III - A síntese dos resultados dos estudos de diagnósticos
ambientais da área de influência do projeto;
IV - A descrição dos prováveis impactos ambientais da implantação e
operação da atividade, considerando o projeto, suas alternativas, os horizontes
do tempo de incidência dos impactos, indicando os métodos, técnicas e critérios
adotados para a sua identificação, quantificação e interpretação;
V - A caracterização da qualidade ambiental futura da área de
influência, comparando as diferentes situações da adoção do projeto e suas
alternativas, bem como a hipótese de sua não realização;
VI - A descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras,
previstas em relação aos impactos negativos, mencionando aqueles que não
puderem ser evitados e o grau de alteração esperado;
VII - O programa de monitoramento e acompanhamento dos impactos;
VIII - A recomendação da alternativa mais favorável, conclusões e
comentários de ordem geral.
§ 1º O RIMA deve ser
apresentado de forma objetiva e adequada à sua compreensão, bem como as
informações nele contidas devem ser traduzidas em linguagem acessível,
ilustradas por mapas e demais técnicas de comunicação visual, de modo que a
comunidade possa entender as vantagens e desvantagens do projeto, além de todas
as consequências ambientais de sua implementação.
§ 2º O RIMA, relativo a projetos
de grande porte, conterá obrigatoriamente:
I - A relação, quantificação e especificação de equipamentos
sociais e comunitários e de infraestrutura básica para o atendimento das
necessidades básicas da população, decorrentes das fases de implantação,
operação ou expansão do projeto;
II - A fonte de recursos necessárias à construção e manutenção dos
equipamentos sociais e comunitários e a infraestrutura.
Art. 48 A SEMAM ao
determinar a elaboração do EIA e a apresentação do RIMA, por sua iniciativa ou
quando solicitado por entidade civil, pelo Ministério Público ou por 50
(cinquenta) ou mais cidadãos munícipes, dentro de prazos fixados em lei,
promoverá a realização de audiência pública para manifestação da população
sobre o projeto e seus impactos socioeconômicos e ambientais.
§ 1º A SEMAM procederá
ampla publicação de edital, dando conhecimento e esclarecimento à população, da
importância do RIMA, dos locais e períodos onde estará à disposição para
conhecimento, inclusive durante o período de análise técnica.
§ 2º A realização da
audiência pública deverá ser esclarecida e amplamente divulgada, com
antecedência necessária à sua realização em local conhecido e acessível
Art. 49 A relação dos
empreendimentos ou atividades que estarão sujeita à elaboração do EIA e
respectivo RIMA, será definida por ato Poder Executivo, ouvindo o COMMAM.
Art. 50 A execução de
pianos, programas, obras, a localização, a instalação, a operação e ampliação
de atividades e o uso e exploração de recursos ambientais de qualquer espécie,
de iniciativa Privada ou Poder Público Federal, Estadual ou Municipal,
consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou capazes, de qualquer
forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento
municipal, com anuência da SEMAM, sem prejuízo de outras licenças legalmente
exigíveis.
§ 1º Estão sujeitos ao
licenciamento ambientai, entre outros, os empreendimentos e as atividades, de
impacto ambiental local, relacionadas na RESOLUÇÃO CONAMA N 237/97, além
daqueles que forem delegados pelo Estado por instrumento legal ou convênio.
§ 2º Nos casos de
licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos
constantes na RESOLUÇÃO CONAMA N 237/97 que forem desenvolvidas direta ou
indiretamente pelo município, o Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMMAM,
deverá manifestar-se.
§ 3º Atividades e
empreendimentos, de impacto ambiental local, constantes na RESOLUÇÃO CONAMA Nº
237/97, que estejam em funcionamento sem a respectiva licença ambiental por
terem sido dispensadas do licenciamento pelos órgãos estadual ou federai,
deverão requerê-la junto a SEMAM no prazo de 03 (três) meses após notificação.
Art. 51 As licenças de
qualquer espécie de origem federal ou estadual não excluem a necessidade de
licenciamento pelo órgão competente do SIMMA, nos termos desta Lei.
Art. 52 A SEMAM expedirá as
seguintes licenças:
I - Licença Municipal Prévia - LMP;
II - Licença Municipal de Instalação - LMI;
III - Licença Municipal de Operação - LMO;
IV - Licença Municipal de Ampliação - LMA;
V - Licença Municipal de Regularização - LMR;
VI - Licença Municipal Simplificada - LMS;
Art. 53 A Licença Municipal
Prévia - LMP, será requerida pelo proponente do empreendimento ou atividade,
para verificação de adequação aos critérios de zoneamento ambiental.
Parágrafo Único. Para ser concedida a
Licença Municipal Prévia, o COMMAM poderá determinar a elaboração do EIA/RIMA,
nos termos desta Lei e sua regulamentação.
Art. 54 A Licença Municipal
Simplificada será emitida peta SEMAM, estabelecendo as condições, restrições e
medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor para
localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos
ou atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas de baixo impacto
ambiental que se enquadrem na classe simplificada.
Art. 55 A Licença Municipal
de Regularização consiste no ato administrativo onde a SEMAM emite uma única
licença, que abrange todas as fases do licenciamento, para empreendimento ou
atividade que esteja em funcionamento ou em fase de implantação, respeitando,
de acordo com a fase, as exigências próprias das licenças prévia, de instalação
e de operação, estabelecendo as condições, restrições e medidas de controle
ambientai, adequando o empreendimento às normas ambientais.
Art. 56 A Licença Municipal
de instalação-LMI, a Licença Municipal de Operação-LMO, a Licença Municipal de
Ampliação-LMA e a Licença Municipal de Regularização-LMR serão requeridas
mediante apresentação do projeto competente e do EIA/RIMA quando exigido.
Parágrafo Único. A SEAMAM definirá
elementos necessários à caracterização do projeto e aqueles constantes das
licenças através do regulamento.
Art. 57 A LMI conterá o
cronograma aprovado pelo órgão do SIMMA para a implantação dos equipamentos e
do sistema de controle, monitoramento, mitigação ou reparação de danos
ambientais.
Art. 58 A LMO será concedida
após concluída a instalação. Verificada a adequação da obra e o cumprimento de
todas as condicionantes previstas na LMI.
Art. 59 O início da instalação,
operação ou ampliação da obra ou atividade sujeita ao licenciamento
ambiental sem a expedição da licença respectiva, implicará na aplicação das
penalidades administrativas previstas nesta)ei e a adoção das medidas judiciais
cabíveis, sob pena de responsabilidade funciona) do órgão fiscalizador do
SIMMA.
Art. 60 A revisão da LMO,
independente do prazo de validade, ocorrerá sempre que;
I - A atividade colocar em risco a saúde ou segurança da população,
para além daquele normalmente considerado quando do licenciamento;
II - A continuidade da operação comprometer de maneira irremediável
recursos ambientais não inerentes à própria atividade;
III - Ocorrer descumprimento às condicionantes do licenciamento.
Art. 61 A renovação da LMO
deverá considerar as modificações no zoneamento ambiental com o prosseguimento
da atividade licenciada e a concessão de prazo para a adaptação, re-localização ou encerramento da atividade e deverá ser
requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração do
seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este
automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva da SEMAM.
Art. 62 O regulamento
estabelecerá prazos para requerimento, publicação, prazo de validade das
licenças emitidas e relação das atividades sujeitas ao licenciamento.
§ 1º A obtenção do prazo
de validade máximo de 06 (seis) anos, se dará mediante decisão motivada da
SEMAM, fundamentada na verificação do atendimento dos seguintes requisitos:
I - Atendimento em limites ou condições mais favoráveis,
fundamentada em avaliação ambiental, àqueles estabelecidos na legislação e na
Licença de Operação anterior;
II - Plano de correção das não conformidades legais decorrentes da
última avaliação ambiental realizada, devidamente implementado;
III - Apresentação da Certidão Negativa de Débito junto à Dívida
Ativa do Município, relativa ao período de validade da licença anterior;
IV - O órgão ambiental não concederá licenças desacompanhadas da
Certidão Negativa de Débito Ambiental, na forma da lei e de Decreto específico.
Art. 63 Para a efetivação
do Licenciamento e da Avaliação de Impacto Ambiental, serão utilizados os
seguintes instrumentos da Política Municipal de Meio Ambiente:
I - A Certidão Negativa de Débito junto a Dívida Ativa do
Município;
II - A Certidão Negativa de Dano Ambiental;
III - Os Estudos Ambientais - EA;
IIV - A Declaração de Impacto Ambiental - DIA;
V - O Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV VI - o Estudo Prévio de
Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - EPIA/RIMA;
VII - As Licenças Prévia, de Instalação, Operação e Ampliação;
VIII - As Auditorias Ambientais;
IX - O Cadastro Ambiental e, X - Licença Simplificada;
XI - Licença de Operação para Pesquisa;
XII - Licença de Regularização;
XIII - Autorização Ambiental;
XIV - Termo de Compromisso Ambiental;
XV - Certidão Negativa de Débito Ambiental;
XVI - Termo de Responsabilidade Ambiental;
XVII - as Resoluções do Conselho Municipal de Meio Ambiente - CMA.
Art. 64 Os procedimentos
para o licenciamento ambiental serão regulamentados pelo Poder Executivo, no
que couber, obedecendo às seguintes etapas:
I - Definição fundamentada pela SEMAM, com parecer, se necessário,
de outras secretarias municipais e/ou órgãos competentes municipais, estaduais
ou federais e participação do empreendedor, dos documentos, projetos e estudos
ambientais necessários ao início do processo de licenciamento correspondente à
licença a ser requerida;
II - Requerimento da licença ambiental pelo empreendedor,
acompanhado dos documentos, projetos e estudos pertinentes, dando-se a devida
publicidade;
III - Análise pela SEMAM, no prazo máximo 180 (cento e oitenta) dias,
dos documentos, projetos e estudos apresentados e a realização de vistorias
técnicas, quando necessárias, excetuando-se o disposto no § 2o, deste artigo;
IV - Solicitação de esclarecimentos e complementações, em
decorrência da análise dos documentos, projetos e estudos apresentados, quando
couber, podendo haver reiteração caso os esclarecimentos e complementações não
tenham sido satisfatórios;
V - Audiência pública, quando couber, de acordo com as prescrições
legais estabelecidas;
VI - Solicitação de esclarecimentos e complementações pela SEMAM,
decorrentes de Audiência Pública, quando couber, podendo haver reiteração da
solicitação quando os mesmos não tenham sido satisfatórios;
§ 1º O empreendedor
deverá atender à solicitação de esclarecimentos e complementações, formulada
peia SEMAM, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias.
I - Emissão de parecer técnico conclusivo e, quando couber, parecer
jurídico;
II - Deferimento ou indeferimento do pedido de licença, dando-se a
devida publicidade.
§ 2º Do ato de
indeferimento da licença ambiental requerida, caberá:
I - Defesa e recurso administrativo, no prazo de 30 (trinta) dias
úteis, contados a partir da data do recebimento da notificação para:
II -
A - A Junta de impugnação Fiscal - JIF, da SEMAM, em primeira
instância administrativa em que sua composição será regulamentada por Decreto;
B - O Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMMAM, quando do
indeferimento da defesa apresentada à JIF, em segunda e última instância
administrativa.
Art. 65 O Poder Executivo
definirá, ouvido o COMMAM, procedimentos específicos para as licenças
ambientais, observadas a natureza, características e peculiaridades da
atividade ou empreendimento e, ainda, a compatibilização do processo de
licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação.
Parágrafo Único. Deverão ser
estabelecidos critérios para agilizar e simplificar os procedimentos de
licenciamento ambiental e renovação das licenças das atividades e serviços que
implementam planos e programas voluntários de gestão ambientai, visando a melhoria
contínua e o aprimoramento do desempenho ambientai, a serem aprovados pelo
COMMAM.
Art. 66 O Poder Executivo
complementará através de regulamentos, instruções, normas técnicas e de
procedimentos, diretrizes e outros atos administrativos, mediante instrumento
específico, o que se fizer necessário a implementação e ao funcionamento do
licenciamento e da avaliação de impacto ambiental.
Parágrafo Único. A fim de avaliar a
eficiência do sistema de controle ambiental adotado pelo interessado, a SEMAM
poderá conceder uma licença provisória, válida por um período máximo 90
(noventa) dias, necessário para testar os procedimentos previstos, desde que se
fundamente esta necessidade em competente parecer técnico.
Art. 67 A atividade ou
empreendimento licenciado deverá manter as especificações constantes dos
Estudos Ambientais, declaração de impacto Ambiental ou Estudo Prévio de Impacto
Ambiental, apresentados e aprovados, sob pena de invalidar a licença,
acarretando automaticamente a suspensão temporária da atividade até que cessem
as irregularidades constatadas.
Art. 68 Os empreendimentos e
atividades licenciados peta SEMAM, poderão ser suspensas, temporariamente, ou
cassadas suas licenças, nos seguintes casos:
I - Falta de aprovação ou descumprimento de dispositivo previsto
nos Estudos Ambientais, Declaração de Impacto Ambiental ou Estudo Prévio de
Impacto Ambiental aprovado;
II - Descumprimento injustificado ou violação do disposto em
projetos aprovados ou de condicionantes estabelecidas no licenciamento;
III - Má-fé comprovada, omissão ou falsa descrição de informações
relevantes que subsidiaram a expedição da licença;
IV - Superveniência de riscos ambientais e de saúde pública, atuais
ou eminentes, e que não possam ser evitados por tecnologia de controle
ambiental implantada ou disponível;
V - Infração continuada;
VI - Iminente perigo à saúde pública.
Parágrafo Único. A cassação da
licença ambiental concedida somente poderá ocorrer se as situações acima
contempladas não forem devidamente corrigidas, e ainda, quando não couber mais
recurso administrativo.
Art. 69 As atividades
industriais e as não-industriais sujeitas ao processo de licenciamento serão
enquadradas de acordo com o porte e potencial poluidor e/ou degradador,
observando-se o disposto nesta Lei em outros atos normativos editados pelo
órgão ambiental competente.
Art. 70 O enquadramento
quanto ao porte será estabelecido a partir de parâmetros que qualifiquem o
empreendimento como de: micro porte, pequeno porte, médio porte ou grande porte
no que se refere à parte ambienta).
Art. 71 O enquadramento
quanto ao potencial poluidor e ou degradador será estabelecido a partir de
parâmetros que qualifiquem o empreendimento como de: micro potencial
poluidor/degradador, pequeno potencial poluidor/degradador, médio potencial
poluidor/degradador ou grande potencial poluidor/degradador.
Art. 72 Os empreendimentos
serão classificados como Classe Simplificada, Classe I, Classe II, Classe III
ou Classe IV e sua determinação se dará a partir da relação obtida entre o
porte do empreendimento e seu potencial poluidor/degradador, considerando a
tabela abaixo e os critérios contidos nas instruções normativas que serão
editadas pelo órgão.
ENQUADRAMENTO/CLASSIFICAÇÃO |
|||||
PORTE (Ambiental) |
|
POTENCIAL POLUIDOR |
|||
MICRO |
PEQUENO |
MÉDIO |
GRANDE |
||
MICRO |
S |
S |
I |
II |
|
PEQUENO |
S |
I |
II |
III |
|
MÉDIO |
I |
II |
III |
IV |
|
GRANDE |
II |
III |
IV |
IV |
Art. 73 O órgão ambiental
exigirá do interessado na autorização e/ou no licenciamento ambiental, na
renovação ou alteração de licença ou autorização já concedidas, considerado o
seu enquadramento, as taxas de ressarcimento dos custos do respectivo
procedimento, inclusive diligências administrativas, análises, vistorias
técnicas e outros procedimentos necessários, observando-se as disposições deste
Lei.
Art. 74 Nos termos da lei,
o órgão competente poderá cobrar custos adicionais ao empreendedor pela análise
do EIA/RIMA.
Art. 75 As diligências e
informações requeridas por pessoas físicas, jurídicas e órgãos públicos ou
privados, e que se relacionem a processos de licenciamento, incluindo obtenção
de cópias, serão atendidas na medida das disponibilidades orçamentárias, salvo
se forem promovidas às expensas exclusivas do requerente.
Art. 76 Todo maquinário
deverá estar devidamente cadastrado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.
Art. 77 O Chefe do Executivo
Municipal, quando couber poderá expedir Decreto Regulamentando situação não
prevista nesta Lei ou que vise regulamentar disposição legal.
Art. 78 As audiências
públicas, nos casos de licenciamentos Ambientais decorrentes de apresentação de
EIA/RIMA, objetivam a divulgação de informações à comunidade diretamente
atingida pelos impactos Ambientais do projeto, pretendendo ainda colher
subsídios à decisão da concessão da licença ambiental requerida.
Art. 79 As audiências
públicas serão determinadas pela SEMAM, sempre que julgar necessária ou, por
solicitação:
I - do COMA;
II - do Ministério
Público;
III - de, no mínimo
15 (quinze) cidadãos munícipes;
IV - por entidade
pública ou privada.
Parágrafo Único. A solicitação
referente aos incisos III e IV, deverá estar devidamente justificada, bem como
demonstrado o interesse do solicitante.
Art. 80 As audiências
públicas deverão ser convocadas em até 30 (trinta) dias úteis após o
encerramento da análise técnica conclusiva efetuada pela Câmara Técnica
Interdisciplinar.
§ 1º A convocação da
audiência indicará local, data, horário e duração de sua realização, bem como
designará seu mediador e seu secretário.
§ 2º A convocação da
audiência pública será publicada em periódico de grande circulação, no local
onde será realizada, com antecedência mínima de 07 (sete) dias.
§ 3º Na publicação para
convocação deverão ser enunciadas informações sucintas sobre o projeto, tais
como:
I - Informação sobre a natureza do projeto, impactos dele
decorrentes, resultado da análise técnica efetuada e situações similares;
II - Discussão do Relatório de Impacto Ambiental.
§ 4º Com base em norma
legal ou em parecer técnico fundamentado, a SEMAM poderá ainda determinar ao
interessado pelo licenciamento, a prestação de informações adicionais.
Art. 81 As audiências
públicas serão realizadas em locais de fácil acesso e próximos às comunidades
diretamente afetadas pelo empreendimento a fim de facilitar a participação
popular.
Art. 82 Nas audiências públicas
será obrigatória a presença dos:
I - Representante do empreendedor requerente do licenciamento;
II - Representante de cada especialidade técnica componente da
equipe que elaborou o projeto;
III - Componentes da Câmara Técnica Interdisciplinar que concluiu a
análise do projeto;
IV - Responsável pelo licenciamento ambiental ou seu representante
legal.
Parágrafo Único. Poderão ainda
integrar a audiência as autoridades municipais e o representante do Ministério
Público.
Art. 83 As audiências
públicas serão instauradas sob a presidência do mediador e com a presença de seu
secretário, rigorosamente dentro do horário estabelecido na convocação. Antes
do início dos trabalhos, os participantes assinarão o livro de presença.
Parágrafo Único. A duração máxima de
cada apresentação deverá estar prevista na convocação da audiência pública.
Art. 84 Instaurada a
audiência pública deverá ser seguida rigorosamente a ordem das manifestações
iniciando-se pelo empreendedor ou pelo representante da equipe técnica que
elaborou o projeto, sendo que após deverão se manifestar os integrantes da
Câmara Técnica Interdisciplinar que analisou o projeto.
Parágrafo Único. Caso a audiência
tenha sido determinada com base nos incisos III e IV do art. 79, caberá a
inversão na ordem de apresentação, iniciando-se pelo solicitante.
Art. 85 As inscrições para o
debate far-se-ão na forma estabelecida na convocação, devendo os inscritos
fornecerem identificação e endereço para correspondência.
Parágrafo Único. O tempo disponível!
para as intervenções será dividido proporcionalmente entre cada um dos
inscritos, levando-se em consideração a duração da sessão e tempo necessário ao
esclarecimento das questões levantadas.
Art. 86 As audiências
públicas poderão ter seus prazos de duração prorrogados em até metade do tempo
estipulado na sua convocação, mediante justificativa do presidente.
Parágrafo Único. A convocação de nova
sessão da audiência pública poderá ser estabelecida peia SEMAM, mediante
justificativa fundamentada pelo presidente da audiência pública realizada.
Art. 87 Da audiência pública
lavrar-se-á ata circunstanciada, incluindo, de forma resumida, todas as
intervenções, ficando esta à disposição dos
interessados por 10 (dez) dias úteis e em local de acesso público nas
dependências da SEMAM.
Art. 88 As manifestações por
escrito deverão ser encaminhadas à SEMAM, em até 10 (dez) dias úteis contados
da realização da audiência pública, não sendo consideradas aqueias recebidas
após o prazo definido neste artigo.
Art. 89 Não haverá votação
de mérito na audiência pública quanto ao EPIA/RIMA apresentado.
Art. 90 A SEMAM não poderá
emitir seu parecer de mérito sobre o EIA/RIMA, antes de concluída a fase de
audiência pública.
Art. 91 A SEMAM emitirá
parecer técnico e jurídico, devidamente fundamentados, sobre o licenciamento
requerido, manifestando-se conclusivamente sobre as intervenções apresentadas
na audiência pública e a pertinência das mesmas, bem como quanto aos
comentários por escrito, recebidos em prazo regulamentar
§ 1º Os pareceres
técnicos e jurídicos enunciados no caput deste artigo deverão ser apresentados
em até 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da data limite para o
recebimento dos comentários escritos e anexados à ata da audiência pública
realizada.
§ 2º A SEMAM fará
publicar em periódico de grande circulação, no local onde foi realizada a
audiência pública, edital onde será informado o local e o horário em que
estarão disponíveis, em prazo de 10 (dez) dias úteis, para consulta pública, os
pareceres técnicos e jurídicos referentes ao RIMA apresentado na audiência
pública.
Art. 92 As despesas
efetuadas com a realização das audiências públicas serão assumidas diretamente
pelo empreendedor, responsável pela atividade ou serviço, apresentado para
análise, podendo o mesmo participar da elaboração dos custos.
Art. 93 Para os efeitos
desta lei denomina-se auditoria ambiental o desenvolvimento de um processo
documentado de inspeção, análise e avaliação sistemática, das condições gerais
ou especificas de funcionamento de atividades ou desenvolvimento de obras,
causadoras de impacto ambiental com o objetivo de:
I - verificar os níveis
efetivos ou potenciais de poluição ou degradação ambiental provocados pelas
atividades ou obras auditadas;
II - verificar o
cumprimento de normas Ambientais federais, estaduais e municipais.
III - examinar a
Política ambiental adotada pelo empreendedor, bem como o atendimento aos
padrões legais em vigor, objetivando preservar o meio ambiente e a sadia
qualidade de vida.
IV - avaliar os
impactos sobre o meio ambiente, causados por obras ou atividades auditadas;
V - analisar as condições
de operação e de manutenção dos equipamentos e sistemas de controles das fontes
poluidoras ou degradadoras;
VI - Examinar através de padrões e normas de operação e manutenção,
a capacidade dos operadores e a qualidade do desempenho da operação e
manutenção dos sistemas, rotinas, instalações e equipamentos de proteção do
meio ambiente;
VII - Identificar riscos de prováveis acidentes e de emissões
contínuas, que possam afetar, direta ou indiretamente, a saúde da população
residente na área de influência;
VIII - Analisar as medidas adotadas para a correção e não
conformidades legais, detectadas em auditorias Ambientais anteriores, tendo
como objetivo a preservação do meio ambiente e a sadia qualidade de vida.
§ 1º As medidas referidas
no inciso VIII deste artigo deverão ter o prazo para a sua implantação, a
partir da proposta do empreendedor, determinado pela SEMAM, a quem caberá,
também, a fiscalização e aprovação.
§ 2º O não cumprimento
das medidas nos prazos estabelecidos na forma do parágrafo primeiro deste
artigo sujeitará a infratora às penalidades administrativas e às medidas
judiciais cabíveis.
Art. 94 A SEMAM poderá
determinar aos responsáveis pela atividade efetiva ou potencialmente poluidora
ou degradadora, a realização de auditorias Ambientais periódicas ou ocasionais,
estabelecendo diretrizes e prazos específicos.
Parágrafo Único. Nos casos de
auditorias periódicas, os procedimentos relacionados à elaboração das
diretrizes a que se refere o caput desse artigo deverão incluir a consulta aos
responsáveis por sua realização e a comunidade afetada, decorrentes do
resultado de auditorias anteriores.
Art. 95 As auditorias
Ambientais serão realizadas por conta e ônus da empresa a ser auditada, por
equipe técnica ou empresa de sua livre escolha, devidamente cadastrada no órgão
ambiental municipal, e acompanhadas, a critério da SEMAM, por servidor público,
técnico da área de meio ambiente.
§ 1º Antes de dar início
ao processo de auditoria, a empresa comunicará a SEMAM, a equipe técnica ou
empresa contratada que realizará a auditoria.
§ 2º A omissão ou
sonegação de informações relevantes descredenciarão os responsáveis para a
realização de novas auditorias, pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, sendo o
fato comunicado ao Ministério Público para as medidas judiciais cabíveis.
Art. 96 Deverão,
obrigatoriamente, realizar auditorias Ambientais periódicas, as atividades de
elevado potencial poluidor e degradador, entre os quais:
I - Os terminais de petróleo e seus derivados, e álcool carburante;
II - As indústrias ferro-siderúrgicas;
III - As indústrias petroquímicas;
IV - As centrais termo-elétricas;
V - Atividades extratoras ou extrativistas de recursos naturais;
VI - As instalações destinadas à estocagem de substâncias tóxicas e
perigosas;
VII - As instalações de processamento e de disposição final de
resíduos tóxicos e
perigosos;
VIII - As instalações industriais, comerciais ou recreativas cujas
atividades gerem poluentes em desacordo com critérios, diretrizes e padrões
normatizados.
§ 1º Para os casos
previstos neste artigo, o intervalo máximo entre as auditorias Ambientais
periódicas será de 03 (três) anos.
§ 2º Sempre que
constatadas infrações aos regulamentos federais, estaduais, e municipais de
proteção ao meio ambiente, deverão ser realizadas auditorias periódicas sobre
os aspectos a ele relacionados, até a correção das irregularidades,
independentemente de aplicação de penalidades administrativa e da provocação de
ação civil pública.
Art. 97 O não atendimento
da realização da auditoria nos prazos e condições determinados, sujeitará a
infratora à pena pecuniária, equivalente ao custo da auditoria, que será
promovida por instituição ou equipe técnica designada peia SEMAM,
independentemente de aplicação de outras penalidades legais já previstas.
Art. 98 Todos os documentos
decorrentes das auditorias Ambientais, ressalvados aqueles que contenham
matéria de sigilo industriai, conforme definido pelos empreendedores, serão
acessíveis à consulta pública dos interessados nas dependências da SEMAM,
independentemente do recolhimento de taxas ou emolumentos.
Art. 99 O monitoramento
ambiental consiste no acompanhamento da qualidade e disponibilidade dos
recursos Ambientais, com o objetivo de:
I - aferir o atendimento
aos padrões de qualidade ambiental e aos padrões de emissão;
II - controlar o uso
e a exploração dos recursos Ambientais;
III - avaliar os
efeitos de planos, políticas e programas de gestão ambiental e de
desenvolvimento econômico e social;
IV - acompanhar o
estágio populacional de espécies da flora e fauna, especialmente as ameaçadas
de extinção e as em extinção;
V - subsidiar medidas
preventivas e ações emergenciais em casos de acidentes ou episódios críticos de
poluição;
VI - Acompanhar e avaliar a recuperação de ecossistemas e áreas
degradadas;
VII - subsidiar a
tomada de decisão quanto à necessidade de auditoria ambiental.
Art. 100 O sistema municipal
de informações e cadastros Ambientais e o banco de dados de interesse do SIMMA,
serão organizados mantidos e atualizados sob responsabilidade da SEMAM para
utilização, pelo poder público e pela sociedade.
Art. 101 São objetos do SICA
entre outros:
I - coletar e
sistematizar dados e informações de interesse ambiental;
II - coligir de forma
ordenada, sistêmica e interativa os registros e as informações dos órgãos,
entidades e empresas de interesse para o SIMMA;
III - atuar como
instrumento regulador dos registros necessários às diversas necessidades do
SIMMA;
IV - recolher e
organizar dados e informações de origem multidisciplinar de interesse
ambiental, para uso do poder público e da sociedade;
V - articular-se com os
sistemas congêneres.
Art. 102 O SICA será
organizado e administrado pela SEMAM que proverá os recursos orçamentários,
materiais e humanos necessários.
Art. 103 O SICA conterá
unidades especificas para:
I - Registros de unidades ambientalistas com ação no município;
II - Registro de entidades populares com jurisdição no município, que
incluam, entre seus objetivos, a ação ambiental;
III - Cadastro de órgãos e entidades jurídicas, inclusive de
caráter privado, com sede no município ou não, com ação na preservação,
conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente;
IV - registro de
empresas e atividades cuja ação, de repercussão no município, comporte risco
efetivo ou potencial para o meio ambiente;
V - cadastro de pessoas
físicas ou jurídicas que se dediquem à preservação de serviços de consultoria
sobre questões Ambientais bem como na elaboração de projetos na área ambiental;
VI - Cadastro de pessoas físicas ou jurídicas que cometem infrações
às normas Ambientais incluindo as penalidades a elas aplicadas;
VII - Organização de dados e informações técnicas, bibliográficas,
literárias, jornalísticas e outras de relevância para os objetivos do SIMMA;
VIII - Outras informações de caráter permanente ou temporário.
Parágrafo Único. A SEMAM fornecerá
certidões, relatórios ou cópias dos dados, bem como proporcionará consultas às
informações de que dispõe, observados os direitos individuais e o sigilo
industrial.
Art. 104 Fica criado o Fundo Municipal de Meio Ambiente - FUNDAMBINENTAL, com o objetivo de implementar programas e projetos de proteção, preservação, conservação e melhoria do meio ambiente, administrado pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.973, de 16 de julho de 2018)
§ 1º FUNDAMBIENTAL é
constituído dos seguintes recursos: (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.973, de
16 de julho de 2018)
I - Dotação orçamentária; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.973, de
16 de julho de 2018)
II - Recursos provenientes de multas previstas na legislação
ambiental; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 2.973, de 16 de julho de 2018)
III - Recursos provenientes da ajuda e de cooperação internacional
e de acordos bilaterais entre governos; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.973, de
16 de julho de 2018)
IV - recursos provenientes
de acordos, convênios e consórcios; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.973, de
16 de julho de 2018)
V - rendimentos de
qualquer natureza que venha auferir como remuneração decorrente de seu
patrimônio ambiental; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 2.973, de 16 de julho de 2018)
V - Transferência da União, do Estado ou de outras entidades
públicas; (Dispositivo revogado
pela Lei nº 2.973, de 16 de julho de 2018)
VII - Resultantes de doações, legados, contribuições em dinheiro,
valores, bens imóveis que venha a receber de pessoas físicas ou jurídicas;
(Dispositivo revogado pela Lei nº 2.973,
de 16 de julho de 2018)
VIII - Doação de recursos de outras fontes. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.973, de
16 de julho de 2018)
§ 2º Os recursos previstos
no parágrafo primeiro anterior serão depositados em conta especial de Banco
Oficial, a crédito do FUNDAMBIENTAL. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.973, de
16 de julho de 2018)
§ 3º O Poder Executivo
regulamentará o FUNDAMABIENTAL, ouvido o COMMAM num período não superior a 120
(cento e vinte) dias. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 2.973, de 16 de julho de 2018)
Art. 105 A lei definirá as
atribuições para a execução, acompanhamento, fiscalização e infrações do Plano
Diretor de Arborização e áreas verdes de Baixo Guandu, além do previsto nesta
lei.
Art. 106 São objetivos do
Plano Diretor de Arborização e áreas verdes estabelecer diretrizes para:
I - Arborização de ruas, comportando programas de plantio,
manutenção e monitoramento;
II - Áreas verdes públicas, compreendendo programas de implantação
e recuperação, de manutenção e monitoramento;
III - áreas verdes
particulares, consistindo de programas de uso público, de recuperação, de
proteção de encostas e de monitoramento e controle;
IV - unidades de
conservação, englobando programas de plano de manejo, de fiscalização e de
monitoramento;
V - desenvolvimento de
programas de cadastramento, de implementação de parques municipais, áreas de
lazer públicas e de educação ambiental;
VI - Desenvolvimento de programas de pesquisa, capacitação técnica,
cooperação, revisão e aperfeiçoamento da legislação.
Art. 107 A revisão e atualização
do Plano Diretor de arborização e áreas verdes caberão à SEMAM, em conjunto com
a Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Agricultura, bem como as normas
desta lei.
Art. 108 A educação
ambiental, em todos os níveis de ensino da rede municipal, e a conscientização
pública para a preservação e conservação do meio ambiente, são instrumentos
essenciais e imprescindíveis para a garantia do equilíbrio ecológico e da sadia
qualidade de vida da população.
Art. 109 O Poder Público, na
rede escolar municipal e na sociedade deverá:
I - Apoiar ações voltadas para introdução da educação ambiental em
todos os níveis da educação formal e não-formal.
II - promover a
educação ambiental em todos os níveis de ensino de rede municipal;
III - fornecer
suporte técnico/conceitual nos projetos ou estudos interdisciplinares das
escolas da rede municipal voltados para a questão ambiental;
IV - articular-se com
entidades jurídicas e não governamentais para o desenvolvimento de ações
educativas na área ambiental no município, incluindo a formação e capacitação
de recursos humanos;
V - desenvolver ações de
educação ambiental junto à população do município.
Art. 110 A qualidade
ambiental será determinada nos termos dos artigos 37, 38 e 39 desta Lei.
Art. 111 É vedado o
lançamento ou a liberação nas águas, no ar ou no solo, de todo e qualquer forma
de matéria ou energia, que cause comprovada poluição ou degradação ambienta),
ou acima dos padrões estabelecidos pela legislação.
Art. 112 Sujeitam-se ao
disposto nesta Lei todas as atividades, empreendimentos, processos, operações,
dispositivos móveis ou imóveis, meios de transporte, que direta ou
indiretamente causam ou possam causar poluição ou degradação do meio ambiente.
Art. 113 O Poder Executivo,
através da SEMAM, tem o dever de determinar medidas de emergência a fim de
evitar episódios críticos de poluição ou degradação do meio ambiente ou impedir
sua continuidade, em casos de grave ou iminente risco para a saúde pública e ao
Meio Ambiente, observada a legislação vigente.
Parágrafo Único. Em caso de episódio
crítico e durante o período em que este estiver em curso, poderá ser
determinada a redução ou paralisação de quaisquer atividades, nas áreas
abrangidas pela ocorrência, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 114 A SEMAM é o órgão
competente do Poder Executivo municipal para o exercício do poder de polícia
nos termos e para os efeitos desta Lei, cabendo-lhe entre outras:
I - Estabelecer exigências técnicas relativas a cada
estabelecimento ou atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou
degradadora;
II - Fiscalizar o atendimento as disposições desta lei, seus
regulamentos e demais normas dele decorrentes, especialmente as resoluções do
COMMAM;
III - Estabelecer penalidades pelas infrações às normas ambientais;
IV - dimensionar e
quantificar o dano visando a responsabilizar o agente poluidor ou degradador.
Art. 115 As pessoas físicas
ou jurídicas, inclusive as empresas públicas da administração indireta, cujas
atividades sejam potencialmente poluidoras ou degradadoras, ficam obrigadas ao
cadastro no SICA.
Art. 116 Não será permitida a
implantação, ampliação ou renovação de quaisquer licenças ou alvarás municipais
de instalações ou atividades, para quem esteja em débito com o município, em
decorrência da aplicação de penalidades por infrações a legislação ambiental.
Art. 117 As revisões
periódicas dos critérios e padrões de lançamentos de efluentes, poderão conter
novos padrões, bem como substâncias ou parâmetros não incluídos anteriormente
no ato normativo.
Art. 118 A extração mineral
de saibro, areia, argilas e terra vegetal são reguladas por esta seção e pela
norma ambiental pertinente.
Art. 119 A exploração de
jazidas das substâncias minerais dependerá sempre do EIA/RIMA para o seu
licenciamento.
Parágrafo Único. Quando do
licenciamento, será obrigatória a apresentação de projeto de recuperação de
área degradada pelas atividades de lavra.
Art. 120 O requerimento de
licença municipal para a realização de obras, instalação, operação e ampliação
de extração de substâncias minerais, será instruído pelas autorizações
estaduais e federais.
Art. 121 Na implantação da
política municipal de controle da poluição atmosférica, deverão ser observadas
as seguintes diretrizes:
I - Exigência da adoção das melhores tecnologias de processo
industrial e de controle de emissão, de forma a assegurar a redução progressiva
dos níveis de poluição;
II - Melhoria na qualidade ou substituição dos combustíveis e
otimização da eficiência do balanço energético;
III - Implantação de procedimento operacionais adequados incluindo
a implementação de programas de manutenção preventiva e corretiva dos
equipamentos de controle de poluição;
IV - Adoção de sistema de monitoramento periódico ou contínuo das
fontes por parte das empresas responsáveis, sem prejuízo das atribuições de
fiscalização da SEMAM;
V - Integração dos equipamentos de monitoramento da qualidade do
ar, numa única rede, de forma a manter um sistema adequado de informações;
VI - Proibição de implantação ou expansão de atividades que possam
resultar em violação dos padrões fixados;
VII - Seleção de áreas mais propícias à dispersão atmosférica para
a implantação de fontes de emissão, quando do processo de licenciamento, e a
manutenção de distâncias mínimas em relação a outras instalações urbanas, em
particular hospitais, creches, escolas, residências e áreas naturais
protegidas;
Art. 122 Deverão ser
respeitados, entre outros, os seguintes procedimentos gerais para o controle de
emissão de material particulado:
I - Na estocagem a céu aberto de materiais que possam gerar emissão
por transporte eólico:
a) disposição das pilhas feita de modo a tornar mínimo o arraste
eólico;
b) unidade mínima de superfície das pilhas, ou cobertura das
superfícies por materiais ou substâncias selantes ou outras técnicas
comprovadas que impeçam a emissão visível de poeira por arraste eólico;
c) arborização das áreas circunvizinhas, compatível com a altura
das pilhas, de modo a reduzir a velocidade dos ventos incidentes sobre as
mesmas.
II - As vias de tráfego interno das instalações comerciais e
deverão ser pavimentadas, ou lavadas, ou umectadas com frequência necessária
para evitar acúmulo de partículas sujeitas a arraste eólico;
III - As áreas adjacentes às fontes de emissão de poluentes
atmosféricos, quando descampadas, deverão ser objeto de programa de
reflorestamento e arborização, por espécies e manejos adequados;
IV - Sempre que tecnicamente possível, os locais de estocagem e
transferência de materiais que possam estar sujeitos ao arraste pela ação dos
ventos, deverão ser mantidos sob cobertura, enclausurados ou outras técnicas
comprovadas;
V - As chaminés, equipamentos de controle de poluição do ar e
outras instalações que se constituem em fontes de emissão efetivas ou
potenciais, deverão ser construídas ou adaptadas para permitir o acesso de
técnicos encarregados de avaliações relacionadas ao controle da poluição.
Art. 123 Ficam vedadas:
I - a queima ao ar livre
de materiais que comprometam de alguma forma o meio ambiente ou a sadia
qualidade de vida;
II - a emissão de
fumaça preta acima de 20% (vinte por cento) da Escala Ringelman,
em qualquer tipo de processo de combustão, exceto durante os 02 (dois)
primeiros minutos de operação, para os veículos automotores, e até 05 (cinco)
minutos de operação, para outros equipamentos;
III - a emissão
visível de poeiras, névoas e gases, excetuando-se o vapor d'água, em qualquer
operação de britagem, moagem e estocagem;
IV - a emissão de
odores que possam criar incômodos à população;
V - a emissão de
substâncias tóxicas, conforme enunciado em legislação específica;
VI - A transferência de materiais que possam provocar emissões de
poluentes atmosféricos acima dos padrões estabelecidos pela legislação.
§ 1º O período de 05
(cinco) minutos referidos no inciso II poderá ser ampliado até o máximo de 10
(dez) minutos nos casos de justificada limitação tecnológica dos equipamentos.
§ 2º Fica excepcionada a
proibição constante do inciso IV deste artigo, quando se tratar de
estabelecimento empresarial que efetiva e comprovadamente mantenha programa
ambiental a fim de eliminar ou minimizar a emissão, de acordo com normas
técnicas Ambientais expedidas pelo Órgãos competentes a nível estadual e
municipal.
Art. 124 As fontes de emissão
deverão, a critério técnico fundamentado da SEMAM, apresentar relatórios
periódicos de medição, com intervalos não superiores a 01 (um) ano, dos quais
deverão constar os resultados dos diversos parâmetros Ambientais, a descrição
da manutenção dos equipamentos, bem como a representatividade destes parâmetros
em relação aos níveis de produção.
Parágrafo Único. Deverão ser
utilizadas metodologias de coleta e análise estabelecidas pela ABNT ou pela
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, homologadas pelo COMMAM.
Art. 125 São vedadas a
instalação e a ampliação das atividades que não atendam às normas, critérios,
diretrizes e padrões estabelecidos por esta lei.
§ 1º Todas as fontes de
emissão existentes no município deverão se adequar no disposto nesta Lei, nos
prazos estabelecidos pela SEMAM, não podendo exceder o prazo máximo de 24
(vinte e quatro) meses a partir da vigência desta lei.
§ 2º A SEMAM poderá
reduzir este prazo nos casos em que os níveis de emissão ou os incômodos
causados à população sejam significativos.
§ 3º A SEMAM, poderá
ampliar os prazos por motivos que não dependem dos interessados desde que
devidamente justificado.
Art. 126 A SEMAM, baseada em
parecer técnico, procederá à elaboração periódica de proposta de revisão dos
limites de emissão previstos nesta lei, sujeito à apreciação do COMMAM, de
forma a incluir outras substâncias e adequá-los aos avanços das tecnologias de
processo industrial e controle da poluição.
Art. 127 A Política
Municipal de Controle de Poluição e Manejo dos Recursos Hídricos objetiva:
I - Proteger a saúde, o bem-estar e a qualidade de vida da
população;
II - Proteger e recuperar os ecossistemas aquáticos, com especial
atenção para as áreas de nascentes, rios, córregos, lagos, os estuários e
outras relevantes para a manutenção dos ciclos biológicos;
III - Reduzir, progressivamente, a toxidade e as quantidades dos
poluentes lançados nos corpos d’água;
IV - Compatibilizar e controlar os usos efetivos e potenciais da
água, tanto qualitativa quanto quantitativamente;
V - Controlar os processos erosivos que resultem no transporte de
sólidos, no assoreamento dos corpos d’água e da rede pública de drenagem;
VI - Assegurar o acesso e o uso público às águas superficiais,
exceto em áreas de nascentes e outras de preservação permanente, quando
expressamente disposto em norma especifica;
VII - O adequado tratamento dos efluentes líquidos, visando
preservar a qualidade dos recursos hídricos.
Art. 128 A ligação de esgoto
sem tratamento adequado à rede de drenagem pluvial, equivale à transgressão do
inciso, do art. 127 desta Lei.
Art. 129 Toda edificação
fica obrigada a ligar o esgoto doméstico, no sistema público de esgotamento
sanitário, ou construção de fossas sépticas.
Art. 130 As diretrizes desta
lei aplicam-se a lançamentos de quaisquer efluentes líquidos provenientes de
atividades efetiva e potencialmente poluidoras instaladas no município de Baixo
Guandu em águas, superficiais ou subterrâneas, diretamente ou através de
quaisquer meios de lançamento, incluindo redes de coleta e emissários.
Art. 131 Os critérios e
padrões estabelecidos na legislação deverão ser atendidos por etapas ou áreas
específicas do processo de produção ou geração de efluentes, de forma a impedir
a sua diluição e assegurar a redução das cargas poluidoras totais.
Art. 132 Os lançamentos de
efluentes líquidos não poderão conferir aos corpos receptores características
em desacordo com os critérios e padrões de qualidade de água em vigor, ou que
criem obstáculos ao trânsito de espécies migratórias, exceto na zona de
mistura.
Art. 133 Serão considerados,
de acordo com o corpo receptor, com critérios estabelecidos pela SEMAM, ouvindo
o COMMAM, às áreas de mistura fora dos padrões de qualidade.
Art. 134 A captação de água,
superficial ou subterrânea, deverá atender aos requisitos estabelecidos pela
legislação específica sem prejuízo às demais exigências legais, a critério
técnico de órgãos competentes, com participação quando necessário, da SEMAM;
Art. 135 As atividades efetivas
ou potencialmente poluidoras ou degradadoras e de captação de água,
implementarão programas de monitoramento de efluentes e da qualidade ambiental
em suas áreas de influência, previamente estabelecidos ou aprovados pela SEMAM,
integrando tais programas e sistema municipal de informações e cadastros
ambientais - SICA.
§ 1º A coleta e análise
dos efluentes líquidos deverão ser baseadas em metodologias aprovadas pelos
órgãos competentes, com participação quando necessário, da SEMAM;
§ 2º Todas as avaliações
relacionadas aos lançamentos de efluentes líquidos deverão ser feitas para as
condições de dispersão mais desfavoráveis, sempre incluída a previsão de margem
de segurança.
§ 3º Os técnicos da SEMAM
terão acesso a todas as fases do monitoramento que se refere do caput deste
artigo, incluindo os procedimentos laboratoriais.
Art. 136 A critério da SEMAM,
as atividades efetivas ou potencialmente poluidoras, deverão implantar bacias
de acumulação outro sistema com capacidade para as águas de drenagem, de forma
a assegurar o seu tratamento adequado.
§ 1º O disposto no caput
deste artigo aplica-se às águas de drenagem correspondentes à precipitação de um
período inicial de chuvas a ser definido em função das concentrações e das
cargas de poluentes.
§ 2º A exigência da
implantação de bacias de acumulação poderá estender-se às águas eventualmente
utilizadas no controle de incêndios.
Art. 137 A proteção do solo
no município visa:
I - Garantir o uso racional do solo urbano, através dos
instrumentos de gestão competentes, observadas as diretrizes ambientais
contidas no Plano Diretor Urbano - PDU e o Plano Diretor Municipal;
II - Garantir a utilização do solo cultivável, através de adequado
planejamento, desenvolvimento, fomento e disseminação de tecnologias e manejos;
III - Priorizar o controle da erosão, a contenção de encostas e o
reflorestamento das áreas degradadas;
IV - Priorizar a utilização do controle biológico de pragas.
Art. 138 O município deverá
implantar adequado sistema de coleta, transporte e destinação dos resíduos
sólidos urbanos, incluindo coleta seletiva, segregação, reciclagem, compostagem
e outras técnicas que promovam a redução do volume dos resíduos sólidos
gerados.
Art. 139 A disposição de
quaisquer resíduos no solo, sejam líquidos, gasosos ou sólidos, só será
permitida mediante comprovação de sua degradabilidade
e da capacidade do solo de autodepurar-se, levando-se
em conta os seguintes aspectos:
I - Capacidade de percolação;
II - Garantia da não contaminação dos aquíferos subterrâneos;
III - Limitação e controle da área afetada;
IV - Reversibilidade dos efeitos negativos.
Art. 140 O controle da
emissão de ruídos no Município visa garantir o sossego e bem-estar público,
evitando sua perturbação por emissões excessivas ou incômodos, de som de
qualquer natureza ou que contrariem os níveis máximos fixados em Lei ou
regulamento.
Art. 141 Para fins de efeito
desta Lei considerando-se aplicáveis as seguintes definições:
I - Poluição sonora: toda emissão de som que, direta ou
indiretamente, seja ofensiva ou nociva à saúde, à segurança e ao bem-estar
público ou transgrida as disposições fixadas na norma competente;
II - Som: fenômeno físico provocado pela propagação de vibrações
mecânicas em um meio elástico, dentro da faixa de frequência de 16Hz a 20Hz e
passível de excitar o aparelho auditivo humano;
III - Ruídos: qualquer som que cause ou possa causar perturbações
ao sossego público ou produzir efeitos psicológicos ou fisiológicos negativos
em seres humanos;
IV - Zona sensível a ruídos: são as áreas situadas no entorno de
hospitais, escolas, creches, unidades de saúde, bibliotecas, asilos e áreas de
preservação ambiental.
Art. 142 Compete a SEMAM:
I - Estabelecer o programa de controle de ruídos urbanos e exercer
o poder de controle e fiscalização das fontes de poluição sonora;
II - Aplicar sanções e interdições, parciais ou integrais previstas
na legislação vigente;
III - Exigir das pessoas físicas ou jurídicas, responsáveis por
qualquer fonte de poluição sonora, apresentação do resultado de medições e
relatórios, podendo para a consecução dos mesmos, serem utilizados recursos
próprios ou de terceiros;
IV - Impedir a localização de estabelecimentos industriais,
fábricas, oficinas ou outros que produzam ou possam vir a produzir ruídos em
unidades territoriais residenciais ou em zonas sensíveis a ruídos.
V - Organizar programas de educação e conscientização a respeito
de:
a) causas, efeitos e métodos de atenuação e controle de ruídos e
vibrações;
b) esclarecimentos sobre as proibições relativas às atividades que
possam causar poluição sonora.
Art. 143 A ninguém é lícito,
por ação ou omissão, dar causa ou contribuir para a ocorrência de qualquer
ruído.
Art. 144 Fica proibida a utilização
ou funcionamento de qualquer instrumento ou equipamento, fixo ou móvel, que
produza, reproduza ou amplifique o som, no período diurno ou noturno, de modo
que crie ruído além do limite real da propriedade ou dentro de uma zona
sensível a ruídos, observado o disposto no zoneamento previsto no Plano Diretor
Urbano.
Parágrafo Único. Os níveis máximos de
som nos períodos diurnos e noturnos serão fixados pela SEMAM.
Art. 145 Fica proibido o uso
ou a operação, inclusive comercial, de instrumentos ou equipamentos, de modo
que o som emitido provoque ruído.
Art. 146 A exploração ou
utilização de veículos de divulgação presentes na paisagem urbana e visíveis
dos logradouros públicos poderá ser promovida por pessoas físicas ou jurídicas,
desde que autorizados pelo órgão competente.
Parágrafo Único. Todas as atividades
que industrialize, fabrique ou comercialize veículos de divulgação ou seus
espaços, devem ser cadastrados no órgão competente.
Art. 147 O assentamento
físico dos veículos de divulgação nos logradouros públicos só será permitido
nas seguintes condições:
I - Quando contiver anúncio institucional;
II - Quando contiver anúncio orientador.
Art. 148 São considerados
anúncios quaisquer indicações executadas sobre veículos de divulgação presentes
na paisagem urbana visíveis dos logradouros públicos, cuja finalidade seja a de
promover estabelecimentos comerciais, industriais ou profissionais, empresas,
produtos de quaisquer espécies, ideias pessoas ou coisas, classificando-se em:
I - Anúncio indicativo: indica e identifica estabelecimentos,
propriedades ou serviços;
II - Anúncio promocional: promove estabelecimentos, empresas,
produtos, marcas, pessoas, ideias ou coisas;
III - Anúncio institucional: transmite informações ao poder
público, organismos culturais, entidades representativas da sociedade civil,
entidades beneficentes e similares, sem finalidade comercial;
IV - Anúncio orientador: transmite mensagens de orientações tais
como de tráfego ou de alerta;
V - Anúncio misto: é aquele que transmite mais de um dos tipos
anteriormente definidos.
Art. 149 Considera-se
paisagem urbana a configuração resultante da contínua e dinâmica interação
entre os elementos naturais, os elementos edificados ou criados e o próprio
homem, numa constante relação de escala, forma, função e movimento.
Art. 150 São considerados
veículos de divulgação, ou simplesmente veículos, quaisquer equipamentos de
comunicação visual ou audiovisual utilizados para transmitir anúncios ao
público, segundo a classificação que estabelecer a resolução do COMMAM.
Art. 151 É considerada
poluição visual qualquer limitação a visualização pública de monumento natural
e de atributo cênico do meio ambiente natural ou criado, sujeitando o agente, a
obra, o empreendimento ou a atividade ao controle ambiental, nos termos desta
Lei, seus seguimentos e normas decorrentes.
Art. 152 É dever do Poder
Público controlar e fiscalizar a produção a estocagem, o transporte, a
comercialização e a utilização de substâncias ou produtos perigosos, bem como
as técnicas, os métodos e as instalações que comportem risco efetivo ou
potencial para a sadia qualidade de vida e do meio ambiente.
Art. 153 São vedados no
município, entre outros os que proibirem esta Lei:
I - O lançamento de esgoto in natura, em corpos d'água;
II - A produção, distribuição e venda de aerossóis que contenham
clorofluorcarbono;
III - A fabricação, comercialização, transporte, armazenamento e
utilização de armas químicas e biológicas;
IV - a instalação de
depósitos de explosivos, para uso civil; salvos os licenciados pela SEMAM ou
órgão de controle ambiental Estadual ou Federal;
V - a utilização de
metais pesados em quaisquer processos de extração, produção e beneficiamento que
possam resultar na contaminação do meio ambiente natural;
VI - A produção, o transporte, a comercialização e o uso de
medicamentos, bióxidos, agrotóxicos, produtos químicos ou biológicos cujo
emprego seja proibido no território nacional, por razões toxicológicas,
farmacológicas ou de degradação ambiental;
VII - A produção ou uso, o depósito, a comercialização e o
transporte de materiais e equipamentos ou artefatos que façam uso de
substâncias radioativas, salvo quanto, observadas as outorgas emitidas pelos
órgãos competentes e devidamente licenciados e cadastrados pelo SIMMA;
VIII - A disposição de resíduos perigosos sem os tratamentos
adequados à sua especificidade.
Art. 154 As operações de
transporte, manuseio e armazenagem de cargas perigosas, no território do
município, serão reguladas pelas disposições desta Lei e da norma ambiental
competente.
Art. 155 São consideradas
cargas perigosas, para os efeitos desta lei, aquelas constituídas por produtos
ou substâncias efetiva ou potencialmente nocivas a população, aos bens e ao
meio ambiente, assim definidas e classificadas pela Associação Brasileira de
Normas e Técnicas - ABNT, e outras que o COMMAM considerar.
Art. 156 Os veículos, as
embalagens e os procedimentos de transporte de cargas perigosas devem seguir as
normas pertinentes da ABNT e da legislação em vigor, e encontrar-se em perfeito
estado de conservação, manutenção e regularidade e sempre devidamente
sinalizados.
Art. 157 É vedado o
transporte de cargas perigosas dentro do município de Baixo Guandu, exceto
quando procedida de autorização expressa do corpo de bombeiros e dos órgãos
Ambientais competentes que estabelecerão os critérios especiais de
identificação e as medidas de segurança que fizerem necessária em função da
peculiaridade.
Art. 158 A fiscalização do
cumprimento das disposições desta Lei e das normas deia decorrentes será realizada
petos agentes de proteção ambienta), petos demais servidores públicos para este
fim designados e petas entidades não governamentais no limite da Lei.
Art. 159 Consideram - se para
os fins deste capítulo os seguintes conceitos:
Advertência: É a intimação do infrator para fazer cessar a
irregularidade sob pena de imposição de outras sanções.
Apreensão: Ato matéria) decorrente do poder de polícia e que
consiste no privilégio do poder público de assenhorear se de objeto ou e
produto da fauna ou da flora silvestre.
Auto: instrumento de assentamento que registra, mediante termo
circunstanciado, os fatos que interessam ao exercício do poder de polícia.
Auto de constatação: Registra a irregularidade constatada no ato da
fiscalização, atestando o descumprimento preterido ou iminente da norma
ambiental e adverte ao infrator das sanções administrativas cabíveis.
Auto de infração: Registra o descumprimento de norma ambiental e
consigna a sanção pecuniária cabível.
Demolição: Destruição forçada de obra incompatível com a norma
ambiental.
Embargo: É a suspensão ou proibição da execução de obra ou implementação
do empreendimento.
Fiscalização: É toda e qualquer ação de agente fiscal credenciado
visando ao exame e verificação do atendimento as disposições contidas na
legislação ambiental, neste regulamento e nas normas deles decorrentes.
Infração: É a pessoa física ou jurídica cujo ato ou omissão de
caráter material ou intelectual, provocou ou concorreu para o descumprimento da
norma ambiental.
Interdição: É a limitação, suspensão ou proibição do uso de
construção, exercício de atividade ou condução de empreendimento.
Intimação: É a ciência ao administrado da infração cometida, da
sanção imposta e das providências exigidas, consubstanciada no próprio auto ou
em edital.
Multa: É a imposição pecuniária singular, diária ou cumulativa de
natureza objetiva a que se sujeita o administrado em decorrência da infração
cometida.
Poder de Polícia: É a atividade da administração que, limitando ou
disciplinando direito, interesse, atividade ou empreendimento, regula a prática
de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à
proteção, controle ou conservação do Meio Ambiente e a melhoria da qualidade de
vida no município de Baixo Guandu.
Reincidência: É a perpetração de infração da mesma natureza ou de
natureza diversa, pelo agente anteriormente autuado por infração ambiental. No
primeiro caso trata-se de reincidência específica e no segundo de reincidência
genérica. A reincidência observará um prazo máximo de 5 (cinco) anos entre uma
ocorrência e outra.
Art. 160 No exercício da ação
fiscalizadora serão assegurados aos agentes fiscais credenciados o livre acesso
e a permanência peto tempo necessário, nos estabelecimentos públicos ou
privados.
Art. 161 Mediante requisição
da SEMAM, o agente credenciado poderá ser acompanhado por força policial no
exercício da ação fiscalizadora.
Art. 162 Aos agentes de
proteção ambiental credenciados compete:
I - Efetuar visitas e vistorias;
II - Verificar a ocorrência de infração;
III - Lavrar o auto correspondente, fornecendo cópia ao autuado;
IV - Elaborar
relatório de vistoria;
V - exercer atividade
orientada visando adoção de atitude ambiental positiva.
Art. 163 A fiscalização e a
aplicação de penalidades de que tratem este regulamento dar-se-ão por meio de:
I - auto de constatação;
II - auto de
infração;
III - auto de
apreensão;
IV - auto de embargo;
V - auto de interdição;
VI - auto de
demolição;
Parágrafo Único. Os autos serão
lavrados em três vias destinadas:
a) a primeira, ao
autuado;
b) a segunda, ao
processo administrativo;
c) a terceira, ao
arquivo.
Art. 164 Constatada a
irregularidade, será lavrado o auto correspondente, dele constando:
I - O nome da pessoa física ou jurídica autuada, com respectivo
endereço, CPF/CNPJ, RG;
II - O fato constitutivo da infração e o tocai, hora e data
respectivos;
III - O fundamento legal da autuação;
IV - a penalidade aplicada
e quando for o caso, o prazo para correção da irregularidade;
V - nome, função e
assinatura do autuante;
VI - Prazo para apresentação da defesa.
Art. 165 Na lavratura do
auto, as omissões ou incorreções não acarretarão nulidade, se do processo
constarem elementos suficientes para determinação da infração e do infrator.
Art. 166 A assinatura do
infrator ou seu representante não constitui formalidade essencial à validade do
auto, nem implica em confissão, nem a recusa constitui agravante.
Art. 167 Do auto será
intimado o infrator:
I - Pelo autuante, mediante assinatura do infrator;
II - Por via postal, fax, com prova de recebimento;
III - Por edital, nas demais circunstâncias.
Parágrafo Único. O edital será
publicado uma única vez, em órgão de impressa oficial ou em jornal de grande
circulação.
Art. 168 São critérios a
serem considerados pelo atuante na classificação de infração:
I - A maior ou menor gravidade;
II - A circunstâncias atenuantes e as agravantes;
III - Os antecedentes do infrator.
Art. 169 São consideradas
circunstâncias atenuantes.
§ 2º De segunda e última
instância recursal administrativa.
Art. 170 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,
especialmente a Lei nº 1.872/1998, de
31 de dezembro de 1998.
Gabinete do Prefeito, aos 10 dias do mês de julho de 2010
LASTÊNIO LUIZ CARDOSO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.